Arlindo Basilio
Arlindo Basilio
Número da OAB:
OAB/SP 082826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arlindo Basilio possui 186 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT2, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
ARLINDO BASILIO
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001681-59.2024.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.A.L.S. - - A.B.S. - E.L.B.A. - - P.S.C.S.G. e outros - Vistos. 1) Concedo aos requeridos o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 2) Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão os requeridos manifestarem-se sobre o pedido de prova emprestada formulado pela parte autora. 3) Atendidas todas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público tendo em vista a existência de interesse de incapaz e tornem conclusos para decisão de saneamento do feito. Int e dil. Porto Ferreira, 04 de julho de 2025. - ADV: DALSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198890/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), DALSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198890/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510272-27.2023.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdenir Vulcani - Vistos. VALDENIR VULCANI, opõe exceção de pré-executividade nesta execução fiscal que lhe move a FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, referente a IPTU de 2019/2021, sob o fundamento de que o imóvel foi vendido para terceiros, no ano de 1991, dando-se publicidade à negociação em 1992, não sendo mais o responsável pelos débitos, desde então, conforme escritura pública anexada. Ressalta que, conforme certidão de inteiro teor da matrícula nº. 37.106, referido bem, situado nesta cidade e comarca de São Carlos, no loteamento Jardim Cruzeiro do Sul, com frente para a RUA 01, sem número, constituído do LOTE nº 06, da quadra nº. 43, passou a confrontar nos fundos com a Avenida Morumbi (vide av. 06/M.37.106) e, posteriormente, foi desmembrado (vide av. 07/M.37.106). Aduz que se faz necessário analisar não só a matrícula de nº. 37.106, do CRI local, mas também a de número 73.063 (lado B), ambas do CRI local, pois a presente execução se relaciona débitos referentes ao imóvel situado no lado B, sendo que, na certidão de inteiro teor da matrícula 73.063 do CRI local, o proprietário registral do imóvel permanece sendo NELSON DOS SANTOS. A excepta manifestou-se à fl.72. Afirma que, diante da documentação apresentada, remeteu os autos ao setor cadastral competente, para verificação e eventual atualização do cadastro Municipal. Requereu substituição do polo passivo, fazendo constar NELSON DOS SANTOS, excluindo-se os demais, requerendo pesquisa no sistema PETRUS, RENAJUD, SIEL para a sua localização. É o breve relato. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade deve ser conhecida, pois alegada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz ilegitimidade passiva. O excipiente não é proprietário do imóvel desde 03/01/1992, data do efetivo registro da venda junto ao CRI local (R.05/M.37.106, fls. 58/61). A execução fiscal foi distribuída no dia 05/09/2023, para a cobrança dos débitos relativos ao IPTU do exercício de 2019/2021, em desfavor do executado excipiente e outro. Observa-se, a partir da certidão de matrícula do imóvel de fls.58/68, que o Sr. Nelson dos Santos e sua esposa são proprietários do imóvel desde antes da propositura desta ação. A transferência da titularidade perante o C.R.I. também define a responsabilidade do adquirente pelo pagamento dos tributos inerentes ao imóvel, conforme prevê o artigo 130 do CTN, que estabelece que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse dos imóveis (no caso o IPTU) subrrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. O IPTU traz a chamada obrigação propter rem e, por isso, o responsável tributário é o adquirente do imóvel. Nem se pretenda o redirecionamento da execução para o atual proprietário do imóvel. A Certidão de Dívida Ativa foi expedida em desfavor da parte executada/excipiente, contudo, sobreveio aos autos a notícia de que antes do ajuizamento desta ação, o imóvel já não pertencia ao executado. De acordo com a certidão da matrícula juntada aos autos constata-se que o imóvel objeto da demanda foi vendido para terceiros muito antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Não se nega ao fisco a satisfação do crédito junto a sucessores/novos proprietários. Mas, para tanto, há que se observar, além do devido lançamento, a regular inscrição da dívida e as regras processuais pertinentes à legitimidade dos sujeitos passivos. Os documentos encaminhados aos autos trazem que, antes do ajuizamento da execução fiscal, o Sr. Nelson já poderia ser apontado como sujeito passivo do crédito tributário, mas, ainda