Mario Lucio Gaverio Sant'ana
Mario Lucio Gaverio Sant'ana
Número da OAB:
OAB/SP 085655
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJGO, TJPR, TJMS, TJSP
Nome:
MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006834-13.2024.8.26.0664 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Vander Marcelo Coienca - Roma Rolamentos Agroinvest Votuporanga Ltda. e outro - Roma Rolamentos Agroinvest Votuporanga Ltda - - Agroinvest Capital Máquinas, Equipamentos e Peças Agrícolas Ltda - Vander Marcelo Coienca - Vistos. Fls. 906/909: Dado o efeito infringente dos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária (requeridas), pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), ORIVALDO ORIEL MENDES NOVELLI (OAB 73347/SP), MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP), MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP), ORIVALDO ORIEL MENDES NOVELLI (OAB 73347/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE CURVELO 1ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2025 EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA. 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURVELO - MINAS GERAIS, PROC. Nº 5003789-97.2024.8.13.0209. (PJE). RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA. (CNPJ: 34.763.266/0001-08), UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA (CNPJ: 43.889.297/0001-09), DM GROUP BEEF LTDA (CNPJ: 44.026.396/0001-11), DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA (CNPJ: 43.595.608/0001-19), WENDEL FERNANDES CORREA (CPF: 897.622.076-53), e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA (CPF: 152.220.986-72), doravante denominados GRUPO FAZENDA MARIANA. A Dra. ANDREIA MARCIA MARINHO DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo /MG, em exercício de seu cargo, na forma da lei, etc., faz saber aos interessados que a Recuperação Judicial em epígrafe teve seu processamento deferido no dia 07/08/2024, conforme decisão de ID 10282092821, do seguinte teor: Vistos, etc. 1-Cuida-se a espécie de Pedido de Recuperação Judicial formulado por FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 34.763.266/0001-08; UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 43.889.297/0001-09; DM GROUP BEEF LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 44.026.396/0001-11; DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 43.595.608/0001-19, e pelos empresários rurais, WENDEL FERNANDES CORREA, inscrito no CNPJ sob o n° 55.060.247/0001-95; e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ sob o n°18.433.755/0001-45, componentes do GRUPO FAZENDA MARIANA. Narram os requerentes na peça de ingresso de Id nº 10230446796, o Grupo Requerente ressaltou que atua há mais de quatro gerações no Estado de Minas Gerais, fomentando o desenvolvimento regional mediante as atividades de agricultura e pecuária, criando inúmeros postos de trabalho diretos e indiretos e contribuindo com a comunidade por meio de subsídios a setores vulneráveis. Os Requerentes destacaram que iniciaram suas atividades no ano de 2008, a princípio, no seguimento de plantio de eucalipto. Posteriormente, o Grupo ampliou suas atividades, incluindo a criação de gado para corte, além do cultivo de soja, milho e sorgo. Relatam os requerentes que a estrutura econômica do Grupo se sustenta em quatro principais pilares/atividades, quais sejam: i) lavoura (produção e silagem); ii) pecuária (gado para corte e aluguel); iii) prestação de serviço de aluguel de maquinários; e iv) produção de carvão vegetal, sendo a agropecuária e suas atividades adjacentes as únicas fontes de renda dos requerentes, das quais extraem todo sustento e se mantêm os ciclos produtivos. Ostentam, no entanto, que vêm perpassando por severa crise econômico-financeira, nos últimos anos, iniciada especificamente no ano de 2018, com a colheita do eucalipto plantado em 2010, em razão da queda no preço de venda no Estado de Minas Gerais, ocasionada pela crise nas indústrias de madeira e carvão. Destacaram que este fato levou a alteração dos segmentos das atividades empresariais do Grupo que, por sua vez, passou a investir em lavoura mecanizada e irrigada por meio de pivôs, assim como na criação de gado no sistema de confinamento. Em breve síntese, os Requerentes pontuaram as seguintes razões para crise econômico-financeira do Grupo: i) crise nas indústrias de madeira e carvão ocorrida no ano de 2018, prejudicando os investimentos em eucalipto em Minas Gerais; ii) variações expressivas na cotação da arroba do gado, desde o registro da alta em março de 2022; iii) redução histórica nas sacas de soja e milho no plantio da safra 2022/2023; iv) diminuição da margem de lucro, ocasionada pelo custo das operações, que não acompanharam a redução no valor dos grãos, gerando um descompasso entre preço e custo; e v) questões climáticas não previstas devido à atividade no campo ser exercida a céu aberto. Requerem em sede de Tutela de Urgência, para que esse juízo decida no sentido de proceder a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em desfavor das sociedades e das pessoas físicas componentes do Grupo, assim como de eventuais atos de constrição sobre os bens de capital essenciais às suas atividades, nos termos do art. 6º, I, II, III, § 12º, da Lei 11.101/2005, c/c art. 300, do CPC, especialmente da safra dos grãos e de semoventes do Grupo. Na Decisão de Id nº 10238664126, este Juízo, em observância aos termos do art. 51-A, caput, da Lei 11.101/2005, determinou a realização da Constatação Prévia, para atestar: i) as reais condições de funcionamento dos Requerentes; ii) a regularidade e completude da documentação apresentada com a Petição Inicial; e iii) a competência deste Juízo para o processamento da Recuperação Judicial. Naquela oportunidade, foi nomeado o escritório especializado PAOLI BALBINO & BARROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, para apresentação do respectivo Laudo de Constatação Prévia, consignando-se a fixação da remuneração da auxiliar após apresentação da Constatação Prévia, oportunidade em que também seria apreciado o pedido de Tutela de Urgência formulado pelos Requerentes. Nos Ids nº 10247453099 a 10247572074, a Auxiliar nomeada apresentou Petição e Laudo de Constatação Prévia, instruído com documentos, esclarecendo que a Constatação Prévia foi realizada com base: i) nos documentos juntados aos autos; ii) nos documentos solicitados aos Requerentes; e iii) nas visitas realizadas nos estabelecimentos do Grupo. Ademais dessas informações, a Auxiliar informou que utilizou as diretrizes previstas no art. 51-A da Lei 11.101/2005 e na Recomendação nº 57/2019 do CNJ para a verificação das reais condições de funcionamento dos Grupo e da regularidade e completude da documentação apresentada, observadas as disposições dos arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, a Auxiliar nomeada: I. Entendeu pela possibilidade de deferimento do processamento da Recuperação Judicial das sociedades Requerentes FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA; UBERBOI BRASIL, RENTALS LTDA; DM GROUP BEEF LTDA; e DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, de plano, considerando a necessidade de apresentação de ínfima documentação faltante, que pode ser apresentada no curso do Procedimento Recuperatório. Conforme apontado pela Auxiliar, a documentação pendente se refere à descrição das sociedades do grupo societário, de fato ou de direito, tendo em vista que foram identificadas sociedades vinculadas ao Grupo Requerente, ativas, com endereço físico e quadro societário em comum com as Requerentes e que não constaram na descrição apresentada, quais sejam: i) PORTO SECO INTERMODAL MARIANA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 51.810.335/0001-06; ii) BOM FUTURO AGRONEGOCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 54.008.152/0001-60; e iii) DM RENTALS SERVICE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 44.735.442/0001-51. II. Entendeu pelo indeferimento do processamento da Recuperação Judicial dos produtores rurais pessoas físicas WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, considerando que, a partir dos documentos apresentados, foi atestada a ausência de registro de receitas advindas da atividade rural em relação a ambos os Requerentes, não sendo preenchido o disposto no art. 48, caput, da Lei 11.101/2005 e, ainda, verificada a ausência de documentos obrigatórios, quais sejam: ¿ Balanços Patrimoniais para comprovação dos 02 (dois) anos de atividade regular, sendo, 2022 e 2023, do produtor rural OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente assinados pelo contador e pelo produtor; ¿ Livros Caixa relativos aos anos de 2022 e 2023 do produtor rural OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA; ¿ Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção do produtor rural OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA; e ¿ Relação dos bens particulares dos sócios WENDEL FERNANDES CORREA, GABRIEL SILVINO CORREA e CRISTINE OLIVEIRA SILVINO, tendo em vista que as relações apresentadas não constam a totalidade de sociedades que os referidos sócios participam. III. Entendeu pelo reconhecimento da competência deste Juízo para o processamento desta Recuperação Judicial, nos termos que determina o disposto no art. 3º da Lei 11.101/2005, considerando que o principal estabelecimento do Grupo está localizado no município de Inimutaba/MG, onde são desenvolvidas todas atividades operacionais e administrativas, cuja competência territorial é da Comarca de Curvelo/MG; e IV. Pugnou pela fixação da sua remuneração pela elaboração da Constatação Prévia em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), considerando a complexidade do trabalho desenvolvido para Constatação Prévia envolvendo 05 (cinco) requerentes. Na petição de Id nº 10247935494, os requerentes pleitearam o deferimento da tutela de urgência quanto às sociedades, de modo a antecipar os efeitos do stay period, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005 e a declaração da essencialidade dos bens listados no Id nº 10230446796, considerando o exposto no Laudo de Constatação Prévia da Auxiliar do Juízo em relação às referidas sociedades. Em relação aos produtores rurais pessoas físicas, requereram a concessão do prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentarem Emenda à Inicial, com a juntada individualizada dos documentos referentes WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA. Juntaram documentos nos Ids nº 10247953929 e 10247958986, referentes a processos de execução. Nos Ids nº 10253833977 a 10252379024, os requerentes apresentaram Emenda a Inicial, com a juntada de documentos individualizados referentes aos produtores rurais pessoas físicas WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA. Na petição de Id nº 10258388059, os requerentes reiteraram os termos da petição de Id nº 10253833977, por meio da qual foi requerida a antecipação dos efeitos do stay e suspensão de atos de constrição, bem como a declaração de essencialidade dos bens indicados na relação de Id nº 10230446796.Na decisão de Id nº 10258371849, este Juízo acolheu a Emenda a Inicial apresentada pelos requerentes e intimou a Auxiliar nomeada para analisar os novos documentos apresentados e complementar o Laudo de Constatação Prévia, de modo a viabilizar ulterior decisão acerca do pedido de tutela de urgência e demais questões pendentes. Na petição de Id nº 10261570652, os requerentes noticiaram a determinação de expedição de mandado de arresto de maquinários que são essenciais às atividades do Grupo pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo/MG, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5001255-83.2024.8.13.0209. Além