Tania Aparecida Brandao Leite

Tania Aparecida Brandao Leite

Número da OAB: OAB/SP 086834

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRJ, TRT2, TRT1, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024852-20.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Porto Sardinha - Vistos. O teor desta decisão versará sobre o conflito discutido no autos n. 1024852-20-2019.8.26.0224 e nos autos n. 1006348-58.2022.8.26.0224 Em primeiro lugar, passo ao relatório dos autos 1024852-20-2019.8.26.0224. MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL (em razão de emenda à exordial, tal como se observa do exposto a fls. 20/21 e fls. 61) promove ação de adjudicação compulsória em face de MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, depreende-se da exordial e do trâmite processual que, em 23/06/1995, Maria Porto Sardinha teria adquirido dos réus o imóvel descrito na peça vestibular. O preço teria correspondido a R$ 15.000,00 e já teria sido quitado. Assim, a finalidade da presente demanda seria a regularização do domínio registral. Nesse sentido, a autora pugna pela adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 20/21, consta a informação de que Maria teria vendido o imóvel para Luiz Birue Aguiar. Nesse sentido, foi solicitada a alteração do polo ativo para que dele se fizesse constar o nome de Luiz Birue Aguiar, em substituição ao nome de Maria. O pedido foi deferido conforme fls. 31. A fls. 36, Luiz pediu para que fosse considerada válida a citação documentada a fls. 19 dos autos, de maneira que Majiro Baito já deveria ser dado por citado. A fls. 57, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Luiz, dado que a benesse, originalmente, teria beneficiado Maria. A fls. 61, surge novo pedido para alteração do polo ativo, na medida em que Luiz teria vendido o imóvel em apreço para Mônica de Aquino Pimentel. O pedido foi deferido. A decisão de fls. 79 apreciou o pedido referente à suposta citação de Majiro, tal como documentado a fls. 19. A referida diligência foi considerada inválida para dar Majiro por citado. A fls. 94 e seguintes, Mônica pede pela citação por edital de Majiro, o que foi deferido a fls. 126. O edital de citação está a fls. 140. A fls. 151 e seguintes, foi apresentada contestação por negativa geral. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: - Nulidade da citação por edital; - Negativa geral. Assim, foi pleiteada a improcedência do pedido vestibular. A fls. 158, consta a respectiva réplica. A fls. 167 e fls. 171, os réus informam não ter interesse na produção de outras provas. A fls. 173, Mônica pugna pela produção de outras provas. Eis o resumo dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224. Passo ao relatório dos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. HIROSHI BAITO e NEUZA REBECHI BAITO ofertam oposição nos autos em que litigam MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL, MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, Hiroshi pugna pela prioridade de tramitação em razão da idade. Hiroshi afirma que teria tomado conhecimento da existência dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 em razão das diligências adotadas nos autos nº 1004715-12.2022.8.26.0224, que tramitariam perante a 8ª Vara Cível local. Em seguida, Hiroshi afirma que não teria tido acesso integral aos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 porque eles tramitariam em segredo de justiça. Hiroshi pede o levantamento do sigilo supramencionado, dada a inexistência de motivo justificável para tanto. Em seguida, Hiroshi afirma que os contratos que teriam levado à suposta posse e propriedade do imóvel em discussão para Mônica seriam falsos, em razão da inconsistência de datas. Enfim, Hiroshi afirma que Manjiro já seria pessoa falecida, desde 25/03/2014. Hiroshi afirma que Manjiro teria residido no imóvel objeto da discussão em ambas as lides até a data de seu falecimento. Hiroshi também alega que Luiz Birue já teria tentado reaver a posse do imóvel para si, por meio da apresentação dos embargos de terceiros que teriam tramitado por meio dos autos nº 1040781-93.2019.8.26.0224, que teria trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Hiroshi afirma que o pedido vestibular teria sido julgado improcedente. Não haveria trânsito em julgado, por ainda estaria pendente de análise o agravo interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso especial. Hiroshi também afirma que seria suspeita a atitude do Dr. Robinson Luiz Pereira, OAB/SP nº 181.248, na medida em que ele teria sido advogado de Luiz Birue, bem como seria, agora, advogado de Mônica de Aquino Pimentel. Hiroshi pugna pelo reconhecimento da hipótese de litigância de má-fé. Ao final, Hiroshi pretende ver acolhido o pedido formulado nesses autos de oposição. Hiroshi pretende, por consequência, a demolição das obras eventualmente realizadas no imóvel, sem reconhecimento do direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões. A decisão de fls.174/180 recordou que o pronunciamento judicial respectivo abordaria questões suscitadas nos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224 e nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224. Aquela decisão julgou extinto o feito pertinente à oposição (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224. Assim, apenas teria prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224, relativa a ação de adjudicação compulsória. A decisão de fls. 174/180 reconheceu que não haveria relação jurídica imediata entre as pessoas de Mônica de Aquino Pimentel e Manjiro Baito e Kiyo Baito. Em razão do exposto, foi concedido o prazo de 15 dias para que houvesse correção do polo ativo, com a atuação de Maria Porto Sardinha em substituição a Monica de Aquino Pimentel. Assim, foi determinado que Maria Porto Sardinha figurasse exclusivamente no ativo dessa demanda. Houve determinação para que o espólio de Manjiro fosse representado por Hiroshi, na qualidade de administrador provisório. Em seguida, foi reconhecido que Monica não seria a pessoa beneficiada pela gratuidade de justiça. Também foi determinada a exclusão do segredo de justiça. A fls. 187 e seguintes, Monica que Aquino Pimentel informa sobre interposição do recurso de agravo de instrumento que tramitaria por meio dos autos nº 2057737 - 58. 2022. 8.26.0000. A fls. 193 e seguintes, a Monica insiste permanecer no ativo, não obstante o teor da decisão de fls. 174 e seguintes, pelos motivos lá especificados. Assim, houve pedido para reconsideração da decisão proferida fls. 174 e seguintes. A decisão de fls.200 afastou a hipótese de reconsideração do teor da decisão lançada nas fls. 174 e seguintes. A fls. 203 e seguintes, Maria Porto Sardinha ingressa nos autos. Ela pugna para concessão do benefício da gratuidade de justiça e afirma que, em razão das sucessivas alterações a titularidade do imóvel aludido, deveria ser despedida a carta e a dedicação compulsória em favor de Monica de Aquino Pimentel. A fls. 219, Maria Porto Sardinha comparece aos para informar que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento estaria ainda sob discussão, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição de recurso especial. A fls. 224, consta a juntada de subestabelecimento em reserva de poderes pelo Dr. Robson Luiz Pereira em favor do Dr. Lucas Alves Rocha Santos, titular da OAB de São Paulo nº 40424 - 424.803. Fls. 229 e seguintes, consta o teor do julgamento proferido nos autos de recursos de agravo de instrumento nº 2057737 - 58. 