Janete Pires
Janete Pires
Número da OAB:
OAB/SP 084841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janete Pires possui 64 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
JANETE PIRES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSuscitante - DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Réu - SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - BANCO ITAU CONSIGNADO SA; TEREZINHA VENANCIO SILVA; DPMG; DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; NÚCLEO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO; INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; Amicus Curiae - INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA; FEBRABAN - FED BRASILEIRA BANCOS; Relator - Des(a). José Marcos Vieira Publicação em 26/05/2025 : : REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REFERENTE AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.0000.23.207368-4/001 O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, Relator do supracitado processo, na forma da lei, resolve disciplinar a realização da Audiência Pública referente ao INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 1.0000. 23.207368-4/001, conforme segue: Artigo 1º - A presente Audiência Pública será realizada no dia 08 de julho de 2025, no Auditório do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, localizado na Avenida Afonso Pena, nº 4001, bairro Serra, Belo Horizonte/MG, às 14 horas, com o fim de ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento no tema a seguir: ¿Pressupostos de configuração do dano moral na hipótese em que o Consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de Empréstimo Consignado indevidamente formalizado¿. Artigo 2º - A Audiência Pública contará com uma Mesa Coordenadora dos trabalhos, composta pelo Presidente (Relator do processo), pelo Secretário e demais indicados pelo Presidente. §1º - Caberá ao Presidente a condução dos trabalhos. §2º - Competirá ao Secretário: - o registro das pessoas inscritas, em lista de presença contendo nome e número do documento de identidade. - o recebimento de memorais. - elaboração da Ata da Audiência Pública. Artigo 3º - A Audiência Pública terá início com a formação da Mesa, conforme disposto no artigo 2º. Artigo 4º - A Audiência observará a seguinte programação: I - Abertura II - Apresentação do tema da Audiência III - Apresentação das teses e manifestações sobre o tema IV - Debates V - Encerramento §1º - O tempo total MÁXIMO para realização da Audiência Pública será de 05 (cinco) horas. Artigo 6º - O tempo máximo para a explanação dos pontos será, indistintamente, de até 10 minutos para cada expositor, observada a ordem a ser definida pelo Relator, sem possibilidade de réplica. As exposições serão integralmente colhidas em apanhamento taquigráfico. Parágrafo único - Os expositores poderão, de comum acordo e observada a comunhão de interesses, redistribuir livremente a cota individual de tempo entre os membros de um mesmo grupo. Artigo 7º - Não será admitido o ingresso de pessoas com trajes inadequados ao decoro exigido pelo Poder Judiciário. Artigo 8º - Após a realização dos trabalhos, o Presidente da Audiência Pública declarará encerrada a sessão. Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira Relator Adv - ANSELMO MOREIRA GONZALEZ, ARTHUR MENDES LOBO, EDUARDO VIEIRA CANEIRO - (DP), HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES, HEVILA MARA DE SOUZA CABRAL CAMPOLINA, LETÍCIA FERREIRA SILVA, LILLIAN JORGE SALGADO, LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS, MARIANA BARROS MENDONCA, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA, RENATA BARROS DE MENDONCA.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSuscitante - DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Réu - SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado - BANCO ITAU CONSIGNADO SA; TEREZINHA VENANCIO SILVA; DPMG; DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; NÚCLEO DE DIREITO DO CONSUMIDOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO; INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; Amicus Curiae - INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA; FEBRABAN - FED BRASILEIRA BANCOS; Relator - Des(a). José Marcos Vieira Publicação em 26/05/2025 : : EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA PROCESSO Nº 1.0000.23.207368-4/001 O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 1.0000.23.207368-4/001 (2073684-81.2023.8.13.0000), em que figuram como partes: Suscitante - Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Suscitada a 2ª Seção Cível do TJMG, Interessados: Banco Itaú Consignado S/A, Terezinha Venâncio Silva, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, Divisão de Assistência Judiciária da UFMG, Ordem dos Advogados do Brasil, Núcleo de Direito do Consumidor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto, e Amici Curiae Instituto de Defesa Coletiva, Febraban ¿ Federação Brasileira de Bancos, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc., faz saber a todos os que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, COMUNICA QUE se realizará AUDIÊNCIA PÚBLICA no dia 08 de julho de 2025, no Auditório