Tania Aparecida Brandao Leite
Tania Aparecida Brandao Leite
Número da OAB:
OAB/SP 086834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tania Aparecida Brandao Leite possui 81 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
USUCAPIãO (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050341-83.2024.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Natalina dos Santos Muniz - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Vistos. A tutela antecipada anteriormente deferida permanece vigente e eficaz, uma vez que não foi expressamente revogada pela sentença de mérito, nem sobreveio fato processual que a tenha tornado sem efeito. O recebimento da apelação no efeito suspensivo apenas suspende os efeitos da sentença, não interferindo, por si só, na eficácia da decisão que concedeu a tutela provisória. Importa esclarecer que a concessão de tutela provisória, nos termos do art. 296 do CPC, conserva sua eficácia durante o período em que estiver pendente a ação, salvo decisão judicial em sentido contrário. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões pela ré, conforme já determinado. Intime-se. - ADV: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ (OAB 496405/SP), TANIA APARECIDA BRANDAO LEITE (OAB 86834/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033039-85.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mario Sergio Rosales - Embargte: Comercial Mobi para Stands e Feiras de Eventos Eireli - Embargdo: Rogerio Mendonça Eventos Me - Vistos. - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs: João Vitor Braz Soares (OAB: 464649/SP) - Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) - Luis Carlos de Matos (OAB: 87629/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033039-85.2021.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Rogerio Mendonça Eventos Me - Embargdo: Comercial Mobi para Stands e Feiras de Eventos Eireli - Embargdo: Mario Sergio Rosales - Vistos. - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs: Luis Carlos de Matos (OAB: 87629/SP) - Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033039-85.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Mario Sergio Rosales - Embargte: Comercial Mobi para Stands e Feiras de Eventos Eireli - Embargdo: Rogerio Mendonça Eventos Me - Vistos. - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs: João Vitor Braz Soares (OAB: 464649/SP) - Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) - Luis Carlos de Matos (OAB: 87629/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1033039-85.2021.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Rogerio Mendonça Eventos Me - Embargdo: Comercial Mobi para Stands e Feiras de Eventos Eireli - Embargdo: Mario Sergio Rosales - Vistos. - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs: Luis Carlos de Matos (OAB: 87629/SP) - Tania Aparecida Brandao Leite (OAB: 86834/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Tania Aparecida Brandao Leite (OAB 86834/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP), Edson Galindo (OAB 103852/SP) Processo 1018617-26.2016.8.26.0100 - Inventário - InventDat: Guilherme Chaves Sant´anna, Guilherme Chaves Sant´anna, Emilio Gimenez Montero, Geraldo dos Santos Assis - Vistos. Manifestem-se os interessados no prazo comum de quinze dias. Decorrido, ainda que no silêncio, tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Christiane Aparecida Salomão (OAB 176639/SP), Rubens Antonio Pavan Junior (OAB 191383/SP), Tania Aparecida Brandao Leite (OAB 86834/SP), Ruth de Oliveira Goto (OAB 301005/SP) Processo 0015964-29.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação São Paulo - Exectdo: Caio Augusto Grilletti - Vistos. Fls. 248/249: A pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, aplicando-se ao caso o mesmo raciocínio da pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP/ONR. Apesar de caber ao Magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela própria parte, inexiste necessidade de intervenção do Judiciário. E é exatamente o caso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), ferramenta acessível aos usuários externos seja pela ARISP ou pelos Registradores, não havendo obstáculo à realização de consulta direta por qualquer pessoa, não se tratando de informações sigilosas. Logo, não há necessidade da parte exequente pleitear a medida pela via judicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema SREI Inadmissibilidade Hipótese em que apesar de caber ao magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela própria parte, inexiste necessidade de intervenção judicial Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência Nacional Inexistência de indícios de prova de que o agravado possui bens em outro Estado não abrangido pela pesquisa disponível Decisão mantida Instrumento Recurso improvido. (TJSP; Agravo de 2194917-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Possibilidade de acesso da própria parte. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de pesquisa de imóveis em nome do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é ferramenta de disponibilização pela ARISP, por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos - A consulta ao sistema referido deve ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial Precedentes Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191033-16.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão ulgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO EXCUTADO, VIA SISTEMA SREI E ONR. HIPÓTESE EM QUE APESAR DE CABER AO MAGISTRADO ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PROCESSO, QUANDO A PROVIDÊNCIA PUDER SER REALIZADA PELA PARTE, INEXISTE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PESQUISAS DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO AGRAVANTE ATRAVÉS DO ARISP E REGISTRADORES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295388-77.2021.