Jorge Dos Santos Afonso
Jorge Dos Santos Afonso
Número da OAB:
OAB/SP 084953
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMT, TJMG, TRT24, TJSP, TST, TRT3, TJPR, TRT18
Nome:
JORGE DOS SANTOS AFONSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000491-26.2011.5.18.0121 AUTOR: RAPHAEL CARVALHO DE BRITO RÉU: ITUMBIARA BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE: Tomar ciência de que foi confeccionado alvará eletrônico para transferência de seu crédito, na forma requerida nos autos. ITUMBIARA/GO, 02 de julho de 2025. CAROLINA BARONI SCUSSEL FRANCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL CARVALHO DE BRITO
-
Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024292-09.2024.5.24.0101 RECORRENTE: VALDEMAR DA PAIXAO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMAR DA PAIXAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1b807 proferido nos autos. Vistos. Em estímulo e valorização às práticas de solução dos conflitos de interesses por meios consensuais, consulto V. Sª. sobre interesse em inclusão do presente processo em pauta de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse pela parte reclamada, observado o prazo de 3 (três) dias, inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, com as cautelas de praxe. Havendo somente interesse da parte reclamante, intime-se a reclamada pela forma mais célere (Juízo 100% Digital) e, sendo positiva a resposta, certifique-se e inclua-se em audiência para tentativa de conciliação. Não havendo interesse por qualquer das partes ou decorrido in albis o prazo, devolva-se para o regular prosseguimento. Registra-se que em 1º de março de 2022 o CEJUSC-JT passou a integrar o juízo 100% digital, de forma que a audiência ocorrerá exclusivamente por meios eletrônicos, na modalidade telepresencial, com a participação das partes e advogados por meio remoto. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial, as partes deverão manifestar nos autos sua preferência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR DA PAIXAO JUNIOR - PRIMA FOODS S.A.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024292-09.2024.5.24.0101 RECORRENTE: VALDEMAR DA PAIXAO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMAR DA PAIXAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1b807 proferido nos autos. Vistos. Em estímulo e valorização às práticas de solução dos conflitos de interesses por meios consensuais, consulto V. Sª. sobre interesse em inclusão do presente processo em pauta de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse pela parte reclamada, observado o prazo de 3 (três) dias, inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, com as cautelas de praxe. Havendo somente interesse da parte reclamante, intime-se a reclamada pela forma mais célere (Juízo 100% Digital) e, sendo positiva a resposta, certifique-se e inclua-se em audiência para tentativa de conciliação. Não havendo interesse por qualquer das partes ou decorrido in albis o prazo, devolva-se para o regular prosseguimento. Registra-se que em 1º de março de 2022 o CEJUSC-JT passou a integrar o juízo 100% digital, de forma que a audiência ocorrerá exclusivamente por meios eletrônicos, na modalidade telepresencial, com a participação das partes e advogados por meio remoto. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial, as partes deverão manifestar nos autos sua preferência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR DA PAIXAO JUNIOR - PRIMA FOODS S.A.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024674-80.2016.8.26.0002 (processo principal 0000057-56.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.R.S.O. - Fls 669: o documento juntado aos autos consta somente o o número de autorização. Favor juntar aos autos ofício expedido pela Defensoria Pública onde conste o registro. - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024107-39.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1003962-76.2021.8.26.0002) (processo principal 1003962-76.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Fernanda Alves Soares - Claudete Hamm Moraes - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002003-34.2024.8.16.0108 Considerando que fui removido pelo Decreto Judiciário nº 320/2025-SM, datado de 23.6.25, para o cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Paiçandu, com efeitos à partir de 26.6.25; Considerando o acúmulo involuntário de serviço, decorrente do volume de processos existentes na Comarca, conforme se verifica pelo relatório de acervo de 31.3.25, que apontava o total de 8.261 processos; Devolvo o processo sem o respectivo despacho/decisão. Datado e assinado eletronicamente. Mandaguaçu, 26 de junho de 2025. Cezar Ferrari Magistrado
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002222-40.2004.8.26.0053 (053.04.002222-9) - Desapropriação - Desapropriação - Arlette Bertholdi Camargo - - Ubirajara de Lima Camargo e outro - Trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de São Paulo contra ARLETTE BERTHOLDI CAMARGO E OUTROS. O objeto da desapropriação é imóvel situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°s 971, 973, 979 e 981, contribuinte n° 015.057.0002-7, no Bairro de Pinheiros, cuja área tarjada na planta equivale a 146,10 m². A expropriante ofertou inicialmente o valor de R$307.575,25. