Mario Lucio Gaverio Sant Ana
Mario Lucio Gaverio Sant Ana
Número da OAB:
OAB/SP 085655
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRT15, TJSP, TJGO, TRT9, TJBA, TJMS
Nome:
MARIO LUCIO GAVERIO SANT ANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000917-52.2025.5.09.0653 RECLAMANTE: RODINEI PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: L. A. PALADINI & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16aa89 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos os autos. Qualificada, apresentou a parte ré L. A. PALADINI & CIA LTDA (id b85d66d) exceção de incompetência, sob o argumento de contratação na cidade de Votuporanga-SP, consoante contrato de experiência e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), e atuação (prestação laboral) como vendedor externo nas cidades de Presidente Prudente, Araçatuba, Bauru e Marília, todas do Estado de São Paulo, não se justificando a distribuição da ação trabalhista neste Juízo, a teor do contido no art. 651 da CLT, porque nunca prestou serviços na cidade de Arapongas-PR. O reclamante apresentou resposta (Id d98ce10), sustentando contratação via comunicação telefônica, bem como que o representante da Reclamada sugeriu a manutenção da residência em Arapongas porque próxima à principal cidade de atendimento (Presidente Prudente-SP). Pugna pela permanência desta ação neste Juízo, por ser local de sua residência ou, sucessivamente, remessa para uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente-SP, local da prestação de serviços. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no âmbito do processo do trabalho é definida, em regra, pela localidade da prestação de serviços, consoante dispõe o art. 651, caput, da CLT, ressalvadas as hipóteses em que o empregado é viajante ou presta serviços em localidade diversa da contratação, em que a competência é fixada pela localidade da contratação ou da prestação de serviços, conforme prevê os parágrafos 1º e 3º do art. 651 da CLT. Sendo o reclamante vendedor externo, prestando serviços fora da localidade em que foi contratado (fato incontroverso), aplica-se o § 3º do art. 651 da CLT. Tendo em vista que há prova documental da contratação em Votuporanga, tanto com o exame admissional foi naquele local realizado, não há como se entender que houve contratação no município de Arapongas. Nessas situações, havendo mais de uma localidade de prestação de serviços, como ambas as partes admitem, e diante do requerimento sucessivo do autor de direcionamento da ação para uma das Varas de Presidente Prudente - SP, o qual coincide com o pedido alternativo em exceção oposta pela ré, reconheço a competência territorial de uma das Varas de Presidente Prudente para conhecer e julgar esta ação, determinado a remessa destes autos àquele Juízo. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada nos autos de reclamação trabalhista promovida por RODINEI PEREIRA DA COSTA em desfavor de L. A. PALADINI & CIA LTDA e outros, determinando a remessa destes autos à uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Cumpra-se. ARAPONGAS/PR, 03 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODINEI PEREIRA DA COSTA
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000917-52.2025.5.09.0653 RECLAMANTE: RODINEI PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: L. A. PALADINI & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16aa89 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos os autos. Qualificada, apresentou a parte ré L. A. PALADINI & CIA LTDA (id b85d66d) exceção de incompetência, sob o argumento de contratação na cidade de Votuporanga-SP, consoante contrato de experiência e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), e atuação (prestação laboral) como vendedor externo nas cidades de Presidente Prudente, Araçatuba, Bauru e Marília, todas do Estado de São Paulo, não se justificando a distribuição da ação trabalhista neste Juízo, a teor do contido no art. 651 da CLT, porque nunca prestou serviços na cidade de Arapongas-PR. O reclamante apresentou resposta (Id d98ce10), sustentando contratação via comunicação telefônica, bem como que o representante da Reclamada sugeriu a manutenção da residência em Arapongas porque próxima à principal cidade de atendimento (Presidente Prudente-SP). Pugna pela permanência desta ação neste Juízo, por ser local de sua residência ou, sucessivamente, remessa para uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente-SP, local da prestação de serviços. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no âmbito do processo do trabalho é definida, em regra, pela localidade da prestação de serviços, consoante dispõe o art. 651, caput, da CLT, ressalvadas as hipóteses em que o empregado é viajante ou presta serviços em localidade diversa da contratação, em que a competência é fixada pela localidade da contratação ou da prestação de serviços, conforme prevê os parágrafos 1º e 3º do art. 651 da CLT. Sendo o reclamante vendedor externo, prestando serviços fora da localidade em que foi contratado (fato incontroverso), aplica-se o § 3º do art. 651 da CLT. Tendo em vista que há prova documental da contratação em Votuporanga, tanto com o exame admissional foi naquele local realizado, não há como se entender que houve contratação no município de Arapongas. Nessas situações, havendo mais de uma localidade de prestação de serviços, como ambas as partes admitem, e diante do requerimento sucessivo do autor de direcionamento da ação para uma das Varas de Presidente Prudente - SP, o qual coincide com o pedido alternativo em exceção oposta pela ré, reconheço a competência territorial de uma das Varas de Presidente Prudente para conhecer e julgar esta ação, determinado a remessa destes autos àquele Juízo. