Liliane Gazzola Faus
Liliane Gazzola Faus
Número da OAB:
OAB/SP 087289
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP
Nome:
LILIANE GAZZOLA FAUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201738-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: L. G. F. - Paciente: J. R. B. - Corréu: M. P. B. - Corréu: G. N. de C. - Corréu: A. M. N. C. - Corréu: R. da L. B. - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Liliane Gazzola Faus em benefício de José Roberto Bueno, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Itu. O paciente teve a prisão temporária decretada por 30 dias em 13 de junho de 2025 (mandado de prisão cumprido em 16.06.2025), nos autos nº 1500925-63.2025.8.26.0286, por suposta participação em crime de homicídio ocorrido há sete anos. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão temporária previstos na Lei nº 7.960/89, e a decisão que a decretou não se acha concretamente fundamentada. Afirma, ainda, que o paciente é portador de comorbidades graves, comprovadas por laudos médicos incluindo diabetes, cardiopatia, doença renal crônica (monorrenal) e pancreatite , necessitando de uso contínuo de mais de 18 medicamentos diários, cujo fornecimento inadequado no ambiente prisional compromete sua saúde e coloca sua vida em risco. Alega, ademais, que o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.257/2016, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados de pessoa com doença grave, dispositivo que, por analogia, deve ser aplicado à prisão temporária de pessoa acometida por enfermidade grave, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à garantia constitucional à saúde (art. 196 da CF). Assevera, no mais, que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e identificação certa, circunstâncias que demonstrariam a sua adequação à eventual concessão de medida cautelar diversa da prisão. Argumenta, por fim, que não há nos autos elementos que indiquem intenção do paciente de se furtar à persecução penal, influenciar testemunhas ou comprometer a instrução processual, inexistindo, assim, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que afasta os pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para revogação da prisão temporária ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 2. Indefiro a liminar. Sem prejuízo de melhor avaliação quando do julgamento do mérito, não vislumbro o manifesto constrangimento ilegal que determinaria a antecipação da tutela pretendida. Conforme se infere do relatório de investigação policial que embasou a representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão do paciente, há indícios de que este teria participado do crime de homicídio, juntamente com outros quatro indivíduos, quais sejam, Marlene Pinheiro Bragagnolo, Ana Maria Nunes Camargo, Gilton Nunes de Camargo e Rodrigo de Luz Barcelli. Consta da representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão do paciente que, a vítima se encontrava em seu local de trabalho quando foi surpreendida com a presença de dois indivíduos, os quais desembarcaram de uma motocicleta e um dos suspeitos adentrou ao escritório da vítima. Consta que após breve diálogo, sobre compra e entrega de blocos, o autor passou a efetuar disparos de arma de fogo em desfavor de ROSANA BRAGAGNOLO, que veio a óbito no local em decorrência dos ferimentos experimentados, em seguida seus algozes se evadiram, sem nada levar, tomando rumo ignorado. O avanço das investigações revelou a existência de graves desavenças entre a investigada Marlene Pinheiro Bragagnolo e a vítima Rosana Maria Bragagnolo sua cunhada -, relacionadas à partilha de bens deixados pelo falecido esposo de Marlene, irmão da vítima. Prova testemunhal indica que Marlene teria contratado o paciente para executar o homicídio, havendo, ainda, prova documental de que este recebeu valor em dinheiro transferido por Marlene minutos antes do crime. Ademais, munição localizada na residência do paciente é compatível com aquela recolhida na cena do delito. Tais elementos fornecem indícios concretos do envolvimento do paciente na execução do homicídio, especialmente diante do depósito de quantia expressiva em sua conta, realizado pela suposta mandante no mesmo dia dos fatos. Conforme destacou a nobre Autoridade policial, embora o homicídio já seja distante no tempo, somente recentemente tais fatos vieram à tona, o que enseja ainda novas diligências para seu cabal esclarecimento, dentre as quais buscas e apreensões. Logo, a prisão temporária se faz necessária para impedir que os implicados criem embaraços a essa apuração. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária, bem como aquelas que indeferiram os pedidos de sua revogação, encontram-se suficientemente fundamentadas, destacando que há suficientes indícios de que os averiguados possam ter envolvimento na prática do gravíssimo crime de homicídio qualificado apurado nos autos, até hoje não esclarecidos. Além disso, em que pese o fato de ter ocorrido há vários anos, apenas nos meses mais recentes foram angariadas informações fundamentais quanto aos elementos indiciários e fontes de provas, como testemunhas protegidas e dados bancários, indicando a contemporaneidade da medida, tendo em vista serem as prisões necessárias para a cabal elucidação dos fatos e por garantia da ordem pública. A manutenção da liberdade poderá atrapalhar a colheita da prova. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Assim, prima facie, mostram-se presentes as hipóteses de decretação da prisão temporária elencadas no artigo 1º, incisos I e III, alínea a, da Lei nº 7.960/90, em conformidade com o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Ademais, consoante manifestação do órgão do Parquet, justificada a necessidade da prisão de JOSÉ ROBERTO, incabível a concessão de sua liberdade, sob a alegação de portador de doença grave. Compulsando os atestados médicos colacionados, o investigado é portador de pancreatite desde 2009 (fl. 1315). Outrossim, conforme o depoimento por ele próprio prestado à Autoridade Policial, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão (fl. 25), JOSÉ ROBERTO alegou prestar serviço como segurança e terceirização de serviços de manutenção de casas. Tal fato demonstra que sua comorbidade não é incapacitante, vez que apto a exercer atividade laborativa. De fato, em que pese a alegação de ser portador de doença grave, os documentos médicos indicam diagnóstico de pancreatite desde 2009, sem qualquer evidência de agravamento atual ou necessidade de tratamento incompatível com aquele que eventualmente será prestado no cárcere. Além disso, o próprio paciente afirmou que atuava como segurança e prestava serviços de manutenção residencial, o que demonstra plena capacidade para o trabalho e ausência de limitação funcional decorrente da alegada enfermidade. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Dispensadas as informações (pois os autos da ação penal podem ser facilmente consultados a partir destes autos, através de link próprio), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, retornem conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2025. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500763-05.2024.8.26.0286 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - F.C.P.S. - Vistos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público na cota retro certificando-se acerca do expediente existente em relação a G. A. Da S., procedendo-se, ainda, o seu apensamento a estes autos. Após, abra-se nova vista ao Parquet. Int.. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501591-98.2024.8.26.0286 (apensado ao processo 1500358-76.2018.8.26.0286) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Fato Atípico - J.R.B. - - A.M.N.C. - - M.P.B. e outro - Vistos, A Defesa da averiguada M.P.B juntou substabelecimento, sem reserva de poderes. Anote-se. Aguarde-se a conclusão das investigações. Int. - ADV: RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), MONICA FERNANDA CANIN DE SOUZA (OAB 413078/SP), MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP), CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (OAB 134031/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500358-76.2018.8.26.0286 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - A.D. - M.P.B. - Vistos, A Defesa de M.P.B. juntou novo substabelecimento, com reserva de poderes, tanto para este inquérito quanto para a cautelar de nº 1500925-63.8.26.0286. Anote-se. No mais, aguarde-se a vinda dos autos. Int. - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), MICHEL KUSMINSKY HERSCU (OAB 332696/SP), MARCO FABIO FAGUNDES BORLIDO FILHO (OAB 330499/SP), ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), LUIGI JOSÉ CARRUBBA SCHIOCHET (OAB 527353/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP), RENATO MARQUES MARTINS (OAB 145976/SP), CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (OAB 134031/SP), ANDREA BUENO MARIZ (OAB 114776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003107-79.2025.8.26.0286 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - T.A.D. - Decorreu o prazo legal sem a apreesentação de contestação pela parte ré. Decorreu o prazo legal sem o atendimento pela autora da r. Decisão de fls. 48. Manifestar quanto ao prosseguimento. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004550-65.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.M.S. e outro - J.E.F.S. - ficam as partes e advogados cientes da redesignação da audiência de conciliação para o dia 05/08/2025, às 15h00, conforme certidão a fls. 56. - ADV: FÁBIO ÂNGELO DE GOBBI (OAB 431522/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121059-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: D. L. de M. - Agravado: B. D. de M. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. A GENITORA PLEITEIA A GUARDA UNILATERAL DAS FILHAS MENORES, ALEGANDO QUE AS CRIANÇAS MANIFESTARAM DESEJO DE PERMANECER COM ELA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ RAZÕES SUFICIENTES PARA MODIFICAR A GUARDA DAS MENORES, ATUALMENTE SOB A RESPONSABILIDADE DO GENITOR, EM FAVOR DA GENITORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O GENITOR É CONSIDERADA ACERTADA, POIS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE AS MENORES ESTÃO ADAPTADAS AO LAR PATERNO.4. QUALQUER MODIFICAÇÃO NA GUARDA DEVE SER BASEADA EM PROVAS FORTES QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O BEM-ESTAR DAS CRIANÇAS. O INTERESSE DAS MENORES EXIGE ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE GUARDA E ROTINA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE MENORES DEVE SER FUNDAMENTADA EM PROVAS ROBUSTAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. 2. A ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE GUARDA É PRIORITÁRIA, SALVO PROVAS EM CONTRÁRIO.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 1º.CPC, ART. 1.026, §2º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Liliane Gazzola Faus (OAB: 87289/SP) - Alan Araujo Nunes (OAB: 369870/SP) - Daniele Simon Manis Malerba (OAB: 372610/SP) - Aline Soares de Souza Christofori (OAB: 382663/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004696-48.2021.8.26.0286 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Construtora Vales de Shagrilá Ltda - Luiz Roberto de Barros Araujo - Vargas Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: MONICA LOURENÇO DE CAMPOS SILVA (OAB 445528/SP), MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO (OAB 344549/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), OSVALDO CORREA DE ARAÚJO (OAB 59803/SP), MICHEL FARINA MOGRABI (OAB 234821/SP), ISABELA DE ALMEIDA COSTA (OAB 364501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011905-34.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Décio Vanusso - Nadia Maria Moraes Scavacini - Nadia Maria Moraes Scavacini - Décio Vanusso - Ciência às partes sobre o agendamento/início dos trabalhos periciais/vistoria técnica pelo Sr(a). Perito(a) Judicial, devendo ser providenciado a documentação solicitada, se o caso, para instrução dos trabalhos, diretamente ao(à) perito(a) ou através de protocolo nos autos. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007585-19.2014.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - PATRIPART LTDA EPP - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque a lide não se integralizou. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
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