Roberval Moreira Gomes
Roberval Moreira Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 084819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberval Moreira Gomes possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMA, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMA, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
ROBERVAL MOREIRA GOMES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberval Moreira Gomes (OAB 84819/SP), Rafael Dorval da Costa (OAB 27338/SC) Processo 1001418-76.2025.8.26.0002 - Inventário - Invtante: Fábio Santos Cesconetto, Francielly Roussenq Cesconeto - Vistos. I. Por primeiro, nos termos do artigo 48, caput, do Código de Processo Civil, rejeito a alegação de incompetência territorial formulada às fls. 41/43, haja vista que o último domicílio da autora da herança foi a Casa de Repouso Filho Gabriel, localizada à Rua Doutor Jesuíno Maciel, Campo Belo, São Paulo/SP. II. Quanto ao mais, nomeio FÁBIO SANTOS CESCONETTO, RG nº 4.330025-3/SSP-PR e CPF/MF nº 597.593.649-72, como INVENTARIANTE do espólio deixado pela de cujus Carmosina Bet, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independentemente de compromisso. III. No prazo de 20 (vinte) dias, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, acompanhadas dos respectivos DOCUMENTOS comprobatórios, se ainda não o fez em sua integralidade, com: a) a qualificação completa da de cujus (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período de união estável, data do casamento, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro, se houver, número do RG, número do CPF, último domicílio/residência, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento), sua certidão de nascimento/casamento e de óbito e certidão emitida pelo Colégio Notarial informando se a falecida deixou testamento; b) a qualificação completa do cônjuge/companheiro supérstite, bem como, a dos herdeiros e legatários com o respectivo cônjuge/companheiro (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período de união estável, data do casamento, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro se houver, número do RG, número do CPF, domicílio/residência, assinalando expressamente se são incapazes civilmente, por menoridade, interdição etc., juntando a devida certidão do registro competente em caso positivo); c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o(a)(s) inventariado(a)(s) (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação etc.), com a respectiva comprovação; d) a representação processual (procuração a advogado) assinada por todos, inclusive, cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros e legatários. Na impossibilidade (faltar procuração de algum deles), deverá ser requerida nominal e expressamente a respectiva citação. e) a relação completa e individualizada de todos os bens que integram o espólio, nos seguintes moldes: e.1) os bens imóveis, tal como constar no registro imobiliário, acompanhado da respectiva matrícula comprovando a titularidade dominial pelos de cujus e certidão de valor venal referente ao exercício do ano do óbito. Caso o imóvel não esteja registrado em seu nome, deverá ser comprovada a aquisição dos direitos possessórios. Se o imóvel estiver em terreno de marinha, apresentar certidão negativa do SPU e certidão de Autorização para transferência (CAT), e se o imóvel for rural, apresentar certidão do CCIR (antigo INCRA), certidão do IBAMA e ITR; e.2) os semoventes, sua quantidade ou número, espécies, marcas e sinais distintivos, além da localização; e.3) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se especificamente, de todos, a importância, a qualidade, o peso, o estado atual, a origem, eventuais documentos de aquisição e o local em que se encontram, acompanhados de cotações de preços (no mínimo três), avaliações técnicas ou outros documentos legítimos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações. No caso de depósitos bancários e aplicações financeiras, apresentar extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito. O saldo de plano de previdência privada, desde que possua natureza ou perfil de mero e verdadeiro investimento financeiro (não securitário), com prova pronta indicando que o aporte advém de sub-rogação de bem alienado pelo de cujus ou de qualquer outra origem; caso contrário, especialmente, se houver divergências, a questão deverá ser objeto de ação autônoma e desvinculada deste feito. Já por outro lado, o capital referente à seguro de vida ou acidentes pessoais com morte não é herança/não integra o monte-mor, pagando-se aos beneficiários indicados pelo segurado, sucessores ou não. Na ausência de indicação deles ou se não prevalecer a realizada, o capital será pago ao cônjuge e aos herdeiros. Também, por isso, desde já, fica indeferido eventual ofício vinculado ao tema. Se necessário, as partes deverão ingressar com ação autônoma para percepção de tal valor, desvinculada destes autos. e.4) os títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, bem como as ações, cotas e outros títulos representativos de capital de sociedade, mencionando-se o número, o valor e a data. No caso de ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social