Maura Regina Marques
Maura Regina Marques
Número da OAB:
OAB/SP 086912
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maura Regina Marques possui 44 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
MAURA REGINA MARQUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
INVENTáRIO (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064962-40.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcio Teixeira dos Santos - Priscilla Matarazzo de Licosa Del Drago - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Réus citados por edital e outros - Vistos. 1. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. 2. Trata-se de ação de usucapião em que o requerente afirma ter iniciado a posse do imóvel em 2016, decorrente de aquisição a título oneroso; documento não juntado aos autos, porque, conforme fls. 96/97, o requerente "perdeu". Foram juntados comprovantes de pagamento de contas de energia, fls. 54/60, sendo o mais antigo datado de 2019. Em fls.190/195 os requeridos apresentaram contestação. Requereu indeferimento da inicial por ausência de cumprimento integral a decisão de fls.86/91 que determinou a sua emenda. Considero imprescindível que a parte requerente esclareça acerca do seu estado civil, atento ao item 3 de fls.3. Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte requerente junte documentos comprovatórios do exercício da posse, nos termos do item 11 de fls. 89. Intimem-se. - ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN (OAB 98105/SP), BEATRIZ MARQUES MOREIRA (OAB 316651/SP), MAURA REGINA MARQUES (OAB 86912/SP), MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP), JUSSARA GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0802015-76.1995.8.26.0100 (583.00.1995.802015) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dias Martins S.A. - Mercantil e Industrial - - Dias Martins Representação, Participação e Administração de Bens Próprios Ltda - Santa Cruz S. A. - Administradora Mercantil e Industrial - Massa Falida - EDILSON DE ALMEIDA e outros - Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda e outros - San Rafael Sementes e Cereais Ltda. - - SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Ltda. e outros - Agropecuária Ipê Ltda e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Barros e Mendes Sociedade de Advogados - - Rubens Robson Vanço - - Balbino Oliveira Freire - - Dmd Investimentos Imobiliários Ltda - - Bayt Agricultura e Participações Ltda - - Espólio de Fausto Serre - - Ecrivaldo dos Santos Souza e outros - Gvr Empreendimentos Imobiliários do Brasil Ltda - Jla Oliveira Gestao de Negocios e Apoio Administrativo Ltda - - Tania Margarida Santos Silva Domingos - - Espólio de Altair José Pavezzi - - João Hercio de Souza - - ANA PAULA SERPA MENDES GRUBER - - Espolio de Joao Augusto Maia e outros - Espolio de Joel Faria e outros - Andrea Oliveira e outros - Elias Pereira de Lima e outros - Le Blanc Administração de Bens Próprios Ltda - Luis Procópio Belchou de Arauna - - Maria Aparecida de Carvalho e outros - Vistos. 1. Fls. 11900/11906 e 11907: últimos pronunciamentos judiciais, em que o Juízo: (i) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Ana Paula Serpa Mendes Gruber; (ii) indeferiu o pedido do escritório Barros e Mendes Sociedade de Advogados de manutenção da cessão de crédito; (iii) determinou o cumprimento da penhora no rosto dos autos, conforme requerido pelo Espólio de Sérgio Pavesi, ressaltando que o síndico deve informar o Juízo da Comarca de Marialva/PR, comprovando a resposta ao ofício em sua próxima manifestação; e (iv) deferiu o pedido de unificação das contas judiciais formulado pelo síndico. Para registro, anoto que a última conta de liquidação homologada está às fls. 10652/10655. 2. Crédito da União - Fazenda Nacional 2.1. A União apresentou guias DARF para pagamento (fls. 11030/11040 e 11433/11434). Na sequência, a União reiterou o pedido de pagamento (fl. 11542). Sobreveio decisão que intimou o síndico para que esclareça se o pagamento requerido pela União é o mesmo em relação ao qual pugnou pela suspensão, às fls. 11237, considerando a possibilidade do reconhecimento de prescrição intercorrentes nos juízos das execuções fiscais (fls. 11611, item 8). O síndico informou que está ciente dos pedidos de pagamento e requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil, utilizando-se as DARFs apresentadas às fls. 11030/11040 e 11433/11434), para a transferência tão somente dos valores contemplados a título de restituição e habilitações de crédito, sendo R$ 306.465,04 a título de restituição e R$ 2.736.601,95 e R$ 75.886,47 referentes a habilitações, devendo todos serem atualizados desde 26/01/2023, data do ofício de fls. 10563. Indicou, ainda, que, quanto às reservas de crédito por parte da União, deverá esta promover regular habilitação ou penhora no rosto dos autos (fls. 11618/11622). A União informou não ter interesse na habilitação dos créditos objeto de reserva, por ser o passivo fiscal da falida inferior ao montante já habilitado e objeto de penhora no rosto dos autos. Assim, requereu apenas o pagamento dos créditos com penhora no rosto dos autos, além dos habilitados e da restituição (fls. 11643). O síndico requereu a intimação da União para comprovar o valor total atual de sua dívida, ressaltando que as verbas podem ter sido excluídas por atos administrativos e prescrições. Destacou que após a resposta da União irá reiterar, se o caso, o pedido de ofício ao BB para pagamento dos DARFs (fls. 11805/11808). O Ministério Público concordou com o requerimento do síndico (fls. 11830/11831). O Juízo determinou a intimação da União para que comprove o total de sua dívida, conforme requerido pelo síndico (fl. 11834, item 3.2). A União apresentou tabela com a totalidade das inscrições em dívida ativa em face da executada e requereu a alocação de valores nas guias de pagamentos já anexadas aos autos (fls. 11920/11921). Ato ordinatório dando ciência ao Síndico das informações prestadas pela União Federal (fl. 11922). O síndico deu ciência da tabela apresentada e ressaltou que a União deixou de juntar documentos que comprovem a existência da dívida com as datas das penhoras no rosto dos autos. Assim, reiterou o item 2.1 da petição de fls. 11805/11808 (fls. 11940/11941). SCF Companhia Securitizadora requereu a intimação da União Federal para que prestasse os devidos esclarecimentos e fornecesse todas as informações sobre as dívidas ativas, bem como as comprovasse. Argumentou que apenas com base nas informações constantes na tabela não seria possível afirmar que todas as inscrições deveriam ser pagas na falência, pois algumas inscrições não foram localizadas nos autos falimentares e tampouco constaram no último Quadro Geral de Credores (fls. 11961/11964). Foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre a petição do Síndico, que indicou que a Fazenda Nacional havia deixado de juntar documentos que comprovassem a existência da dívida com suas respectivas datas para a penhora no rosto dos autos (fl. 11974). Posteriormente, a União informou o número dos autos referentes às inscrições indicadas às fls. 11921, bem como juntou documentação que comprovaria a existência da dívida. Apresentou tabela com 20 inscrições, sendo duas delas não ajuizadas (80 5 07 013115-76 e 31.823.471-8), e pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 11983/11984). O Síndico deu ciência acerca da manifestação da União e informou que, às fls. 11643, a Fazenda Nacional apontou que não tem interesse na habilitação dos créditos objeto de reservas, pedindo o pagamento dos créditos objeto de penhora no rosto dos autos, além daqueles tributários habilitados e da restituição. Ademais, o síndico listou as penhoras no rosto dos autos localizadas e indicou créditos que devem ser excluídos em função de extinção e de prescrição intercorrente. Por fim, destacou pedidos de reserva aos quais a União teria desistido da cobrança e solicitou a intimação da União para que se manifeste em relação aos apontamentos da sindicatura acerca dos créditos fiscais (fls. 12014/12017). 2.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual seria o valor atualizado do crédito a ser levantado pela União caso sejam pagos apenas os créditos que constaram da conta de liquidação anterior (homologada) e que não foram extintos por decisão do juízo da execução fiscal. Após, intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o parecer do síndico às fls. 12014/12017, bem como sobre sua resposta à determinação do parágrafo anterior. 