Marcia Ibrahim Scanavacca
Marcia Ibrahim Scanavacca
Número da OAB:
OAB/SP 084494
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010595-51.2022.8.26.0590 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Alfredo Soares de Moura - - Eliana do Socorro Alves Silveira - - Amanda Christine Silveira de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE e outro - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE movem em face de AMANDA CHRISTINE SILVEIRA DE CARVALHO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 23-B, da Lei de Improbidade Administrativa e do artigo 18, da Lei nº 7.347/85, sem condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono de AMANDA, por inexistir má-fé do autor. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE movem em face de ALFREDO SOARES DE MOURA e ELIANA DO SOCORRO ALVES SILVEIRA, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), a fim de condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, em relação aos fatos envolvendo Aline Santos Campos no período de 1/10/2015 a 1/04/2016, às seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso I, da referida lei: A) perda do valor de R$ 52.700,04 acrescido ilicitamente ao patrimônio dos réus ALFREDO e ELIANA, condenando-se os réus, de forma solidária, a ressarcir o dano no valor correlato (R$ 52.700,04) à CÂMARA DOS VEREADORES DE SÃO VICENTE correspondente à remuneração paga pela CÂMARA à Aline, revertida a ALFREDO e ELIANA, sem a correlata prestação de serviços de assessora de vereador, com correção monetária e juros moratórios desde os pagamentos (data do ato de improbidade administrativa); B) Perda da função pública eventualmente ocupada pelos réus ALFREDO e ELIANA; C) Suspensão dos direitos políticos dos corréus pelo prazo de 08 anos; D) Pagamento de multa civil em valor equivalente ao acréscimo patrimonial de R$ 52.700,04, a ser revertida à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, com correção monetária e juros moratórios a contar da data do ato de improbidade administrativa (TEMA 1128, do Superior Tribunal de Justiça); E) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; A correção monetária corresponderá ao IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09 (tema 810), parâmetros que serão aplicados até 08 de dezembro de 2021, data a partir da qual incidirá somente a SELIC a título de correção monetária e juros moratórios (art. 3º da EC nº 113/2021). As sanções ora impostas vigorarão a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE AO EGRÉGIOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO comunicando a suspensão dos direitos políticos e para as providências cabíveis. Por fim, diante do princípio da causalidade, condeno os requeridos ALFREDO e ELIANA ao pagamento de 2/3 das custas e das despesas processuais. Sem honorários advocatícios por se tratar de Ministério Público no polo ativo. P.I.C. - ADV: MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), IALIS DA SILVA DOS SANTOS (OAB 432224/SP), IALIS DA SILVA DOS SANTOS (OAB 432224/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045089-11.2017.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Denise Torce Barja - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - Processo de Origem: 0004132-91.2014.8.26.0590/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de São Vicente Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,01 de julho de 2025. - ADV: RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194053-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - Agravada: Elizabete Barros Puga Barboza - Interessado: Município de São Vicente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do perito, por entender que estavam corretos. Explica a agravante que a decisão é nula, pois a fundamentação utilizada pelo juiz se resume a uma frase genérica ("O laudo pericial juntado atende perfeitamente às determinações da r. sentença"), sem explicar de que forma o laudo atende às determinações da sentença e por que os apontamentos da impugnação devem ser afastados. Nesse sentido, argumenta que a decisão viola o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC), que exige que a sentença contenha os fundamentos de fato e de direito que levaram o juiz a decidir. O IPREVSV também cita o §1º do mesmo artigo, que considera não fundamentada a decisão que se limita a reproduzir atos normativos, empregar conceitos jurídicos indeterminados, invocar motivos genéricos, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo ou se limitar a invocar precedentes sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto. Para reforçar seu argumento, o IPREVSV afirma que a mesma fundamentação genérica é utilizada em outras decisões proferidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que demonstra a falta de uma análise específica do caso concreto. O IPREVSV argumenta ainda que a falta de fundamentação da decisão impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ao não apresentar as razões que levaram o juiz a concordar com o laudo pericial e discordar da impugnação, o Embargante (IPREVSV) fica impossibilitado de contraditá-las. No mérito recursal, o IPREVSV aponta erros no laudo pericial homologado. O principal erro apontado é a utilização de critérios incorretos para a correção monetária e os juros de mora, pois o laudo não considera a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a utilização da Taxa SELIC para atualização de débitos contra a Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021. Sustenta que, embora as decisões do processo sejam anteriores à EC 113/2021, a emenda deve ser aplicada aos processos em curso que ainda não tiveram qualquer valor pago ou precatório emitido. Nesse sentido, afirma que o perito aplicou a correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, seguindo as decisões anteriores à reforma constitucional, mas ignorou a vigência da EC 113/2021 ao tempo da apuração dos valores devidos, no que tange às diferenças e atualizações posteriores a dezembro de 2021. Diante desses equívocos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, seja determinado o refazimento do laudo pericial, considerando-se as correções apontadas, notadamente a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, razão pela qual se justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP) - Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003075-11.2020.