negociados em Bolsa de Valores, deverá juntar cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores com a cotação média alcançada na data do óbito ou na data imediatamente anterior. No tocante às ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados acima, juntar os Atos Constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão, a ficha cadastral da Junta Comercial e o Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão e o Demonstrativo do Valor Contábil das cotas, participações, ações ou títulos, atualizado, da data do Balanço Patrimonial até o momento do falecimento, podendo tal Demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação; na hipótese dispensa legal do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital; em caso de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito judicial contábil. Se o falecido era produtor rural, apresentar também certidão negativa de débito de INSS; e.5) as dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas, títulos representativos, origem da obrigação, nomes/identidade e qualificação dos credores e/ou dos devedores, além de já se fazer a correta indicação e reserva de bens suficientes para satisfação de eventual(ais) débito(s) do falecido. Neste tocante, deverão ser apresentadas certidão negativa de débitos tributários inscritos e não inscritos, municipais, estaduais e federais, e débitos trabalhistas conforme o caso, e certidão da Receita Federal dando conta que não há débitos envolvendo a falecida/espólio. e.6) todos os demais bens móveis, direitos e ações não especificados acima, com sua quantidade ou número, espécies, marcas e sinais distintivos, além da localização, origem dos títulos de aquisição e ônus que os gravam. No caso de carros, caminhões, motocicletas, barcos, jet-ski e outros da espécie, trazer os documentos do bem de propriedade, de posse etc. e apontar o valor mediante jornal periódico de grande circulação regional, estadual ou nacional ou Tabela FIPE, neste caso considerando o valor real do bem, ou apontar o valor trazido no IPVA ou qualquer outro documento ou meio idôneo e sério de avaliação. Se for financiado, dizer se houve quitação do contrato pela morte com o seguro prestamista/proteção contratual, ou, não havendo seguro, providenciar a notificação da Instituição Financeira sobre a abertura do inventário. Se for contrato de leasing, o bem, ainda não quitado, pertence à Instituição Financeira. Se as parcelas do contrato estiverem sendo pagas não entrarão como dívida, mas deverá ser colacionada certidão de que não há dívidas pendentes ou atrasadas e qual o saldo devedor ainda em aberto, bem como se há ou não eventual constituição em mora e eventual abertura de procedimento de busca e apreensão. No caso de títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos, apresentar declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem. Quanto a créditos oriundos de processos judiciais, apresentar documento processual ou judiciário que comprove a existência do processo e do crédito, evitando-se ao máximo juntar uma chusma de cópias de quaisquer peças do processo sem necessidade. IV. Se até então não era possível apontar com precisão, com a apresentação das primeiras declarações completas, na qual conterá o valor do monte-mor, deverá a parte inventariante corrigir o valor atribuído à causa e imediatamente recolher eventual diferença da taxa judiciária, observado o disposto no art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. V. Se houver bens imóveis e respectivos direitos em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal, oportunamente, deverá ser expedida carta precatória para recolhimento do ITCMD, mas somente após a parte inventariante apresentar o cálculo e cópias da comprovação do valor venal de referência, para a correta instrução da deprecata, havendo, então, na ocasião, a retirada da carta precatória para encaminhamento pelo advogado, que juntará comprovante da distribuição. VI. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. VII. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberval Moreira Gomes (OAB 84819/SP), Rafael Dorval da Costa (OAB 27338/SC) Processo 1001418-76.2025.8.26.0002 - Inventário - Invtante: Fábio Santos Cesconetto, Francielly Roussenq Cesconeto - Vistos. I. Por primeiro, nos termos do artigo 48, caput, do Código de Processo Civil, rejeito a alegação de incompetência territorial formulada às fls. 41/43, haja vista que o último domicílio da autora da herança foi a Casa de Repouso Filho Gabriel, localizada à Rua Doutor Jesuíno Maciel, Campo Belo, São Paulo/SP. II. Quanto ao mais, nomeio FÁBIO SANTOS CESCONETTO, RG nº 4.330025-3/SSP-PR e CPF/MF nº 597.593.649-72, como INVENTARIANTE do espólio deixado pela de cujus Carmosina Bet, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independentemente de compromisso. III. No prazo de 20 (vinte) dias, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, acompanhadas dos respectivos DOCUMENTOS comprobatórios, se ainda não o fez em sua integralidade, com: a) a qualificação completa da de cujus (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período de união estável, data do casamento, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro, se