Marcos Abril Herrera

Marcos Abril Herrera

Número da OAB: OAB/SP 083016

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3, TJPR
Nome: MARCOS ABRIL HERRERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066399-10.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5079859-64.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA GASPAROTTI Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010717-05.2024.8.26.0005/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Suelen Ligia de Almeida - Embargda: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Magistrado(a) Léa Duarte - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO QUANTO AO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MORAL MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER SEU RECURSO ADESIVO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO REFERENTE A INTERNAÇÃO EM UTI DE SEU FILHO LACTENTE E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. A AUTORA SUSTENTOU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, POR TER SIDO ADOTADO CRITÉRIO DIVERSO PARA ANÁLISE DO PREPARO RECURSAL DA REQUERIDA, CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FOI CONHECIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO PARA AFERIÇÃO DO PREPARO RECURSAL; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; E (III) ESTABELECER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CONFIGURA CONTRADIÇÃO O ACÓRDÃO QUE CONHECE A APELAÇÃO DA REQUERIDA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA CÁLCULO DO PREPARO E, POR OUTRO LADO, DEIXA DE APLICAR O MESMO CRITÉRIO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. COMPROVADO QUE A AUTORA RECOLHEU VALOR SUPERIOR AO DOBRO DO PREPARO CALCULADO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO LÍQUIDA, O RECURSO ADESIVO DEVE SER CONHECIDO.4. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO PELA PARTE VENCIDA, POIS NÃO DECORREM DA SUCUMBÊNCIA, MAS DE VÍNCULO OBRIGACIONAL PRÓPRIO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO SEU PAGAMENTO.5. É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 30,94, DESPENDIDOS PELA AUTORA PARA OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO, UMA VEZ QUE ESSE GASTO DECORREU DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA.6. NÃO CABE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00, POR JÁ SE MOSTRAR ADEQUADA À EXTENSÃO DO DANO, À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 30,94.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.007, § 4º; 1.022; CC, ARTS. 389, 404 E 406 (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024); CDC, ART. 4º, III; EOAB, ART. 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.200.216/RJ, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, J. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.332.170/SP, REL.ª MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 07.02.2019, DJE 14.02.2019; STJ, AGRG NO ARESP N. 516.277/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 26.08.2014, DJE 04.09.2014; STJ, RESP. 248764/MG, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª TURMA, J. 09.05.2000, DJ 07.08.2000. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Abril Herrera (OAB: 83016/SP) - Domenico Marra Duarte (OAB: 296732/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106463-62.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIA MARIA DO CARMO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5067833-34.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CINTIA DIAS LINDOLFO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040865-90.2022.8.26.0100 (processo principal 0195566-97.2008.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Administração judicial - Laspro Consultores Ltda - Administradora Juricial - Construtora Beter S/A e outro - Ao Administrador Judicial. - ADV: LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 325418/SP), JOSIANE COSTA ARAUJO (OAB 220191/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), LEANDRO ALVES DE SOUZA LIMA (OAB 325418/SP), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), ALINE MARIA CRUZ (OAB 308555/SP), CARLA GOMES RODRIGUES (OAB 302978/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDO ALMIRO DE JESUS SANTOS (OAB 359421/SP), LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (OAB 346188/SP), JULIANA CARVALHO MOL (OAB 78019/MG), EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETO (OAB 71197/MG), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), LOUÍSE OLIVEIRA DE DEUS (OAB 48771/DF), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), STHEFANY DE SANTANA SILVA (OAB 397285/SP), RONISE SILVA DA SILVA (OAB 829/AP), RONISE SILVA DA SILVA (OAB 829/AP), RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), CASEMIRO FRAMIL FILHO (OAB 15608/PR), GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB 47953/RS), VALDIR BARBOSA COSTA (OAB 376298/SP), LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE), GLAUDSON EDUARDO DINIZ (OAB 110641/MG), ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), LORENNA MOREIRA DE BRITO (OAB 38508/DF), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (OAB 346188/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), AUGUSTO DE SOUZA BARROS JUNIOR (OAB 242272/SP), DANIELA NUNES (OAB 81242/PR), EDSON VETTORE (OAB 329743/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT (OAB 29442/BA), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 28957/DF), JULIANA FELICIANO DE FRANÇA (OAB 33427/PE), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), VITORIA SALVI GARBIN MARSICO (OAB 438527/SP), RONEIDO RICHENE OEIRAS (OAB 1448/AP), ELAINE C. 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GUIDORIZZI (OAB 128068/RJ), ANDRE SIMÃO SANTOS (OAB 103675/RJ), CLAUDIO ALBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 153149/SP), CAROLINA BIELLA (OAB 224134/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), EDILENE SOUSA VETTORE (OAB 261314/SP), FABIO BOLETA (OAB 272650/SP), MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB 275514/SP), VANESSA ANDRADE DE SÁ (OAB 205416/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), PEDRO LEITÃO MAGYAR (OAB 287746/SP), CONSTRUTORA BETER S/A, GUILHERME RIGUETI RAFFA (OAB 281360/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021948-58.2001.8.26.0100 (583.00.2001.021948) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Brookfield Brasil Shopping Centers Administradora Ltda - Marlene Ligia dos Santos Almeida - - Douglas de Almeida - - Ashley Dorotea Carasso Boniface Lanchonete - Me - Ashley Dorotea Carasso Boniface - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida -DOUGLAS DE ALMEIDA, CPF 006.507.958-22, ASHLEY DOROTEA CARASSO BONIFACE LANCHONETE - ME, CNPJ 03.286.289/0001-45, ASHLEY DOROTEA CARASSO BONIFACE, CPF 053.523.178-46 e MARLENE LIGIA DOS SANTOS ALMEIDA, CPF 936.990.268-68, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício protocolado eletronicamente, ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), MARCOS ABRIL HERRERA (OAB 83016/SP), MARCOS ABRIL HERRERA (OAB 83016/SP), WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP), WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000527-08.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Afonso Raimundo Damacena - Banco Santander (Brasil) S/A - - Weblink Hospedagem de Sites Ltda (hostlinger) - - Matheus Henrique Ramos e outros - Vistos. Fls. 551: Defiro a expedição do ofício à Mastercard Brasil, com sede Av. das Nações Unidas, 14171 - Brooklin, São Paulo - SP, 04730-090, para que informe a este Juízo o endereço físico e CPF vinculados ao Cartão de Crédito de BIN 516564, últimos dígitos 8718 e validade 03/2025, em nome de Katherrine Amante, expedido pela Stone Pagamentos, sob bandeira da Mastercard. A presente decisão servirá como ofício judicial, devendo ser encaminhada pela própria parte interessada, comprovando-se nos autos a protocolização, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (limeira5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), MARK STANLEY BARBOSA IRIAS (OAB 83016/PR), FELIPE MAYRHOFER (OAB 111590/PR), MEYSON SILVA BELTRÃO (OAB 433407/SP), DANIEL HIPPERTT (OAB 411323/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014744-67.2018.8.26.0002 (processo principal 1036243-32.2014.8.26.0002) - Liquidação por Arbitramento - Arrendamento Mercantil - Jose Vicente Lima - Banco Sofisa S/A - Vistos. Fls. 323/328: entende o autor que devem ser restituídas todas as parcelas pagas a título de VRG e não a diferença entre o VRG quitado e a venda do veículo. Com efeito, a sentença proferida às fls. 28/31 se fundamentou conforme a orientação do Recurso Especial 1.099.212 - RJ STJ, que trouxe em seu teor o entendimento de que "... quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." Nessa toada, tem-se que o laudo pericial, o qual homologo, foi elaborado de acordo com o determinado em sentença e apurada a diferença de R$ 10.715,94 em favor do autor, depositado pelo Banco às fls. 330/331. Decorrido prazo para recurso, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Para levantamento do valor depositado, providencie o autor a juntada do formulário preenchido. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor da perita. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCOS ABRIL HERRERA (OAB 83016/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011008-41.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSAFA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ABRIL HERRERA - SP83016, ROGERIO DE ALMEIDA SILVA - SP99836 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id.367231728 - Diante da renúncia ao mandato, retifique-se a autuação, excluindo-se o advogado. Após, aguarde-se no arquivo o pagamento do precatório. Int.
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