assim, o ajuizamento se deu em nome de executado proprietário anterior. O extenso prazo prescricional existe, exatamente, para que possa a Fazenda credora adotar as providências tendentes não apenas à satisfação do crédito, depois de definitivamente constituído, mas também para que, em sendo o caso, possa diligenciar o quanto necessário ao direcionamento da execução, contra o correto sujeito passivo da obrigação tributária, mormente quando se trata de informação constante de registro público, destinada exatamente a produzir efeitos erga omnes. Ademais, o lançamento tributário também careceria de modificação (art. 142, do citado CTN), pois nesse caso a compra e venda ocorreu bem antes do ajuizamento da ação. O lançamento (art. 142 do Código Tributário Nacional) é o procedimento pelo qual a administração pública constitui o crédito tributário, tornando-o exigível, de modo que não é possível cobrar uma dívida fiscal sem que tenha sido previamente constituído o crédito. Se por qualquer razão o fisco, mesmo que no curso do procedimento judicial, entende que o lançamento (também) poderia ter sido realizado contra outra pessoa, o caso é de sua revisão, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional. Essa revisão ocorre administrativamente, com as formalidades indispensáveis, e depende de não ter ocorrido ainda a decadência. Após a revisão do lançamento, aí sim poderá ser emitida uma nova Certidão de Dívida Ativa, seguindo-se uma nova execução fiscal. Por isso o teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sem a revisão do lançamento, não se pode simplesmente emitir uma nova Certidão de Dívida Ativa (ressalvado vício formal nesta), muito menos requerer a substituição do polo passivo ou a inclusão daquele que seria, em tese, (também) sujeito passivo na relação tributária. A esse propósito, no REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ªS, j. 25/11/2009, tem-se a seguinte lição doutrinária: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). Neste sentido: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Multa Ambiental e Taxa de Expediente - Exercício de 2017 - Município de Bertioga Executado que comprova a alienação do imóvel e o registro do contrato de venda e compra no CRI local em data anterior a distribuição da execução fiscal (artigos 1.227 e 1.245 do CC) Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada Insurgência do executado Cabimento Questão já apreciada pelo C. STJ "...Nada obstante, somente a alienação do imóvel com a respectiva transferência da posse e efetivo registro no cartório de registro de imóveis garante a publicidade erga omnes da transação, isentando o alienante da obrigação acessória de informar à Municipalidade a transferência da sua titularidade." (REsp 1695027 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2017/0195964-6, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 19/10/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2017) Vedada a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, conforme já decidido pelo C. STJ (Súmula 392) CDA que não reúne os requisitos hábeis e legais, ostentando vício que macula o título extrajudicial que instrui a execução Decisão reformada Exceção acolhida Ilegitimidade passiva reconhecida Execução extinta, nos termos do artigo 485, VI, do CPC Honorários advocatícios arbitrados Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239338-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) g.n. As exceções que o juízo vem admitindo são os dois únicos seguintes casos, mas mesmo assim o fato tem de ter ocorrido após a propositura da execução fiscal (a) morte do executado, dando ensejo à sucessão pelo espólio ou seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (b) alienação do imóvel, consoante posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (vg Apelação Cível 0502377-47.2012.8.26.0136, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/04/2017), desde que a alienação ou o seu registro no cartório de imóveis tenha ocorrido após a propositura da ação, hipótese em que se dá a inclusão do adquirente no polo passivo, sem a exclusão do executado originário (STJ, AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 15/08/2017). No caso, o registro da compra e venda realizada pela parte executada ocorreu antes do início da execução fiscal, impossibilitando a substituição do sujeito passivo no curso da ação. Diante de tais considerações, verifica-se a carência da ação por ilegitimidade de parte, o que implica a extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Quanto aos honorários, a Municipalidade deu causa às despesas do executado quando promoveu a presente execução sem se acautelar sobre quem, efetivamente, era o proprietário do imóvel, devendo responder por eles, pelo princípio da causalidade. Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, CONDENANDO a excepta em custas, despesas de reembolso e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, considerando a singeleza e valor da causa, em R$300,00. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Carlos, 03 de julho de 2025. - ADV: ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009812-61.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - M.W.F. - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020878-27.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Perdas e Danos - Irineu Alves de Souza - Jessica Riele Terenciani e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP), RODRIGO SEIJI YAMAGUCHI (OAB 82826/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002190-63.1995.8.26.0566 (566.01.1995.002190) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dani Condutores Eletricos Ltda - Cia Brasileira de Tratores Ltda - Cooperativa dos Exfuncionarios da Cbt - Luis Augusto Doricci - SERGIO ANTONIO PETRILLI - - HELIO MARTINES ARRAES - Ivo Gianlourenço - Wânia Aparecida Pires Barbosa Motta - Jesus Martins - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Supernova Energia Ltda - - Municipio de Piçarras e outros - Megaleilões Gestor Judicial - Elinikos Administração e Participação Ltda. e outros - *Ciência às partes sobre fls. 9817. - ADV: OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP), SARA CORREA FATTORI (OAB 87005/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), REGINALDO BAFFA (OAB 34708/SP), ROSA MARIA NOVAIS (OAB 89662/SP), ROSA MARIA NOVAIS (OAB 89662/SP), ROSA MARIA NOVAIS (OAB 89662/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), CARLA LUIZA GOMES (OAB 414863/SP), RODRIGO ROMANO MOREIRA (OAB 197500/SP), NILCE CARREGA DAUMICHEN (OAB 94946/SP), LUIS CARLOS GALLO (OAB 97821/SP), LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO (OAB 97889/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), LUIS AUGUSTO DORICCI (OAB 81854/SP), JESUS MARTINS (OAB 76337/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DOMINGOS EDMUNDO MACHA (OAB 72585/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA (OAB 83141/SP), MARCO ANTONIO FONSECA SIMOES (OAB 64399/SP), ANTONIO OSMIR SERVINO (OAB 63240/SP), JOSE FLAVIO GARBELOTTI (OAB 39072/SP), SILVIO BELLINI (OAB 53253/SP), NILSON BELVIO CAMARGO POMPEU (OAB 52374/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO (OAB 51099/SP), UBIRAJARA FERREIRA (OAB 46938/SP), NEURI CARLOS VIVIANI (OAB 46911/SP), ALBANO MOLINARI JUNIOR (OAB 46777/SP), CAROLINA RUBLIAUSKAS WAHBE (OAB 85501/SP), LUIS AUGUSTO DORICCI (OAB 81854/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP), FABIANA CAROLO (OAB 146389/SP), ELIANE REGINA DANDARO (OAB 127785/SP), REBECCA WEBER (OAB 125809/SP), RONIJER CASALE MARTINS (OAB 272755/SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 112442/SP), AENIS LUCIO DE ALBUQUERQUE (OAB 114370/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CELSO YUAMI (OAB 116613/SP), CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA (OAB 117447/SP), EDOALD MARTINEZ RODRIGUES (OAB 36019/SP), MARCO AURELIO PENTEADO (OAB 122694/SP), MARCOS ROBERTO TAVONI (OAB 105173/SP), SANDRA MARIA LUIZÃO MARQUES (OAB 54366/SC), ELIANA TOLENTINO FERRAZ SAMPAIO (OAB 101579/SP), CLAYTON EDUARDO PRADO (OAB 99145/SP), VIVIAN FERNANDA BIM DE ALMEIDA (OAB 103869/SP), ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE (OAB 25060/PR), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), SILVIO TUSI JUNIOR (OAB 31726/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501838-06.2024.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - F.C.C. - B.S. - Vistos. 1 - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos. 2 - INTIME(M)-SE a(s) parte(s), seu(s) defensor(es) e a(s) testemunha(s) arrolada(s), cientificando a esta(s), que a ausência injustificada importa em condução coercitiva, imposição de multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e pagamento das custas da diligência, nos termos dos artigos 218 e 219 do C.P.P. Requisite-se, se o caso. 3 - Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Vale cópia desta decisão, digitalmente assinada, como mandado e ofício. Int. - ADV: GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), LUCIANE ELEUTERIO (OAB 114220/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002261-20.2022.8.26.0566 (processo principal 1010932-20.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Cristina Aversa Comércio de Veículos Me (Ac Multimarcas) - Luciana Lopes da Roza - *MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE OS EMBARGOS DE FL.S 102/105. - ADV: ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP), CAIO MATHEUS MOREIRA COUTO (OAB 435445/SP)
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