Maria Cecilia Marques Tavares
Maria Cecilia Marques Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 085958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cecilia Marques Tavares possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT9, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA CECILIA MARQUES TAVARES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008582-50.2024.8.26.0286 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.A.G. - Decorreu o prazo sem o pagamento ou impugnação do alimentante. Manifestar, a parte autora, quanto ao prosseguimento. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001285-55.2025.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.M. - Fls. 103: anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 99. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003674-13.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Cecilia Marques Tavares - Vistos. Recebo a petição de fls. 26 e documentos de fls. 27/30 como emenda à inicial. Anote-se. Para audiência de conciliação, designo o dia 23/07/2025 às 15:00h, que será realizada na forma presencial, sendo obrigatório o comparecimento das partes. O advogado da requerente providenciará o comparecimento de sua constituinte (art. 617 das NSCGJ), independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas. Cite-se e intime-se. No mais, esclareço à autora que a audiência de conciliação é um dos pilares desta Justiça Especializada, pois na lição de Ricardo Cunha Chimenti, "o rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes" (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais - Saraiva - 9ª ed. - pág. 154). Int. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002017-87.2024.8.26.0286 (processo principal 1005041-48.2020.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - M.V.C.A. - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) da C.E.F. juntado(s) aos autos. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002582-08.2011.8.26.0286 (286.01.2011.002582) - Habilitação de Crédito - Cessão de Crédito - Vandelino Sampaio Monteiro - Brinquedos Mimo Sa - INTIMAÇÃO da(s) parte(s) sobre o(a) último(a) sentença/decisão/despacho/ato ordinatório expedido nos autos, devendo cumprir e/ou apresentar manifestação no prazo então indicado, a partir da publicação deste no Diário Oficial, visto que, por um erro no sistema informatizado, não houve a regular publicação do respectivo documento. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004097-34.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CELINA DOMINGUES DE CHAVES Advogado do(a) AUTOR: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. FUNDAMENTAÇÃO A) DA REVELIA DO INSS E SEUS EFEITOS Inicialmente, cumpre registrar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), embora devidamente citado (Mandado ID. 251714042), não apresentou contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não se aplica nas hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal, notadamente quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (inciso II), como é o caso dos benefícios previdenciários, que envolvem interesse público. Assim, apesar da revelia do INSS, a análise do mérito exige a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC). A ausência de contestação específica não exime o juízo de analisar as provas constantes dos autos e a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico. B) DA QUESTÃO PROCESSUAL: JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID. 248008400). Conforme o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando a natureza da demanda, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Acolhe-se o pedido de gratuidade da justiça. C) DO MÉRITO A controvérsia central reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/12/2021, ou em data posterior, mediante eventual reafirmação da DER. C.1) DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário garantido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que atingem determinada idade e cumprem um período mínimo de carência. A disciplina deste benefício sofreu alterações significativas com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência). C.1.1) Requisitos Anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 Antes da EC nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana exigia, para a mulher, 60 anos de idade e 180 meses de carência, conforme o artigo 48, caput, e artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. C.1.2) Requisitos Posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Regras de Transição e Regra Permanente) A EC nº 103/2019 estabeleceu novas regras para a aposentadoria por idade, prevendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS e uma regra permanente para novos filiados. c.1.2.1) Da Regra de Transição do Art. 18 da EC nº 103/2019 (Aplicável ao Caso) Considerando que a parte autora já era filiada ao RGPS antes da vigência da EC nº 103/2019 e implementou a idade após sua promulgação, a análise do seu direito deve observar as regras de transição. A regra de transição aplicável à aposentadoria por idade está prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." Para o ano de 2021, data da DER da autora (01/12/2021), a idade mínima para a mulher, conforme a progressão estabelecida no §1º do art. 18 da EC nº 