Dr. Rodrigo Antônio Badan Herrera
Dr. Rodrigo Antônio Badan Herrera
Número da OAB:
OAB/SP 085351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Rodrigo Antônio Badan Herrera possui 368 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 233 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TRT16, TRT24 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
368
Tribunais:
TRT9, TRT16, TRT24, TRT4, TRT3, TRT2, TRT1, TRT15, TRT5, TRT18, TRT17, TJSP, TST, TRT6
Nome:
DR. RODRIGO ANTÔNIO BADAN HERRERA
📅 Atividade Recente
233
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
368
Últimos 90 dias
368
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (169)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (58)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51)
AGRAVO DE PETIçãO (44)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010723-17.2020.5.03.0019 AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (32) EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23). DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. As sociedades anônimas distinguem-se essência e substancialmente das sociedades de responsabilidade limitada, e essas peculiaridades são suficientes para que, na desconsideração da personalidade jurídica, utilize-se a técnica do distinguishing e, via de consequência, afaste-se a aplicação da tese fixada por este Regional no julgamento do Tema 23. Nesta hipótese particular, a desconsideração da personalidade jurídica somente será autorizada e os membros da diretoria somente serão responsabilizados se demonstrada atuação com dolo ou culpa, abuso de poder, desvio de finalidade, violação da lei ou do estatuto, confusão patrimonial ou má administração (cfe. art. 50 do Código Civil; art. 117 e art. 158 da Lei 6.404/1976). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas por Erivelto da Silva Gasques, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A, Rodrigo Rodrigues Nunes e Concessionaria Allegra Pacaembu SPE S.A nas contraminutas apresentadas e, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por Adriano Rodrigues Nunes, Starboard Créditos II S.A, William Rufino de Oliveira (exequente), Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Pedro Daniel Magalhães e Pedro Daniel Magalhães ME; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo de petição do exequente (ID. 3adcb88); também sem divergência, deu provimento aos agravos de petição dos ID. 7fa69b2, ID. f9ef3b4, ID. 58efbda, ID. 7713c75 e ID. ccaa996, para determinar a exclusão de Adriano Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Starboard Créditos II S.A e Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da execução. Publicada esta decisão, fica Warley Isaac Noboa Pimentel livre para peticionar junto à secretaria do juízo da execução o desbloqueio de valores a ele pertencentes. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - STARBOARD ASSET LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010723-17.2020.5.03.0019 AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (32) EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23). DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. As sociedades anônimas distinguem-se essência e substancialmente das sociedades de responsabilidade limitada, e essas peculiaridades são suficientes para que, na desconsideração da personalidade jurídica, utilize-se a técnica do distinguishing e, via de consequência, afaste-se a aplicação da tese fixada por este Regional no julgamento do Tema 23. Nesta hipótese particular, a desconsideração da personalidade jurídica somente será autorizada e os membros da diretoria somente serão responsabilizados se demonstrada atuação com dolo ou culpa, abuso de poder, desvio de finalidade, violação da lei ou do estatuto, confusão patrimonial ou má administração (cfe. art. 50 do Código Civil; art. 117 e art. 158 da Lei 6.404/1976). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas por Erivelto da Silva Gasques, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A, Rodrigo Rodrigues Nunes e Concessionaria Allegra Pacaembu SPE S.A nas contraminutas apresentadas e, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por Adriano Rodrigues Nunes, Starboard Créditos II S.A, William Rufino de Oliveira (exequente), Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Pedro Daniel Magalhães e Pedro Daniel Magalhães ME; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo de petição do exequente (ID. 3adcb88); também sem divergência, deu provimento aos agravos de petição dos ID. 7fa69b2, ID. f9ef3b4, ID. 58efbda, ID. 7713c75 e ID. ccaa996, para determinar a exclusão de Adriano Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Starboard Créditos II S.A e Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da execução. Publicada esta decisão, fica Warley Isaac Noboa Pimentel livre para peticionar junto à secretaria do juízo da execução o desbloqueio de valores a ele pertencentes. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ERIVELTO DA SILVA GASQUES