disso, os Requerentes informaram o ajuizamento de diversas outras execuções contra o Grupo, razão pela qual reiteraram o pedido de deferimento da tutela de urgência anteriormente formulado. Juntaram documentos nos Ids nº 10261578493 e 10261599587.Na petição de Id nº 10265208743, os requerentes novamente reiteraram o pedido de deferimento da tutela de urgência em razão de nova decisão na ação de execução de título extrajudicial nº 5001255-83.2024.8.13.0209, com autorização de utilização de força policial e arrombamento para localização de bens. Juntaram documento no Id nº 10265221584.Já na petição de Id nº 10265953773, informaram que no cumprimento do mandado de busca e apreensão dos maquinários do Grupo, nos autos da ação de execução nº 5001255-83.2024.8.13.0209, foram apreendidos bens essenciais para possibilitar a recuperação financeira dos requerentes (indicados no item 7.1 da petição inicial), e outros bens não relacionados no mandado, razão pela qual requereram o deferimento da tutela de urgência, para imediata suspensão das execuções e dos atos de constrição sobre os bens dos integrantes do Grupo. Juntaram arquivos de vídeo da diligência no Id nº 10265954090 e documentos nos Ids nº 10266031221 a 10266028122.Na Decisão de Id nº 10263898988, este Juízo consignou ser necessária a complementação da Constatação Prévia pela Auxiliar nomeada antes da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pelos Requerentes. Nos Ids nº 10273515240 a 10273522078, a Auxiliar do Juízo apresentou petição e Laudo de Constatação Prévia Complementar, instruído com documentos, destacando que, em análise da documentação acostada nos autos em relação às sociedades FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA; UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA; DM GROUP BEEF LTDA; e DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, constatou-se que as requerentes atenderam integralmente aos requisitos previstos nos arts. 48 e 51, da Lei 11.101/2005, razão pela qual opinou pela possibilidade de deferimento do processamento da Recuperação Judicial em relação a referidas sociedades. Lado outro, em relação aos empresários rurais WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, a Auxiliar constatou que, embora os produtores rurais pessoas físicas tenham atestado ausência de registro de receitas advindas da atividade rural durante os últimos 2 (dois) exercícios sociais, foram efetuadas diversas aquisições de gados destinados à recria nos anos de 2022 e 2023, evidenciando a regularidade de suas atividades, conforme exigido no art. 48, caput, da Lei 11.101/2005. No entanto, embora tenha opinado pela possibilidade de deferimento do processamento quanto aos produtores rurais WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, a Auxiliar ressaltou que para o cumprimento integral dos requisitos dispostos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 seria necessária a apresentação de documentação complementar, razão pela qual opinou pela intimação dos empresários rurais pessoas físicas para apresentarem os seguintes documentos: ¿ Livros Caixas do Condomínio, retificados, referente aos produtores rurais WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, relativos aos anos de 2022 e 2023; ¿ Balanços Patrimoniais do Condomínio, retificados, referentes aos produtores rurais WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, relativos aos anos de 2022 e 2023; e ¿ Justificativa dos produtores rurais WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA para ausência de receitas provenientes da atividade rural. Após apresentação do Laudo Complementar, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário passo a decidir. I ¿ Da competência do juízo Quanto à competência para processamento do pedido de recuperação, o art. 3º da Lei nº 11.101/2005 é claro ao prescrever que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil¿. Sobre o tema, conforme destacado pela Auxiliar do Juízo na constatação prévia (Id¿s nº 10247541287/10247572074), tanto as sociedades quanto os empresários rurais que integram o polo ativo da presente demanda estão localizados no endereço da Fazenda Mariana, na Rodovia LMG 754, KM 20, Zona Rural, no município de Inimutaba/MG, onde são desenvolvidas as atividades de plantio, criação de bovinos, suporte à pecuária e onde localiza-se o centro administrativo do Grupo. Considerando, portanto, que o endereço acima indicado abriga tanto as atividades administrativas quanto as de cultivo, é incontestável que o principal estabelecimento das requerentes se localiza no município de Inimutaba/MG, cuja competência territorial é da Comarca de Curvelo/MG. Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do TJMG: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ARTIGO 3º DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O artigo 3º da Lei 11.101/2005 prevê que; É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil- Por principal estabelecimento, o entendimento doutrinário e jurisprudencial tem prevalecido no sentido de se considerar como principal estabelecimento o local de desenvolvimento da maior quantidade de negócios do devedor. - No caso concreto, o laudo de constatação prévia elaborado pela Administração Judicial evidenciou que a sede operacional e negocial da autora se encontra na cidade de Caetanópolis, sem tecer considerações a respeito dos negócios outrora desenvolvidos na cidade de Sete Lagoas. - Conflito acolhido, para declarar como competente o Juízo Suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.061181-4/000, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024) Assim, em conformidade com o art. 3° da Lei 11.101/05 e com a jurisprudência do TJMG, reconheço este Juízo como competente para o processamento da Recuperação Judicial do GRUPO