Rodrigo Antonio Badan Herrera

Rodrigo Antonio Badan Herrera

Número da OAB: OAB/SP 085351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Antonio Badan Herrera possui 445 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 238 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TRT4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 445
Tribunais: TRT5, TRT9, TRT4, TRT1, TRT2, TST, TRT17, TRT15, TRT3, TRT6, TRT12, TRT24, TRT18, TJSP, TRT16, TRT10
Nome: RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA

📅 Atividade Recente

238
Últimos 7 dias
312
Últimos 30 dias
445
Últimos 90 dias
445
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (197) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (71) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (61) AGRAVO DE PETIçãO (45) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 445 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001702-72.2023.5.02.0067 AGRAVANTE: GILSON JOSE DA SILVA AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001702-72.2023.5.02.0067     AGRAVANTE : GILSON JOSE DA SILVA ADVOGADA : Dra. ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO : Dr. SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA AGRAVADO : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO : Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA : Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO : GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADA : Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO : PRIME WORK SOLUCOES LTDA AGRAVADO : PRIME WORK SISTEMAS DE SERVICOS LTDA AGRAVADO : PRIME WORK SEGURANCA LTDA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO AGRAVADO : CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA AGRAVADO : PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:GILSON JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Idc8b5a45; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 475a342). Regular a representação processual (Id 181f63b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001702-72.2023.5.02.0067 AGRAVANTE: GILSON JOSE DA SILVA AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001702-72.2023.5.02.0067     AGRAVANTE : GILSON JOSE DA SILVA ADVOGADA : Dra. ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO : Dr. SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA AGRAVADO : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO : Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA : Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO : GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADA : Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO : PRIME WORK SOLUCOES LTDA AGRAVADO : PRIME WORK SISTEMAS DE SERVICOS LTDA AGRAVADO : PRIME WORK SEGURANCA LTDA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO AGRAVADO : CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA AGRAVADO : PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:GILSON JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Idc8b5a45; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 475a342). Regular a representação processual (Id 181f63b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001702-72.2023.5.02.0067 AGRAVANTE: GILSON JOSE DA SILVA AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001702-72.2023.5.02.0067     AGRAVANTE : GILSON JOSE DA SILVA ADVOGADA : Dra. ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO : Dr. SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO : Dr. JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA AGRAVADO : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO : Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA : Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO : GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADA : Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO : PRIME WORK SOLUCOES LTDA AGRAVADO : PRIME WORK SISTEMAS DE SERVICOS LTDA AGRAVADO : PRIME WORK SEGURANCA LTDA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO AGRAVADO : CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA AGRAVADO : PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO BADAN HERRERA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:GILSON JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Idc8b5a45; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 475a342). Regular a representação processual (Id 181f63b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010004-67.2017.5.03.0010 AUTOR: DENISE SILVA CAMPOS RÉU: PROGEN S.A. DESTINATÁRIOS: DENISE SILVA CAMPOS Fica intimada a tomar ciência  dos documentos anexados no id 7321ca9, devendo a apresentar seus cálculos de liquidação, na forma do Provimento CRJT 04/00, em dez dias. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. MARCELO VASCONCELOS GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA CAMPOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumSen 1000568-57.2025.5.02.0255 AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA RÉU: GAFOR S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0548e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 08 de julho de 2025. MARCOS DIAS FREIRE Servidor   DESPACHO Vistos etc. Diante da manifestação de ID 54a2946 e anexos, esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quais empresas pretendeu incluir no polo passivo do presente cumprimento provisório de sentença, eis que a petição de ID 4f89ff0 foi silente neste ascpecto. Com a manifestação ou na inércia, tornem conclusos. Int.  CUBATAO/SP, 10 de julho de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000395-21.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. Destinatário: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da petição id. 97a6ef6 e anexos.   SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANA CARINA MATOS CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000395-21.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. Destinatário: PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da petição id. 97a6ef6 e anexos.   SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANA CARINA MATOS CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A.
Anterior Página 3 de 45 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou