Marcos Abril Herrera
Marcos Abril Herrera
Número da OAB:
OAB/SP 083016
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJRJ
Nome:
MARCOS ABRIL HERRERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021948-58.2001.8.26.0100 (583.00.2001.021948) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Brookfield Brasil Shopping Centers Administradora Ltda - Marlene Ligia dos Santos Almeida - - Douglas de Almeida - - Ashley Dorotea Carasso Boniface Lanchonete - Me - Ashley Dorotea Carasso Boniface - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida -DOUGLAS DE ALMEIDA, CPF 006.507.958-22, ASHLEY DOROTEA CARASSO BONIFACE LANCHONETE - ME, CNPJ 03.286.289/0001-45, ASHLEY DOROTEA CARASSO BONIFACE, CPF 053.523.178-46 e MARLENE LIGIA DOS SANTOS ALMEIDA, CPF 936.990.268-68, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício protocolado eletronicamente, ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), MARCOS ABRIL HERRERA (OAB 83016/SP), MARCOS ABRIL HERRERA (OAB 83016/SP), WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP), WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000527-08.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Afonso Raimundo Damacena - Banco Santander (Brasil) S/A - - Weblink Hospedagem de Sites Ltda (hostlinger) - - Matheus Henrique Ramos e outros - Vistos. Fls. 551: Defiro a expedição do ofício à Mastercard Brasil, com sede Av. das Nações Unidas, 14171 - Brooklin, São Paulo - SP, 04730-090, para que informe a este Juízo o endereço físico e CPF vinculados ao Cartão de Crédito de BIN 516564, últimos dígitos 8718 e validade 03/2025, em nome de Katherrine Amante, expedido pela Stone Pagamentos, sob bandeira da Mastercard. A presente decisão servirá como ofício judicial, devendo ser encaminhada pela própria parte interessada, comprovando-se nos autos a protocolização, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (limeira5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), MARK STANLEY BARBOSA IRIAS (OAB 83016/PR), FELIPE MAYRHOFER (OAB 111590/PR), MEYSON SILVA BELTRÃO (OAB 433407/SP), DANIEL HIPPERTT (OAB 411323/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014744-67.2018.8.26.0002 (processo principal 1036243-32.2014.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Arrendamento Mercantil - Jose Vicente Lima - Banco Sofisa S/A - Vistos. Fls. 323/328: entende o autor que devem ser restituídas todas as parcelas pagas a título de VRG e não a diferença entre o VRG quitado e a venda do veículo. Com efeito, a sentença proferida às fls. 28/31 se fundamentou conforme a orientação do Recurso Especial 1.099.212 - RJ STJ, que trouxe em seu teor o entendimento de que "... quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." Nessa toada, tem-se que o laudo pericial, o qual homologo, foi elaborado de acordo com o determinado em sentença e apurada a diferença de R$ 10.715,94 em favor do autor, depositado pelo Banco às fls. 330/331. Decorrido prazo para recurso, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Para levantamento do valor depositado, providencie o autor a juntada do formulário preenchido. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor da perita. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCOS ABRIL HERRERA (OAB 83016/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011008-41.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSAFA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016, ROGERIO DE ALMEIDA SILVA - SP99836 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id.367231728 - Diante da renúncia ao mandato, retifique-se a autuação, excluindo-se o advogado. Após, aguarde-se no arquivo o pagamento do precatório. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015927-34.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intime-se. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044572-40.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016068-16.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO EDVALDO AMORIM QUIRINO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003534-24.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO LINDOLFO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o requerimento apresentado, anote-se a exclusão do advogado ROGERIO DE ALMEIDA SILVA do sistema PJE. Ressalte-se que o autor permanece devidamente representado pelo procurador Dr. Marcos Abril Herrera. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0073212-12.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEUSA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2093670-87.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Suelaine Lopes de Araújo e outros - Agravado: Construtora Beter S/A - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO INTERNO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INOCORRÊNCIA RAZÕES INCAPAZES DE CONVENCER DO DESACERTO OU NULIDADE DA DECISÃO MANUTENÇÃO DESTA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB: 122919/SP) - Andre Luiz de Oliveira (OAB: 92649/SP) - Vanessa Andrade de Sá (OAB: 205416/SP) - Augusto de Souza Barros Junior (OAB: 242272/SP) - Rita de Cassia Faria Boschiero (OAB: 215905/SP) - Eduardo Baptista Faiola (OAB: 206945/SP) - Paulo de Tarso Soares Pereira (OAB: 20644/DF) - Janssen de Souza (OAB: 90296/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tadeu Luiz Laskowski (OAB: 22043/SP) - Quelita Isaias de Oliveira (OAB: 129804/SP) - Jefferson Alvarez Lareu (OAB: 174758/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Renato Mello Leal (OAB: 160120/SP) - Debora Pires Marcolino (OAB: 88623/SP) - Roberto Grejo (OAB: 52207/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Flávio Renato Gomes da Silva (OAB: 275684/SP) - André Simão Santos (OAB: 103675/RJ) - Aline Gonçalves