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada nos autos de reclamação trabalhista promovida por RODINEI PEREIRA DA COSTA em desfavor de L. A. PALADINI & CIA LTDA e outros, determinando a remessa destes autos à uma das Varas do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Cumpra-se. ARAPONGAS/PR, 03 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L. A. PALADINI & CIA LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do endereço localizado, bem como para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011548-93.2023.5.15.0027 AUTOR: VALDOMIR ELIAS QUEIROZ RÉU: VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd0a40 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIR ELIAS QUEIROZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011548-93.2023.5.15.0027 AUTOR: VALDOMIR ELIAS QUEIROZ RÉU: VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd0a40 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - PREMOLIX PRE MOLDADOS E CONSTRUTORA EIRELI - ME - VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010598-50.2024.5.15.0027 AUTOR: AELTON ALVES DA SILVA RÉU: VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe27fe proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - AELTON ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010598-50.2024.5.15.0027 AUTOR: AELTON ALVES DA SILVA RÉU: VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fe27fe proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010599-35.2024.5.15.0027 AUTOR: MARCOS ANTONIO TRINDADE RÉU: VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da94ebd proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010599-35.2024.5.15.0027 AUTOR: MARCOS ANTONIO TRINDADE RÉU: VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da94ebd proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO TRINDADE
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002707-63.2016.8.16.0064 Processo: 0002707-63.2016.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.691,37 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP Executado(s): JORGE DA LUZ MACHADO ESPÓLIO DE SERGIO JOSE MACHADO DE MEDEIRO Vistos. O executado Jorge da Luz Machado opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes em relação à decisão de mov.485.1, alegando omissão e contradição. Salienta que este Juízo rejeitou a tese de prescrição intercorrente. No entanto, afirma que não foram enfrentados adequadamente os fundamentos expostos na Exceção de Pré-Executividade. Alega que considerando o prazo de suspensão de um ano, o marco inicial da contagem da prescrição deve ser contado a partir de 23/10/2016, data subsequente ao término do prazo para pagamento espontâneo. Ressalta que a sua contagem é automática após a ciência da ausência de bens penhoráveis. Ainda, aponta que, durante o curso da execução, o exequente realizou apenas duas tentativas de constrição patrimonial: a primeira em 27/08/2019, com bloqueio de R$ 821,32 (oitocentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), e a segunda em 08/11/2024, via SISBAJUD, sem êxito. Ressalta que o banco sequer levantou os valores bloqueados, demonstrando desinteresse e conduta desidiosa. Rechaça o fundamento da decisão embargada de que o exequente promoveu o regular andamento do feito, mencionando precedentes do STJ e do TJPR que reconhecem a fluência do prazo prescricional mesmo diante de diligências infrutíferas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e extinção da execução (mov. 489.1). Por sua vez, a parte embargada postulou a rejeição dos embargos de declaração, alegando que se trata de mero inconformismo (mov. 494.1). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo Juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do Julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os Embargos de Declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, o que o embargante pretende é discutir o acerto da sentença, o que é vedado por essa via, devendo insurgir-se por meio do recurso próprio. De qualquer forma, para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que analisando detidamente os autos, verifico que os executados foram citados no dia 11/10/2016 (mov. 26.1). Ainda, verifica-se que houve a constrição de valores e veículo em relação ao coexecutado em 24/02/2017 (mov. 36); 24/01/2017 (mov. 37.1), com penhora do veículo no mov. 43.1 e levantamento de valores no mov. 59. No mov. 119.1 consta a informação de que o veículo não foi localizado. Em relação ao embargante, houve penhora de valores no mov. 173 (datado de 27/08/2019). Quanto ao coexecutado foram constritos novos veículos no mov. 178.1 (datado de 26/08/2019), sendo penhorado no mov. 274.1 (datado de 27/04/2021). Após, na decisão de mov. 315.1 houve a habilitação do espólio do coexecutado, sendo realizadas inúmeras diligências até a citação do espólio (mov. 423). Desta foma, a localização de bens em relação ao devedor solidário impedem a caracterização da prescrição intercorrente em relação ao embargante, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. Em situações semelhantes, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS – ACOLHIMENTO – OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR – CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO IMPLICA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DESDE O MOMENTO EM QUE PODERIA EXERCER A DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, PRESERVADO OS ATOS EM RELAÇÃO AO FIADOR CITADO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CITAÇÃO VÁLIDA DO FIADOR QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DE ORDEM – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INVIABILIDADE – CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO (FIADOR) QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 01030788620238160000 Cascavel, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Portanto, não há se falar que o marco inicial da contagem da prescrição deve ser contado a partir de 23/10/2016, conforme alegado pelo embargante. Ademais, não há se falar que a parte exequente tenha sido desidiosa ou desinteressada na obtenção de seu crédito, diante das diligências frutíferas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Em relação ao pedido de mov. 493.1: CERTIFIQUE a Secretaria os valores constritos neste feito, bem como se os executados foram devidamente intimados acerca da penhora de valores. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
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