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) O Provimento 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP não determina que a incumbência de diligências em relação a bens imóveis penhoráveis seria do Juízo e não do exequente, mas apenas que, se o Juízo entender que compete a ele referidas pesquisas, as mesmas deverão ser feitas na forma eletrônica, bem como averbações de penhoras de imóveis. Não há, pois, obrigatoriedade de o Juízo ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveis, ficando a critério de cada Magistrado, no âmbito de sua independência jurisdicional, formular ou não as pesquisas em tese a cargo da parte (se o Juízo tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisas, as mesmas serão feitas obrigatoriamente na forma eletrônica; caso contrário, pode-se determinar ao exequente que realize diretamente as pesquisas) A pesquisa de existência de imóveis junto ao sistema ARISP on-line (www.oficioeletronico.com.br) ou ONR e SERP-JUD deverá ser realizada pelo Poder Judiciário somente quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita ou quando o próprio Juízo entender competir ao mesmo referida providência. No presente caso, não há esta concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o Juízo entende ser a pesquisa providência que deve ser realizada diretamente pela parte, portanto a consulta, mediante pagamento dos emolumentos está disponível no site www.arisp.com.br, na conformidade do Provimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nº 06/2009 (arts. 2° e 10° - Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação). Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto, proferido no Agravo de Instrumento nº0148503-46.2012.8.26.0000, da Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Manoel Mattos: Agravo de Instrumento Nº 0148503-46.2012.8.26.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Ailton Batista Rodrigues e Daniela Lopes Rosas Marília VOTO Nº 17528 EMENTA: PESQUISA E PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS Sistema instituído e regulamentado pelos Provimentos nº 6/2009 e nº 30/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Sistemática de pesquisa limitada à hipótese de interessado beneficiário da assistência judiciária gratuita Característica definida em parecer da Corregedoria sobre o tema Pretensão do banco sujeita ao Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Indeferimento mantido Recurso desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão da MM. Juíza que em ação de execução indeferiu o pedido de pesquisa de imóveis por meio do sistema de pesquisa e penhora on line da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Insurge-se a instituição financeira, sustentando que a possibilidade de pesquisa via sistema on line decorre de previsão expressa contida nos Provimentos 6/2009 e 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Alega, ainda, que sua autorização apenas nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia e razoável duração do processo. Por fim, aduz que esgotou todos os meios possíveis de localização de bens livres e passíveis de penhora em nome dos executados, pelo que postula o provimento do agravo a fim de que seja feita a pesquisa on line. Recurso regularmente instruído, denegado o efeito suspensivo (fls. 39), dispensadas as informações da MM. Juíza e contraminuta dos agravados. É o relatório. A despeito da fundamentação lançadas nas razões recursais, a r. decisão, proferida pela MM. Juíza Dra. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, não merece reparos. Pretende a instituição financeira seja determinada a pesquisa e penhora on line através do sistema eletrônico denominado Penhora Online, que possibilita acesso direto de Magistrados, Diretores de Ofícios Judiciais e escreventes cadastrados às informações mantidas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Entretanto, como bem decidido pela douta magistrada da origem, a pesquisa tal como solicitada pelo agravante não se mostra possível, na medida em que a providência fica reservada à hipótese de diligência própria do Juízo ou àquelas em que o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido o parecer emitido pela E. Corregedoria Geral de Justiça que propôs a aprovação do sistema de Penhora Online, tratando das características básicas do sistema nos seguintes termos: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Oficio Eletrônico da AR1SP (http://www.oficioeletronico.com.br). (Proc. CG nº 888/2006, de 08.04.2009). Não restam dúvidas, portanto, de que a pesquisa via sistema eletrônico fica limitada às hipóteses em que o interessado for beneficiário da gratuidade processual. Nos demais casos, como é o do agravante, a consulta deve ser realizada pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, que por óbvio é remunerada, por se cuidar de prestação de serviços. É notoriamente desarrazoado pretender a instituição financeira agravante, uma das maiores do país, dotada de recursos e patrimônio a perder de vista, obter pesquisa gratuita destinada aos desprovidos de recursos. Correta, pois, a r. decisão agravada, que fica mantida por seus jurídicos fundamentos, além dos ora acrescidos. Posto isso, nego provimento ao recurso. MANOEL MATTOS RELATOR grifos nossos e no original Cito também o seguinte precedente, no sentido de que a pesquisa de imóveis junto à ARISP (bem como SERP-JUD) é incumbência da parte e não do Juízo: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Requerimento de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CBLC e ARISP para localização dos bens passíveis de penhora do réu - Indeferimento - Interesse particular que não se confunde com interesse público - Caracterização do ônus da parte em diligenciar a respeito, sem interferência do Poder Judiciário - Ausência, ademais, de provas de que a credora esgotou todas as providências necessárias no sentido de localizar o réu - Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.250733-5, Décima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, DJ 22/6/2010). grifei Assim a pesquisa de bens imóveis e móveis pode e deve ser realizada diretamente pelo interessado através do sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, ONR e outros, sem necessidade de intervenção do Juízo, na forma mencionada supra, indefiro o pedido de pesquisa pelo SERP-JUD. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int.