Jorge Dos Santos Afonso

Jorge Dos Santos Afonso

Número da OAB: OAB/SP 084953

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT3, TRT18, TRT24, TST, TJSP, TJPR, TJMT, TJMG
Nome: JORGE DOS SANTOS AFONSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE AIRR 0024779-47.2022.5.24.0101 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: LEYDIELI SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0024779-47.2022.5.24.0101 RECORRENTE : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO : Dr. FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA RECORRIDO : LEYDIELI SILVA SANTOS ADVOGADO : Dr. WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PRIMA FOODS S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE AIRR 0024779-47.2022.5.24.0101 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: LEYDIELI SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0024779-47.2022.5.24.0101 RECORRENTE : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO : Dr. FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA RECORRIDO : LEYDIELI SILVA SANTOS ADVOGADO : Dr. WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LEYDIELI SILVA SANTOS
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011744-45.2024.5.18.0221 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Daniel Viana Júnior na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300149000000030351153?instancia=2
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010641-57.2024.5.03.0047 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA E OUTROS (3) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 670/680, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A ré não se conforma com a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que "demonstrou que os recibos de EPIs apresentados nos autos (Id 8a987c7) comprovam que a Recorrida utilizou os EPIs necessários às atividades, amenizando e neutralizando assim, os efeitos dos agentes insalubres." Salienta que "ao contrário do que foi concluído pelo Perito, não se encontra na NR6, EPI para proteção de inalação de ar gelado, não fazendo qualquer sentido a conclusão pericial. Além do mais, cumpre salientar que a NR-15, que regulamenta as condições de insalubridade, não faz menção específica ao 'choque térmico' como fator insalubre, reforçando que as medidas adotadas pela empresa são adequadas para assegurar a integridade física e a segurança ocupacional do trabalhador." Examino. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Determinada a realização de prova pericial, o laudo pericial de fls. 579/590 evidenciou que o autor foi admitido em 02/06/2021 como "Auxiliar Geral" no setor de "Desossa" na "Embalagem Dianteiro", em 01/02/2022, foi promovido ao cargo de "Desossador Dianteiro", com desligamento em 28/07/2023, ficando exposto a "temperatura interna de 9,6ºC, indicado via pt100 instalado no ambiente, conforme relatório fotográfico. Vale ressaltar que as temperaturas do ambiente são mantidas baixas para garantir a qualidade dos produtos." O perito informou que foram fornecidos os seguintes EPIs: "vestimenta tipo bata CA 25422, com validade até 08/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água' e calça CA 25424, com validade até 04/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água'. Na referida ficha, não há registros referentes ao capuz ou balaclava térmica, essencial para a proteção do crânio e do pescoço contra agentes térmicos (conforme consta no item A.2 do anexo 1 da NR-6) para verificação da eficácia e validade" (grifei). O expert acrescentou que "o Reclamante tinha exposição diária, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos frio e calor, durante a sua jornada de trabalho, especialmente entre as pausas para recuperação térmica e almoço, com exposição a temperaturas internas da ordem de 9,6ºC e temperaturas externas, a depender da estação do ano, da ordem de 27,0ºC, conforme relatório fotográfico. Essa dinâmica, contudo, favorece a ocorrência de fenômenos conhecidos como hipotermia, hipertermia, vasoconstrição e vasodilatação decorrentes de choques térmicos." Concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau médio, em todo período laboral, conforme os critérios da NR-15, Anexo 9. O referido Anexo 9 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, trata da exposição ao frio no ambiente de trabalho e define as condições em que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambientes similares, que expõem os trabalhadores ao frio, pode ser considerado insalubre. Desse modo,o Anexo 9 também cobre trabalhos em ambientes onde o frio é um risco, como áreas de armazenamento com baixas temperaturas ou processos que expõem os trabalhadores a baixas temperaturas sem a proteção adequada, que é o caso dos autos, visto que não fornecidos todos os EPIs necessário para a neutralização do agente frio. O laudo pericial realizado no presente processo, sob o crivo do contraditório, contém análise pormenorizada das atividades desempenhadas pelo reclamante, estando presentes todas as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória. O reclamante esteve exposto a agente físico que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica quando nada houver a infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O feito tramita sujeito às regras do procedimento sumaríssimo, com imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente, de modo que a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Contudo, prevalece nesta Turma o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente no 16 deste Egrégio TRT/3 que: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, os valores dos pedidos deferidos dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa. Nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - PRIMA FOODS S.A.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010641-57.2024.5.03.0047 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA E OUTROS (3) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 670/680, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A ré não se conforma com a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que "demonstrou que os recibos de EPIs apresentados nos autos (Id 8a987c7) comprovam que a Recorrida utilizou os EPIs necessários às atividades, amenizando e neutralizando assim, os efeitos dos agentes insalubres." Salienta que "ao contrário do que foi concluído pelo Perito, não se encontra na NR6, EPI para proteção de inalação de ar gelado, não fazendo qualquer sentido a conclusão pericial. Além do mais, cumpre salientar que a NR-15, que regulamenta as condições de insalubridade, não faz menção específica ao 'choque térmico' como fator insalubre, reforçando que as medidas adotadas pela empresa são adequadas para assegurar a integridade física e a segurança ocupacional do trabalhador." Examino. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Determinada a realização de prova pericial, o laudo pericial de fls. 579/590 evidenciou que o autor foi admitido em 02/06/2021 como "Auxiliar Geral" no setor de "Desossa" na "Embalagem Dianteiro", em 01/02/2022, foi promovido ao cargo de "Desossador Dianteiro", com desligamento em 28/07/2023, ficando exposto a "temperatura interna de 9,6ºC, indicado via pt100 instalado no ambiente, conforme relatório fotográfico. Vale ressaltar que as temperaturas do ambiente são mantidas baixas para garantir a qualidade dos produtos." O perito informou que foram fornecidos os seguintes EPIs: "vestimenta tipo bata CA 25422, com validade até 08/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água' e calça CA 25424, com validade até 04/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água'. Na referida ficha, não há registros referentes ao capuz ou balaclava térmica, essencial para a proteção do crânio e do pescoço contra agentes térmicos (conforme consta no item A.2 do anexo 1 da NR-6) para verificação da eficácia e validade" (grifei). O expert acrescentou que "o Reclamante tinha exposição diária, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos frio e calor, durante a sua jornada de trabalho, especialmente entre as pausas para recuperação térmica e almoço, com exposição a temperaturas internas da ordem de 9,6ºC e temperaturas externas, a depender da estação do ano, da ordem de 27,0ºC, conforme relatório fotográfico. Essa dinâmica, contudo, favorece a ocorrência de fenômenos conhecidos como hipotermia, hipertermia, vasoconstrição e vasodilatação decorrentes de choques térmicos." Concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau médio, em todo período laboral, conforme os critérios da NR-15, Anexo 9. O referido Anexo 9 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, trata da exposição ao frio no ambiente de trabalho e define as condições em que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambientes similares, que expõem os trabalhadores ao frio, pode ser considerado insalubre. Desse modo,o Anexo 9 também cobre trabalhos em ambientes onde o frio é um risco, como áreas de armazenamento com baixas temperaturas ou processos que expõem os trabalhadores a baixas temperaturas sem a proteção adequada, que é o caso dos autos, visto que não fornecidos todos os EPIs necessário para a neutralização do agente frio. O laudo pericial realizado no presente processo, sob o crivo do contraditório, contém análise pormenorizada das atividades desempenhadas pelo reclamante, estando presentes todas as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória. O reclamante esteve exposto a agente físico que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica quando nada houver a infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O feito tramita sujeito às regras do procedimento sumaríssimo, com imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente, de modo que a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Contudo, prevalece nesta Turma o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente no 16 deste Egrégio TRT/3 que: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, os valores dos pedidos deferidos dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa. Nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010641-57.2024.5.03.0047 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA E OUTROS (3) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 670/680, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A ré não se conforma com a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que "demonstrou que os recibos de EPIs apresentados nos autos (Id 8a987c7) comprovam que a Recorrida utilizou os EPIs necessários às atividades, amenizando e neutralizando assim, os efeitos dos agentes insalubres." Salienta que "ao contrário do que foi concluído pelo Perito, não se encontra na NR6, EPI para proteção de inalação de ar gelado, não fazendo qualquer sentido a conclusão pericial. Além do mais, cumpre salientar que a NR-15, que regulamenta as condições de insalubridade, não faz menção específica ao 'choque térmico' como fator insalubre, reforçando que as medidas adotadas pela empresa são adequadas para assegurar a integridade física e a segurança ocupacional do trabalhador." Examino. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Determinada a realização de prova pericial, o laudo pericial de fls. 579/590 evidenciou que o autor foi admitido em 02/06/2021 como "Auxiliar Geral" no setor de "Desossa" na "Embalagem Dianteiro", em 01/02/2022, foi promovido ao cargo de "Desossador Dianteiro", com desligamento em 28/07/2023, ficando exposto a "temperatura interna de 9,6ºC, indicado via pt100 instalado no ambiente, conforme relatório fotográfico. Vale ressaltar que as temperaturas do ambiente são mantidas baixas para garantir a qualidade dos produtos." O perito informou que foram fornecidos os seguintes EPIs: "vestimenta tipo bata CA 25422, com validade até 08/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água' e calça CA 25424, com validade até 04/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água'. Na referida ficha, não há registros referentes ao capuz ou balaclava térmica, essencial para a proteção do crânio e do pescoço contra agentes térmicos (conforme consta no item A.2 do anexo 1 da NR-6) para verificação da eficácia e validade" (grifei). O expert acrescentou que "o Reclamante tinha exposição diária, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos frio e calor, durante a sua jornada de trabalho, especialmente entre as pausas para recuperação térmica e almoço, com exposição a temperaturas internas da ordem de 9,6ºC e temperaturas externas, a depender da estação do ano, da ordem de 27,0ºC, conforme relatório fotográfico. Essa dinâmica, contudo, favorece a ocorrência de fenômenos conhecidos como hipotermia, hipertermia, vasoconstrição e vasodilatação decorrentes de choques térmicos." Concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau médio, em todo período laboral, conforme os critérios da NR-15, Anexo 9. O referido Anexo 9 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, trata da exposição ao frio no ambiente de trabalho e define as condições em que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambientes similares, que expõem os trabalhadores ao frio, pode ser considerado insalubre. Desse modo,o Anexo 9 também cobre trabalhos em ambientes onde o frio é um risco, como áreas de armazenamento com baixas temperaturas ou processos que expõem os trabalhadores a baixas temperaturas sem a proteção adequada, que é o caso dos autos, visto que não fornecidos todos os EPIs necessário para a neutralização do agente frio. O laudo pericial realizado no presente processo, sob o crivo do contraditório, contém análise pormenorizada das atividades desempenhadas pelo reclamante, estando presentes todas as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória. O reclamante esteve exposto a agente físico que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica quando nada houver a infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O feito tramita sujeito às regras do procedimento sumaríssimo, com imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente, de modo que a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Contudo, prevalece nesta Turma o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente no 16 deste Egrégio TRT/3 que: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, os valores dos pedidos deferidos dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa. Nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA OTILIA FERREIRA HENRIQUE
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010641-57.2024.5.03.0047 RECORRENTE: PRIMA FOODS S.A. RECORRIDO: JOAO GABRIEL HENRIQUE SILVA E OUTROS (3) DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 670/680, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A ré não se conforma com a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que "demonstrou que os recibos de EPIs apresentados nos autos (Id 8a987c7) comprovam que a Recorrida utilizou os EPIs necessários às atividades, amenizando e neutralizando assim, os efeitos dos agentes insalubres." Salienta que "ao contrário do que foi concluído pelo Perito, não se encontra na NR6, EPI para proteção de inalação de ar gelado, não fazendo qualquer sentido a conclusão pericial. Além do mais, cumpre salientar que a NR-15, que regulamenta as condições de insalubridade, não faz menção específica ao 'choque térmico' como fator insalubre, reforçando que as medidas adotadas pela empresa são adequadas para assegurar a integridade física e a segurança ocupacional do trabalhador." Examino. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Determinada a realização de prova pericial, o laudo pericial de fls. 579/590 evidenciou que o autor foi admitido em 02/06/2021 como "Auxiliar Geral" no setor de "Desossa" na "Embalagem Dianteiro", em 01/02/2022, foi promovido ao cargo de "Desossador Dianteiro", com desligamento em 28/07/2023, ficando exposto a "temperatura interna de 9,6ºC, indicado via pt100 instalado no ambiente, conforme relatório fotográfico. Vale ressaltar que as temperaturas do ambiente são mantidas baixas para garantir a qualidade dos produtos." O perito informou que foram fornecidos os seguintes EPIs: "vestimenta tipo bata CA 25422, com validade até 08/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água' e calça CA 25424, com validade até 04/12/2025, com a restrição 'epi não resistente à penetração de água'. Na referida ficha, não há registros referentes ao capuz ou balaclava térmica, essencial para a proteção do crânio e do pescoço contra agentes térmicos (conforme consta no item A.2 do anexo 1 da NR-6) para verificação da eficácia e validade" (grifei). O expert acrescentou que "o Reclamante tinha exposição diária, de forma habitual e permanente, aos agentes físicos frio e calor, durante a sua jornada de trabalho, especialmente entre as pausas para recuperação térmica e almoço, com exposição a temperaturas internas da ordem de 9,6ºC e temperaturas externas, a depender da estação do ano, da ordem de 27,0ºC, conforme relatório fotográfico. Essa dinâmica, contudo, favorece a ocorrência de fenômenos conhecidos como hipotermia, hipertermia, vasoconstrição e vasodilatação decorrentes de choques térmicos." Concluiu pela caracterização da atividade como insalubre em grau médio, em todo período laboral, conforme os critérios da NR-15, Anexo 9. O referido Anexo 9 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, trata da exposição ao frio no ambiente de trabalho e define as condições em que o trabalho em câmaras frigoríficas ou em ambientes similares, que expõem os trabalhadores ao frio, pode ser considerado insalubre. Desse modo,o Anexo 9 também cobre trabalhos em ambientes onde o frio é um risco, como áreas de armazenamento com baixas temperaturas ou processos que expõem os trabalhadores a baixas temperaturas sem a proteção adequada, que é o caso dos autos, visto que não fornecidos todos os EPIs necessário para a neutralização do agente frio. O laudo pericial realizado no presente processo, sob o crivo do contraditório, contém análise pormenorizada das atividades desempenhadas pelo reclamante, estando presentes todas as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória. O reclamante esteve exposto a agente físico que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. É certo que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento motivado através de outros elementos de convicção existentes nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, não poderá desprezar a prova técnica quando nada houver a infirmar sua conclusão, como no caso dos autos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O feito tramita sujeito às regras do procedimento sumaríssimo, com imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente, de modo que a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Contudo, prevalece nesta Turma o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente no 16 deste Egrégio TRT/3 que: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, os valores dos pedidos deferidos dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa. Nada a prover. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CLAYTON SILVA
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou