Joao Francisco Goncalves Gil

Joao Francisco Goncalves Gil

Número da OAB: OAB/SP 086514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Francisco Goncalves Gil possui 102 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) USUCAPIãO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002357-54.2020.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.A.P. - - M.A.A.P. - - V.A.P. - C.D.P. - Fica a advogada Bianca Zulim Davanço, OAB/SP 422.949, intimada da expedição de certidão de honorários em seu nome, que está aguardando assinatura e liberação no Sistema SAJ, e estará disponível para impressão no site do TJSP no prazo ESTIMADO de 05 (cinco) dias. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP), BIANCA ZULIM DAVANÇO (OAB 422949/SP), BIANCA ZULIM DAVANÇO (OAB 422949/SP), BIANCA ZULIM DAVANÇO (OAB 422949/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000217-13.2021.8.26.0415 - Inventário - Inventário e Partilha - João Nogueira de Souza - Vistos. 1. Cumpra-se o determinado à fl. 115, providenciando-se o cadastro de JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA nos autos. 2. Fls. 188-197: Os requerentes Izildinha Lopes de Souza (viúva do então inventariante, Sr. João Nogueira de Souza), Vitor Hugo Lopes Nogueira e Thiago Henrique Lopes Nogueira (filhos do Sr. João) postulam a nomeação de José Nogueira de Souza como novo inventariante. O art. 617 do CPC estabelece a ordem de preferência na nomeação de inventariante. A documentação apresentada (certidão de óbito, certidão de casamento e documentos pessoais) comprova o falecimento do Sr. João, inventariante anterior (fl. 197). Dessa forma, considerando que José Nogueira de Souza é filho da inventariada Ivone Nogueira de Souza, ostentando, portanto, a qualidade de herdeiro direto e legitimidade para o encargo, revela-se adequada sua nomeação como inventariante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de regularização. NOMEIO inventariante o Sr. JOSÉ NOGUEIRA DE SOUZA, independentemente de compromisso. DETERMINO ao inventariante nomeado que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento dos processos: Processo nº 1000244-93.2021.8.26.0415 (abertura de testamento) Processo nº 1001581-20.2021.8.26.0415 (anulação de testamento) Intime-se. - ADV: RODOLFO ANDREY COSTA DIAS (OAB 337335/SP), JOSÉ BAVARESCO FILHO (OAB 263067/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500252-71.2025.8.26.0415 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE ANTONIO DE MELLO - Vistos. Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar, pugnando, em preliminar, a nulidade da ação em virtude do ingresso forçado em domicilio. No mérito, requer a desclassificação do crime capitulado na denuncia para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, requereu seja, reconhecida a colidência de interesse Manifestação do Ministério Público às fls. 167/168. É o breve relatório do necessário. Decido. 1. Quanto à entrada no imóvel, a Constituição Federal excetua a inviolabilidade de domicílio, no mesmo dispositivo que a prevê, e tais exceções se dão não apenas na hipótese de determinação judicial, mas também no caso de flagrante delito. O inciso XI do art. 5º dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O crime imputado aos acusados tem caráter permanente, ou seja, sua consumação protrai-se no tempo, assim como o estado de flagrância, de forma que se tem por desnecessária a apresentação de mandado judicial ou autorização do residente no imóvel. Justamente por isso o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que "a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado" (AgRg no RHC 213852, Relator(a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 31/05/22). Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2. Na mesma toada, não há como ser acolhido, no presente momento processual, o pleito de desclassificação do delito, o qual diz respeito ao próprio mérito e somente após a regular instrução probatória, garantindo a ampla defesa, poder-se-á alcançar a verdade real. 3. No mais, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos expostos no art. 41 do Código de Processo Penal, haja vista a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Constata-se, outrossim, que não estão presentes as hipóteses elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. Com efeito, consoante mencionado, a inicial acusatória é apta. Ademais, ao menos em um exame inicial de admissibilidade da acusação, não se vislumbra a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação. Por último, conforme mencionado acima, a justa causa para o exercício da ação penal decorre dos elementos informativos constantes dos autos, dos quais emergem a materialidade delitiva e os indícios de autoria da infração penal. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado nos termos do artigo 56, da Lei nº 11.343/2006. Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes. Nos termos do art. 56 da Lei n. 11.3436/06, citem-se os réus, em audiência, por falta de tempo hábil para citação por mandado. 4. Diante da alegada colidência de interesses, proceda a serventia a indicação de outro defensor ao réu José Antonio de Mello. Com a nomeação intime-o para participar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/07/2025. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197230-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Palmital; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1001738-56.2022.8.26.0415; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Viviane Soares De Godoy; Advogada: Julia Carolina Cesar Gil (OAB: 245148/SP); Advogado: Joao Francisco Goncalves Gil (OAB: 86514/SP); Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Pr/sp – Sicredi Paranapanema Pr/sp; Advogado: Antonio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197230-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO MAIA; Foro de Palmital; 1ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1001738-56.2022.8.26.0415; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Viviane Soares De Godoy; Advogada: Julia Carolina Cesar Gil (OAB: 245148/SP); Advogado: Joao Francisco Goncalves Gil (OAB: 86514/SP); Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Pr/sp – Sicredi Paranapanema Pr/sp; Advogado: Antonio Valdemir Zago (OAB: 32176/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001578-91.2024.4.03.6323 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARISA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - SP86514-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001578-91.2024.4.03.6323 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARISA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - SP86514-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social requerendo a averbação do período rural compreendido entre 29/05/1986 a 30/08/1987. O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001578-91.2024.4.03.6323 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARISA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL - SP86514-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: A parte autora pretende averbar o tempo de trabalho rural que alega ter desempenhado de 29/05/1986 a 30/08/1987. Consoante o art. 55, § 3º, LBPS, a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, devidamente corroborada por prova testemunhal, exceto nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A fim de constituir início de prova material, a parte autora apresentou nos autos: (a) declaração de renda em nome do pai da autora (Geraldo Ferreira), relativa ao ano-base de 1987, informando atividade de proprietário de estabelecimento agrícola; (b) escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, firmada pelo pai da autora, datada de 1986; e (c) notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, datadas de 1986 e 1987. Todavia, quanto à prova oral produzida, ela não se mostrou suficiente para comprovação do trabalho rural, pois, embora as duas testemunhas tenham confirmado o labor campesino da autora, nenhuma delas delimitou o período em que tal trabalho foi exercido. Sendo assim, os depoimentos das testemunhas não se mostram úteis para solucionar a questão sub judice, referente à demonstração do exercício de atividade rural especificamente no período de 29/05/1986 a 30/08/1987. Conclui-se, assim, que o conjunto probatório é desfavorável à pretensão da parte autora, uma vez que ela não foi capaz de desincumbir-se do ônus de trazer aos autos início de prova material do trabalho rural devidamente corroborada por prova testemunhal. Como não foi reconhecido o direito ao pretendido reconhecimento, nada há a ser alterado na contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS administrativamente, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora recorreu. Alegou que a prova testemunhal é uma complementação à prova documental apresentada, e que há farto início de prova material comprovando o labor rural. Com razão a autora. Embora as testemunhas não tenham delimitado com precisão as datas nas quais o labor teria ocorrido, foram firmes no sentido de ter havido o labor rural, depoimentos esses que corroboram as provas documentais apresentadas, tais como as notas fiscais de produtos agrícolas, em nome de seu pai, datadas de 1986 e 1987 e escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, firmada pelo genitor em 1986. Assim possível o reconhecimento do labor rural no período requerido. O INSS encontrou um tempo de contribuição de 29 anos, 7 meses e 23 dias até a DER. Somado o período ora reconhecido, a parte passa a contar com 30 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição. Observo que o único tempo objeto da controvérsia foi o tempo rural analisado. Veja-se o pedido: b) Que seja ao final, julgado totalmente procedente o pedido formulado pela Autora, com a averbação do período rural de 29 de maio de 1986 à 30 de agosto de 1987 e a consequente concessão do benefício previdenciário à Autora, na modalidade do pedágio 50%, condenando-o Instituto Requerido à pagar os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo, devidamente atualizados pelo IPCA Observo que o INSS não considerou alguns períodos com pagamento abaixo do mínimo, conforme anotações no CNIS. Esses períodos, todavia, não foram objeto do pedido. Assim, o voto se limitou a considerar o tempo encontrado pelo INSS (incontroverso) e somar o período rural reconhecido. Como demonstrado abaixo, a parte deveria contar com tempo de 30 anos, 11 meses e 20 dias até a DER, todavia possuía 30 anos, 10 meses e 6 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício. Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e determino a averbação do período rural compreendido entre 29/05/1986 a 30/08/1987. Sem condenação em custas e honorários. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA PROGRAMADA. PERÍODO RURAL. RECURSO DA AUTORA. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, EM NOME DE SEU PAI, DATADAS DE 1986 E 1987 E ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL DE IMÓVEL RURAL, FIRMADA PELO GENITOR EM 1986. PROVAS APRESENTADAS FORAM CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 29/05/1986 a 30/08/1987. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000932-67.2024.8.26.0415 (apensado ao processo 1001076-05.2016.8.26.0415) (processo principal 1001076-05.2016.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel Possidônio - Diante do exposto, com fulcro no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 138/139, mantendo-se íntegro o bloqueio dos valores de R$ 271,89 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), determinando-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do montante para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP), JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB 245148/SP)
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