3. Unificação das contas judiciais e elaboração de nova conta de liquidação 3.1. SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros requereu a elaboração de nova conta de liquidação para contemplar as demais classes lançadas no quadro de credores, uma vez que a conta apresentada às fls. 10.652/65, contemplou os encargos da massa, pedido de restituição, credores privilegiados trabalhistas, créditos fiscais, penhoras e reservas efetuadas nos autos (fls. 11553/11556). O síndico não se opôs à elaboração da nova conta de liquidação em relação à próxima classe lançada no quadro de credores (credores com garantia real), ressaltando que a habitação de crédito (1003825-28.2020.8.26.0100) lançada pela peticionante, no valor de R$ 2.567.793,00, se encontra em grau de recurso (fls. 11620/11621, item 7). A SCF peticionou requerendo elaboração de nova conta de rateio e pagamento dos credores com garantia real, argumentando que o recurso pendente de julgamento em sua habilitação de crédito (nº 1003825-28.2020.8.26.0100, no valor de R$ 2.567.793,00) não possui efeito suspensivo, estando em fase de agravo interno em agravo em recurso especial. Por fim, destacou que são remotas as chances de alteração do resultado da habilitação (fls. 11624/11627). O Juízo determinou a intimação do síndico para que elabore nova conta de liquidação contendo as demais classes de credores (fl. 11838, item 9.2) O Síndico requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que providenciasse a unificação das contas em nome da massa falida e para que informasse o saldo atualizado (fls. 11897/11899). Sobreveio decisão que deferiu o pedido de unificação das contas judiciais formulado pelo síndico, a fim de possibilitar o integral cumprimento da decisão de fls. 11833/11842 (fl. 11907). O cartório certificou que em cumprimento ao CC nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, foi expedido MLE nº 20250212155503003375 para unificação das contas/depósitos judiciais (fl. 11955). Na sequência, o cartório informou que para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 18.435.653,46, com acréscimos legais a partir de 12/02/2025 (fl. 11957). SCF Companhia Securitizadora requereu que após os esclarecimentos da União Federal, fosse determinada a intimação do síndico para que apresentasse nova conta de rateio com base no saldo atual depositado na conta judicial vinculada a este processo falimentar (fls. 11961/11964). O Síndico afirmou que está ciente do extrato bancário, destacando que se faz necessário aguardar a manifestação da União acerca de seus créditos para que possa realizar nova conta de rateio (fls. 11972/11973). Em nova manifestação, o Síndico juntou aos autos cópia do extrato da conta judicial nº 2100123485886 informando que o saldo será utilizado para elaboração de novo rateio (fls. 12014/12017). Ante a manifestação do Síndico, foi concedido prazo de 10 (dez) dias ao perito contador para elaboração da Conta de Liquidação (fl. 12051). O perito contador apresentou manifestação informando ser necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que procedesse com a unificação das contas judiciais, razão pela qual requereu a expedição de ofício. Acrescentou que após a unificação das contas judiciais, aguardaria elaboração de nova conta de rateio entre os credores (fls. 12092/12093). O Ministério Público concordou com a expedição de ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas judiciais e, após isso, com a elaboração de nova conta de rateio entre os credores (fls. 12099/12103). 3.2. O cartório já certificou acerca da unificação das contas judiciais à fl. 11955 e juntou o extrato atualizado à fl. 11956. Entretanto, há controvérsia sobre o crédito da União que deve ser resolvida antes do próximo rateio, evitando tumulto processual. Assim, a determinação para elaboração do novo rateio será realizada após a resolução da questão, posteriormente às respostas às intimações determinadas no item anterior. Adianto que, de todo modo, créditos ainda sub judice (incluindo os de SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros) deverão ser mantidos sob reserva, e não pagos imediatamente, exceto se prestada caução suficiente (correspondente ao mesmo valor a ser levantado) e idônea (inteligência do art. 520, IV, do CPC). 