FAZENDA MARIANA. II ¿ Dos Requisitos para o processamento da Recuperação Judicial: A presente Recuperação Judicial foi requerida pelas sociedades empresárias FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 34.763.266/0001-08; UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 43.889.297/0001-09; DM GROUP BEEF LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 44.026.396/0001-11; DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 43.595.608/0001-19, e pelos produtores rurais, WENDEL FERNANDES CORREA, inscrito no CNPJ sob o n° 55.060.247/0001-95; e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ sob o n° 18.433.755/0001-45. Conforme se atesta dos Ids nº 10273515240/ 10273522078, no que se refere às empresas FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA, UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA, DM GROUP BEEF LTDA, e DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA, a Auxiliar do Juízo constatou que as requerentes atendem integralmente aos requisitos previstos nos arts. 48 e 51, da Lei 11.101/2005, inexistindo quaisquer controvérsias acerca do cumprimento dos requisitos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial destes. Em contrapartida, no que tange aos produtores rurais WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA verificou-se que, dentre os documentos relacionados no art. 51 da Lei 11.101/2005, somente não foram apresentados os Livros Caixas relativos ao período de 2022 e 2023 e Balanços Patrimoniais do Condomínio, retificados, referentes aos anos de 2022 e 2023. Ademais disso, constatou-se que, embora devidamente registrados perante a Junta Comercial, conforme se depreende dos Ids nº 10230492376 e 10230492375, não foram demonstrados pelos produtores os registros de receita advindas das atividades rurais por eles exercidas. Diante da pendência comprobatória atestada pelo expert em Ids 10247542376/10247537943, os requerentes emendaram a inicial nos Ids nº 10253833977 a 10253879822 e, na oportunidade, apresentaram Instrumento Particular de Constituição do Condomínio Agrícola, Livros Caixa individualmente retificados e relativos ao ano de 2022 e, ainda, atestaram a ausência de registro de receitas advindas da atividade rural durante os últimos 02 (dois) exercícios. Não obstante, mediante a análise dos novos documentos apresentados (Id nº 10273517731), o Auxiliar nomeado verificou que, embora pendente a apresentação das receitas advindas das atividades rurais, verificou-se a existência de registros de notas fiscais de aquisições de gados destinados à recria, que não haviam sido escrituradas nos Livros anteriormente apresentados. Em suas conclusões, opinou pela intimação dos empresários rurais WENDEL FERNANDES CORREA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA para complementarem documentação contábil e apresentarem justificativa para ausência de receitas provenientes da atividade rural. Contudo, apesar de ainda remanescer pequenas pendências de documentação e esclarecimentos quanto aos produtores rurais pessoas físicas, entendo que, neste caso, e por serem sanáveis, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial é medida que se impõe, especialmente diante dos riscos já relatados nestes autos quanto ao patrimônio do Grupo. Diante de todo exposto, em razão das peculiaridades que envolvem o caso em questão e pelo poder de cautela previsto no art. 297 e ss do Código de Processo Civil, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial em relação ao GRUPO FAZENDA MARIANA, todavia, DETERMINO a intimação de WENDEL FERNANDES CORRÊA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os seguintes documentos: i) Livros Caixas do Condomínio, retificados, referente aos produtores rurais, relativos aos anos de 2022 e 2023; ii) Balanços Patrimoniais do Condomínio, retificados, referentes aos produtores rurais relativos aos anos de 2022 e 2023; e iii) Justificativa dos produtores rurais para ausência de receitas provenientes da atividade rural, sob pena de revogação do processamento em relação aos produtores rurais. Diante dos fatos e fundamentos expostos: (1) RECONHEÇO este Juízo como competente para o processamento da Recuperação Judicial do GRUPO FAZENDA MARIANA. (2) DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial da empresa GRUPO FAZENDA MARIANA, composto pelos requerentes FAZENDA AGROPECUÁRIA MARIANA LTDA (CNPJ n° 34.763.266/0001-08), UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA (CNPJ n° 43.889.297/0001-09), DM GROUP BEEF LTDA (CNPJ n° 44.026.396/0001-11), e DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA (CNPJ n° 43.595.608/0001-19) e pelos empresários rurais WENDEL FERNANDES CORREA (CNPJ n° 18.433.755/0001-45 e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA (CNPJ n° 18.433.755/0001-45). Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 6º, §12, da Lei 11.101/2005 e, ainda, considerando o preenchimento dos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da Recuperação Judicial, e DETERMINO a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os Requerentes, pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias (art. 6º, I, II, III, § 4º, da Lei nº 11.101/2005), ressalvadas as exceções da Lei, inclusive as ações e execuções dos credores particulares dos sócios solidários, cabendo aos Requerentes a comunicação aos Juízos competentes (art. 52, III, da Lei 11.101/2005). Todavia, DETERMINO a intimação de WENDEL FERNANDES CORRÊA e OMAR FERNANDES DE OLIVEIRA para, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem os seguintes documentos: i) Livros Caixas do Condomínio, retificados, referente aos produtores rurais, relativos aos anos de 2022 e 2023; ii)Balanços Patrimoniais do Condomínio, retificados, referentes aos produtores rurais relativos aos anos de 2022 e 2023; e iii) Justificativa dos produtores rurais