Marcia Ibrahim Scanavacca
Marcia Ibrahim Scanavacca
Número da OAB:
OAB/SP 084494
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010595-51.2022.8.26.0590 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Alfredo Soares de Moura - - Eliana do Socorro Alves Silveira - - Amanda Christine Silveira de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outro - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE movem em face de AMANDA CHRISTINE SILVEIRA DE CARVALHO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 23-B, da Lei de Improbidade Administrativa e do artigo 18, da Lei nº 7.347/85, sem condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono de AMANDA, por inexistir má-fé do autor. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE movem em face de ALFREDO SOARES DE MOURA e ELIANA DO SOCORRO ALVES SILVEIRA, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), a fim de condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, em relação aos fatos envolvendo Aline Santos Campos no período de 1/10/2015 a 1/04/2016, às seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso I, da referida lei: A) perda do valor de R$ 52.700,04 acrescido ilicitamente ao patrimônio dos réus ALFREDO e ELIANA, condenando-se os réus, de forma solidária, a ressarcir o dano no valor correlato (R$ 52.700,04) à CÂMARA DOS VEREADORES DE SÃO VICENTE correspondente à remuneração paga pela CÂMARA à Aline, revertida a ALFREDO e ELIANA, sem a correlata prestação de serviços de assessora de vereador, com correção monetária e juros moratórios desde os pagamentos (data do ato de improbidade administrativa); B) Perda da função pública eventualmente ocupada pelos réus ALFREDO e ELIANA; C) Suspensão dos direitos políticos dos corréus pelo prazo de 08 anos; D) Pagamento de multa civil em valor equivalente ao acréscimo patrimonial de R$ 52.700,04, a ser revertida à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, com correção monetária e juros moratórios a contar da data do ato de improbidade administrativa (TEMA 1128, do Superior Tribunal de Justiça); E) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; A correção monetária corresponderá ao IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09 (tema 810), parâmetros que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, data a partir da qual incidirá somente a SELIC a título de correção monetária e juros moratórios (art. 3º da EC nº 113/2021). As sanções ora impostas vigorarão a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE AO EGRÉGIOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO comunicando a suspensão dos direitos políticos e para as providências cabíveis. Por fim, diante do princípio da causalidade, condeno os requeridos ALFREDO e ELIANA ao pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais. Sem honorários advocatícios por se tratar de Ministério Público no polo ativo. P.I.C. - ADV: MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), IALIS DA SILVA DOS SANTOS (OAB 432224/SP), IALIS DA SILVA DOS SANTOS (OAB 432224/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045089-11.2017.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Denise Torce Barja - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - Processo de Origem: 0004132-91.2014.8.26.0590/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,01 de julho de 2025. - ADV: RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194053-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - Agravada: Elizabete Barros Puga Barboza - Interessado: Município de São Vicente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do perito, por entender que estavam corretos. Explica a agravante que a decisão é nula, pois a fundamentação utilizada pelo juiz se resume a uma frase genérica ("O laudo pericial juntado atende perfeitamente às determinações da r. sentença"), sem explicar de que forma o laudo atende às determinações da sentença e por que os apontamentos da impugnação devem ser afastados. Nesse sentido, argumenta que a decisão viola o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC), que exige que a sentença contenha os fundamentos de fato e de direito que levaram o juiz a decidir. O IPREVSV também cita o §1º do mesmo artigo, que considera não fundamentada a decisão que se limita a reproduzir atos normativos, empregar conceitos jurídicos indeterminados, invocar motivos genéricos, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo ou se limitar a invocar precedentes sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto. Para reforçar seu argumento, o IPREVSV afirma que a mesma fundamentação genérica é utilizada em outras decisões proferidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que demonstra a falta de uma análise específica do caso concreto. O IPREVSV argumenta ainda que a falta de fundamentação da decisão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ao não apresentar as razões que levaram o juiz a concordar com o laudo pericial e discordar da impugnação, o Embargante (IPREVSV) fica impossibilitado de contraditá-las. No mérito recursal, o IPREVSV aponta erros no laudo pericial homologado. O principal erro apontado é a utilização de critérios incorretos para a correção monetária e os juros de mora, pois o laudo não considera a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a utilização da Taxa SELIC para atualização de débitos contra a Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021. Sustenta que, embora as decisões do processo sejam anteriores à EC 113/2021, a emenda deve ser aplicada aos processos em curso que ainda não tiveram qualquer valor pago ou precatório emitido. Nesse sentido, afirma que o perito aplicou a correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, seguindo as decisões anteriores à reforma constitucional, mas ignorou a vigência da EC 113/2021 ao tempo da apuração dos valores devidos, no que tange às diferenças e atualizações posteriores a dezembro de 2021. Diante desses equívocos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, seja determinado o refazimento do laudo pericial, considerando-se as correções apontadas, notadamente a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, razão pela qual se justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP) - Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - 1° andar
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