2022.8.26.0000. Nas fls. 245 e seguintes, foi proferida decisão monocrática para o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em apresso. A fls. dos 291 seguintes, em sede de agravo interno, foi negado provimento ao recurso. A fls. 315 e seguintes, consta ter sido inadmitido o recurso especial interposto por Mônica, com base em deserção. A fls. 327, consta a determinação de citação de Kiyo Baito no endereço lá informado. A fls. 330, Maria Porto Sardinha comparece aos autos para informar que Kiyo teria sido citado por edital, conforme fls. 139. A fls. 371 e seguintes, Maria Porto Sardinha constitui novo patrono. O despacho de fls.374 determinou que as partes especificassem provas. A fls. 379 e seguintes, a curadora especial informou que não teria outras provas a produzir. A fls. 381 e seguintes, Maria Porto Sardinha pretende imediato julgamento da causa. No mais, Maria Porto Sardinha pretende a inclusão de Monica de Aquino Pimentel no polo ativo dessa demanda. Eis o resumo do necessário referente aos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. Decido. Em primeiro lugar, recordo que a oposição foi extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224). Assim, apenas tem prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.022 4, relativa a ação de adjudicação compulsória. Em segundo lugar, observo que consta do polo ativo apenas a pessoa de Maria Porto Sardinha, em razão do teor da decisão de fls. 174/180, porque apenas Maria teria relação jurídica com as pessoas de Manjiro (atualmente pelo Espólio de Manjiro) e Kiyo. Não é demais recordar que a decisão de fls. 174/180 foi preferida em 3 de março de 2022, isto é, antes da alteração legislativa imposta pela Lei 14.382/2022, que conferiu a atual redação ao art. 216-b, §1º, da Lei 6.015/1973 (em vigor desde junho de 2022 - vide art.21 da Lei 14.382/2022). Não é o caso de se determinar nova alteração do polo ativo, na medida em que é aplicado, ao caso concreto, a figura da substituição processual (art. 109 do CPC). Nesse sentido, Maria Porto Sardinha continuará a figurar no polo ativo dessa demanda. Em terceiro lugar, recordo que o imóvel disputado seria aquele descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI Guarulhos. O argumento vestibular é no sentido de que a dívida já teria sido quitada. No polo passivo dessa demanda, figuram o Espólio de Manjiro Baito e Kiyo Baito. Conforme o teor da decisão de for 174/180, o Espólio de Manjiro Baito é representado por Hiroshi Baito. Não é demais recordar que Hiroshi foi nomeado administrador provisório do espólio supramencionado. Tendo em vista o comparecimento espontâneo de Hiroshi aos autos, na medida em que ele havia originalmente proposto a oposição já extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224), o Espólio de Manjiro Baito foi dado como citado. No que tange a Kiyo Baito, a decisão de fls. 174/180 reconheceu ter sido válida a sua citação por edital (vide certidão de fls.140. Nesse sentido, todas as citações foram efetivadas. Kiyo apresentou contestação, por meio de sua curadora especial, conforme fls. 151 e seguintes. O Espólio de Manjiro Baito, embora representado por Hiroshi, não apresentou contestação. Tendo em vista que o Espólio foi considerado citado, a não apresentação de contestação implica em revelia. Todavia, não é possível presumir a veracidade dos fatos alegados na exordial, na medida em que contestação por negativa geral, apresentada por Kiyo, conforme fls. 105 e seguintes, aproveita os interesses do Espólio de Majiro. Assim, a questão é saber se haveria a prova da quitação do preço para os fins expostos da peça vestibular. O documento de fls. 11 e seguintes e ilustra o instrumento particular de contrato de venda e compra que teria sido celebrado entre Manjiro Baito, Kiyo Baito e Maria de Porto Sardinha. O documento de fls.11/13 confirma que a avença envolvia o imóvel matriculado sobre o nº 51. 709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. O preço da venda correspondeu a R$15.000,00. A cláusula segunda da avença suscitada, documentada às fls. 11/12, confirma que o preço teria sido quitado. Nesse sentido, não há dúvidas que o pedido vestibular deverá ser acolhido. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, para reconhecer a quitação do preço, referente à aquisição do imóvel matriculado sobre nº 51.709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, razão pela qual se impõe a expedição da carta de adjudicação em favor de Maria Porto Sardinha, titular do CPF nº 407.420.676-53. A regularização registral, referente às sucessivas alienações do imóvel em apreço, deverá ser resolvida conforme o art. 216- b da lei 6.015/73. Os réus estão condenados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C - ADV: ROBSON LUIZ PEREIRA (OAB 181248/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024852-20.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Porto Sardinha - Vistos. O teor desta decisão versará sobre o conflito discutido no autos n. 1024852-20-2019.8.26.0224 e nos autos n. 1006348-58.2022.8.26.0224 Em primeiro lugar, passo ao relatório dos autos 1024852-20-2019.8.26.0224. MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL (em razão de emenda à exordial, tal como se observa do exposto a fls. 20/21 e fls. 61) promove ação de adjudicação compulsória em face de MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, depreende-se da exordial e do trâmite processual que, em 23/06/1995, Maria Porto Sardinha teria adquirido dos réus o imóvel descrito na peça vestibular. O preço teria correspondido a R$ 15.000,00 e já teria sido quitado. Assim, a finalidade da presente demanda seria a regularização do domínio registral. Nesse sentido, a autora pugna pela adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 20/21, consta a informação de que Maria teria vendido o imóvel para Luiz Birue Aguiar. Nesse sentido, foi solicitada a alteração do polo ativo para que dele se fizesse constar o nome de Luiz Birue Aguiar, em substituição ao nome de Maria. O pedido foi deferido conforme fls. 31. A fls. 36, Luiz pediu para que fosse considerada válida a citação documentada a fls. 19 dos autos, de maneira que Majiro Baito já deveria ser dado por citado. A fls. 57, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Luiz, dado que a benesse, originalmente, teria beneficiado Maria. A fls. 61, surge novo pedido para alteração do polo ativo, na medida em que Luiz teria vendido o imóvel em apreço para Mônica de Aquino Pimentel. O pedido foi deferido. A decisão de fls. 79 apreciou o pedido referente à suposta citação de Majiro, tal como documentado a fls. 19. A referida diligência foi considerada inválida para dar Majiro por citado. A fls. 94 e seguintes, Mônica pede pela citação por edital de Majiro, o que foi deferido a fls. 126. O edital de citação está a fls. 140. A fls. 151 e seguintes, foi apresentada contestação por negativa geral. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: - Nulidade da citação por edital; - Negativa geral. Assim, foi pleiteada a improcedência do pedido vestibular. A fls. 158, consta a respectiva réplica. A fls. 167 e fls. 171, os réus informam não ter interesse na produção de outras provas. A fls. 173, Mônica pugna pela produção de outras provas. Eis o resumo dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224. Passo ao relatório dos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. HIROSHI BAITO e NEUZA REBECHI BAITO ofertam oposição nos autos em que litigam MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL, MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, Hiroshi pugna pela prioridade de tramitação em razão da idade. Hiroshi afirma que teria tomado conhecimento da existência dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 em razão das diligências adotadas nos autos nº 1004715-12.2022.8.26.0224, que tramitariam perante a 8ª Vara Cível local. Em seguida, Hiroshi afirma que não teria tido acesso integral aos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 porque eles tramitariam em segredo de justiça. Hiroshi pede o levantamento do sigilo supramencionado, dada a inexistência de motivo justificável para tanto. Em seguida, Hiroshi afirma que os contratos que teriam levado à suposta