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010723-17.2020.5.03.0019 AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (32) EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23). DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. As sociedades anônimas distinguem-se essência e substancialmente das sociedades de responsabilidade limitada, e essas peculiaridades são suficientes para que, na desconsideração da personalidade jurídica, utilize-se a técnica do distinguishing e, via de consequência, afaste-se a aplicação da tese fixada por este Regional no julgamento do Tema 23. Nesta hipótese particular, a desconsideração da personalidade jurídica somente será autorizada e os membros da diretoria somente serão responsabilizados se demonstrada atuação com dolo ou culpa, abuso de poder, desvio de finalidade, violação da lei ou do estatuto, confusão patrimonial ou má administração (cfe. art. 50 do Código Civil; art. 117 e art. 158 da Lei 6.404/1976). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas por Erivelto da Silva Gasques, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A, Rodrigo Rodrigues Nunes e Concessionaria Allegra Pacaembu SPE S.A nas contraminutas apresentadas e, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por Adriano Rodrigues Nunes, Starboard Créditos II S.A, William Rufino de Oliveira (exequente), Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Pedro Daniel Magalhães e Pedro Daniel Magalhães ME; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo de petição do exequente (ID. 3adcb88); também sem divergência, deu provimento aos agravos de petição dos ID. 7fa69b2, ID. f9ef3b4, ID. 58efbda, ID. 7713c75 e ID. ccaa996, para determinar a exclusão de Adriano Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Starboard Créditos II S.A e Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da execução. Publicada esta decisão, fica Warley Isaac Noboa Pimentel livre para peticionar junto à secretaria do juízo da execução o desbloqueio de valores a ele pertencentes. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010723-17.2020.5.03.0019 AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (32) EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23). DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. As sociedades anônimas distinguem-se essência e substancialmente das sociedades de responsabilidade limitada, e essas peculiaridades são suficientes para que, na desconsideração da personalidade jurídica, utilize-se a técnica do distinguishing e, via de consequência, afaste-se a aplicação da tese fixada por este Regional no julgamento do Tema 23. Nesta hipótese particular, a desconsideração da personalidade jurídica somente será autorizada e os membros da diretoria somente serão responsabilizados se demonstrada atuação com dolo ou culpa, abuso de poder, desvio de finalidade, violação da lei ou do estatuto, confusão patrimonial ou má administração (cfe. art. 50 do Código Civil; art. 117 e art. 158 da Lei 6.404/1976). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas por Erivelto da Silva Gasques, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A, Rodrigo Rodrigues Nunes e Concessionaria Allegra Pacaembu SPE S.A nas contraminutas apresentadas e, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por Adriano Rodrigues Nunes, Starboard Créditos II S.A, William Rufino de Oliveira (exequente), Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Pedro Daniel Magalhães e Pedro Daniel Magalhães ME; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo de petição do exequente (ID. 3adcb88); também sem divergência, deu provimento aos agravos de petição dos ID. 7fa69b2, ID. f9ef3b4, ID. 58efbda, ID. 7713c75 e ID. ccaa996, para determinar a exclusão de Adriano Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Starboard Créditos II S.A e Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da execução. Publicada esta decisão, fica Warley Isaac Noboa Pimentel livre para peticionar junto à secretaria do juízo da execução o desbloqueio de valores a ele pertencentes. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RODRIGUES NUNES
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010723-17.2020.5.03.0019 AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (32) EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23). DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. As sociedades anônimas distinguem-se essência e substancialmente das sociedades de responsabilidade limitada, e essas peculiaridades são suficientes para que, na desconsideração da personalidade jurídica, utilize-se a técnica do distinguishing e, via de consequência, afaste-se a aplicação da tese fixada por este Regional no julgamento do Tema 23. Nesta hipótese particular, a desconsideração da personalidade jurídica somente será autorizada e os membros da diretoria somente serão responsabilizados se demonstrada atuação com dolo ou culpa, abuso de poder, desvio de finalidade, violação da lei ou do estatuto, confusão patrimonial ou má administração (cfe. art. 50 do Código Civil; art. 117 e art. 158 da Lei 6.404/1976). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas por Erivelto da Silva Gasques, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A, Rodrigo Rodrigues Nunes e Concessionaria Allegra Pacaembu SPE S.A nas contraminutas apresentadas e, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por Adriano Rodrigues Nunes, Starboard Créditos II S.A, William Rufino de Oliveira (exequente), Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Pedro Daniel Magalhães e Pedro Daniel Magalhães ME; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo de petição do exequente (ID. 3adcb88); também sem divergência, deu provimento aos agravos de petição dos ID. 7fa69b2, ID. f9ef3b4, ID. 58efbda, ID. 7713c75 e ID. ccaa996, para determinar a exclusão de Adriano Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Starboard Créditos II S.A e Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da execução. Publicada esta decisão, fica Warley Isaac Noboa Pimentel livre para peticionar junto à secretaria do juízo da execução o desbloqueio de valores a ele pertencentes. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010723-17.2020.5.03.0019 AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (32) EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23). DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. As sociedades anônimas distinguem-se essência e substancialmente das sociedades de responsabilidade limitada, e essas peculiaridades são suficientes para que, na desconsideração da personalidade jurídica, utilize-se a técnica do distinguishing e, via de consequência, afaste-se a aplicação da tese fixada por este Regional no julgamento do Tema 23. Nesta hipótese particular, a desconsideração da personalidade jurídica somente será autorizada e os membros da diretoria somente serão responsabilizados se demonstrada atuação com dolo ou culpa, abuso de poder, desvio de finalidade, violação da lei ou do estatuto, confusão patrimonial ou má administração (cfe. art. 50 do Código Civil; art. 117 e art. 158 da Lei 6.404/1976). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas por Erivelto da Silva Gasques, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A, Rodrigo Rodrigues Nunes e Concessionaria Allegra Pacaembu SPE S.A nas contraminutas apresentadas e, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por Adriano Rodrigues Nunes, Starboard Créditos II S.A, William Rufino de Oliveira (exequente), Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Pedro Daniel Magalhães e Pedro Daniel Magalhães ME; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo de petição do exequente (ID. 3adcb88); também sem divergência, deu provimento aos agravos de petição dos ID. 7fa69b2, ID. f9ef3b4, ID. 58efbda, ID. 7713c75 e ID. ccaa996, para determinar a exclusão de Adriano Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Starboard Créditos II S.A e Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da execução. Publicada esta decisão, fica Warley Isaac Noboa Pimentel livre para peticionar junto à secretaria do juízo da execução o desbloqueio de valores a ele pertencentes. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY ISAAC NOBOA PIMENTEL
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010723-17.2020.5.03.0019 AGRAVANTE: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES NUNES E OUTROS (32) EMENTA: SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23). DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. As sociedades anônimas distinguem-se essência e substancialmente das sociedades de responsabilidade limitada, e essas peculiaridades são suficientes para que, na desconsideração da personalidade jurídica, utilize-se a técnica do distinguishing e, via de consequência, afaste-se a aplicação da tese fixada por este Regional no julgamento do Tema 23. Nesta hipótese particular, a desconsideração da personalidade jurídica somente será autorizada e os membros da diretoria somente serão responsabilizados se demonstrada atuação com dolo ou culpa, abuso de poder, desvio de finalidade, violação da lei ou do estatuto, confusão patrimonial ou má administração (cfe. art. 50 do Código Civil; art. 117 e art. 158 da Lei 6.404/1976). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas por Erivelto da Silva Gasques, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A, Rodrigo Rodrigues Nunes e Concessionaria Allegra Pacaembu SPE S.A nas contraminutas apresentadas e, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheceu dos agravos de petição interpostos por Adriano Rodrigues Nunes, Starboard Créditos II S.A, William Rufino de Oliveira (exequente), Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Pedro Daniel Magalhães e Pedro Daniel Magalhães ME; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo de petição do exequente (ID. 3adcb88); também sem divergência, deu provimento aos agravos de petição dos ID. 7fa69b2, ID. f9ef3b4, ID. 58efbda, ID. 7713c75 e ID. ccaa996, para determinar a exclusão de Adriano Rodrigues Nunes, Pedro Henrique Torres Bianchi, PHTB Administração e Planejamento LTDA, Starboard Créditos II S.A e Pedro Daniel Magalhães do polo passivo da execução. Publicada esta decisão, fica Warley Isaac Noboa Pimentel livre para peticionar junto à secretaria do juízo da execução o desbloqueio de valores a ele pertencentes. Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RODRIGUES NUNES