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Elizabeth Maria da Silva - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEA PARTE AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, PLEITEIA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) E A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL, ALEGANDO EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) DETERMINAR SE A AUTORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A AUTORA ESTÁ EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, NÃO ATENDENDO AOS REQUISITOS PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, CONFORME NR 15 ANEXO 14.4. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VINCULA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 646/2010, NÃO SENDO POSSÍVEL A ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL, EM RESPEITO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO CONFORME O GRAU MÉDIO, CONFORME LAUDO PERICIAL. 2. A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PODE SER ALTERADA JUDICIALMENTE, DEVENDO SEGUIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 7º, IV; CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 85, § 3º, I; CPC, ART. 98, § 3º; CPC, ART. 1.026, § 2º; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 646/2010; CLT, ART. 192.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001108-91.2021.8.26.0590, REL. PERCIVAL NOGUEIRA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03/11/2023.TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1002852-24.2021.8.26.0590, REL. TERESA RAMOS MARQUES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19/12/2023.TJ-SP, APL: 10011114620218260590, REL. EDUARDO PRATAVIERA, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22/05/2023. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Leticia Cardoso da Silva (OAB: 317151/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194053-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; LEONEL COSTA; Foro de São Vicente; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0002803-34.2020.8.26.0590; Gratificações Municipais Específicas; Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente; Advogado: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP); Agravada: Elizabete Barros Puga Barboza; Advogada: Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP); Interessado: Município de São Vicente; Advogada: Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194053-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Vicente; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0002803-34.2020.8.26.0590; Assunto: Gratificações Municipais Específicas; Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente; Advogado: Rogerio Braz Mehanna Khamis (OAB: 272997/SP); Agravada: Elizabete Barros Puga Barboza; Advogada: Alessandra Araújo de Simone (OAB: 184267/SP); Interessado: Município de São Vicente; Advogada: Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003240-19.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Alessandro Aparecido Viccari - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO VICENTE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 20, II E § 5º, DA LCM N. 806/2015. ADMISSIBILIDADE. NORMA EM QUESTÃO QUE É AUTOAPLICÁVEL, UMA VEZ QUE ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O SERVIDOR FAZER JUS AO ADICIONAL. GRAUS MENCIONADOS NO ART. 20 DA LCM N. 806/2015 QUE CORRESPONDEM ÀS SUBDIVISÕES DOS CARGOS ESTABELECIDAS PELO ART. 59 DA LM N. 1.780/1978. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Cleiber Abedala (OAB: 238006/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000707-87.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Vilma Maria Marinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Vicente - Magistrado(a) Edson Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DANOS. INDENIZAÇÃO. 64 ANOS DE IDADE. QUEDA EM CALÇADA, EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIGAS DE FERRO. PRETENSÃO REJEITADA PELA SENTENÇA, SEM CONSIDERAR OU INDEFERIR O PEDIDO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE A QUEDA DECORREU DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA AUTORA NO MOMENTO, SEM PROVA DE QUE TERIA OCORRIDO NO LOCAL APONTADO. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS, TESTEMUNHAL E PERICIAL, QUANTO AO LOCAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CAUSAS DO ACIDENTE, NEXO DE CAUSALIDADE, EXTENSÃO E GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM PRODUZIDAS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marystella Carvalho Ferreira (OAB: 341071/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006247-19.2024.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente - Recorrido: Sidney Pereira Sant´anna - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAIS DE HORA EXTRA E ADICIONAL HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO (HRA). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAL A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A HORA NORMAL DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL, QUE SERVE DE BASE PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO, INCLUI TODAS AS VANTAGENS HABITUALMENTE RECEBIDAS.4. O RET GCM, ABONO LEI 441 A, ADICIONAL DE RISCO, ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E ABONO DE PERMANÊNCIA SÃO VANTAGENS PAGAS HABITUALMENTE, PORTANTO, FORMAM A HORA NORMAL DE TRABALHO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "AS VANTAGENS HABITUAIS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE HORA EXTRA E ADICIONAL HORA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SÃO VICENTE."LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR 1.055/22, ART. 45; LEI MUNICIPAL 1.780/78, ART. 158; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 591/2009, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1015466-90.2023.8.26.0590, REL. SILVIO JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS, 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 10/06/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - Wesley da Silva Santos (OAB: 491143/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009787-12.2023.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Celicio Barbosa de Souza - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Vicente - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS VEÍCULO FURTADO, POSTERIORMENTE RECUPERADO PELA POLÍCIA E ENCAMINHADO AO PÁTIO POLÍCIA ALEGOU TENTATIVA DE CONTATO TELEFÔNICO SEM ÊXITO VEÍCULO PERMANECEU NO PÁTIO POR QUATRO ANOS, EM ESTADO DE DETERIORAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Michelle Nunes Bezerra de Oliveira (OAB: 415339/SP) - Marcia Ibrahim Scanavacca (OAB: 84494/SP) - 16º Andar, Sala 1607