4. Leilão do imóvel situado na rua Tenente Pena, 414, 420 e 426, Barra Funda, matrículas nºs. 707, 708, 709, 710 e 711, todas do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - Pedido de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse 4.1. O Juízo indeferiu os pedidos da falida e da acionista Ana Paula Serpa Mendes Gruber, tendo em vista os pareceres convergentes do síndico e do Ministério Público e considerando que o lance vencedor, supera o valor mínimo de R$ 11.7000.000,00, estipulado no despacho que autorizou o leilão. Ato contínuo, homologou o leilão e intimou o arrematante para ciência e pagamento (fl. 11840/11841, item 10.2). Le Blanc Administração de Bens Próprios Ltda, arrematante do imóvel levado a Leilão, apresentou comprovante de pagamento da parcela 01/12, em obediência ao despacho de fls. 11840 item 10.2 dos autos, e requereu a expedição do mandado de imissão na posse e da Carta de Arrematação com a anotação da hipoteca judicial (fl. 11923). Posteriormente, Le Blanc Administração de Bens Próprios juntou comprovante de pagamento da parcela 02/12 e reiterou os pedidos de expedição da carta de arrematação e de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado (fls. 11965/11967). O Síndico não se opôs ao pedido de imissão na posse e expedição da carta de arrematação com anotação de hipoteca judicial como garantia do pagamento (fls. 11972/11973). Em nova manifestação, o arrematante acostou aos autos comprovante de pagamento da parcela 3/12 e reiterou o pedido de expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fl. 12011). O síndico informou que não se opõe à imissão na posse e expedição da carta de arrematação, eis que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2025983-93.2025.8.26.0000 (fl. 12017, item 6.1). O Ministério Público manifestou concordância com a expedição de mandado de imissão na posse e expedição da carta de adjudicação com a respectiva anotação da hipoteca judicial como garantia do pagamento (fls. 12099/12103). 4.2. Ante os pareceres convergentes do síndico e do MP, expeça-se a carta de arrematação, constando hipoteca judicial como garantia de pagamento, e o mandado de imissão na posse. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para imediata requisição de força policial. 5. Cessão de crédito e fraude à execução (Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda e Barros e Mendes) - Penhora no rosto dos autos (Espólio de Sérgio Pavezzi) 5.1. O Espólio de Sérgio Pavezzi e outros informaram que por decisão de 21/6/2024 do Juízo de Direito da Comarca de Marialva/PR, nos autos de cumprimento de sentença sob nº. 0000232-36.2006.8.16.0113, onde figuram como exequentes Ademir José Pavesi, Altair José Pavesi, Jair Pavesi, Espólio de Sérgio Pavezzi representado por Maria Eliza Brianezi Pavezzi e executada Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda., reconheceu-se a fraude à execução, declarando por consequência, a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, sendo deferida a conversão do arresto em penhora no rosto dos autos falimentares. Ademais, esclareceram os peticionantes que a credora por garantia real (Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda), cedeu seu crédito (fls. 9679/34, em 16.02.2022) para Barros e Mendes Sociedade de Advogados, solicitando a substituição processual (fls. 11577/11591). Ofício da Vara Cível da Comarca de Marialva, expedido nos autos de cumprimento de sentença sob nº. 0000232-36.2006.8.16.0113, onde figura como exequentes Ademir José Pavesi, Altair José Pavesi, Jair Pavesi, Espólio de Sérgio Pavezzi representado por Maria Eliza Brianezi Pavezzi e executada Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda., comunicando que por r. decisão de 21.06.2024 foi deferido o pedido dos exequentes, para reconhecer a fraude à execução declarando, por consequência, a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, sendo deferida, a conversão do arresto em penhora no rosto dos autos falimentares (fls. 11651/11657). O síndico deu ciência e reiterou o item 9 da petição de fls. 11.621/11.622 (fl. 