Suzana Helena Quintana

Suzana Helena Quintana

Número da OAB: OAB/SP 087024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TJMS, TJSP
Nome: SUZANA HELENA QUINTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000802-88.2023.8.26.0358 (processo principal 1001217-25.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Tadeu Cezar Muniz Fechine - - Amina Ravena de Sousa - Empreendimentos Imobiliários Damha – Mirassol II – Spe Ltda - LUCAS ANTUNES - Fernando Rogério de Oliveira - - Associação Village Damha Mirassol Iv e outros - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão fls. 749/750 proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE) aos autos de execução fiscal 1501803-34.2023.8.26.0358, o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB 290369/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016675-43.2021.8.26.0506 (processo principal 1012751-80.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Paulo Cesar Penha - José Reinaldo Menegucci - - Neusa Aparecida Bermudes Menegucci - - Emanoele Carolina de Almeida - Vistos. 1. Determino a avaliação dos bens imóveis penhorados (fls. 183/143). Para tanto, nomeio perito DIÓGENES ALBERTO DE CASTRO, que estimará seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte interessada depositar o valor fixado, em igual prazo. 2. Após, intime-se o perito avaliador para apresentação do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Em caso de penhora de direitos, do valor da avaliação será feita a subtração do saldo devedor do imóvel financiado, cujo valor será obtido quando da alienação judicial. Int. Ribeirão Preto, 23 de junho de 2025. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), JULIO CESAR FERRAZ CASTELLUCCI (OAB 105279/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000802-88.2023.8.26.0358 (processo principal 1001217-25.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Tadeu Cezar Muniz Fechine - - Amina Ravena de Sousa - Empreendimentos Imobiliários Damha – Mirassol II – Spe Ltda - LUCAS ANTUNES - Fernando Rogério de Oliveira - - Associação Village Damha Mirassol Iv e outros - Vistos. Fls. 740/741: Ante o informado pela Prefeitura Municipal de Mirassol, cujo valor atualizado do débito é de 7.845,80, determino a transferência do valor de R$ 4.422,81 aos autos de execução fiscal 1501803-34.2023.8.26.0358. Em relação aos valores inscritos em Dívida Ativa de R$ 1.786,70, referente ao IPTU de 2023 e, R$ 1.636,29, referente ao IPTU de 2024 deverá a Prefeitura apresentar formulário MLE para o levantamento. Quanto ao saldo residual, conforme decisão de fls. 713/714 transfira aos autos nº 0002258-78.2020.8.26.0358 - 2ª Vara Cível. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de comunicação à 2ª Vara desta comarca. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB 290369/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019152-69.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.H.A.L. - J.C.O. - - L.M.O. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, ex vi do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que JOAQUIM CASAGRANDE DE OLIVEIRA é filho de RAPHAEL HENRIQUE DO AMARAL LANFREDI; b) declarar que JOAQUIM CASAGRANDE DE OLIVEIRA é filho socioafetivo de LUHAN MATHIAS DE OLIVEIRA; c) fixar a guarda unilateral em favor da genitora, estabelecendo a residência da criança junto à ela; d) fixar o período de convivência do pai biológico, nos moldes descritos na fundamentação; e e) fixar os alimentos devidos pelo pai biológico na quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional vigente, por meio de depósitos a serem feitos até o dia 10 de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora. A obrigação alimentar perdurará até o filho completar a maioridade ou até os 24 anos de idade, no caso de frequentar curso de ensino médio, técnico ou superior, cessada automaticamente no caso de abandono dos estudos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que seja acrescido ao assento de nascimento do menor Joaquim o nome do requerente como seu genitor, assim como dos avós paternos, bem como para que seja anotada a paternidade socioafetiva de Luhan. Os réus arcarão com os consectários sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade da justiça. Expeçam-se os instrumentais necessários para efetivação da presente sentença. No caso de atuação de advogados indicados pelo convênio DPE/OAB, fixo-lhes os honorários devidos no valor máximo previsto para atuação total, observado o código respectivo. Oportunamente (após o trânsito em julgado), expeça-se certidão. Aguarde-se o recolhimento das custas até o trânsito em julgado da presente, caso não tenha sido deferida a gratuidade, intimando-se, após, na forma de praxe, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL e expedição de certidão de dívida ativa, na inércia. Oportunamente, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LEONARDO QUINTANA CATALANI (OAB 459206/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), HÊMILY BUZO LUJAN ROMERO (OAB 388658/SP), ROSANE DO ROSÁRIO LOPES CONSTANTINO (OAB 390037/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000637-10.2024.8.26.0648 (processo principal 1038613-27.