para ausência de receitas provenientes da atividade rural, sob pena de revogação do processamento em relação aos produtores rurais. (3) NOMEIO como Administradora Judicial a pessoa jurídica PAOLI BALBINO; BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS inscrita no CNPJ sob o nº 22.714.890/0001-36, representada pelo sócio OTÁVIO DE PAOLI BALBINO, com sede na Avenida Brasil 1.666, 13° Andar, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: contato@pbbadvogados.com.br para fins de intimações, além do telefone: (31) 3656-1514, devendo ter seu nome incluído junto aos autos, para efeito de intimação das publicações (inciso I, art. 52 da LRF). (4) ARBITRO a remuneração da Administradora Judicial em 3% (três por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, tendo em vista a capacidade de pagamento dos requerentes e a complexidade do serviço a ser prestado, com observância do artigo 24, §1° da Lei n° 11.101/05, ficando autorizado o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencendo-se a primeira parcela em 15 de agosto de 2024. (5) FIXO a remuneração da Auxiliar do Juízo, em razão da Elaboração do Laudo de Constatação Prévia (Ids nº10247541287/10247537943; 10273515240/10273522078), em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (6) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito para retirada de apontamentos existentes em nome dos devedores, tendo em vista que, consoante Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos¿. (7) DISPENSO a apresentação de certidões negativas para que os Requerentes exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 52, II, Lei nº 11.101/05). Ressalvadas as ações previstas pelo art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005. (8) DETERMINO a suspensão das ações e execuções contra os requerentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Decisão. (9) OFICIE-SE o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual de Minas Gerais e Municipal de Inimutaba/MG e Curvelo/MG acerca desta Decisão. (10) OFICIE-SE a JUCEMG comunicando o teor da presente decisão, devendo ser acrescido ao nome das sociedades empresárias autoras a expressão em recuperação judicial¿, bem como o SERASA e SPC para que constem os apontamentos pertinentes em seus cadastros. (11) PUBLIQUE-SE o edital do artigo 52, §1º, da Lei n° 11.101/2005, por meio do DJe, contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores dos devedores, cujo o processamento da Recuperação Judicial foi deferido. Registro que, após publicado referido Edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, diretamente à Administradora Judicial, suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005). Somente após a publicação do segundo Edital, o qual contém a relação de credores apresentada pela AJ (art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidentes processuais, observando-se o disposto nos arts. 9º, 10, 13 a 15 da Lei 11.101/05. (12) DETERMINO que os Requerentes apresentem as contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, e plano de recuperação no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, na forma dos artigos 53, 71 e 73, inciso II, da Lei n° 11.101/2005. (13) DETERMINO que seja retirado o segredo de justiça lançado sobre o presente feito, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. Contudo, deverão os Requerentes promover a complementação da documentação e prestar os esclarecimentos requeridos pela Auxiliar do Juízo em Id nº 10273515240, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela concedida. Intimem-se. III ¿ DA ESSENCIALIDADE DE BENS Quanto a esse pedido conforme relatado, anteriormente, as requerentes, em sede de Tutela de Urgência, pugnaram em Ids nº 10230446796 (item 7.1) e 10247935494 pelo reconhecimento da essencialidade de diversos maquinários agrícolas, sob o fundamento de figurarem indispensáveis e essenciais à atividade por elas desempenhadas, em observância ao disposto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. Para além dos maquinários, as recuperandas requereram que fosse declarada a essencialidade dos grãos e gado (semoventes), sob o fundamento de que a sua produção figura como principal atividade desempenhada por elas, por meio da qual são promovidos o sustento familiar, garantindo empregos, bem como o pagamento de impostos, credores e fornecedores. Rememore-se que o GRUPO FAZENDA MARIANA detém como objeto social o cultivo de grãos, plantio de eucalipto e o manejo com o gado há mais de 40 (quarenta) anos (Id nº 10230446796), sendo necessária a utilização de maquinários voltados à agropecuária, aplicação de defensivos biológicos e químicos, preparo e cultivo do solo e demais atividades administrativas, os quais foram indicados no tópico 7.1 da Petição Inicial. No entanto, embora seja incontestável a utilização dos maquinários no meio agrícola, bem como da essencialidade dos bens semoventes, as Requerentes não apresentaram aos autos a documentação vinculada aos bens cuja essencialidade é pretendida, impossibilitando a verificação acerca da propriedade dos referidos maquinários. Além disso, dentre os maquinários indicados como essenciais foram informados, também, veículos cuja finalidade estaria voltada ao apoio logístico e administrativo das Requerentes, não sendo, contudo, comprovada a sua verdadeira utilização no desempenho das atividades das sociedades empresárias. Cumpre esclarecer que para fins de declaração da essencialidade é necessário que seja analisado cada caso em específico, bem como o fato que ensejou a retirada daquele bem se evitando, assim, o deferimento da medida em relação a bens que, sequer, seriam de titularidade das Requerentes. Isso posto, DETERMINO a intimação das Requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar: i) documentos e informações acerca do fato gerador dos atos