Ariovaldo Esteves Junior
Ariovaldo Esteves Junior
Número da OAB:
OAB/SP 086883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariovaldo Esteves Junior possui 130 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
REMOçãO DE INVENTARIANTE (14)
EXECUçãO FISCAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0099904-13.2011.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Agravado: Norma Rosa Ottaiano Harfuch - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0101031-83.2011.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Santiago Aliende - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0076522-88.2011.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Agravado: David da Silva Freitas - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001647-63.2025.8.26.0322 (processo principal 1004966-56.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Miranice Lopes de Castro - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - Vistos. Dada a impossibilidade de se verificar a autenticidade da assinatura aposta na procuração de fl. 14, determino à parte executada que promova a juntada aos autos de procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), GRACIELE BRASIL NUNES DA SILVA (OAB 371922/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501157-40.2020.8.26.0322 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Lins - ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Liberem-se penhora de veículo à fl. 45. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0503388-14.2007.8.26.0322 (322.01.2007.503388) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carlos Henrique Romeiro Benador - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, através da adesão ao termo de cooperação técnica nº 076/2024, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se a penhora, se houver.. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203529-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Ariovaldo Esteves Junior - Agravado: Condominio Edificio Shopping Center Tropical - Interessada: Celeste Lilian Buranelo - Interessado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203529-38.2025.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Ariovaldo Esteves Junior Agravado: Condominio Edificio Shopping Center Tropical Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, ora agravante, Ariovaldo Esteves Júnior, contra a r. decisão de fl. 220 dos autos da ação de execução de título extrajudicial (demanda fundada em despesas condominiais em atraso) que, em síntese, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 4000095-15.2013.8.26.0322, em trâmite pela 2ª Vara Cível local, em relação ao crédito pertencente ao executado ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR, CPF 103.246.388-09, até o limite da dívida no valor de R$ 22.259,58 (atualizado em maio/2025). Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que o Juízo de origem determinou a penhora no rosto dos autos do inventario, contudo, diz que o inventário é sobre o único bem deixado por seus pais, qual seja, um imóvel residencial utilizado como moradia própria e de sua família desde o ano de 2013. Afirma que faz uso do imóvel como se fosse seu, sendo necessário o reconhecimento de que constitui bem de família. Cita jurisprudência. Aduz que a dívida é controversa e que irá pedir a prestação de contas mas, de qualquer forma, o débito exequendo está em nome de Ariovaldo Esteves Junior e Celeste Buranelo, de modo que não poderia a penhora ocorrer pelo total da dívida. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e, no mérito, a reformada da decisão agravada para determinar a imediata LIMINAR E APÓS A PROIBIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DADA PELO JUIZ SINGULAR (fls. 01/07). É o relatório. Recebo o recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (decisão agravada proferida em execução). Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8000/90 que: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. No caso, contudo, extrai-se dos autos que foi determinado pelo Juízo a quo a penhora no rosto dos autos do inventário nº 4000095-15.2013.8.26.0322, em relação ao eventual crédito hereditário do devedor, ora agravante, até o limite do débito, de R$ 22.259,58, (atualizado em maio de 2025) (fl. 220 da origem). Dessa maneira, em análise não exauriente, a despeito dos argumentos apresentados, a ordem de constrição não recaiu sobre nenhum bem individualizado, razão pela qual, ao menos a priori, se mostra prematura a alegação de impenhorabilidade de suposto bem de família, então protegido pelo disposto no dispositivo acima mencionado. Quanto ao tema, vale ainda observar que a penhora sobre quinhão hereditário está devidamente autorizada no nosso ordenamento jurídico no art. 835, XIII, do CPC, e pode ser penhorado antes mesmo de efetivada a partilha, em aplicação do princípio da saisine. Ademais, não verifico a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ensejar, desde já, a concessão da medida, uma vez que a ordem é apenas de penhora no rosto dos autos, não havendo qualquer determinação de expropriação ou levantamento de bens e valores em favor do credor, de modo que eventual decisão favorável ao agravante terá sua eficácia garantida. Diante disso, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se, via e-mail, a MMª. Juíza acerca desta decisão. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal, e quando em termos tornem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Graciele Brasil Nunes da Silva (OAB: 371922/SP) - Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) (Causa própria) - Natalia Moreira Lemos Soares (OAB: 406134/SP) - Johnny Buranelo Carvalho (OAB: 355357/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 5º andar