11806, item 3). O Juízo determinou a intimação do cessionário Barros e Mendes Sociedade de Advogados para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 11837/11838, item 8.2). Barros e Mendes Sociedade de Advogados se manifestou alegando que somente o juízo falimentar seria competente para decidir sobre a cessão. Nesse sentido, a cessão não poderia ser declarada ineficaz por estar de acordo com a legislação vigente, destacando que o crédito foi cedido pois a empresa Cafeeira e Cerealisa Borsari Ltda. devia valores a títulos de honorários. Por fim, requereu que a cessão de crédito homologada seja mantida (fls. 11855/11857). Espólio de Sérgio Pavesi e outros requereram a formalização da penhora no rosto dos autos, o reconhecimento de seu direito sobre valores a serem recebidos pela Cafeeira e Cerealista Borsari, sua admissão como assistentes litisconsorciais, o indeferimento do pedido do escritório Barros, Borsari e Mendes de manutenção da cessão de crédito, além de outras providências relacionadas à atualização do quadro de credores e débitos tributários (fls. 11862/11874). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido do escritório Barros e Mendes Sociedade de Advogados de manutenção da cessão de crédito e determinou o cumprimento da penhora no rosto dos autos, conforme requerido pelo Espólio de Sérgio Pavesi, ressaltando que o síndico deve informar o Juízo da Comarca de Marialva/PR, comprovando a resposta ao ofício em sua próxima manifestação (fl. 11905, item 3.2). O síndico juntou a petição protocolada no Juízo de Direito da Comarca de Marialva, PR, nos autos de cumprimento de sentença sob nº.0000232-36.2006.8.16.0113 onde figuram como exequentes Ademir José Pavesi, Altair José Pavesi, Jair Pavesi e Espólio de Sérgio Pavezzi, representados por Maria Eliza Brianezi Pavezzi, e, como executada, Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda. (fl. 11927). O Espólio de Sérgio Pavezzi e Outros informaram que, por decisão de 21.06.2024 do Juízo de Direito da Comarca de Marialva, PR, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000232-36.2006.8.16.0113, reconheceu-se a fraude à execução, declarando a ineficácia do negócio jurídico fraudulento realizado entre a Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda e o escritório Barros e Mendes Sociedade de Advogados. Os peticionantes esclareceram que na averbação da penhora no rosto dos autos deve constar o valor que a credora Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda efetivamente vier a receber com a satisfação de seu crédito, e não na quantia certa de R$ 8.066.026,30. Por fim, requereram a formalização da penhora no rosto dos autos nos termos do art. 860 do CPC; o reconhecimento do direito dos requerentes àquilo que vier a receber a Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda neste processo; e a admissão como assistentes litisconsorciais (fls. 11937/11939). O síndico informou que o valor a ser recebido a título de penhora efetuada no rosto dos autos em relação a credora Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda. somente será conhecido com a elaboração da conta de liquidação (fls. 11940/11941). Foi requerida a desabilitação de Barros e Mendes Sociedade de Advogados e a retificação do QGC para que os direitos de crédito voltem a pertencer à Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda. (fl. 12070). 5.2.1. A penhora no rosto dos autos já foi cumprida e devidamente anotada pelo Síndico (art. 860 do CPC). O valor do crédito a ser efetivamente recebido, porém, só será conhecido quando da elabora da próxima conta de liquidação/rateio (item 3). Assim, por ora, devem os interessados/exequentes, beneficiados pela penhora, aguardar, acompanhando o trâmite processual. 5.2.2. Ao Síndico, para que anote o distrato informado à fl. 12070, mantendo, todavia, a penhora sobre os créditos. 