expropriatórios que pretendem afastar; ii) Certidões de Trânsito Eletrônicas relativas aos veículos indicados no item 7.1; e iii) eventual documentação que possibilite a análise acerca da titularidade dos referidos bens. Não obstante, considerando que os bens indicados aparentemente integram a cadeia produtiva dos Requerentes e, ainda, que eventual ordem de retirada dos referidos bens agrícolas prejudicaria o desempenho de suas atividades, em observância ao poder geral de cautela, RECONHEÇO PRECARIAMENTE A ESSENCIALIDADE dos maquinários indicados no item 7.1 da manifestação de Id nº 10230446796, bem como dos semoventes, até ulterior avaliação pela Administração Judicial acerca dos novos documentos e informações a serem apresentados pelas Requerentes. Após apresentação dos documentos pelos Requerentes, INTIME-SE a Administradora Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a essencialidade dos bens, considerando a documentação apresentada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA POR GRUPO FAZENDA MARIANA ¿ IDs 10230492364 a 10230492367: CLASSE I ¿ TRABALHISTA: ADAO NUNES CORDEIRO - R$ 1.270,80; ADRIANE FERNANDES BENEVENUTO DE ALMEIDA XAVER - R$ 170.000,00; ADRIANO ARAUJO MARTINS - R$ 1.084,98; ANA PAULA ALVES TRINDADE - R$ 1.694,40; ANGELICA SOARES CORREA SILVA - R$ 792,00; BERENICE SILVA DIAS - R$ 1.800,00; CARLA ALVES BENEVENUTO MACEDO - R$ 1.800,00; CLAUDINEI OLIVEIRA SILVINO - R$ 2.376,00; CLOVIS RODRIGUES LISBOA - R$ 1.848,00; CRISTIANE BARBOSA DE SOUSA - R$ 1.123,20; DEYVISON BRUNO COSTA FIGUEREDO - R$ 1.270,80; DIEGO DOUGLAS ALVES HONORATO - R$ 1.084,98; DILSON DOMINGOS MEIRA - R$ 1.694,40; DIOGO MOREIRA ROCHA SOCIEDADE INDIV ADVOC - R$ 7.060,00; DIOMINIO FERREIRA NASCIMENTO - R$ 1.270,80; FERNANDO MEIRELES FIGUEIREDO - R$ 1.084,98; FLAVIO DOMINGOS MEIRA - R$ 1.270,80; GERALDO LUCIO NOMINATO - R$ 1.694,40; GRIMALDI & RODRIGUES SOC ADVOGADOS - R$ 55.648,00; HELDER LUCENA TAVARES FAGUNDES - R$ 1.084,98; JULIO CESAR COSTA LIMA - R$ 1.708,80; LEANDRO DIAS SILVA - R$ 1.694,40; LEANDRO GERALDO DA SILVA NASCIMENTO - R$ 1.694,40; LUCAS NUNES FRAGA - R$ 1.270,80; MARCOS DANIEL DOS REIS DA SILVA - R$ 1.084,98; MARINA SOUZA PEREIRA - R$ 200,00; MATHEUS FERNANDES VEIGA - R$ 1.933,80; MAURILIO MARQUES DA SILVA - R$ 1.084,98; RAMON GOMES OLIVEIRA - R$ 1.933,80; RONALDO CAITANO OLIVEIRA - R$ 1.000,00; SANZIO ERNESTO FERNANDES CORREA - R$ 847,20; SILVIO PEREIRA LIMA - R$ 1.933,80; SILVIO REGINALDO SOARES - R$ 629,20; SIVANILDO GONCALVES ALMEIDA - R$ 1.270,80; THIERES ARMANDO DA SILVA FILHO - R$ 1.694,40; VANDEIR JOSE SANTOS - R$ 1.270,80; WALDEY IMACULADO DE OLIVEIRA AZEVEDO - R$ 1.084,98; WANDERLEY LIMA CARVALHO - R$ 1.694,40; WELINTON JORGE RODRIGUES FIGUEREDO - R$ 1.694,40. CLASSE II ¿ GARANTIA REAL: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A - R$ 3.384.095,41; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 3.950.000,00; COOPERATIVA CRED CREDCOOPER LTDA (SICOOB CREDCOOPER) - R$ 263.630,00; EMPREENDIMENTOS GUALTER & PONTES LTDA - R$ 1.680.000,00; ROBISSON JOSE SILVA - R$ 30.000.000,00; COOPERATIVA CRED LIVRE ADM PITANGUI REGIAO LTDA - R$ 460.000,00. CLASSE III ¿ QUIROGRAFÁRIO: ACERO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. - R$ 65.588,95; AGRO SHOP LTDA - R$ 1.381.780,40; AGROPECUARIA GRENDENE LTDA - R$ 10.900,00; AGROPECUARIA ROCHA FARIA LTDA - R$ 1.389.680,50; AGROPEVA AGROPECUARIA VARZELANDIA LTDA - R$ 77.850,00; AIRTON PEREIRA SALDANHA - R$ 770.000,00; ALVES & NEVES CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - R$ 4.500.000,00; ALVIMAR TAVARES DE SOUZA - R$ 294.073,83; ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS CRIADORES DE ZUBO - R$ 30.097,72; ATLAS AGROPECUARIA LTDA - R$ 1.250.361,54; BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A - R$ 1.931.201,73; BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A - R$ 86.199,98; BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A - R$ 125.800,00; BANCO DO BRASIL S/A - R$ 7.393.176,00; BANCO DO BRASIL S/A - R$ 1.219.529,85; BANCO DO BRASIL S/A - R$ 10.296.167,83; BANCO DO BRASIL S/A - R$ 3.623.119,96; BRUNO HENRIQUE BOLINA SILVA - R$ 111.600,00; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 13.719.109,32; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 20.000,00; CASA DO FAZENDEIRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - R$ 470.000,00; CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - R$ 58.003,51; COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL - R$ 990.000,00; COOPERATIVA CRED CREDCOOPER LTDA (SICOOB CREDCOOPER) - R$ 1.449.183,00; COOPERATIVA CRED CREDCOOPER LTDA (SICOOB CREDCOOPER) - R$ 60.000,00; COOPERATIVA CRED CREDISETE LTDA (SICOOB CREDISETE) - R$ 400.000,00; COOPERATIVA CRED CREDISETE LTDA (SICOOB CREDISETE) - R$ 110.000,00; COOPERATIVA CRED LIVRE ADM PITANGUI REGIAO LTDA - R$ 557.733,00; COOPERATIVA CRED LIVRE ADM PITANGUI REGIAO LTDA - R$ 22.000,00; COOPERATIVA CRED LIVRE ADM PITANGUI REGIAO LTDA - R$ 22.000,00; COOPERATIVA CRED LIVRE ADM PITANGUI REGIAO LTDA - R$ 25.000,00; CURVEL VEICULOS LTDA - R$ 1.910,01; DANIEL BELO CAMPOLINA RAMOS - R$ 86.228,35; DARCI MARTINS FRAGA - R$ 648.762,00; DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. - R$ 990.000,00; ELOISIO MAGALHAES - R$ 4.000.000,00; GILSON SANTIAGO ARANHA JUNIOR - R$ 800.000,00; GLEIMES ANTONIO COIMBRA FIDELES - R$ 2.000.000,00; GLEISTON BENEDITO LACERDA - R$ 75.000,00; GUIDO RABELO- LUCA RABELO - R$ 2.500.000,00; HERON FREDERICO OLIVEIR DUTRA - R$ 140.000,00; JAINO SOARES MAIA - R$ 451.102,30; JANGO COSTA OLIVEIRA - R$ 3.512.863,33; JAZON BENVINDO SANTOS - R$ 231.721,00; JOEL JACINTO ANDRADE RIBEIRO CHAVES - R$ 118.946,66; JOSE SILVESTRE HENRIQUE NETO - R$ 1.000.000,00; JULIANA LOMBARDI NAVARRO - R$ 250.000,00; LUIDE DE OLIVEIRA- ANA LAURA DE OLIVEIRA - R$ 154.000,00; M.C. TONHA - R$ 842.562,60; MARCOS ALVES