houver, número do RG, número do CPF, último domicílio/residência, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento), sua certidão de nascimento/casamento e de óbito e certidão emitida pelo Colégio Notarial informando se a falecida deixou testamento; b) a qualificação completa do cônjuge/companheiro supérstite, bem como, a dos herdeiros e legatários com o respectivo cônjuge/companheiro (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período de união estável, data do casamento, regime de bens do casamento, pacto antenupcial e seu registro se houver, número do RG, número do CPF, domicílio/residência, assinalando expressamente se são incapazes civilmente, por menoridade, interdição etc., juntando a devida certidão do registro competente em caso positivo); c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o(a)(s) inventariado(a)(s) (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação etc.), com a respectiva comprovação; d) a representação processual (procuração a advogado) assinada por todos, inclusive, cônjuge/companheiro supérstite, herdeiros e legatários. Na impossibilidade (faltar procuração de algum deles), deverá ser requerida nominal e expressamente a respectiva citação. e) a relação completa e individualizada de todos os bens que integram o espólio, nos seguintes moldes: e.1) os bens imóveis, tal como constar no registro imobiliário, acompanhado da respectiva matrícula comprovando a titularidade dominial pelos de cujus e certidão de valor venal referente ao exercício do ano do óbito. Caso o imóvel não esteja registrado em seu nome, deverá ser comprovada a aquisição dos direitos possessórios. Se o imóvel estiver em terreno de marinha, apresentar certidão negativa do SPU e certidão de Autorização para transferência (CAT), e se o imóvel for rural, apresentar certidão do CCIR (antigo INCRA), certidão do IBAMA e ITR; e.2) os semoventes, sua quantidade ou número, espécies, marcas e sinais distintivos, além da localização; e.3) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se especificamente, de todos, a importância, a qualidade, o peso, o estado atual, a origem, eventuais documentos de aquisição e o local em que se encontram, acompanhados de cotações de preços (no mínimo três), avaliações técnicas ou outros documentos legítimos que comprovem o valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações. No caso de depósitos bancários e aplicações financeiras, apresentar extratos ou demonstrativos de saldos na data do óbito. O saldo de plano de previdência privada, desde que possua natureza ou perfil de mero e verdadeiro investimento financeiro (não securitário), com prova pronta indicando que o aporte advém de sub-rogação de bem alienado pelo de cujus ou de qualquer outra origem; caso contrário, especialmente, se houver divergências, a questão deverá ser objeto de ação autônoma e desvinculada deste feito. Já por outro lado, o capital referente à seguro de vida ou acidentes pessoais com morte não é herança/não integra o monte-mor, pagando-se aos beneficiários indicados pelo segurado, sucessores ou não. Na ausência de indicação deles ou se não prevalecer a realizada, o capital será pago ao cônjuge e aos herdeiros. Também, por isso, desde já, fica indeferido eventual ofício vinculado ao tema. Se necessário, as partes deverão ingressar com ação autônoma para percepção de tal valor, desvinculada destes autos. e.4) os títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, bem como as ações, cotas e outros títulos representativos de capital de sociedade, mencionando-se o número, o valor e a data. No caso de ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social negociados em Bolsa de Valores, deverá juntar cotações de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores com a cotação média alcançada na data do óbito ou na data imediatamente anterior. No tocante às ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados acima, juntar os Atos Constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão, a ficha cadastral da Junta Comercial e o Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão e o Demonstrativo do Valor Contábil das cotas, participações, ações ou títulos, atualizado, da data do Balanço Patrimonial até o momento do falecimento, podendo tal Demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação; na hipótese dispensa legal do Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado o valor nominal das ações, cotas participações ou quaisquer títulos representativos de capital; em caso de Balanço Patrimonial por ordem judicial, será considerado o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito judicial contábil. Se o falecido era produtor rural, apresentar também certidão negativa de débito de INSS; e.5) as dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas, títulos representativos, origem da obrigação, nomes/identidade e qualificação dos credores e/ou dos devedores, além de já se fazer a correta indicação e reserva de bens suficientes para satisfação de eventual(ais) débito(s) do falecido. Neste tocante, deverão ser apresentadas certidão negativa de débitos tributários inscritos e não inscritos, municipais, estaduais