6. Penhora no rosto dos autos (execução fiscal nº 5020283-43.2013.8.21.0001) 6.1. Foi recebido ofício da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre referente à execução fiscal nº 5020283-43.2013.8.21.0001, solicitando informações sobre o andamento deste processo falimentar, bem como a realização da penhora no rosto desses autos. Informou-se que o débito da execução fiscal, atualizado até 23/10/2024, perfaz o montante de R$ 181.038,93 (fls. 11995/11996). O síndico informou que anotou a penhora e prestou as informações solicitadas diretamente ao juízo solicitante. Destacou, ainda, que está analisando os autos para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 12016, itens 4.1 e 4.2). O Ministério Público tomou ciência do recebimento do ofício (fls. 12099/12103). 6.2. Tendo em vista que o síndico já anotou a penhora e prestou as informações solicitadas, nada a deliberar. 7. Espólio Jovenal Desarquivamento de habilitação e regularização do cadastro processual 7.1. Os herdeiros de Jovenal da Rocha Santana juntaram procuração e apresentaram dados bancários para pagamento de crédito listado no QGC de fls. 10654 (fls. 11309/11310). O síndico requereu a apresentação de documentos e ressaltou que às fls. 10.618/44, foi apresentada uma cessão de crédito em nome do credor Jovenal da Rocha Santana para a cessionária JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda. (datada de 18.05.2023), e que já houve transferência do valor do crédito, conforme planilha apresentada às fls. 11.238 e certidão de fls. 11.258, em 19.10.2023 (fl. 11400, item 4). O requerente alegou que não há controvérsia acerca da prestação de serviços pelo de cujus e juntou novos documentos (fl. 11.461). Sobreveio decisão que intimou o síndico para que informe se há crédito remanescente que possa ser levantado pelo espólio de Jovenal da Rocha Santana e, em caso positivo, se manifeste sobre a possibilidade/necessidade de inclusão em nova relação de pagamentos (fl. 11.609, item 3). O síndico informou que a cessão parece ter sido firmada por homônimo do real credor, uma vez que o cedente faleceu no ano de 2009 e a cessão ocorreu em 2023. Nesse sentido, requereu a intimação dos sucessores e da cessionária JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda, que recebeu a totalidade do valor do crédito contemplado na conta de liquidação, na soma de R$ 13.671,34. Ademais, requereu o desarquivamento da habilitação de crédito e que o espólio apresente documentos do credor que comprovem ser o efetivo habilitante (fls. 11.619/11.620, item 4). O Ministério Público informou que aguarda as providências requeridas pelo síndico para analisar a cessão (fl. 11683). O juízo determinou o desarquivamento da habilitação de Jovenal da Rocha Santana e intimação da cessionária JLA Oliveira e do espólio para manifestação, bem como determinou a regularização do cadastro processual quanto às novas habilitações e representações processuais (fls. 11833/11842). Foi expedida certidão informando que, conforme determinação de fl. 11836, item 5.2, a habilitação de nº 1014321-931995 está desarquivada e à disposição em cartório (fl. 11932). O Síndico informou que analisou os autos de habilitação de crédito, lançada por Jovenal da Rocha Santana, sob nº. 1014321-93.1995.8.26.0100, e que os números de documentos mencionados no incidente não são os mesmos informados na Cessão de Crédito entabulada com JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda., em 18.05.2023. Nesse sentido, ressaltou que na cessão de crédito consta como cedente Juvenal da Rocha Santana, RG.5.260.424-X, CPF 568.365.208-10, nascido em 03.05.1948 e na habilitação, consta como Jovenal da Rocha Santana, RG. 2.483.013-6, nascido em 14.07.1927. Por fim, requereu a intimação da cessionária JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda para prestar esclarecimentos sobre a cessão de crédito realizada e, se o caso, a imediata devolução do valor recebido (fls. 11958/11960). 7.2. Intime-se a JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda. para que preste os esclarecimentos requeridos pelo síndico, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, no mesmo prazo, devolva os valores recebidos, considerando que a cessão do crédito é evidentemente nula. Caso ultrapassado o período sem resposta, o Síndico deverá, de pronto, requerer a execução dos valores em autos apartados (comprovando em sua próxima manifestação), requerendo o necessário para salvaguardar os interesses da Massa Falida e dos sucessores (legítimos credores). 