COSTA FILHO - R$ 130.950,00; MILTON MOTA BARBOSA - R$ 271.078,90; PEDRO MACIEL - R$ 210.000,00; PIT STOP AUTO CENTER LTDA - R$ 3.510,00; PRESERVAR AGROPECUARIA LTDA - R$ 3.003.169,11; RENATO CALDAS CORDEIRO COSTA - R$ 185.138,37; RIMA AGROFLORESTAL LTDA - R$ 330.903,37; ROBERTIO MARCIO PINHEIRO MAIA - R$ 1.027.060,00; ROGERIO AUGUSTO DA SILVA SOCI - R$ 283.478,32; SALITRE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA - R$ 350.000,00; SERGIO NUNES FERRAZ - R$ 2.583.000,00; SERGIO RECOL- PATRICIA REGINA CORREA MARTINS - R$ 1.400.000,00; SISTEMIG IRRIGACAO LTDA - R$ 10.000,00; TARCISIO TIMO SILVA - R$ 375.000,00; TRADICAO AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA - R$ 7.500,08; TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRICOLAS E MAQUINAS LTDA - R$ 40.200,00; TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRICOLAS E MAQUINAS LTDA - R$ 5.000,00; TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRICOLAS E MAQUINAS LTDA - R$ 5.000,00; TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRICOLAS E MAQUINAS LTDA - R$ 1.200.000,00; TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA - R$ 28.004,00; VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - R$ 16.890,00; VALFRAN INDUSTRIA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - R$ 19.600,00; VILSON COELHO DE JESUS - R$ 620.000,00. CLASSE IV ¿ ME/EPP: A MANUEL F GOMES - R$ 815,00; ADUBA FACIL LTDA - R$ 161.455,01; AMILTON CARLOS DE OLIVEIRA E FILHO LTDA - R$ 1.025,00; AUTO DISEL UNIÃO LTDA - R$ 399,20; B & E - COMERCIO E SERVICOS LTDA - R$ 9.764,00; C. A. G DE MOURA - R$ 23.400,04; CASSIA FABIOLA NERI ROCHA - R$ 732.648,50; COPYCENTO - R$ 636,00; COTERTRANS TRANSPORTES LTDA - R$ 4.726,55; GP MANGUEIRAS HIDRAULICAS LTDA - R$ 778,19; JAIME APARECIDO DA SILVA 05457007600 - R$ 14.496,83; MAC BEL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - R$ 4.928,59; NOVA LIMA ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA - R$ 11.010.000,00; PARAOPEBA GESTAO DE ATIVOS LTDA - R$ 67.641,00; PERRELA AUTO PEÇAS LTDA - R$ 83,50; ROANNA R. SULZ GOMES - R$ 11.645,39; SANTA FE AGRO SILAGENS LTDA - R$ 109.903,61; SANTA FE AGRO SILAGENS LTDA - R$ 9.216,29. Ficam advertidos os credores que, após a publicação deste, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (§ 1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) diretamente à Administradora Judicial, em cópias eletrônicas para o seguinte endereço: Av. Brasil, n° 1.666, 13° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG ¿ CEP: 30.140-004; ou ao endereço eletrônico: habilitacoes@pbbadvogados.com.br. E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente. Curvelo/MG, 05/06/2025. Eu Tânia Aparecida Martins Araújo Escrivão(ã) Judicial. Dra. ANDRÉIA MÁRCIA MARINHO DE OLIVEIRA, Juiza de Direito, assino eletronicamente.
-
Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE CURVELO 1ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2025 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURVELO - MINAS GERAIS, PROC. Nº 5003789-97.2024.8.13.0209. (PJE). RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA. (CNPJ: 34.763.266/0001-08); UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA (CNPJ: 43.889.297/0001-09); DM GROUP BEEF LTDA (CNPJ: 44.026.396/0001-11); e DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA (CNPJ: 43.595.608/0001-19), doravante denominados GRUPO FAZENDA MARIANA. A Dra. Andreia Marcia Marinho De Oliveira, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo /MG, em exercício de seu cargo, na forma da lei, etc., faz saber aos interessados que, por meio da Decisão de ID 10455262304, ficam convocados os credores de FAZENDA AGROPECUARIA MARIANA LTDA. (CNPJ: 34.763.266/0001-08); UBERBOI BRASIL RENTALS LTDA (CNPJ: 43.889.297/0001-09); DM GROUP BEEF LTDA (CNPJ: 44.026.396/0001-11); e DM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA (CNPJ: 43.595.608/0001-19), doravante denominados GRUPO FAZENDA MARIANA para comparecerem e se reunirem em ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, a ser realizada em formato exclusivamente virtual pela plataforma "Assemblex", em primeira convocação, no dia 01/07/2025, com horário de cadastramento a partir das 12:00 (doze horas) e início dos trabalhos às 14:00 (catorze horas), ocasião em que será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005 considerando a lista de credores das Recuperandas de Ids 10230492364 a 10230492368, nos termos do caput do art. 39 da Lei 11.101/2005. Caso não haja quórum nesta ocasião, ficam os credores desde já convocados para a segunda convocação, também em formato virtual, que será instalada com a presença de qualquer número de credores no dia ii) 08/07/2025, com horário de cadastramento a partir das 12:00 (doze horas) e início dos trabalhos às 14:00 (catorze horas). O Conclave tem por objeto deliberar acerca da nomeação de Gestor Judicial para condução da gestão das Recuperandas enquanto perdurar o trâmite do procedimento recuperacional nos termos do art. 35, I, ¿e¿ da Lei 11.101/2005, observada a Decisão proferida pelo egrégio TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.027404-0/003 e a Decisão de ID 10455262304, integrada pela Decisão Monocrática, da lavra do Exmo. Des. Relator TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO, exarada nos autos do Agravo de Instrumento n.