103/2019, era de 61 anos. Além da idade, exige-se o cumprimento de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência (art. 25, II, da Lei 8.213/1991, requisito infraconstitucional mantido). C.2) DA ANÁLISE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CARÊNCIA DA PARTE AUTORA Passa-se à análise dos períodos contributivos da parte autora para verificar o cumprimento da carência e do tempo de contribuição. C.2.1) Dos Períodos Registrados em CTPS e CNIS c.2.1.1) Do Vínculo com Indústrias Mangotex S/A (01/03/1988 a 04/05/1988) A parte autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com Indústrias Mangotex S/A no período de 01/03/1988 a 04/05/1988. Da análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora (ID. 2238909160), verifica-se a anotação regular do referido contrato de trabalho. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID. 366101432) também registra o vínculo, inclusive com o indicador "AVRC-DEF", que sinaliza o acerto do vínculo como confirmado pela autarquia previdenciária. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, salvo existência de prova em contrário, conforme entendimento consolidado na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Dessa forma, o período de 01/03/1988 a 04/05/1988 deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência. C.2.2) Do Cômputo de Período Reconhecido em Reclamação Trabalhista c.2.2.1) Do Vínculo com Alfredo Trajan Neto (15/02/2005 a 16/12/2006) A parte autora requer o cômputo do período de 15/02/2005 a 16/12/2006, laborado para Alfredo Trajan Neto, o qual foi reconhecido em sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0195200-68.2008.5.15.0018. Os documentos carreados aos autos demonstram que, de fato, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício no período indicado (Sentença ID. 248009457; Acórdão ID. 248009457), com trânsito em julgado. Consta, ainda, anotação do contrato na CTPS da autora (ID. 248008927) e a Guia da Previdência Social (GPS) comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, no valor de R$ 4.814,81 (ID. 248008945). A sentença trabalhista, quando baseada em elementos que evidenciem o labor e o período, e especialmente quando acompanhada de início de prova material contemporânea, como a anotação em CTPS, ainda que posterior, e a comprovação dos recolhimentos previdenciários, é apta a produzir efeitos para fins previdenciários. No caso, o conjunto probatório é robusto. Portanto, o período de 15/02/2005 a 16/12/2006 deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência. C.2.3) Do Cômputo de Períodos em Gozo de Auxílio-Doença Intercalados com Contribuições A parte autora pleiteia o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença. O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que será computado como tempo de contribuição "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". A jurisprudência pacificou o entendimento de que tais períodos também são computáveis para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laboral. Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". c.2.3.1) Período de 06/11/1994 a 13/06/1996 Conforme extrato do CNIS (ID. 366101432), a autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 06/11/1994 a 13/06/1996. Observa-se que, antes deste benefício, a autora possuía vínculo empregatício com HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (01/09/1994 a 30/10/1994) e, após o término do benefício, consta vínculo com Alfredo Trajan Neto a partir de 15/02/2005 (reconhecido judicialmente). Assim, o período em gozo de auxílio-doença acidentário está intercalado e deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência. c.2.3.2) Período de 01/06/2020 a 12/05/2021 O CNIS (ID. 366101432) também registra que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 01/06/2020 a 12/05/2021. Anteriormente a este benefício, a autora verteu contribuições como facultativa (competência 02/2020, por exemplo, sem indicador de pendência no CNIS para este fim específico de intercalação) e, após o término, voltou a verter contribuições como facultativa (competência 05/2021, com indicador PREC-FACULTCONC). Dessa forma, o período em gozo de auxílio-doença previdenciário também se encontra intercalado e é computável como tempo de contribuição e para fins de carência. C.2.4) Das Contribuições Previdenciárias Recolhidas Abaixo do Mínimo Legal como Facultativo A parte autora verteu contribuições como segurada facultativa em diversas competências com valor inferior ao salário mínimo vigente à época, identificadas no CNIS (ID. 366101422) com os indicadores "IREC-LC123" ou "PREC-MENOR-MIN". São elas: 01/2013, 01/2014, 02/2014, 01/2015, 01/2016, 01/2018, 01/2019, 01/2020 e 01/2021. O artigo 21, §2º, inciso I, alínea 'b', e §3º da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, previa a possibilidade de contribuição com alíquota reduzida de 11% para o contribuinte individual que não presta serviço e não tem relação de emprego com pessoa jurídica, e para o segurado facultativo, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Contudo, o § 4º do mesmo artigo (incluído pela Lei nº 12.470/2011) estabelecia que o segurado que tenha contribuído na forma do § 2º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal. Para as contribuições vertidas após a EC nº 103/2019 (a partir de 13/11/2019), o artigo 19-E do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), em consonância com o artigo 29 da EC nº 103/2019, dispõe que a competência em que o salário de contribuição for inferior ao limite mínimo mensal somente será computada para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, e para cumprimento dos períodos de carência, se o segurado efetuar ajustes como complementação, utilização de excedente ou agrupamento. No presente caso, a parte autora não comprovou ter realizado a complementação das referidas contribuições vertidas abaixo do mínimo legal. Assim, as competências 01/2013, 01/2014, 02/2014, 01/2015, 01/2016, 01/2018, 01/2019, 01/2020 e 01/2021 não podem ser computadas para fins de tempo de contribuição ou carência. C.2.5) Do Tempo Total de Contribuição e Carência Apurados na DER (01/12/2021) Considerando os períodos reconhecidos: Vínculos em CTPS/CNIS (descontados os abaixo do mínimo não complementados). Vínculo com Indústrias Mangotex S/A: 01/03/1988 a 04/05/1988 (2 meses e 4 dias). Vínculo com Alfredo Trajan Neto (Reclamatória Trabalhista): 15/02/2005 a 16/12/2006 (1 ano, 10 meses e 2 dias). Auxílio-doença (06/11/1994 a 13/06/1996): 1 ano, 7 meses e 8 dias. Auxílio-doença (01/06/2020 a 12/05/2021): 11 meses e 12 dias. Demais vínculos constantes no CNIS (ID. 366101432) e no relatório de tempo de contribuição da autora (ID. 223890950), expurgando-se as competências como facultativo abaixo do mínimo não complementadas (aproximadamente 9 meses). Efetuando a somatória dos períodos válidos, incluindo os vínculos já constantes no CNIS (como Gazzola Cherighini Alimentos Ltda – 1 ano; San Michel Hoteis Ltda – 4 meses; Indaru Industria e Comercio Ltd – 1 ano, 8 meses e 16 dias; Intercel Industria e Comercio S/A – 1 ano, 10 meses e 20 dias; HNK BR Industria de Bebidas Ltda – 2 meses), e os demais recolhimentos válidos como facultativo, a parte autora totaliza, na DER (01/12/2021), aproximadamente 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição e 197 (cento e noventa e sete) meses de carência. Este cálculo considera os dados do CNIS (ID. 366101432), da CTPS (ID. 248008927), da Reclamatória Trabalhista (ID. 248009457) e os períodos de auxílio-doença. C.3) DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE NA DER Conforme exposto no item C.1.2.1, para a concessão da aposentadoria por idade na DER (01/12/2021), a parte autora necessitava comprovar: Idade: 61 anos (para mulher, em 2021). Tempo de Contribuição: 15 anos. Carência: 180 meses. A parte autora nasceu em 14/11/1960, contando, na DER (01/12/2021), com 61 anos e 17 dias de idade, satisfazendo o requisito etário. Conforme apurado no item C.2.5, a autora possuía, na DER, aproximadamente 18 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 197 meses de carência. Dessa forma, verifica-se que a parte autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana na DER (01/12/2021), nos termos do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Defere-se, portanto, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, em 01/12/2021, nos termos do artigo 49, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.213/1991. O INSS deverá pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, se aplicável, e eventuais pagamentos administrativos. D) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS D.1) Da Correção Monetária Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação, observando-se os seguintes critérios: Até 08/12/2021: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905). A partir de 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021): Incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. D.2) Dos Juros de Mora Os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas, a contar da citação para as parcelas anteriores a ela e do vencimento de cada prestação para as posteriores, da seguinte forma: Até 08/12/2021: Segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021: Incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. E) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS (RITO DO JEF) Tratando-se de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeira instância, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no caso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por CELINA DOMINGUES DE CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para: I. CONDENAR o INSS a averbar em favor da parte autora os seguintes períodos contributivos: a) de 01/03/1988 a 04/05/1988, referente ao vínculo empregatício com Indústrias Mangotex S/A; b) de 15/02/2005 a 16/12/2006, referente ao vínculo empregatício com Alfredo Trajan Neto; c) de 06/11/1994 a 13/06/1996, referente ao gozo de auxílio-doença acidentário intercalado; d) de 01/06/2020 a 12/05/2021, referente ao gozo de auxílio-doença previdenciário intercalado. II. CONDENAR o INSS a conceder/implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (Espécie 41), com Número de Benefício (NB) 41/203.756.329-3, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 01/12/2021 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia ré, observando-se os parâmetros legais e os períodos ora reconhecidos. III. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do referido benefício, desde a DIB (01/12/2021) até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do item D da fundamentação. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que a parte autora é titular de benefício previdenciário ativo, o que afasta o perigo de dano. Faculto à parte autora a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. Os demais pedidos são improcedentes ou restaram prejudicados, conforme fundamentação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006077-80.1999.8.26.0286 (286.01.1999.006077) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Evangelucio Neves Figueiredo - Brinquedos Mimo S/A - Romero Galvão da Silva e outros - Solange de Fátima Silva - - José Ivo Nogueira Filho - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - Odete Silva dos Santos - - LISTA DE ADVOGADOS e outros - MARIA ODETE ROSA - - Evangelucio Neves Fiqueiredo - - BANCO DO BRASIL - - SERVIÇÕ AUTONOME DE AGUA E ESGOTO DE ITU - SAAE - - Elza Tome - - JOSÉ GABRIEL MOYES - - JOSÉ CARLOS PLÁCIDO - - AVANILDO WANDERLEI DE LIMA - - ACACIO DE SOUZA CAVALCNTI - - Benedito dos Santos Tropaldi - - JOSE IVO NOGUEIRA - - MARIA DAS DORES RAMOS DA SILVA - - CLAUDICEIA ODETE CARDOSO - - Policlinica de Salto Sociedade Civil Ltda - - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Mauricio de Sousa Produções Ltda - - FLÁVIO ANTUNES - - Companhia Brasileira de Liquidaçao e Custodia CBLC - - Gualberto Jose Corocher - - Januária vargas do Amaral e outros - - Sérgio Marcelino - - Davani Zucatti Teles - - Maria Niza de Souza - - ROSANGELA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - - Vera Lúcia Barbosa de Novais - - MARIA LOPES DOS SANTOS e outros - - Antonio Manoel de Oliveira - - Antonio Reis da Silva - - Dulce de Oliveira Gregório - - Rosangela Xavier da Silva Pires - - Benedito dos Santos Tropaldi - - David Aparecido Modesto e outros - - Vandelino Sampaio Monteiro - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Carla Patricia Neves - - Romero Galvão da Silva - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - José Francisco de Paiva - - Toly Factoring Fomento Comercial Ltda - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Vicenzia Aparecida Mocia dos Santos - - Reginaldo Rogério Simão - - Elisabeth Santos de Almeida - - Odete Silva dos Santos - - Jose do Espirito Santo - - Maria das Graças Barbosa - - Sindicato dos Trabalhadores nas ind. de Instrumentos Musicais - - Joel Correa Gomes - - Efag - Comercio e Representação Ltda - - Municipio da Estância Turística de Itu - - José Carlos Plácido - - José Ivo Nogueira Filho - - Wanderlei de Mello Cesar - - MARIA DE LOURDES BARROS - - Isabel Conceição Caires - - Maria Eva dos Santos - - José Luiz Zaccarias e outros - - José Antonio Bueno - - Alcides Ferreira - - União - - Maria de Fátima Silveira Puttomati - - Wilson Jose dos Santos - - Ismael de Oliveira Zwarg - - Maria Angela Togni e outros - Vistos. 1 - PROVIDENCIE a Serventia, a expedição imediata de mandado de levantamento eletrônico em favor dos seguintes credores: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA - procuração às fls.7125 e Formulário MLE às fls. 6998; VICENZIA APARECIDA MOCIA DOS SANTOS - procuração às fls. 7107 e formulário MLE às fls. 7000; CARLA PATRÍCIA NEVES DA SILVA - formulário MLE às fls. 7047; ANTONIO REIS DA SILVA - procuração às fls. 7079 e formulário MLE às fls. 7085 JOSÉ FRANCISCO DE PAIVA - procuração às fls. 7144 e formulário MLE às fls. 7147; ELISABETE SANTOS DE ALMEIDA - procuração às fls. 7149 e formulário MLE às fls. 7152 2 - Em relação ao credor VANDELINO SAMPAIO MONTEIRO, observa-se que há divergência entre a antiga patrona (fls. 69/87 e 7102) e o atual (fls.7008) acerca da liberação do crédito. Assim, concedo o prazo de 15 dias, para que os advogados Maria Cecília Marques Tavares e MarcAurelio Guimarães Raggio apresentem plano de pagamento para levantamento dos valores, destacando eventuais honorários contratuais pactuados. 3 - Fls. 7153: o mandado de levantamento em benefício da credora MARIA ODETE SCALET foi pago às fls. 7057. DILIGENCIE a Serventia se houve retorno dos valores, expedindo novo MLE, se for o caso. 4 -Fls. 7068: trata-se de crédito quirografário, com rateio oportuno. Aguarde-se. 5 - Os honorários do Síndico somente serão liberados por ocasião do encerramento da falência. 6 - DILIGENCIE o Síndico, no prazo de 15 dias, informando os endereços atualizados dos credores da classe trabalhista indicados na relação de fls. 6862, que ainda não requereram o levantamento dos créditos. Int. - ADV: MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP), VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), BENEDITO ROBERTO MACEDO SILVEIRA (OAB 195165/SP), LEANDRO JONAS DE ALMEIDA (OAB 194552/SP), FERNANDO VIEIRA BARBOSA LAUDARES PEREIRA (OAB 192263/SP), ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 192048/SP), ANA PAULA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 192048/SP), DANIELE CLARO DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 191864/SP), JOSE CARLOS PERES DE SOUZA (OAB 21201/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), GUARANY EDU GALLO (OAB 23735/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP), RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), ESSIO DE MORAES (OAB 81240/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP), ANTONIO CESAR 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