e federais, e débitos trabalhistas conforme o caso, e certidão da Receita Federal dando conta que não há débitos envolvendo a falecida/espólio. e.6) todos os demais bens móveis, direitos e ações não especificados acima, com sua quantidade ou número, espécies, marcas e sinais distintivos, além da localização, origem dos títulos de aquisição e ônus que os gravam. No caso de carros, caminhões, motocicletas, barcos, jet-ski e outros da espécie, trazer os documentos do bem de propriedade, de posse etc. e apontar o valor mediante jornal periódico de grande circulação regional, estadual ou nacional ou Tabela FIPE, neste caso considerando o valor real do bem, ou apontar o valor trazido no IPVA ou qualquer outro documento ou meio idôneo e sério de avaliação. Se for financiado, dizer se houve quitação do contrato pela morte com o seguro prestamista/proteção contratual, ou, não havendo seguro, providenciar a notificação da Instituição Financeira sobre a abertura do inventário. Se for contrato de leasing, o bem, ainda não quitado, pertence à Instituição Financeira. Se as parcelas do contrato estiverem sendo pagas não entrarão como dívida, mas deverá ser colacionada certidão de que não há dívidas pendentes ou atrasadas e qual o saldo devedor ainda em aberto, bem como se há ou não eventual constituição em mora e eventual abertura de procedimento de busca e apreensão. No caso de títulos de clubes ou associações, jazigos ou túmulos, apresentar declaração da Administração da entidade sobre o valor do bem. Quanto a créditos oriundos de processos judiciais, apresentar documento processual ou judiciário que comprove a existência do processo e do crédito, evitando-se ao máximo juntar uma chusma de cópias de quaisquer peças do processo sem necessidade. IV. Se até então não era possível apontar com precisão, com a apresentação das primeiras declarações completas, na qual conterá o valor do monte-mor, deverá a parte inventariante corrigir o valor atribuído à causa e imediatamente recolher eventual diferença da taxa judiciária, observado o disposto no art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. V. Se houver bens imóveis e respectivos direitos em outro Estado da Federação ou no Distrito Federal, oportunamente, deverá ser expedida carta precatória para recolhimento do ITCMD, mas somente após a parte inventariante apresentar o cálculo e cópias da comprovação do valor venal de referência, para a correta instrução da deprecata, havendo, então, na ocasião, a retirada da carta precatória para encaminhamento pelo advogado, que juntará comprovante da distribuição. VI. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. VII. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000146-71.2025.8.26.0462/SP AUTOR : LETICIA PINHEIRO CADETE ADVOGADO(A) : ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB SP084819) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a verossimilhança das alegações da requerente e os documentos juntados nos autos, os quais evidenciam a probabilidade do direito por ela invocado, bem como considerando os evidentes prejuízos que podem ser ocasionados à autora, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. que se abstenha de efetuar os descontos de encargos financeiros vinculados às transferências realizadas na conta da autora, no dia 25/06/2024 (evento 1, DOC3), bem como de negativar o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em razão dos descontos em questão, até decisão final deste feito.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberval Moreira Gomes (OAB 84819/SP) Processo 1018564-64.2024.8.26.0003 - Despejo - Reqte: Antonio Carlos Escaleira Sobrinho - Vistos. A citação por meio eletrônico depende de regulamento do TJSP e inexiste compartilhamento com o sistema da Redesim (CPC, art. 246, "caput" e 6º). Em face da certidão de fls. 48, informe o endereço para a citação do réu e expeça-se carta. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Ricardo Pereira (OAB 146423/SP), Roberval Moreira Gomes (OAB 84819/SP) Processo 0016712-44.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nalú Borges Leite, Zaira Rodrigues Borges Dias Chaves - Exectdo: Salvador Feliciani Junior, Elza Gonçalves Silva Feliciani, Aparecida Gindro Geraldo, Valdecir Geraldo, Sueli Geraldo Lopes dos Santos, Fátima Geraldo Calixto, Leonildo Geraldo, Antonio Santo Geraldo, Espólio de Rubens Geraldo (Na pessoa da inventariante Marley Cristina Gindro), Judite Rosa de Lima Geraldo - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição e depósito de fls. 197/200. Prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000483-31.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: CICERO WELLINGTON DE FIGUEIREDO BENICIO RECLAMADO: AUTO POSTO PACIFIC I LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3ef8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO WELLINGTON DE FIGUEIREDO BENICIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000483-31.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: CICERO WELLINGTON DE FIGUEIREDO BENICIO RECLAMADO: AUTO POSTO PACIFIC I LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3ef8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO PACIFIC I LTDA