8. Apresentação de dados bancários e regularização da representação processual 8.1. Informaram dados bancários e/ou apresentaram procuração, requerendo o pagamento, os seguintes credores: Elias Pereira de Lima (fls. 11997/11998); José Luis Mendes Madeiras (fls. 12000/12001); Ciro Verdi (fls. 12005/12006); Luís Procópio Belchou de Arauna (sucessão do credor Salatiel Belchou de Arauna) (fls. 12052/12054); Maria Aparecida de Carvalho (herança do credor Ilio Taccola) (fls. 12073/12075). O síndico deu ciência das petições e informou que os credores deverão aguardar a elaboração da conta de liquidação (fl. 12017, item 5). 8.2. Aguarde-se a elaboração da conta de liquidação. 9. Agravo de Instrumento e débito de IPTU 9.1. Ana Paula Serpa Mendes Gruber opôs Embargos de Declaração em face da decisão que homologou o leilão alegando que foi omissa, pois os credores, os principais interessados em avaliar a proposta da peticionante, não foram intimados para adequada manifestação. Aduziu ainda que enquanto não resolvidas as questões envolvendo a conta de liquidação e o débito do IPTU, os credores não têm condição técnica para avaliar a proposta da embargante. Por fim, requereu a suspensão da homologação do leilão e a abertura de prazo aos credores e síndico para se manifestarem sobre a proposta (fls. 11850/11851). O Juízo negou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Ana Paula Serpa Mendes Gruber, fundamentando que o recurso não invocava qualquer vício da decisão recorrida, mas sim, pretendia rediscutir seus fundamentos, o que seria incabível na estreita via dos aclaratórios (fls. 11900/11907). Ana Paula Serpa Mendes Gruber informou que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autos nº 2025983-93.2025.8.26.0000, no qual restou indeferido o pedido de liminar para suspender a homologação do resultado do leilão. Salientou, ainda, que realizou a adesão ao PPI do Município de São Paulo em relação ao imóvel arrematado para não perder em definitivo o prazo do programa de parcelamento do IPTU com aplicação de descontos. Ademais, destacou que há dúvida acerca do montante devido ao Município de São Paulo a título de IPTU. Por fim, requereu a intimação dos credores para que se manifestem acerca de petição de fls. 11811/11825 e para que a Procuradoria do Município de São Paulo seja intimada a prestar esclarecimentos relativos ao IPTU (dívida ativa) do imóvel cadastrado sob SQL nº 019.070.0008-9 (fls. 11942/11943). O Síndico informou que não se opõe ao pedido de intimação dos credores e da Procuradoria do Município de São Paulo, ressaltando que há créditos da Municipalidade já prescritos e que não poderão ser cobrados e tampouco habilitados (fls. 11958/11960). SCF Companhia Securitizadora posicionou-se sobre o valor do débito de IPTU do imóvel arrematado, argumentando que o débito correspondente ao exercício de 2025 (R$ 790.019,90) deve ser suportado pelo próprio arrematante, tendo em vista que a sub-rogação ocorre apenas sobre os valores em aberto no momento da realização do leilão. Independentemente de novas informações prestadas pela Prefeitura, defendeu que deve ser fixado o valor máximo de R$ 4.462.468,30 como devido a título de IPTU (fls. 11961/11964). Informação sobre a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 12049/12050). 9.2. Considerando o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2025983-93.2025.8.26.0000, a questão está superada. No mais, esclareço, apenas para que pairem dúvidas, que os débitos fiscais anteriores à arrematação são de responsabilidade da Massa Falida, e os posteriores do arrematante. Tais débitos de responsabilidade da Massa Falida, porém, não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública optar por recebê-los na falência, como não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deverá tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), EDUARDO MONARETTO (OAB 24655/PR), AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS (OAB 83135/PR), JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA (OAB 478697/SP), EGIDIO MUNARETTO (OAB 3647/PR), AIRTON MARTINS MOLINA (OAB 10331/PR), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), EDILSON DE ALMEIDA (OAB 7609/PR), LIDIANE DA SILVA LIMA (OAB 485186/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), ADEMIR BATISTA BRAGA (OAB 116120/SP), ADEMIR BATISTA BRAGA (OAB 116120/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), GILWER JOAO EPPRECHT (OAB 50007/SP), CLESIO RIGOLETO (OAB 124169/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), PAULO RUI DE CAMARGO (OAB 16190/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), DANIELA ALVES MENDES (OAB 185192/SP), TATIANA DE MEDEIROS SILVA LOPES (OAB 199491/SP), CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA (OAB 199548/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (OAB 211684/SP), VALERIA WADT (OAB 236234/SP), LEANDRO SALDANHA LELIS (OAB 237107/SP), DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP), CLESIO RIGOLETO (OAB 124169/SP), JOSE DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 12594/SP), ADAUTO ALONSO SILVINHO SUANNES (OAB 12735/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA (OAB 147828/SP), GENY GOMES LISBOA COSTA (OAB 155050/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), TARCISIO NORONHA MENDONÇA (OAB 418444/SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ SOEIRO (OAB 312919/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO SILVA (OAB 103358/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), EGIDIO MUNARETTO (OAB 3647/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), CATHARINE PIMENTEL RICARDO (OAB 384111/SP), BRENO MELLO DE ASSIS (OAB 242277/SP), ISABEL MARIA GALVAO DIX DIAS (OAB 58261/SP), MARIA CECILIA BREDA CLEMENCIO DE CAMARGO (OAB 39782/SP), ORLANDO MALUF HADDAD (OAB 43781/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), CELSO GOMES DA SILVA (OAB 117491/SP), PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), MAURA REGINA MARQUES (OAB 86912/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jaime José Pereira Filho (OAB 192205/SP), Maura Regina Marques (OAB 86912/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) Processo 0003281-57.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arquiterra Administração e Reforma de Imóveis Ltda - Exectda: Flaviane Meneses Freitas - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jaime José Pereira Filho (OAB 192205/SP), Maura Regina Marques (OAB 86912/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) Processo 0003281-57.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arquiterra Administração e Reforma de Imóveis Ltda - Exectda: Flaviane Meneses Freitas - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jaime José Pereira Filho (OAB 192205/SP), Maura Regina Marques (OAB 86912/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) Processo 0003281-57.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arquiterra Administração e Reforma de Imóveis Ltda - Exectda: Flaviane Meneses Freitas - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jaime José Pereira Filho (OAB 192205/SP), Maura Regina Marques (OAB 86912/SP), Jose Mauro Marques (OAB 33680/SP) Processo 0003281-57.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arquiterra Administração e Reforma de Imóveis Ltda - Exectda: Flaviane Meneses Freitas - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2143354-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enob Engenharia Ambiental Ltda - Agravante: Gerson Gruttola - Agravante: Edoardo de Grutolla - Agravado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 1843 e 1849 dos autos de origem) proferida na execução de título extrajudicial pela qual indeferido o pedido de exclusão do nome dos executados do cadastro do Serasa. Sustentam os agravantes, em síntese: i) o débito é controverso, estando sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça; ii) é necessária a prestação de caução para prosseguimento da execução de caráter provisório; iii) os agravantes tiveram seus nomes inseridos em cadastro do Serasa, causando-lhes embaraços e dificuldades no desenvolvimento de seus negócios; iv) seus nomes devem ser apagados dos registros do Serasa. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 47/48). Decido. Intime-se o agravado para resposta. - Advs: Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) - Maura Regina Marques (OAB: 86912/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 3º Andar