posse e propriedade do imóvel em discussão para Mônica seriam falsos, em razão da inconsistência de datas. Enfim, Hiroshi afirma que Manjiro já seria pessoa falecida, desde 25/03/2014. Hiroshi afirma que Manjiro teria residido no imóvel objeto da discussão em ambas as lides até a data de seu falecimento. Hiroshi também alega que Luiz Birue já teria tentado reaver a posse do imóvel para si, por meio da apresentação dos embargos de terceiros que teriam tramitado por meio dos autos nº 1040781-93.2019.8.26.0224, que teria trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Hiroshi afirma que o pedido vestibular teria sido julgado improcedente. Não haveria trânsito em julgado, por ainda estaria pendente de análise o agravo interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso especial. Hiroshi também afirma que seria suspeita a atitude do Dr. Robinson Luiz Pereira, OAB/SP nº 181.248, na medida em que ele teria sido advogado de Luiz Birue, bem como seria, agora, advogado de Mônica de Aquino Pimentel. Hiroshi pugna pelo reconhecimento da hipótese de litigância de má-fé. Ao final, Hiroshi pretende ver acolhido o pedido formulado nesses autos de oposição. Hiroshi pretende, por consequência, a demolição das obras eventualmente realizadas no imóvel, sem reconhecimento do direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões. A decisão de fls.174/180 recordou que o pronunciamento judicial respectivo abordaria questões suscitadas nos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224 e nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224. Aquela decisão julgou extinto o feito pertinente à oposição (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224. Assim, apenas teria prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224, relativa a ação de adjudicação compulsória. A decisão de fls. 174/180 reconheceu que não haveria relação jurídica imediata entre as pessoas de Mônica de Aquino Pimentel e Manjiro Baito e Kiyo Baito. Em razão do exposto, foi concedido o prazo de 15 dias para que houvesse correção do polo ativo, com a atuação de Maria Porto Sardinha em substituição a Monica de Aquino Pimentel. Assim, foi determinado que Maria Porto Sardinha figurasse exclusivamente no ativo dessa demanda. Houve determinação para que o espólio de Manjiro fosse representado por Hiroshi, na qualidade de administrador provisório. Em seguida, foi reconhecido que Monica não seria a pessoa beneficiada pela gratuidade de justiça. Também foi determinada a exclusão do segredo de justiça. A fls. 187 e seguintes, Monica que Aquino Pimentel informa sobre interposição do recurso de agravo de instrumento que tramitaria por meio dos autos nº 2057737 - 58. 2022. 8.26.0000. A fls. 193 e seguintes, a Monica insiste permanecer no ativo, não obstante o teor da decisão de fls. 174 e seguintes, pelos motivos lá especificados. Assim, houve pedido para reconsideração da decisão proferida fls. 174 e seguintes. A decisão de fls.200 afastou a hipótese de reconsideração do teor da decisão lançada nas fls. 174 e seguintes. A fls. 203 e seguintes, Maria Porto Sardinha ingressa nos autos. Ela pugna para concessão do benefício da gratuidade de justiça e afirma que, em razão das sucessivas alterações a titularidade do imóvel aludido, deveria ser despedida a carta e a dedicação compulsória em favor de Monica de Aquino Pimentel. A fls. 219, Maria Porto Sardinha comparece aos para informar que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento estaria ainda sob discussão, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição de recurso especial. A fls. 224, consta a juntada de subestabelecimento em reserva de poderes pelo Dr. Robson Luiz Pereira em favor do Dr. Lucas Alves Rocha Santos, titular da OAB de São Paulo nº 40424 - 424.803. Fls. 229 e seguintes, consta o teor do julgamento proferido nos autos de recursos de agravo de instrumento nº 2057737 - 58. 2022.8.26.0000. Nas fls. 245 e seguintes, foi proferida decisão monocrática para o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em apresso. A fls. dos 291 seguintes, em sede de agravo interno, foi negado provimento ao recurso. A fls. 315 e seguintes, consta ter sido inadmitido o recurso especial interposto por Mônica, com base em deserção. A fls. 327, consta a determinação de citação de Kiyo Baito no endereço lá informado. A fls. 330, Maria Porto Sardinha comparece aos autos para informar que Kiyo teria sido citado por edital, conforme fls. 139. A fls. 371 e seguintes, Maria Porto Sardinha constitui novo patrono. O despacho de fls.374 determinou que as partes especificassem provas. A fls. 379 e seguintes, a curadora especial informou que não teria outras provas a produzir. A fls. 381 e seguintes, Maria Porto Sardinha pretende imediato julgamento da causa. No mais, Maria Porto Sardinha pretende a inclusão de Monica de Aquino Pimentel no polo ativo dessa demanda. Eis o resumo do necessário referente aos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. Decido. Em primeiro lugar, recordo que a oposição foi extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224). Assim, apenas tem prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.022 4, relativa a ação de adjudicação compulsória. Em segundo lugar, observo que consta do polo ativo apenas a pessoa de Maria Porto Sardinha, em razão do teor da decisão de fls. 174/180, porque apenas Maria teria relação jurídica com as pessoas de Manjiro (atualmente pelo Espólio de Manjiro) e Kiyo. Não é demais recordar que a decisão de fls. 174/180 foi preferida em 3 de março de 2022, isto é, antes da alteração legislativa imposta pela Lei 14.382/2022, que conferiu a atual redação ao art. 216-b, §1º, da Lei 6.015/1973 (em vigor desde junho de 2022 - vide art.21 da Lei 14.382/2022). Não é o caso de se determinar nova alteração do polo ativo, na medida em que é aplicado, ao caso concreto, a figura da substituição processual (art. 109 do CPC). Nesse sentido, Maria Porto Sardinha continuará a figurar no polo ativo dessa demanda. Em terceiro lugar, recordo que o imóvel disputado seria aquele descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI Guarulhos. O argumento vestibular é no sentido de que a dívida já teria sido quitada. No polo passivo dessa demanda, figuram o Espólio de Manjiro Baito e Kiyo Baito. Conforme o teor da decisão de for 174/180, o Espólio de Manjiro Baito é representado por Hiroshi Baito. Não é demais recordar que Hiroshi foi nomeado administrador provisório do espólio supramencionado. Tendo em vista o comparecimento espontâneo de Hiroshi aos autos, na medida em que ele havia originalmente proposto a oposição já extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224), o Espólio de Manjiro Baito foi dado como citado. No que tange a Kiyo Baito, a decisão de fls. 174/180 reconheceu ter sido válida a sua citação por edital (vide certidão de fls.140. Nesse sentido, todas as citações foram efetivadas. Kiyo apresentou contestação, por meio de sua curadora especial, conforme fls. 151 e seguintes. O Espólio de Manjiro Baito, embora representado por Hiroshi, não apresentou contestação. Tendo em vista que o Espólio foi considerado citado, a não apresentação de contestação implica em revelia. Todavia, não é possível presumir a veracidade dos fatos alegados na exordial, na medida em que contestação por negativa geral, apresentada por Kiyo, conforme fls. 105 e seguintes, aproveita os interesses do Espólio de Majiro. Assim, a questão é saber se haveria a prova da quitação do preço para os fins expostos da peça vestibular. O documento de fls. 11 e seguintes e ilustra o instrumento particular de contrato de venda e compra que teria sido celebrado entre Manjiro Baito, Kiyo Baito e Maria de Porto Sardinha. O documento de fls.11/13 confirma que a avença envolvia o imóvel matriculado sobre o nº 51. 