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 61/64), em que alegaram que o valor do imóvel perfaz R$810.000,00. A imissão na posse ocorreu em 28/02/2005 (fls. 325). Houve levantamento prévio do valor depositado pela Fazenda (fls. 431/434). A perita apresentou laudo definitivo às fls. 597/618, em que avaliou o imóvel no valor de R$515.249,00 para o mês de junho de 2004. Sobre o laudo manifestou-se a Fazenda (fls. 625/639), que indicou ser devido o valor de R$472.039,74 para o mês de junho de 2004. A perita, então, acatou a opinião da Fazenda e retificou laudo para considerar o valor de R$472.039,74 para o mês de junho de 2004. Ademais, levantou o valor de honorários que lhe eram devidos (fls. 707). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a ação de desapropriação é de cognição limitada, restringindo a discussão entre as partes à regularidade do procedimento e ao valor da indenização. A análise dos autos revela que o feito foi regularmente processado e encontra-se em perfeitas condições para julgamento. Não há questões, portanto, quanto à regularidade do procedimento. A única impugnação ao laudo foi realizada pela Fazenda às fls. 625/639 e foi acolhida pela perita, sem oposição posterior dos requeridos. Desse modo, também não há controvérsia sobre o valor da indenização. No que toca à indenização, os estudos periciais definitivos sinalizaram o valor de R$472.039,74 para o mês de junho de 2004. A avaliação está exaustivamente fundamentada, sem vício em seu procedimento. A indenização foi adequadamente arbitrada, fundada em critérios técnicos expostos em laudo pericial, suficientes a afastar quaisquer eventuais irresignações concernentes aos cálculos que resultaram no valor apurado. A prova técnica foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, com resposta aos quesitos formulados. E o valor apurado mostra-se adequado e atende ao princípio da justa indenização, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Portanto, o trabalho do expert nomeado pelo Juízo e, principalmente, o valor da indenização apurado nesse trabalho e retificado posterioremnte deve ser acolhido, a fim de ressarcir os prejuízos causados aos expropriados pela perda de sua propriedade. Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e procedente o pedido para acolher o laudo pericial em sua integralidade e declarar incorporado ao patrimônio da expropriante a integralidade do imóvel referido na inicial, localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n°s 971, 973, 979 e 981, contribuinte n° 015.057.0002-7, no Bairro de Pinheiros, cuja área equivale a 146,10 m², mediante o pagamento da indenização de R$472.039,74 para o mês de junho de 2004. Como o valor fixado foi integralmente depositado nos autos, não haverá incidência de juros compensatórios, pois satisfeita integralmente a indenização antes da imissão na posse, nem moratórios, uma vez que não se cogita de qualquer atraso no pagamento daindenização, aliás até antecipado. A expropriante deverá pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 5% da diferença entre o valor oferecido e a indenização devida, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/1941. Anoto, ainda, que eventual complementaçãodo depósito não pode ser considerado como oferta inicial para fins de apuração da verba honorária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à correção monetária, os juros sobre as verbas sucumbenciais, anoto que: a) o índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. b) sobre o valor devido, deverá incidir, a título de correção monetária, seo caso, até 7/12/2021, os juros e correção acima mencionados; então, a partir de 8/12/2021, deverá incidir uma única vez a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REsp 1.403.005/MG,j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. d) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenaçãoaqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º do Decreto lei 3.365/41. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após a manifestação ou aindaque não haja interposição de recurso (em razão da remessa necessária), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certifique o cartório se cumprido o disposto no art. 34 do Decreto lei 3.365/41, caso isso ainda não tenha sido feito. Quando comprovados os requisitos, defiro o levantamento dovalor indenizatório em favor dos expropriados. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor da expropriante para oregistro na matrícula do imóvel. P., r. e i.. - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1009639-51.2022.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1009639-51.2022.8.26.0229; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Prima Foods S.a, (Nova Denominação de Mataboi Alimentos Ltda); Advogado: Frederico Ferreira Dasilva Paiva (OAB: 84953/MG); Apelado: Franca Ortiz Mercado Ltda; Advogado: Gislaine Cristina de Frias Caron (OAB: 244156/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007706-75.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ferreira Gomes Participações Empreendimentos Ltda - Vistos. Providencie a parte autora o complemento das custas iniciais, observado o percentual de 1,5% sobre o valor da causa, bem como, se o caso, daquelas necessárias para a realização da intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O(s) patrono(s) deve(m) vincular a(s) guia(s) DARE'S nos termos do Comunicado 881/2020, publicado no DJE de 08/09/2020,pág. 5. Decorrido, sem o recolhimento, tornem. Int. - ADV: JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004141-96.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Duarte Moreira Participações Ltda - Daniela Souza Coelho de Amorim e outros - Vistos. Fls. 98: regularizem os réus a representação processual, juntando instrumento de mandato devidamente assinado. Intime-se. - ADV: ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP), ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP), ILZA SANTANA SALES (OAB 157687/SP)