Jose Maria De Siqueira
Jose Maria De Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 084004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Maria De Siqueira possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSE MARIA DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MONITóRIA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Maria de Siqueira (OAB 84004/SP), Richard Luz de Siqueira (OAB 376498/SP), Ingrid Zanini Souza Gomes Joukhadar (OAB 415821/SP) Processo 1014949-49.2023.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Yara Horie Titico, Samuel Oliveira Onorio, Margarida da Silva - Atualmente, o processo aguarda o julgamento do recurso, tendo em vista que foi recebido com efeito suspensivo. Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá esta decisão como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela Serventia.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Andrea Tattini Rosa (OAB 210738/SP), Jose Maria de Siqueira (OAB 84004/SP), Richard Luz de Siqueira (OAB 376498/SP) Processo 1001430-36.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Ricardo de Andrade da Silva - Embargdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. RICARDO DE ANDRADE DA SILVA opôs embargos de terceiro em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Requereu-se a concessão de liminar, visando o levantamento de bloqueio realizado através do RENAJUD sobre o veículo de marca e modelo HB20S 1.6, automático, Flex, ano 2015/2015, branco, placa PWU-2A96, supostamente adquirido pela embargante anteriormente a constrição originada de decisão deste Juízo, em cumprimento de sentença no qual o alienante figura como executado. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos de fls. 27/48, compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. O pedido liminar comporta acolhimento. A ação de embargos de terceiro pode ser intentada por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim, deve o embargante na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, conforme inteligência do art. 677 do CPC. No caso, a parte embargante comprovou documentalmente, ao menos, a posse do bem objeto da constrição, além da inexistência de responsabilidade pela obrigação que originou o bloqueio. É princípio basilar que ninguém pode ser prejudicado por ato judicial que envolva relação jurídica da qual não participa (nemo potest esse damnatus per alienum processum). De fato, os documentos coligidos aos autos demonstram, ao menos em cognição sumária, que o veículo foi adquirido pelo embargante em 04/12/2020 (fls. 16), com autorização para transferência da propriedade em 30/04/2024 (fls. 15), anteriormente, portanto, à decisão deste Juízo que determinou o bloqueio do veículo, cuja inclusão no RENAJUD se deu apenas em 09/10/2024 (fls. 19/20). Deste modo, em cognição sumária, demonstrou-se ao menos a posse do veículo pela embargante. Nesse aspecto, presentes estão os requisitos autorizadores da antecipação, porquanto as prova documentais carreadas aos autos são hábeis a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, demonstrando, desse modo, a boa-fé da ora embargante como terceiro adquirente. Indubitável também o perigo de dano (periculum in mora), vez que as restrições sobre o veículo poderão implicar em prejuízos indevidos à embargante, inclusive na circulação regular com o automóvel. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de DETERMINAR o levantamento da restrição judicial sobre o veículo, através do RENAJUD, com relação à restrição originada de decisão deste Juízo nos autos nº 1001673-48.2023.8.26.0505. Servirá a presente decisão como ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a embargada para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Apensem-se aos autos nº 1001673-48.2023.8.26.0505. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Andrea Tattini Rosa (OAB 210738/SP), Jose Maria de Siqueira (OAB 84004/SP), Richard Luz de Siqueira (OAB 376498/SP) Processo 1001430-36.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Ricardo de Andrade da Silva - Embargdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. RICARDO DE ANDRADE DA SILVA opôs embargos de terceiro em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Requereu-se a concessão de liminar, visando o levantamento de bloqueio realizado através do RENAJUD sobre o veículo de marca e modelo HB20S 1.6, automático, Flex, ano 2015/2015, branco, placa PWU-2A96, supostamente adquirido pela embargante anteriormente a constrição originada de decisão deste Juízo, em cumprimento de sentença no qual o alienante figura como executado. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos de fls. 27/48, compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. O pedido liminar comporta acolhimento. A ação de embargos de terceiro pode ser intentada por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim, deve o embargante na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, conforme inteligência do art. 677 do CPC. No caso, a parte embargante comprovou documentalmente, ao menos, a posse do bem objeto da constrição, além da inexistência de responsabilidade pela obrigação que originou o bloqueio. É princípio basilar que ninguém pode ser prejudicado por ato judicial que envolva relação jurídica da qual não participa (nemo potest esse damnatus per alienum processum). De fato, os documentos coligidos aos autos demonstram, ao menos em cognição sumária, que o veículo foi adquirido pelo embargante em 04/12/2020 (fls. 16), com autorização para transferência da propriedade em 30/04/2024 (fls. 15), anteriormente, portanto, à decisão deste Juízo que determinou o bloqueio do veículo, cuja inclusão no RENAJUD se deu apenas em 09/10/2024 (fls. 19/20). Deste modo, em cognição sumária, demonstrou-se ao menos a posse do veículo pela embargante. Nesse aspecto, presentes estão os requisitos autorizadores da antecipação, porquanto as prova documentais carreadas aos autos são hábeis a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, demonstrando, desse modo, a boa-fé da ora embargante como terceiro adquirente. Indubitável também o perigo de dano (periculum in mora), vez que as restrições sobre o veículo poderão implicar em prejuízos indevidos à embargante, inclusive na circulação regular com o automóvel. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de DETERMINAR o levantamento da restrição judicial sobre o veículo, através do RENAJUD, com relação à restrição originada de decisão deste Juízo nos autos nº 1001673-48.2023.8.26.0505. Servirá a presente decisão como ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a embargada para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Apensem-se aos autos nº 1001673-48.2023.8.26.0505. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Andrea Tattini Rosa (OAB 210738/SP), Jose Maria de Siqueira (OAB 84004/SP), Richard Luz de Siqueira (OAB 376498/SP) Processo 1001429-51.2025.8.26.0505 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Ricardo de Andrade da Silva - Embargdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. RICARDO DE ANDRADE DA SILVA opôs embargos de terceiro em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Requereu-se a concessão de liminar, visando o levantamento de bloqueio realizado através do RENAJUD sobre o veículo de marca e modelo HB20S 1.6, automático, Flex, ano 2015/2015, branco, placa PWU-2A96, supostamente adquirido pela embargante anteriormente a constrição originada de decisão deste Juízo, em cumprimento de sentença no qual o alienante figura como executado. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, diante dos documentos de fls. 30/51, compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. O pedido liminar comporta acolhimento. A ação de embargos de terceiro pode ser intentada por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Assim, deve o embargante na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, conforme inteligência do art. 677 do CPC. No caso, a parte embargante comprovou documentalmente, ao menos, a posse do bem objeto da constrição, além da inexistência de responsabilidade pela obrigação que originou o bloqueio. É princípio basilar que ninguém pode ser prejudicado por ato judicial que envolva relação jurídica da qual não participa (nemo potest esse damnatus per alienum processum). De fato, os documentos coligidos aos autos demonstram, ao menos em cognição sumária, que o veículo foi adquirido pelo embargante em 04/12/2020 (fls. 16), com autorização para transferência da propriedade em 30/04/2024 (fls. 15), anteriormente, portanto, à decisão deste Juízo que determinou o bloqueio do veículo, cuja inclusão no RENAJUD se deu apenas em 04/02/2025 (fls. 19). Deste modo, em cognição sumária, demonstrou-se ao menos a posse do veículo pela embargante. Nesse aspecto, presentes estão os requisitos autorizadores da antecipação, porquanto as prova documentais carreadas aos autos são hábeis a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, demonstrando, desse modo, a boa-fé da ora embargante como terceiro adquirente. Indubitável também o perigo de dano (periculum in mora), vez que as restrições sobre o veículo poderão implicar em prejuízos indevidos à embargante, inclusive na circulação regular com o automóvel. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de DETERMINAR o levantamento da restrição judicial sobre o veículo, através do RENAJUD, com relação à restrição originada de decisão deste Juízo nos autos nº 1002400-07.2023.8.26.0505. Servirá a presente decisão como ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a embargada para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Apensem-se aos autos nº 1002400-07.2023.8.26.0505. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jayme Baptista Junior (OAB 177775/SP), Jose Maria de Siqueira (OAB 84004/SP), Richard Luz de Siqueira (OAB 376498/SP) Processo 1001951-78.2025.8.26.0020 - Guarda de Família - Reqte: B. D. de F. - Reqda: B. C. da S. A. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Maria de Siqueira (OAB 84004/SP), Monique França Bueno (OAB 383581/SP), Bruno Peçanha dos Santos (OAB 392462/SP), Daniela Vieira Constancio (OAB 445792/SP) Processo 0016196-76.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jéssica Martins do Espírito Santo - Exectdo: Artur Leonardo da Silva Ribeiro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 15 (quinze) dias.
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