709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. O preço da venda correspondeu a R$15.000,00. A cláusula segunda da avença suscitada, documentada às fls. 11/12, confirma que o preço teria sido quitado. Nesse sentido, não há dúvidas que o pedido vestibular deverá ser acolhido. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, para reconhecer a quitação do preço, referente à aquisição do imóvel matriculado sobre nº 51.709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, razão pela qual se impõe a expedição da carta de adjudicação em favor de Maria Porto Sardinha, titular do CPF nº 407.420.676-53. A regularização registral, referente às sucessivas alienações do imóvel em apreço, deverá ser resolvida conforme o art. 216- b da lei 6.015/73. Os réus estão condenados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C - ADV: ROBSON LUIZ PEREIRA (OAB 181248/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024852-20.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Porto Sardinha - Vistos. O teor desta decisão versará sobre o conflito discutido no autos n. 1024852-20-2019.8.26.0224 e nos autos n. 1006348-58.2022.8.26.0224 Em primeiro lugar, passo ao relatório dos autos 1024852-20-2019.8.26.0224. MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL (em razão de emenda à exordial, tal como se observa do exposto a fls. 20/21 e fls. 61) promove ação de adjudicação compulsória em face de MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, depreende-se da exordial e do trâmite processual que, em 23/06/1995, Maria Porto Sardinha teria adquirido dos réus o imóvel descrito na peça vestibular. O preço teria correspondido a R$ 15.000,00 e já teria sido quitado. Assim, a finalidade da presente demanda seria a regularização do domínio registral. Nesse sentido, a autora pugna pela adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 20/21, consta a informação de que Maria teria vendido o imóvel para Luiz Birue Aguiar. Nesse sentido, foi solicitada a alteração do polo ativo para que dele se fizesse constar o nome de Luiz Birue Aguiar, em substituição ao nome de Maria. O pedido foi deferido conforme fls. 31. A fls. 36, Luiz pediu para que fosse considerada válida a citação documentada a fls. 19 dos autos, de maneira que Majiro Baito já deveria ser dado por citado. A fls. 57, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Luiz, dado que a benesse, originalmente, teria beneficiado Maria. A fls. 61, surge novo pedido para alteração do polo ativo, na medida em que Luiz teria vendido o imóvel em apreço para Mônica de Aquino Pimentel. O pedido foi deferido. A decisão de fls. 79 apreciou o pedido referente à suposta citação de Majiro, tal como documentado a fls. 19. A referida diligência foi considerada inválida para dar Majiro por citado. A fls. 94 e seguintes, Mônica pede pela citação por edital de Majiro, o que foi deferido a fls. 126. O edital de citação está a fls. 140. A fls. 151 e seguintes, foi apresentada contestação por negativa geral. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: - Nulidade da citação por edital; - Negativa geral. Assim, foi pleiteada a improcedência do pedido vestibular. A fls. 158, consta a respectiva réplica. A fls. 167 e fls. 171, os réus informam não ter interesse na produção de outras provas. A fls. 173, Mônica pugna pela produção de outras provas. Eis o resumo dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224. Passo ao relatório dos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. HIROSHI BAITO e NEUZA REBECHI BAITO ofertam oposição nos autos em que litigam MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL, MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, Hiroshi pugna pela prioridade de tramitação em razão da idade. Hiroshi afirma que teria tomado conhecimento da existência dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 em razão das diligências adotadas nos autos nº 1004715-12.2022.8.26.0224, que tramitariam perante a 8ª Vara Cível local. Em seguida, Hiroshi afirma que não teria tido acesso integral aos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 porque eles tramitariam em segredo de justiça. Hiroshi pede o levantamento do sigilo supramencionado, dada a inexistência de motivo justificável para tanto. Em seguida, Hiroshi afirma que os contratos que teriam levado à suposta posse e propriedade do imóvel em discussão para Mônica seriam falsos, em razão da inconsistência de datas. Enfim, Hiroshi afirma que Manjiro já seria pessoa falecida, desde 25/03/2014. Hiroshi afirma que Manjiro teria residido no imóvel objeto da discussão em ambas as lides até a data de seu falecimento. Hiroshi também alega que Luiz Birue já teria tentado reaver a posse do imóvel para si, por meio da apresentação dos embargos de terceiros que teriam tramitado por meio dos autos nº 1040781-93.2019.8.26.0224, que teria trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Hiroshi afirma que o pedido vestibular teria sido julgado improcedente. Não haveria trânsito em julgado, por ainda estaria pendente de análise o agravo interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso especial. Hiroshi também afirma que seria suspeita a atitude do Dr. Robinson Luiz Pereira, OAB/SP nº 181.248, na medida em que ele teria sido advogado de Luiz Birue, bem como seria, agora, advogado de Mônica de Aquino Pimentel. Hiroshi pugna pelo reconhecimento da hipótese de litigância de má-fé. Ao final, Hiroshi pretende ver acolhido o pedido formulado nesses autos de oposição. Hiroshi pretende, por consequência, a demolição das obras eventualmente realizadas no imóvel, sem reconhecimento do direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões. A decisão de fls.174/180 recordou que o pronunciamento judicial respectivo abordaria questões suscitadas nos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224 e nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224. Aquela decisão julgou extinto o feito pertinente à oposição (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224. Assim, apenas teria prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224, relativa a ação de adjudicação compulsória. A decisão de fls. 174/180 reconheceu que não haveria relação jurídica imediata entre as pessoas de Mônica de Aquino Pimentel e Manjiro Baito e Kiyo Baito. Em razão do exposto, foi concedido o prazo de 15 dias para que houvesse correção do polo ativo, com a atuação de Maria Porto Sardinha em substituição a Monica de Aquino Pimentel. Assim, foi determinado que Maria Porto Sardinha figurasse exclusivamente no ativo dessa demanda. Houve determinação para que o espólio de Manjiro fosse representado por Hiroshi, na qualidade de administrador provisório. Em seguida, foi reconhecido que Monica não seria a pessoa beneficiada pela gratuidade de justiça. Também foi determinada a exclusão do segredo de justiça. A fls. 187 e seguintes, Monica que Aquino Pimentel informa sobre interposição do recurso de agravo de instrumento que tramitaria por meio dos autos nº 2057737 - 58. 2022. 8.26.0000. A fls. 193 e seguintes, a Monica insiste permanecer no ativo, não obstante o teor da decisão de fls. 174 e seguintes, pelos motivos lá especificados. Assim, houve pedido para reconsideração da decisão proferida fls. 174 e seguintes. A decisão de fls.200 afastou a hipótese de reconsideração do teor da decisão lançada nas fls. 174 e seguintes. A fls. 203 e seguintes, Maria Porto Sardinha ingressa nos autos. Ela pugna para concessão do benefício da gratuidade de justiça e afirma que, em razão das sucessivas alterações a titularidade do imóvel aludido, deveria ser despedida a carta e a dedicação compulsória em favor de Monica de Aquino Pimentel. A fls. 219, Maria Porto Sardinha comparece aos para informar que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento estaria ainda sob discussão, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição de recurso especial. A fls. 224, consta a juntada de subestabelecimento em reserva de poderes pelo Dr. Robson Luiz Pereira em favor do Dr. Lucas Alves Rocha Santos, titular da OAB de São Paulo nº 40424 - 424.803. Fls. 229 e seguintes, consta o teor do julgamento proferido nos autos de recursos de agravo de instrumento nº 2057737 - 58. 