Roberval Moreira Gomes

Roberval Moreira Gomes

Número da OAB: OAB/SP 084819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberval Moreira Gomes possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMA, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: ROBERVAL MOREIRA GOMES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003997-76.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Milton Vieira - Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários LTDA e outro - Vistos. Concedo prazo de 5 dias para que o autor esclareça se foi indenizado pela seguradora e traga os comprovantes de pagamento dos valores desembolsados. Int.. - ADV: JANAINA GASPARETTO MARONI (OAB 211927/SP), ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB 84819/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053345-78.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0613153-87.1996.8.26.0100) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Guido Leone (espólio) - Clélia Maria Virginia Robortella Romano - Vistos. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho de folhas 56, juntando matrícula do imóvel com a averbação do formal de partilha apresentado. Int. - ADV: VALÉRIA SEMERARO (OAB 154350/SP), ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB 84819/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013106-82.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nova Mega G Atacadista de Alimentos S/A - Ciência ao exequente sobre a pesquisa realizada pelo sistema Sisbajud, sendo negativo o seu resultado. Deverá o exequente se manifestar no prazo de 30 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos, independente de nova intimação, com baixa no movimento judiciário. - ADV: ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB 84819/SP)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017820-11.2002.8.10.0001 Embargante: ANTÔNIO CARLOS BELÉM Advogado: JOÃO FRANCISCO SERRA MUNIZ (OAB/MA 8186) Embargado: PETIOT DANIEL Advogado: ROBERVAL MORENA GOMES (OAB/SP 84819) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS BELÉM DE MENDONÇA contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, ao conhecer do recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA, extinguindo o feito nesse ponto, sem resolução de mérito, mantendo os demais termos da sentença. A decisão reconheceu a regularidade da tramitação da ação de prestação de contas e rejeitou alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ao deixar de enfrentar ponto alegadamente essencial sobre o saldo devedor apurado no balancete de ID 13759811, bem como se houve omissão quanto a temas suscitados para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que analisou os elementos relevantes, incluindo o balancete indicado e a ausência de impugnação e documentos por parte do réu, o que inviabilizou a perícia contábil. 4. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ANTÔNIO CARLOS BELÉM DE MENDONÇA em face do acórdão prolatado por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante Maria Fernanda Cutrim de Mendonça, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito, com a manutenção dos demais termos da sentença. A decisão colegiada, de relatoria desta Desembargadora, reconheceu a regularidade da tramitação da ação de prestação de contas, reafirmando seu caráter dúplice, com desdobramento em duas fases: a primeira, de cunho declaratório, voltada à verificação da existência do dever jurídico de prestar contas; e a segunda, de natureza condenatória, destinada à análise do acerto ou desacerto das contas apresentadas e eventual apuração do saldo. Restou consignado que o ora embargante, ao apresentar documentos com a contestação, reconheceu a obrigação de prestar contas, tendo sido oportunizada a produção de provas, a qual não se concretizou por inércia do réu em apresentar os documentos necessários, mesmo após intimação específica. A relatoria ainda afastou a alegação de cerceamento de defesa, pela não realização de audiência de instrução, eis que o processo foi devidamente instruído. Nos aclaratórios (Id 42677694), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em severa omissão, ao considerar boas as contas apresentadas pelo embargado, lastreadas no balancete de ID nº 13759811 (pág. 31), sem, contudo, ter promovido a devida apreciação da matéria levantada no tópico 8 das razões recursais, que versa sobre “O REAL SALDO DEVEDOR APURADO NO BALANCETE DE FL. 31 (ID 13759811)”. Ressalta que referido ponto foi ignorado no julgamento, o que, segundo alega, compromete o resultado do feito e prejudica o exercício do direito à ampla defesa. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento “de todas as questões relativas à ausência de interesse processual, ao não cabimento da ação de exigir contas de um sócio administrador contra outro sócio administrador; cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento e não oitiva das partes e testemunhas; exigência e prestação de contas; bem como em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (negativa da prestação jurisdicional)”. Ofertada contraminuta em Id 43950569. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em Juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observo que o ora embargante objetiva apenas o reexame do recurso, o que é inviável em embargos de declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão colegiada guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar omissão. Sobre o assunto: EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Assim sendo, o não acolhimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. A suposta omissão apontada pela parte embargante não se verifica. O acórdão recorrido enfrentou de maneira suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia, inclusive no tocante ao balancete. Consta, expressamente do voto, que os valores apresentados pelo embargado não foram impugnados pelo réu, tampouco foram apresentados os documentos requisitados para a efetivação da perícia contábil, mesmo após intimação específica. A alegação de omissão revela, em verdade, o inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a rediscussão da matéria nos estreitos limites dos embargos declaratórios, cuja finalidade se restringe a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). Não há, ainda, omissão quanto à fundamentação jurídica do julgado. O acórdão embargado está devidamente embasado em normas legais e princípios processuais pertinentes, inexistindo afronta ao dever de motivação previsto no art. 489 do CPC. Com efeito, “(…) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no AREsp 1354927 PR 2018/0222508-8, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), o que se emoldura ao presente litígio, inexistindo qualquer omissão no acórdão embargado. De igual modo, com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha). Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01-14
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044092-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fábio Santos Cesconetto - - Fernanda Tozzi Cesconetto - Vistos. 1. Verifico que a petição inicial não está instruída com documentos de identificação pessoal da parte autora (v.g. RG, CNH ou passaporte), sendo necessária sua regularização. Por isso, no prazo de 15 (quinze) dias, REGULARIZE a parte autora a petição inicial, instruindo-a adequadamente, sob pena de indeferimento. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. Cumprido o item 1., CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelos correios, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB 84819/SP), ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB 84819/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002319-43.2025.8.26.0008 (processo principal 1007492-65.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marilene Escobar Lara Lopes - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos 1) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (cf. art. 523, § 1.º, do CPC), bem como de penhora. 2) Intimem-se. - ADV: ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB 84819/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026745-03.2005.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J.C.F. DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/C LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERVAL MOREIRA GOMES - SP84819, RODRIGO CAMPERLINGO - SP174939 [] DESPACHO Diante da decisão de ID 366845951, com determinação de expedição de ofício para transferência dos valores penhorados, retornem os autos ao arquivo nos termos determinados no despacho proferido no ID 338701562. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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