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Extinção - Juliana Prioli Gaspar - Maria Luiza Rodrigues Gaspar - - Bruna Luísa Rodrigues Gaspar - Vistos. Conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão e determinar o pagamento do valor (fls. 55) pelo executado, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de eventual impugnação no mesmo prazo. Diante da anuência, homologo a avaliação do imóvel (fls. 62). No mais, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. Nomeio para realizar a venda do bem penhorado, o leiloeiro oficial Renato Schlobach Moysés, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 654, telefone (11) 4950-9660 e e-mail intimacao@rmoyses.Com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal SUPERBID JUDICIAL ( https://www.canaljudicial.com.br/ e https://www.superbid.net/), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em 04/08/2025, às 14:00 horas, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em 27/08/2024, às 14:00 horas. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Fica, desde já, dispensada a publicação do Edital em jornal, havendo autorização para que a publicação do documento seja realizada unicamente na rede mundial de computadores, isto é, no site do Leiloeiro e em site reservado à publicação de editais de leilões, os quais são reservados à publicidade dos respectivos negócios, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil. Com o encaminhamento da minuta de leilão elaborada pelo leiloeiro nomeado, deverá a serventia providenciar a devida conferência e, estando a contento o referido documento, o leiloeiro deverá ser intimado, por correio eletrônico, para que dê andamento ao leilão judicial eletrônico. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Se a parte Executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. Urupês, 16 de junho de 2025. - ADV: SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), RAFAELA NOGUEIRA FERREIRA (OAB 368340/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033950-98.2023.8.26.0576 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - S.F.L.P.C. - - C.L.C.P.C. - T.L.P.C. - Vistos. Indefiro o pedido de estudo com o padrasto da adolescente, vez que, determinada a perícia psicossocial com os envolvidos, as técnicas entenderam que as entrevistas já realizadas foram suficiente para elaboração do laudo. Destaque-se que, no caso de verificada necessidade, as próprias expertas teriam agendado entrevista com o padrasto, o que não ocorreu. Assim, desnecessária a dilação probatória, razão pela qual declaro encerrada a instrução. Abra-se vista às partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 10 dias. Em seguida, abra-se vista ao D. Promotor de Justiça para parecer final e, em seguida, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013669-07.2024.8.26.0576 (processo principal 1052883-56.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gustavo Viseu - Susana Pereira dos Reis de Almeida - Vistos. Nos termos do artigo 523 c/c o artigo 272, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) (CPC, §2º, art. 513), por meio do seu advogado, ao pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, a qual deverá ser atualizada até a data de seu efetivo pagamento, acrescida das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). E mais. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo no prazo estipulado (15 dias), independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante comprovação prévia do recolhimento das taxas devidas na espécie (Lei Estadual n. 14.838/12, artigo 2º, inciso XI), por cada diligência a ser realizada. Em caso da não realização de pesquisas ou se realizadas, sendo elas infrutíferas, será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito em questão, seguindo-se os atos de expropriação. Faculta-se, ainda, depois de certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do artigo 523, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517 do CPC e, ainda, para os fins do artigo 782, §3º, do mesmo Estatuto de Ritos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP)
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