º1.0000.25.178996-2/000. A Assembleia será realizada pela plataforma virtual ASSEMBLEX e presidida pela Administradora Judicial, PAOLI BALBINO & BALBINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representada pelo Dr. Otávio De Paoli Balbino (OAB/MG 123.643) ou pessoa por ele indicada desde que seja da sua equipe. Para acesso à plataforma virtual na qual será realizada a assembleia, cada credor/procurador deverá realizar, no prazo de até no máximo 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da realização da assembleia em primeira ou segunda convocação, o cadastro na plataforma, por meio do link https://assemblexpillar.com.br/, indicando nome completo, CPF, 01 (um) endereço eletrônico e-mail válido e atualizado, número de telefone celular, com DDD, apto a receber mensagens de texto e WhatsApp e foto ¿selfie¿ portando um documento de identificação oficial e informação da data da foto. Após, o participante receberá em seu e-mail um link de confirmação para concluir o processo de cadastro e definir sua senha de acesso. Concluído o cadastro, o participante deve realizar o login na Plataforma https://assemblexpillar.com.br/ e clicar no menu em ¿Processos RJ¿ para localizar a Recuperação Judicial da Recuperanda, e clicar em ¿Solicitar Habilitação¿, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da assembleia em primeira ou segunda convocação, nos termos do art. 37, §4º da Lei 11.101//05, anexando os documentos de identificação, representação ou indicação de ID autos do processo de RJ em que se encontram os documentos, e informando o nome do credor a ser representado (se for o caso). O instrumento de mandato deve ser outorgado com poderes específicos e expressos para a representação do credor e votação em Assembleia. Na opção ¿Minhas Solicitações¿, o participante poderá acompanhar o status de sua solicitação, que passará por análise da Administração Judicial. No dia da Assembleia Geral de Credores o participante com a habilitação previamente aprovada pela Administração Judicial, deve acessar a Plataforma ¿Assemblex Pillar¿, clicar em página ¿Processos RJ¿, localizar a Recuperação Judicial da Recuperanda e clicar no botão ¿Acessar Assembleia¿. Somente participantes com solicitações de habilitação aprovadas pela Administração Judicial terão acesso à Assembleia Geral de Credores. Os sindicatos que desejarem representar seus filiados deverão apresentar, em até 10 (dez) dias antes das datas previstas neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, a lista de credores filiados que pretende representar, bem como comprovar a condição de filiado do credor na data da publicação do presente edital. Caso o trabalhador conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles (art. 37, §5 e §6º, Lei 11.101/2005). O participante responsabiliza-se pela veracidade dos seus dados pessoais no momento do cadastro, habilitação e participação na Assembleia Geral de Credores, bem como pela proteção de sua senha de acesso, que é pessoal e intransferível. O participante terá à disposição suporte técnico via chat online na plataforma e pelo WhatsApp 48 3372-8910, de segunda-feira a sexta-feira das 08:00hs às 18:00hs. O suporte por estes canais de atendimento são somente para sanar suas dúvidas e receber auxílios ao uso da plataforma. Somente será permitido 01 (um) acesso por login (Cadastro) na plataforma durante a Assembleia Geral de Credores. No dia da Assembleia Geral de Credores o participante deverá estar conectado à internet por meio de uma rede segura, estável e operacional, utilizando o dispositivo de sua preferência (computador ou celular). Recomenda-se o uso de laptops ou desktops com o navegador de internet atualizado (preferencialmente sistema operacional Windows e navegador Google Chrome), bem como dispositivo backup para o caso de o dispositivo principal apresentar problemas. Os participantes também poderão obter as instruções detalhadas e ilustrativas para acesso e utilização da plataforma digital ¿Assemblex Pillar¿, pela qual se realizará a AGC, no Manual do Usuário que estará disponível na página inicial do link https://assemblexpillar.com.br/. Será o presente edital publicado e afixado na forma da lei. Recomenda-se que os credores sempre verifiquem se os e-mails trocados com a equipe técnica deste certame foram recepcionados como spam e direcionado para o ¿lixo eletrônico¿. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente. Curvelo/MG, 05/06/2025. Eu Tânia Aparecida Martins Araújo Escrivão(ã) Judicial. Dra. ANDRÉIA MÁRCIA MARINHO DE OLIVEIRA, Juiza de Direito, assino eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006050-24.2010.8.26.0218 (apensado ao processo 0021044-14.2009.8.26.0664) (processo principal 0021044-14.2009.8.26.0664) (664.01.2009.021044/1) - Exceção de Incompetência - Interbeef Sa - Marina Massae Ito Abe - - Vera Leiko Ito Abe - Proc. 2010/000874 Vistos. Nada a deliberar neste incidente. Mantenham-se os autos em arquivo. Int. - ADV: MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP), MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP), PEDRO LUIZ RIVA (OAB 99918/SP), PEDRO LUIZ RIVA (OAB 99918/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006050-24.2010.8.26.0218 (apensado ao processo 0021044-14.2009.8.26.0664) (processo principal 0021044-14.2009.8.26.0664) (664.01.2009.021044/1) - Exceção de Incompetência - Interbeef Sa - Marina Massae Ito Abe - - Vera Leiko Ito Abe - Proc. 2010/000874 Vistos. Nada a deliberar neste incidente. Mantenham-se os autos em arquivo. Int. - ADV: MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP), MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP), PEDRO LUIZ RIVA (OAB 99918/SP), PEDRO LUIZ RIVA (OAB 99918/SP), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001934-83.1996.8.26.0664 (664.01.1996.001934) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - O.C.M. - - B.W.M. - P.C.B. - Vistos. Aguarde-se por mais trinta (30) dias, eventual manifestação do exequente. Nada sendo requerido, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), JOSE ANTONIO COSTA (OAB 69113/SP), JOSE ANTONIO COSTA (OAB 69113/SP), GESUS GRECCO (OAB 78391/SP), GESUS GRECCO (OAB 78391/SP), MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0000286-27.2021.8.16.0064 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Anterior
Página 2 de 2