do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, localizado na Avenida Afonso Pena, 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte/MG, às 14 horas, com o fim de ouvir depoimento de pessoas com experiência e conhecimento no tema controverso seguinte: ¿Pressupostos de configuração do dano moral na hipótese em que o Consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de Empréstimo Consignado indevidamente formalizado¿. DETERMINA que os interessados podem se inscrever como expositores em até 05 (cinco) dias antes do ato (até às 23h59 do dia 03/07/2025), EXCLUSIVAMENTE, mediante envio de correspondência eletrônica no endereço segundocafes@tjmg.jus.br, correspondência esta que deverá consignar os pontos que pretende defender. Haverá a possibilidade de entrega de memorais escritos por aqueles que assim preferirem, os quais serão juntados aos autos. Será baixado ato regulamentador nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta TJMG 528/2016. Este Edital será publicado e afixado na forma da lei. Belo Horizonte, 22 de maio de 2025. Eu, Maria José Dias Batista Ferreira Chaves, Escrivã do 2° Cartório de Feitos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o redigi. Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira Relator Adv - ANSELMO MOREIRA GONZALEZ, ARTHUR MENDES LOBO, EDUARDO VIEIRA CANEIRO - (DP), HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES, HEVILA MARA DE SOUZA CABRAL CAMPOLINA, LETÍCIA FERREIRA SILVA, LILLIAN JORGE SALGADO, LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MARCELO AUGUSTO MAIA DOS SANTOS, MARIANA BARROS MENDONCA, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA, RENATA BARROS DE MENDONCA.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação1º Apelante - BANCO VOLKSWAGEN S/A; INSTITUTO DEFESA COLETIVA; Apelado(a)(s) - BANCO VOLKSWAGEN S/A; INSTITUTO DEFESA COLETIVA; Interessado(a)s - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto Autos incluídos na pauta de julgamento de 04/06/2025, às 10:00 horas. Adv - CAROLINA NUNES WHITAKER PENTEADO, LILLIAN JORGE SALGADO, RAFAEL BARROSO FONTELLES.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - BANCO PAN S/A; Embargado(a)(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR; INSTITUTO DEFESA COLETIVA; Relator - Des(a). Pedro Aleixo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDERSON ROMERO FREITAS, BRUNO CALFAT, DJALMA SILVA JÚNIOR, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LANAY MONTEIRO DE CASTRO MAIA, LILLIAN JORGE SALGADO, LILLIAN JORGE SALGADO, MARINA GARCIA DE PAULA, WAGNER EURIPEDES LEOPOLDINO, WAGNER EURIPEDES LEOPOLDINO.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lc PROCESSO Nº: 2141767-97.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCIA BEATRIZ STARLING TIRADENTES RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora (ID 10098921785) contra a sentença ID 9887989539, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recebo os embargos porquanto próprios e tempestivos. Cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante sustentou a existência de omissão na referida sentença, ao fundamento de que: a) pugnou pela aplicação do art. 400 do CPC, e tal pedido não foi apreciado; b) a sentença considerou ausência de danos morais, que teriam ocorrido em razão de inscrição indevida de seu nome aos serviços de proteção ao crédito; c) não consta dos autos qualquer demonstrativo acerca da taxa média de mercado praticada no período em exame para os contratos da mesma espécie, eis que pretendia sua demonstração a partir da prova pericial revogada. Decido. Em análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença embargada se manifestou expressamente sobre os temas alegados. No caso, observa-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria julgada, ao argumento da existência de vício que inexiste. As razões dos embargos opostos não prosperam, uma vez que os argumentos demonstram, apenas, o inconformismo da parte que pretende, em sede de embargos de declaração, a reforma do decisum, mas os embargos declaratórios não representam a via processual adequada para tanto. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos, porquanto inexistentes os vícios apontados. Considerando a apelação interposta ao ID 10108348480, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao TJMG nos termos do art. 1.010, §3,º do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARIA PEREIRA DE SOUZA ANTUNES; Apelado(a)(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Relator - Des(a). Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 09/06/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LILLIAN JORGE SALGADO, MARIANA BARROS MENDONCA, RENATA BARROS DE MENDONCA.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Diogo Lacerda (OAB 187004/SP), Dijalma Lacerda (OAB 42715/SP), Janete Pires (OAB 84841/SP), Isaías Malhas Gomes (OAB 369496/SP) Processo 0006287-54.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isaías Malhas Gomes, Isaías Malhas Gomes - Exectda: Joana D´arc Silva Menegaz - Vistos. Fls. 21/23 e 26/28: recebo o pedido como emenda à inicial. Dê-se início ao cumprimento de sentença definitivo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se.