Jose Luis Cabral De Melo
Jose Luis Cabral De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 084662
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luis Cabral De Melo possui 59 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT15, TJPR, TJSP
Nome:
JOSE LUIS CABRAL DE MELO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO FISCAL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000842-15.2019.8.26.0648 (processo principal 1001033-14.2017.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Max Rener de Souza - Me - Fátima Marchiote Constenaro - - Valdir Constenaro - PRISCILA MARCHIOTE CONSTENARO BOTINI e outros - Vistos. Conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão alegada e, considerando que houve o reconhecimento de fraude à presente execução nos autos do embargos de terceiro (fls. 519/526), é que determino a incidência de multa de apenas 5% sobre o débito atualizado, revertida em favor do exequente. Esta decisão tem por fundamento o art. 774, parágrafo único, do CPC. No mais, mantem-se o pronunciamento tal como lançado nos autos, devendo o cartório providenciar o respectivo cumprimento. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), VAGNER CARLOS RULLI (OAB 303822/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 266) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1026383-79.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1026383-79.2024.8.26.0576; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Apelante: Nair Graciano Martins e outro; Advogado: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP); Apelado: Elvis da Silveira Braguini; Advogado: Jose Luis Cabral de Melo (OAB: 84662/SP); Advogada: Natalia Oliveira Tozo (OAB: 313118/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0012528-35.2024.5.15.0082 EXEQUENTE: FABIANO MATEUS OLIVEIRA DO CARMO EXECUTADO: IMPERIAL COLOR MIRASSOL TEXTURAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af1ccd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO 1-SISBAJUD NEGATIVO Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada IMPERIAL COLOR MIRASSOL TEXTURAS LTDA. no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. A(o) executada(o) não quitou o débito exequendo até a presente data e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, com utilização do sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Com efeito, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável, primeiramente, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse na instauração do IDPJ (Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica) a fim de possibilitar eventual pesquisa unificada de ativos financeiros tanto da executada quanto de seus sócios, de forma simultânea, preservando-se o benefício de ordem com o bloqueio preferencial de numerários em face da pessoa jurídica. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Não efetuado o requerimento acima, expeça-se o Mandado de Pesquisa Básica em relação à pessoa jurídica 2-SUCESSÃO Como é cediço, a sucessão de empresas se caracteriza pela transferência do patrimônio material e imaterial para outra pessoa, física ou jurídica, que assume as atividades da empresa sucedida, com aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior, o que ficou configurado neste caso, conforme acima relatado, inclusive com evidências muito claras, como coincidência de nome fantasi, endereço e ramo de atividade. Consoante previsto nos artigos 10º e 448 da CLT, as mudanças na estrutura jurídica da empresa, não prejudicam os contratos de trabalho findos e em andamento, preservando-se os direitos adquiridos. Assim, tendo em vista os elementos acima elencados, reconheço a sucessão da empresa executada F. V. DA SILVA TINTAS - CNPJ 58.287.587/0001-41 , responsabilizando-a pelo débito que aqui se executa, nos termos do art. 448-A, da CLT. Inclua-se a referida empresa no polo passivo, citando-a, citando-a, por carta com AR, com a utilização do sistema e-Carta, para pagamento, em 48 horas, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT. O sucessor chamado a responder pela execução somente poderá se defender após a integral garantia do juízo, através de embargos à execução. Sem prejuízo da determinação supra, com fundamento no poder geral de cautela, nos princípios da efetividade da execução, do resultado útil e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), com fulcro no artigo 765, da CLT e artigos 2º, 139 e 301, todos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 do texto consolidado, determino, em tutela de urgência de natureza cautelar, que sejam implementadas as seguintes medidas acautelatórias: a) seja efetuada a busca do valor devido que for encontrado nas contas correntes e aplicações financeiras em nome das executadas e demais pessoas (física e jurídicas) ora incluídas na lide, até o limite da execução, por meio do sistema SISBAJUD, e que seja efetuado o arresto "on line" do numerário existente em contas e aplicações financeiras em nome delas, arresto este que será, oportunamente, convertido em penhora, caso a diligência resulte positiva; caso a diligência acima resulte negativa, para que seja(m) inserida(s) restrição(ões) de transferência(s) de eventual(is) veículos(s) localizado(s) por meio do sistema RENAJUD, bem como o registro da indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Tais providências deverão ser concretizadas antes da citação. Em caso de bloqueio SISBAJUD de forma Parcial ou Integral, dê-se ciência à parte executada, por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para os fins do art. 884 da CLT. Esclareço que, eventuais liberações somente serão efetuadas após o decurso do prazo para oposição de embargos à execução e/ou do trânsito em julgado da Sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cumpra-se; Intime-se o exequente. 