2022.8.26.0000. Nas fls. 245 e seguintes, foi proferida decisão monocrática para o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em apresso. A fls. dos 291 seguintes, em sede de agravo interno, foi negado provimento ao recurso. A fls. 315 e seguintes, consta ter sido inadmitido o recurso especial interposto por Mônica, com base em deserção. A fls. 327, consta a determinação de citação de Kiyo Baito no endereço lá informado. A fls. 330, Maria Porto Sardinha comparece aos autos para informar que Kiyo teria sido citado por edital, conforme fls. 139. A fls. 371 e seguintes, Maria Porto Sardinha constitui novo patrono. O despacho de fls.374 determinou que as partes especificassem provas. A fls. 379 e seguintes, a curadora especial informou que não teria outras provas a produzir. A fls. 381 e seguintes, Maria Porto Sardinha pretende imediato julgamento da causa. No mais, Maria Porto Sardinha pretende a inclusão de Monica de Aquino Pimentel no polo ativo dessa demanda. Eis o resumo do necessário referente aos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. Decido. Em primeiro lugar, recordo que a oposição foi extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224). Assim, apenas tem prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.022 4, relativa a ação de adjudicação compulsória. Em segundo lugar, observo que consta do polo ativo apenas a pessoa de Maria Porto Sardinha, em razão do teor da decisão de fls. 174/180, porque apenas Maria teria relação jurídica com as pessoas de Manjiro (atualmente pelo Espólio de Manjiro) e Kiyo. Não é demais recordar que a decisão de fls. 174/180 foi preferida em 3 de março de 2022, isto é, antes da alteração legislativa imposta pela Lei 14.382/2022, que conferiu a atual redação ao art. 216-b, §1º, da Lei 6.015/1973 (em vigor desde junho de 2022 - vide art.21 da Lei 14.382/2022). Não é o caso de se determinar nova alteração do polo ativo, na medida em que é aplicado, ao caso concreto, a figura da substituição processual (art. 109 do CPC). Nesse sentido, Maria Porto Sardinha continuará a figurar no polo ativo dessa demanda. Em terceiro lugar, recordo que o imóvel disputado seria aquele descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI Guarulhos. O argumento vestibular é no sentido de que a dívida já teria sido quitada. No polo passivo dessa demanda, figuram o Espólio de Manjiro Baito e Kiyo Baito. Conforme o teor da decisão de for 174/180, o Espólio de Manjiro Baito é representado por Hiroshi Baito. Não é demais recordar que Hiroshi foi nomeado administrador provisório do espólio supramencionado. Tendo em vista o comparecimento espontâneo de Hiroshi aos autos, na medida em que ele havia originalmente proposto a oposição já extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224), o Espólio de Manjiro Baito foi dado como citado. No que tange a Kiyo Baito, a decisão de fls. 174/180 reconheceu ter sido válida a sua citação por edital (vide certidão de fls.140. Nesse sentido, todas as citações foram efetivadas. Kiyo apresentou contestação, por meio de sua curadora especial, conforme fls. 151 e seguintes. O Espólio de Manjiro Baito, embora representado por Hiroshi, não apresentou contestação. Tendo em vista que o Espólio foi considerado citado, a não apresentação de contestação implica em revelia. Todavia, não é possível presumir a veracidade dos fatos alegados na exordial, na medida em que contestação por negativa geral, apresentada por Kiyo, conforme fls. 105 e seguintes, aproveita os interesses do Espólio de Majiro. Assim, a questão é saber se haveria a prova da quitação do preço para os fins expostos da peça vestibular. O documento de fls. 11 e seguintes e ilustra o instrumento particular de contrato de venda e compra que teria sido celebrado entre Manjiro Baito, Kiyo Baito e Maria de Porto Sardinha. O documento de fls.11/13 confirma que a avença envolvia o imóvel matriculado sobre o nº 51. 709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. O preço da venda correspondeu a R$15.000,00. A cláusula segunda da avença suscitada, documentada às fls. 11/12, confirma que o preço teria sido quitado. Nesse sentido, não há dúvidas que o pedido vestibular deverá ser acolhido. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, para reconhecer a quitação do preço, referente à aquisição do imóvel matriculado sobre nº 51.709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, razão pela qual se impõe a expedição da carta de adjudicação em favor de Maria Porto Sardinha, titular do CPF nº 407.420.676-53. A regularização registral, referente às sucessivas alienações do imóvel em apreço, deverá ser resolvida conforme o art. 216- b da lei 6.015/73. Os réus estão condenados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C - ADV: ROBSON LUIZ PEREIRA (OAB 181248/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024852-20.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Porto Sardinha - Vistos. O teor desta decisão versará sobre o conflito discutido no autos n. 1024852-20-2019.8.26.0224 e nos autos n. 1006348-58.2022.8.26.0224 Em primeiro lugar, passo ao relatório dos autos 1024852-20-2019.8.26.0224. MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL (em razão de emenda à exordial, tal como se observa do exposto a fls. 20/21 e fls. 61) promove ação de adjudicação compulsória em face de MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, depreende-se da exordial e do trâmite processual que, em 23/06/1995, Maria Porto Sardinha teria adquirido dos réus o imóvel descrito na peça vestibular. O preço teria correspondido a R$ 15.000,00 e já teria sido quitado. Assim, a finalidade da presente demanda seria a regularização do domínio registral. Nesse sentido, a autora pugna pela adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 20/21, consta a informação de que Maria teria vendido o imóvel para Luiz Birue Aguiar. Nesse sentido, foi solicitada a alteração do polo ativo para que dele se fizesse constar o nome de Luiz Birue Aguiar, em substituição ao nome de Maria. O pedido foi deferido conforme fls. 31. A fls. 36, Luiz pediu para que fosse considerada válida a citação documentada a fls. 19 dos autos, de maneira que Majiro Baito já deveria ser dado por citado. A fls. 57, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Luiz, dado que a benesse, originalmente, teria beneficiado Maria. A fls. 61, surge novo pedido para alteração do polo ativo, na medida em que Luiz teria vendido o imóvel em apreço para Mônica de Aquino Pimentel. O pedido foi deferido. A decisão de fls. 79 apreciou o pedido referente à suposta citação de Majiro, tal como documentado a fls. 19. A referida diligência foi considerada inválida para dar Majiro por citado. A fls. 94 e seguintes, Mônica pede pela citação por edital de Majiro, o que foi deferido a fls. 126. O edital de citação está a fls. 140. A fls. 151 e seguintes, foi apresentada contestação por negativa geral. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: - Nulidade da citação por edital; - Negativa geral. Assim, foi pleiteada a improcedência do pedido vestibular. A fls. 158, consta a respectiva réplica. A fls. 167 e fls. 171, os réus informam não ter interesse na produção de outras provas. A fls. 173, Mônica pugna pela produção de outras provas. Eis o resumo dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224. Passo ao relatório dos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. HIROSHI BAITO e NEUZA REBECHI BAITO ofertam oposição nos autos em que litigam MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL, MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, Hiroshi pugna pela prioridade de tramitação em razão da idade. Hiroshi afirma que teria tomado conhecimento da existência dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 em razão das diligências adotadas nos autos nº 1004715-12.2022.8.26.0224, que tramitariam perante a 8ª Vara Cível local. Em seguida, Hiroshi afirma que não teria tido acesso integral aos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 porque eles tramitariam em segredo de justiça. Hiroshi pede o levantamento do sigilo supramencionado, dada a inexistência de motivo justificável para tanto. Em seguida, Hiroshi afirma que os contratos que teriam levado à suposta posse e propriedade do imóvel em discussão para Mônica seriam falsos, em razão da inconsistência de datas. Enfim, Hiroshi afirma que Manjiro já seria pessoa falecida, desde 25/03/2014. Hiroshi afirma que Manjiro teria residido no imóvel objeto da discussão em ambas as lides até a data de seu falecimento. Hiroshi também alega que Luiz Birue já teria tentado reaver a posse do imóvel para si, por meio da apresentação dos embargos de terceiros que teriam tramitado por meio dos autos nº 1040781-93.2019.8.26.0224, que teria trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Hiroshi afirma que o pedido vestibular teria sido julgado improcedente. Não haveria trânsito em julgado, por ainda estaria pendente de análise o agravo interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso especial. Hiroshi também afirma que seria suspeita a atitude do Dr. Robinson Luiz Pereira, OAB/SP nº 181.248, na medida em que ele teria sido advogado de Luiz Birue, bem como seria, agora, advogado de Mônica de Aquino Pimentel. Hiroshi pugna pelo reconhecimento da hipótese de litigância de má-fé. Ao final, Hiroshi pretende ver acolhido o pedido formulado nesses autos de oposição. Hiroshi pretende, por consequência, a demolição das obras eventualmente realizadas no imóvel, sem reconhecimento do direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões. A decisão de fls.174/180 recordou que o pronunciamento judicial respectivo abordaria questões suscitadas nos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224 e nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224. Aquela decisão julgou extinto o feito pertinente à oposição (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224. Assim, apenas teria prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224, relativa a ação de adjudicação compulsória. A decisão de fls. 174/180 reconheceu que não haveria relação jurídica imediata entre as pessoas de Mônica de Aquino Pimentel e Manjiro Baito e Kiyo Baito. Em razão do exposto, foi concedido o prazo de 15 dias para que houvesse correção do polo ativo, com a atuação de Maria Porto Sardinha em substituição a Monica de Aquino Pimentel. Assim, foi determinado que Maria Porto Sardinha figurasse exclusivamente no ativo dessa demanda. Houve determinação para que o espólio de Manjiro fosse representado por Hiroshi, na qualidade de administrador provisório. Em seguida, foi reconhecido que Monica não seria a pessoa beneficiada pela gratuidade de justiça. Também foi determinada a exclusão do segredo de justiça. A fls. 187 e seguintes, Monica que Aquino Pimentel informa sobre interposição do recurso de agravo de instrumento que tramitaria por meio dos autos nº 2057737 - 58. 2022. 8.26.0000. A fls. 193 e seguintes, a Monica insiste permanecer no ativo, não obstante o teor da decisão de fls. 174 e seguintes, pelos motivos lá especificados. Assim, houve pedido para reconsideração da decisão proferida fls. 174 e seguintes. A decisão de fls.200 afastou a hipótese de reconsideração do teor da decisão lançada nas fls. 174 e seguintes. A fls. 203 e seguintes, Maria Porto Sardinha ingressa nos autos. Ela pugna para concessão do benefício da gratuidade de justiça e afirma que, em razão das sucessivas alterações a titularidade do imóvel aludido, deveria ser despedida a carta e a dedicação compulsória em favor de Monica de Aquino Pimentel. A fls. 219, Maria Porto Sardinha comparece aos para informar que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento estaria ainda sob discussão, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição de recurso especial. A fls. 224, consta a juntada de subestabelecimento em reserva de poderes pelo Dr. Robson Luiz Pereira em favor do Dr. Lucas Alves Rocha Santos, titular da OAB de São Paulo nº 40424 - 424.803. Fls. 229 e seguintes, consta o teor do julgamento proferido nos autos de recursos de agravo de instrumento nº 2057737 - 58. 2022.8.26.0000. Nas fls. 245 e seguintes, foi proferida decisão monocrática para o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em apresso. A fls. dos 291 seguintes, em sede de agravo interno, foi negado provimento ao recurso. A fls. 315 e seguintes, consta ter sido inadmitido o recurso especial interposto por Mônica, com base em deserção. A fls. 327, consta a determinação de citação de Kiyo Baito no endereço lá informado. A fls. 330, Maria Porto Sardinha comparece aos autos para informar que Kiyo teria sido citado por edital, conforme fls. 139. A fls. 371 e seguintes, Maria Porto Sardinha constitui novo patrono. O despacho de fls.374 determinou que as partes especificassem provas. A fls. 379 e seguintes, a curadora especial informou que não teria outras provas a produzir. A fls. 381 e seguintes, Maria Porto Sardinha pretende imediato julgamento da causa. No mais, Maria Porto Sardinha pretende a inclusão de Monica de Aquino Pimentel no polo ativo dessa demanda. Eis o resumo do necessário referente aos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. Decido. Em primeiro lugar, recordo que a oposição foi extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224). Assim, apenas tem prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.022 4, relativa a ação de adjudicação compulsória. Em segundo lugar, observo que consta do polo ativo apenas a pessoa de Maria Porto Sardinha, em razão do teor da decisão de fls. 174/180, porque apenas Maria teria relação jurídica com as pessoas de Manjiro (atualmente pelo Espólio de Manjiro) e Kiyo. Não é demais recordar que a decisão de fls. 174/180 foi preferida em 3 de março de 2022, isto é, antes da alteração legislativa imposta pela Lei 14.382/2022, que conferiu a atual redação ao art. 216-b, §1º, da Lei 6.015/1973 (em vigor desde junho de 2022 - vide art.21 da Lei 14.382/2022). Não é o caso de se determinar nova alteração do polo ativo, na medida em que é aplicado, ao caso concreto, a figura da substituição processual (art. 109 do CPC). Nesse sentido, Maria Porto Sardinha continuará a figurar no polo ativo dessa demanda. Em terceiro lugar, recordo que o imóvel disputado seria aquele descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI Guarulhos. O argumento vestibular é no sentido de que a dívida já teria sido quitada. No polo passivo dessa demanda, figuram o Espólio de Manjiro Baito e Kiyo Baito. Conforme o teor da decisão de for 174/180, o Espólio de Manjiro Baito é representado por Hiroshi Baito. Não é demais recordar que Hiroshi foi nomeado administrador provisório do espólio supramencionado. Tendo em vista o comparecimento espontâneo de Hiroshi aos autos, na medida em que ele havia originalmente proposto a oposição já extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224), o Espólio de Manjiro Baito foi dado como citado. No que tange a Kiyo Baito, a decisão de fls. 174/180 reconheceu ter sido válida a sua citação por edital (vide certidão de fls.140. Nesse sentido, todas as citações foram efetivadas. Kiyo apresentou contestação, por meio de sua curadora especial, conforme fls. 151 e seguintes. O Espólio de Manjiro Baito, embora representado por Hiroshi, não apresentou contestação. Tendo em vista que o Espólio foi considerado citado, a não apresentação de contestação implica em revelia. Todavia, não é possível presumir a veracidade dos fatos alegados na exordial, na medida em que contestação por negativa geral, apresentada por Kiyo, conforme fls. 105 e seguintes, aproveita os interesses do Espólio de Majiro. Assim, a questão é saber se haveria a prova da quitação do preço para os fins expostos da peça vestibular. O documento de fls. 11 e seguintes e ilustra o instrumento particular de contrato de venda e compra que teria sido celebrado entre Manjiro Baito, Kiyo Baito e Maria de Porto Sardinha. O documento de fls.11/13 confirma que a avença envolvia o imóvel matriculado sobre o nº 51. 