Guidorizzi Muniz (OAB: 128068/RJ) - Felipe Fernandes Ribeiro Maia (OAB: 90457/MG) - Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Vivianne Porto Schunck (OAB: 250605/SP) - PAULO HENRIQUE BARBOSA REZENDE DUTRA (OAB: 104247/MG) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Jose Lucio Ciconelli (OAB: 84741/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Jose Cordeiro Cilento (OAB: 54184/SP) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Sandro Dall Averde (OAB: 216775/SP) - Cintia Okamoto (OAB: 234611/SP) - Jose Henrique Valencio (OAB: 93512/SP) - Niwton Moreira Miceno (OAB: 18800/SP) - Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) - Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Valter Luis Minhao (OAB: 149290/SP) - Juliana Fernandes Franco (OAB: 273582/SP) - Ana Julia Brandimarti Vaz Pinto (OAB: 217937/SP) - Luiz Carlos Silva Machado (OAB: 24392/MG) - Roberto Dias Perecini (OAB: 65606/MG) - Eduardo Pavanelli Von Gal de Almeida (OAB: 202075/SP) - Marcelo Martins (OAB: 127039/SP) - MAURICIO DE LACERDA LOURES (OAB: 20840/PR) - Wilson Aparecido de Rossi (OAB: 338795/SP) - Simone Soares Alves (OAB: 13280/DF) - Louíse Oliveira de Deus (OAB: 48771/DF) - Ricardo Bocchino Ferrari (OAB: 130678/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Marina Elizabeth do Prado (OAB: 91200/SP) - Raphael Nehin Correa (OAB: 122585/SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Renata Zambrotti Martins Felipe Vale (OAB: 171818/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Roberto Alves dos Santos (OAB: 257511/SP) - Andresa Cristina Xavier Atanasio (OAB: 208196/SP) - Vania Regiane Rossi Szajnweld (OAB: 122435/SP) - Edson Roberto da Silva (OAB: 80830/SP) - Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Patricia Antunes Marcondes (OAB: 253712/SP) - CARLA GOMES RODRIGUES DE CHIACCHIO (OAB: 302978/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rosangela Barrêto Takeshita (OAB: 285975/SP) - Fernando Pereira Lopes de Medeiros (OAB: 121291/SP) - Maria Socorro Felisardo (OAB: 142363/SP) - Ricardo Magalhaes Pinto (OAB: 284885/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Luiz Gustavo Motta Pereira (OAB: 58484/MG) - Karina Teixeira Maia (OAB: 70843/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva (OAB: 214289/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP) - Fernando Ambrosini (OAB: 270566/SP) - Walter Paschoalick Catherino (OAB: 33669/SP) - Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP) - Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP) - Nelson Rui Goncalves Xavier de Aquino (OAB: 35165/SP) - Antonio Jadel de Brito Mendes (OAB: 120278/SP) - Rogério Emilio de Andrade (OAB: 175575/SP) - Vitoria Salvi Garbin Marsico (OAB: 438527/SP) - Mônica Ferreira (OAB: 176983/SP) - Leticia Suzane Andrade Silva (OAB: 346188/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Thais Silva Moreira de Sousa (OAB: 327788/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Ezequiel de Melo Campos Netto (OAB: 71197/MG) - Almir Clovis Moretti (OAB: 125840/SP) - Mauricio Campos Lauton (OAB: 216403/SP) - Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP) - Sthefany de Santana Silva (OAB: 397285/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Ronise Silva da Silva (OAB: 829/AP) - Roneido Richene Oeiras (OAB: 1448/AP) - Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - Leandro Alves de Souza Lima (OAB: 325418/SP) - GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB: 47953/RS) - Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Glaudson Eduardo Diniz (OAB: 110641/MG) - ISAAC SALOMÃO ZAGURY (OAB: 55081/MG) - Raquel Barros Araujo Trivelin (OAB: 204848/SP) - Raphael Augusto Alves Perillo (OAB: 379563/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Celso Gonçalves Barbosa (OAB: 208623/SP) - Luiz Antonio Gerardi - Marcos Abril Herrera (OAB: 83016/SP) - Clériston Alves Teixeira (OAB: 185616/SP) - Marcelo Arantes de Melo Borges (OAB: 15000/GO) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) - Juliana Feliciano de França (OAB: 33427/PE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Luita Maria Ourem Saboia Vieira (OAB: 311025/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Daniel Gonçalves Fanti (OAB: 190399/SP) - Joel Márcio Ribeiro (OAB: 194547/SP) - Edson Vettore (OAB: 329743/SP) - Edilene Sousa Vettore (OAB: 261314/SP) - Clarisse Abel Natividade (OAB: 182766/SP) - Jonas Pereira Alves (OAB: 147812/SP) - Luiz Felipe Rangel Aulicino (OAB: 211329/SP) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Jose Carlos Henrique de Araujo (OAB: 85469/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - Luiz Carlos Rodrigues de Almeida (OAB: 28957/DF) - Gabriela Rodrigues Pereira Lamera (OAB: 342005/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB: 162078/RJ) - Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Josiane Costa Araujo (OAB: 220191/SP) - Erika Borges de Souza Floriano (OAB: 340558/SP) - Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) - Mauro Aparecido Duarte (OAB: 62229/SP) - Cristiano Lencione (OAB: 165686/SP) - Denis Donaire Junior (OAB: 147015/SP) - Klaus Eduardo Rodrigues Marques (OAB: 182340/SP) - Edilson Carlos de Almeida (OAB: 93169/SP) - João Paulo Atilio Godri (OAB: 73678/PR) - Helio Eduardo Richter (OAB: 23960/PR) - Ricardo Rui Giuntini (OAB: 145025/SP) - Flavio Perboni (OAB: 165835/SP) - Valdir Barbosa Costa (OAB: 376298/SP) - Gisele Nordi (OAB: 155045/SP) - Jocelino Pereira da Silva (OAB: 72530/SP) - Fernando Almiro de Jesus Santos (OAB: 359421/SP) - Luiz Gustavo Bueno (OAB: 197837/SP) - Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Jorge Lucas Andrade Cardoso dos Santos (OAB: 411999/SP) - Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - 4º andar