3.RENAJUD Requerimento id 41249e7 Providencie o bloqueio da circulação do veículo placa FOM 7J46 Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta CHMA Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO MATEUS OLIVEIRA DO CARMO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0012528-35.2024.5.15.0082 EXEQUENTE: FABIANO MATEUS OLIVEIRA DO CARMO EXECUTADO: IMPERIAL COLOR MIRASSOL TEXTURAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af1ccd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO 1-SISBAJUD NEGATIVO Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada IMPERIAL COLOR MIRASSOL TEXTURAS LTDA. no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. A(o) executada(o) não quitou o débito exequendo até a presente data e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, com utilização do sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Com efeito, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável, primeiramente, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse na instauração do IDPJ (Incidente Desconsideração da Personalidade Jurídica) a fim de possibilitar eventual pesquisa unificada de ativos financeiros tanto da executada quanto de seus sócios, de forma simultânea, preservando-se o benefício de ordem com o bloqueio preferencial de numerários em face da pessoa jurídica. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Não efetuado o requerimento acima, expeça-se o Mandado de Pesquisa Básica em relação à pessoa jurídica 2-SUCESSÃO Como é cediço, a sucessão de empresas se caracteriza pela transferência do patrimônio material e imaterial para outra pessoa, física ou jurídica, que assume as atividades da empresa sucedida, com aproveitamento total ou parcial da estrutura empresarial anterior, o que ficou configurado neste caso, conforme acima relatado, inclusive com evidências muito claras, como coincidência de nome fantasi, endereço e ramo de atividade. Consoante previsto nos artigos 10º e 448 da CLT, as mudanças na estrutura jurídica da empresa, não prejudicam os contratos de trabalho findos e em andamento, preservando-se os direitos adquiridos. Assim, tendo em vista os elementos acima elencados, reconheço a sucessão da empresa executada F. V. DA SILVA TINTAS - CNPJ 58.287.587/0001-41 , responsabilizando-a pelo débito que aqui se executa, nos termos do art. 448-A, da CLT. Inclua-se a referida empresa no polo passivo, citando-a, citando-a, por carta com AR, com a utilização do sistema e-Carta, para pagamento, em 48 horas, sob pena de penhora, na forma do art. 880 da CLT. O sucessor chamado a responder pela execução somente poderá se defender após a integral garantia do juízo, através de embargos à execução. Sem prejuízo da determinação supra, com fundamento no poder geral de cautela, nos princípios da efetividade da execução, do resultado útil e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), com fulcro no artigo 765, da CLT e artigos 2º, 139 e 301, todos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 do texto consolidado, determino, em tutela de urgência de natureza cautelar, que sejam implementadas as seguintes medidas acautelatórias: a) seja efetuada a busca do valor devido que for encontrado nas contas correntes e aplicações financeiras em nome das executadas e demais pessoas (física e jurídicas) ora incluídas na lide, até o limite da execução, por meio do sistema SISBAJUD, e que seja efetuado o arresto "on line" do numerário existente em contas e aplicações financeiras em nome delas, arresto este que será, oportunamente, convertido em penhora, caso a diligência resulte positiva; caso a diligência acima resulte negativa, para que seja(m) inserida(s) restrição(ões) de transferência(s) de eventual(is) veículos(s) localizado(s) por meio do sistema RENAJUD, bem como o registro da indisponibilidade de bens imóveis por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Tais providências deverão ser concretizadas antes da citação. Em caso de bloqueio SISBAJUD de forma Parcial ou Integral, dê-se ciência à parte executada, por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para os fins do art. 884 da CLT. Esclareço que, eventuais liberações somente serão efetuadas após o decurso do prazo para oposição de embargos à execução e/ou do trânsito em julgado da Sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cumpra-se; Intime-se o exequente. 3.RENAJUD Requerimento id 41249e7 Providencie o bloqueio da circulação do veículo placa FOM 7J46 Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta CHMA Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL COLOR MIRASSOL TEXTURAS LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000416-12.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gislene Maria Lucas de Araujo Paulino - Braz Moreles de Toledo - - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, deixando, no entanto, de extinguir o feito, pois tal já ocorreu com a prolação da sentença. Eventual descumprimento do acordo ora homologado, deverá ser perseguido através do cumprimento de sentença. Apure a serventia, eventuais custas processuais em aberto, intimando-se ao recolhimento, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento desta determinação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, encaminhando-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO MOIOLI (OAB 325662/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000812-55.2001.8.16.0044 Processo: 0000812-55.2001.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): IDALINO MOREIRA PRATES Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Indefiro o pedido do mov. 268 já que eventual direito deve ser pleiteado nos autos em que o Sr. Idalino Prates é devedor e não nesta ação. Note-se que o terceiro interessado afirma haveria sub-rogação na condição do credor originário (Marilene Bossa), então compete ao terceiro realizar o pedido na ação em que litigam Marilene e Idalino e não neste feito. 2. Cumpra-se a sentença do mov. 266. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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