709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. O preço da venda correspondeu a R$15.000,00. A cláusula segunda da avença suscitada, documentada às fls. 11/12, confirma que o preço teria sido quitado. Nesse sentido, não há dúvidas que o pedido vestibular deverá ser acolhido. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, para reconhecer a quitação do preço, referente à aquisição do imóvel matriculado sobre nº 51.709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, razão pela qual se impõe a expedição da carta de adjudicação em favor de Maria Porto Sardinha, titular do CPF nº 407.420.676-53. A regularização registral, referente às sucessivas alienações do imóvel em apreço, deverá ser resolvida conforme o art. 216- b da lei 6.015/73. Os réus estão condenados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C - ADV: ROBSON LUIZ PEREIRA (OAB 181248/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024852-20.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Porto Sardinha - Vistos. O teor desta decisão versará sobre o conflito discutido no autos n. 1024852-20-2019.8.26.0224 e nos autos n. 1006348-58.2022.8.26.0224 Em primeiro lugar, passo ao relatório dos autos 1024852-20-2019.8.26.0224. MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL (em razão de emenda à exordial, tal como se observa do exposto a fls. 20/21 e fls. 61) promove ação de adjudicação compulsória em face de MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, depreende-se da exordial e do trâmite processual que, em 23/06/1995, Maria Porto Sardinha teria adquirido dos réus o imóvel descrito na peça vestibular. O preço teria correspondido a R$ 15.000,00 e já teria sido quitado. Assim, a finalidade da presente demanda seria a regularização do domínio registral. Nesse sentido, a autora pugna pela adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 20/21, consta a informação de que Maria teria vendido o imóvel para Luiz Birue Aguiar. Nesse sentido, foi solicitada a alteração do polo ativo para que dele se fizesse constar o nome de Luiz Birue Aguiar, em substituição ao nome de Maria. O pedido foi deferido conforme fls. 31. A fls. 36, Luiz pediu para que fosse considerada válida a citação documentada a fls. 19 dos autos, de maneira que Majiro Baito já deveria ser dado por citado. A fls. 57, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Luiz, dado que a benesse, originalmente, teria beneficiado Maria. A fls. 61, surge novo pedido para alteração do polo ativo, na medida em que Luiz teria vendido o imóvel em apreço para Mônica de Aquino Pimentel. O pedido foi deferido. A decisão de fls. 79 apreciou o pedido referente à suposta citação de Majiro, tal como documentado a fls. 19. A referida diligência foi considerada inválida para dar Majiro por citado. A fls. 94 e seguintes, Mônica pede pela citação por edital de Majiro, o que foi deferido a fls. 126. O edital de citação está a fls. 140. A fls. 151 e seguintes, foi apresentada contestação por negativa geral. Em síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: - Nulidade da citação por edital; - Negativa geral. Assim, foi pleiteada a improcedência do pedido vestibular. A fls. 158, consta a respectiva réplica. A fls. 167 e fls. 171, os réus informam não ter interesse na produção de outras provas. A fls. 173, Mônica pugna pela produção de outras provas. Eis o resumo dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224. Passo ao relatório dos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. HIROSHI BAITO e NEUZA REBECHI BAITO ofertam oposição nos autos em que litigam MÔNICA DE AQUINO PIMENTEL, MANJIRO BAITO e KIYO BAITO. Em síntese, Hiroshi pugna pela prioridade de tramitação em razão da idade. Hiroshi afirma que teria tomado conhecimento da existência dos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 em razão das diligências adotadas nos autos nº 1004715-12.2022.8.26.0224, que tramitariam perante a 8ª Vara Cível local. Em seguida, Hiroshi afirma que não teria tido acesso integral aos autos nº 1024852-20.2019.8.26.0224 porque eles tramitariam em segredo de justiça. Hiroshi pede o levantamento do sigilo supramencionado, dada a inexistência de motivo justificável para tanto. Em seguida, Hiroshi afirma que os contratos que teriam levado à suposta posse e propriedade do imóvel em discussão para Mônica seriam falsos, em razão da inconsistência de datas. Enfim, Hiroshi afirma que Manjiro já seria pessoa falecida, desde 25/03/2014. Hiroshi afirma que Manjiro teria residido no imóvel objeto da discussão em ambas as lides até a data de seu falecimento. Hiroshi também alega que Luiz Birue já teria tentado reaver a posse do imóvel para si, por meio da apresentação dos embargos de terceiros que teriam tramitado por meio dos autos nº 1040781-93.2019.8.26.0224, que teria trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Hiroshi afirma que o pedido vestibular teria sido julgado improcedente. Não haveria trânsito em julgado, por ainda estaria pendente de análise o agravo interposto contra a decisão denegatória de seguimento do recurso especial. Hiroshi também afirma que seria suspeita a atitude do Dr. Robinson Luiz Pereira, OAB/SP nº 181.248, na medida em que ele teria sido advogado de Luiz Birue, bem como seria, agora, advogado de Mônica de Aquino Pimentel. Hiroshi pugna pelo reconhecimento da hipótese de litigância de má-fé. Ao final, Hiroshi pretende ver acolhido o pedido formulado nesses autos de oposição. Hiroshi pretende, por consequência, a demolição das obras eventualmente realizadas no imóvel, sem reconhecimento do direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões. A decisão de fls.174/180 recordou que o pronunciamento judicial respectivo abordaria questões suscitadas nos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224 e nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224. Aquela decisão julgou extinto o feito pertinente à oposição (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224. Assim, apenas teria prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.0224, relativa a ação de adjudicação compulsória. A decisão de fls. 174/180 reconheceu que não haveria relação jurídica imediata entre as pessoas de Mônica de Aquino Pimentel e Manjiro Baito e Kiyo Baito. Em razão do exposto, foi concedido o prazo de 15 dias para que houvesse correção do polo ativo, com a atuação de Maria Porto Sardinha em substituição a Monica de Aquino Pimentel. Assim, foi determinado que Maria Porto Sardinha figurasse exclusivamente no ativo dessa demanda. Houve determinação para que o espólio de Manjiro fosse representado por Hiroshi, na qualidade de administrador provisório. Em seguida, foi reconhecido que Monica não seria a pessoa beneficiada pela gratuidade de justiça. Também foi determinada a exclusão do segredo de justiça. A fls. 187 e seguintes, Monica que Aquino Pimentel informa sobre interposição do recurso de agravo de instrumento que tramitaria por meio dos autos nº 2057737 - 58. 2022. 8.26.0000. A fls. 193 e seguintes, a Monica insiste permanecer no ativo, não obstante o teor da decisão de fls. 174 e seguintes, pelos motivos lá especificados. Assim, houve pedido para reconsideração da decisão proferida fls. 174 e seguintes. A decisão de fls.200 afastou a hipótese de reconsideração do teor da decisão lançada nas fls. 174 e seguintes. A fls. 203 e seguintes, Maria Porto Sardinha ingressa nos autos. Ela pugna para concessão do benefício da gratuidade de justiça e afirma que, em razão das sucessivas alterações a titularidade do imóvel aludido, deveria ser despedida a carta e a dedicação compulsória em favor de Monica de Aquino Pimentel. A fls. 219, Maria Porto Sardinha comparece aos para informar que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento estaria ainda sob discussão, agora perante o Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição de recurso especial. A fls. 224, consta a juntada de subestabelecimento em reserva de poderes pelo Dr. Robson Luiz Pereira em favor do Dr. Lucas Alves Rocha Santos, titular da OAB de São Paulo nº 40424 - 424.803. Fls. 229 e seguintes, consta o teor do julgamento proferido nos autos de recursos de agravo de instrumento nº 2057737 - 58. 2022.8.26.0000. Nas fls. 245 e seguintes, foi proferida decisão monocrática para o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em apresso. A fls. dos 291 seguintes, em sede de agravo interno, foi negado provimento ao recurso. A fls. 315 e seguintes, consta ter sido inadmitido o recurso especial interposto por Mônica, com base em deserção. A fls. 327, consta a determinação de citação de Kiyo Baito no endereço lá informado. A fls. 330, Maria Porto Sardinha comparece aos autos para informar que Kiyo teria sido citado por edital, conforme fls. 139. A fls. 371 e seguintes, Maria Porto Sardinha constitui novo patrono. O despacho de fls.374 determinou que as partes especificassem provas. A fls. 379 e seguintes, a curadora especial informou que não teria outras provas a produzir. A fls. 381 e seguintes, Maria Porto Sardinha pretende imediato julgamento da causa. No mais, Maria Porto Sardinha pretende a inclusão de Monica de Aquino Pimentel no polo ativo dessa demanda. Eis o resumo do necessário referente aos autos nº 1006348-58.2022.8.26.0224. Decido. Em primeiro lugar, recordo que a oposição foi extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022.8. 26.0224). Assim, apenas tem prosseguimento a lide referente aos autos nº 1024852 - 20. 2019. 8. 26.022 4, relativa a ação de adjudicação compulsória. Em segundo lugar, observo que consta do polo ativo apenas a pessoa de Maria Porto Sardinha, em razão do teor da decisão de fls. 174/180, porque apenas Maria teria relação jurídica com as pessoas de Manjiro (atualmente pelo Espólio de Manjiro) e Kiyo. Não é demais recordar que a decisão de fls. 174/180 foi preferida em 3 de março de 2022, isto é, antes da alteração legislativa imposta pela Lei 14.382/2022, que conferiu a atual redação ao art. 216-b, §1º, da Lei 6.015/1973 (em vigor desde junho de 2022 - vide art.21 da Lei 14.382/2022). Não é o caso de se determinar nova alteração do polo ativo, na medida em que é aplicado, ao caso concreto, a figura da substituição processual (art. 109 do CPC). Nesse sentido, Maria Porto Sardinha continuará a figurar no polo ativo dessa demanda. Em terceiro lugar, recordo que o imóvel disputado seria aquele descrito na matrícula nº 51.709, atrelada ao 2º CRI Guarulhos. O argumento vestibular é no sentido de que a dívida já teria sido quitada. No polo passivo dessa demanda, figuram o Espólio de Manjiro Baito e Kiyo Baito. Conforme o teor da decisão de for 174/180, o Espólio de Manjiro Baito é representado por Hiroshi Baito. Não é demais recordar que Hiroshi foi nomeado administrador provisório do espólio supramencionado. Tendo em vista o comparecimento espontâneo de Hiroshi aos autos, na medida em que ele havia originalmente proposto a oposição já extinta (autos nº 1006348 - 58. 2022. 8.26.0224), o Espólio de Manjiro Baito foi dado como citado. No que tange a Kiyo Baito, a decisão de fls. 174/180 reconheceu ter sido válida a sua citação por edital (vide certidão de fls.140. Nesse sentido, todas as citações foram efetivadas. Kiyo apresentou contestação, por meio de sua curadora especial, conforme fls. 151 e seguintes. O Espólio de Manjiro Baito, embora representado por Hiroshi, não apresentou contestação. Tendo em vista que o Espólio foi considerado citado, a não apresentação de contestação implica em revelia. Todavia, não é possível presumir a veracidade dos fatos alegados na exordial, na medida em que contestação por negativa geral, apresentada por Kiyo, conforme fls. 105 e seguintes, aproveita os interesses do Espólio de Majiro. Assim, a questão é saber se haveria a prova da quitação do preço para os fins expostos da peça vestibular. O documento de fls. 11 e seguintes e ilustra o instrumento particular de contrato de venda e compra que teria sido celebrado entre Manjiro Baito, Kiyo Baito e Maria de Porto Sardinha. O documento de fls.11/13 confirma que a avença envolvia o imóvel matriculado sobre o nº 51. 709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos. O preço da venda correspondeu a R$15.000,00. A cláusula segunda da avença suscitada, documentada às fls. 11/12, confirma que o preço teria sido quitado. Nesse sentido, não há dúvidas que o pedido vestibular deverá ser acolhido. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, para reconhecer a quitação do preço, referente à aquisição do imóvel matriculado sobre nº 51.709, atrelado ao 2º CRI de Guarulhos, razão pela qual se impõe a expedição da carta de adjudicação em favor de Maria Porto Sardinha, titular do CPF nº 407.420.676-53. A regularização registral, referente às sucessivas alienações do imóvel em apreço, deverá ser resolvida conforme o art. 216- b da lei 6.015/73. Os réus estão condenados ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C - ADV: ROBSON LUIZ PEREIRA (OAB 181248/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047891-42.2022.8.26.0100 (processo principal 1131573-14.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Adevandro Lourenço da Silva - Edificio Jr - Atual Denominadação Edificio Alipia - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 141024/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024483-11.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Higor Vinicius Lopes Bastos - Benvindo Sousa Administracao Imobiliaria Eireli( em nome do sócio Alessandro Nunes Benvindo de Sousa- RG 37598098-2; ) e outro - Ciência à parte interessada quanto ao(s) oficio(s) juntado(s) aos autos. - ADV: TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP), LEANDRO LOPES BASTOS (OAB 383064/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012827-61.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Urgência - Alessandro Nunes Benvindo de Sousa - Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. 2. Cumpra-se a r.decisão proferida. 3. Arquivem-se os autos, procedendo a Serventia as anotações necessárias, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183920-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação São Paulo - Agravado: Caio Augusto Grilletti - 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de ativos via Serp-Jud. Ausente requerimento em sentido diverso, processe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 2.- Comunique-se ao Juízo singular o teor deste despacho. 3.- Intime-se a parte adversa pela imprensa oficial para resposta. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Rubens Antonio Pavan Junior (OAB: 191383/SP) - Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0807484-38.2022.8.19.0008 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0807484-38.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01048441 APELANTE: JOAO JULIO JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO: LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA OAB/RJ-086834 ADVOGADO: DIULYENE BARBIO DE CASTRO OAB/RJ-227354 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DESPACHO: Venha aos autos o termo de inventariança, no prazo de 60 dias. (8)
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