Maria De Fatima Dalbem Ferreira

Maria De Fatima Dalbem Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 087304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Dalbem Ferreira possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TRT1, TRF3, TRF1, TJRJ
Nome: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005483-76.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcela Maria Dalbem Siqueira - Vistos. Em que pese estabeleça o art. 99, §3º do Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A parte autora declinou na procuração apresentada nos autos como profissão comerciária, porém não cuidou trazer qualquer documento que comprove ao menos seus rendimentos ou mesmo a profissão exercida. Sendo assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá apresentar, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, nesse mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e demais despesas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA (OAB 87304/SP), BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA (OAB 334123/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009949-84.2023.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristiane Kill Peres - - Miguel Ferreira dos Santos - Adelmo Ferreira dos Santos - Vistos. Diga o vencedor. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA (OAB 87304/SP), MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA (OAB 87304/SP), BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA (OAB 334123/SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP), BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA (OAB 334123/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 1089. Dispõe o artigo 256 do CPC que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou nos casos expressos em lei, sendo necessário, conforme precedentes do STJ, o esgotamento de todos os meios de localização do réu/executado. Sendo assim, demonstre o exequente o esgotamento dos meios de localização do executado com a realização de todas as consultas já realizadas nos autos, indicando as folhas nas quais as mesmas se encontram. Saliente-se que os sistemas Infojud, Sisbajud, Sniper, Serasajud, SPCJUD, Jucerja (apenas para pessoa jurídica), CDL (apenas para pessoa física), Light, INSS e CEG encontram-se disponíveis nesse momento.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1005390-55.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA VICENTE DA SILVA FERREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Advogados do(a) APELANTE: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123-A, MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FLAVIA VICENTE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Advogados do(a) APELADO: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123-A, MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 0006982-49.2024.8.26.0047; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS; Fórum de Assis; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 0006982-49.2024.8.26.0047; Descontos Indevidos; Recorrente: Homero Leite de Barros Junior; Advogada: Maria de Fatima Dalbem Ferreira (OAB: 87304/SP); Advogado: João Nilton Trajano Marques de Souza (OAB: 497262/SP); Advogada: Bianca Priscila da Silva Campos Rodrigues (OAB: 334123/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Recorrido: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp; Advogada: Tsieme Dias Hayashida Paganini (OAB: 239751/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000099-68.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis IMPETRANTE: CARLOS CAMARGO ALBERTS Advogados do(a) IMPETRANTE: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123, JOAO NILTON TRAJANO MARQUES DE SOUZA - SP497262, MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO PREVIDENCIA SOCIAL AGENCIA PINHEIROS - SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS CAMARGO ALBERTS em face de suposto ato coator imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE ASSIS/SP. A parte impetrante manifestou a sua desistência ao prosseguimento da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com posterior arquivamento definitivo (ID nº 357642421). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na ação mandamental, de rito especial, pode haver desistência a qualquer tempo, ainda que já ouvida a autoridade coatora e independentemente de sua anuência, uma vez que a autoridade coatora não tem interesse no julgamento do mérito da controvérsia. Esse entendimento é bem estabelecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme precedente abaixo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJe de 23/10/2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/6/2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ; constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no artigo 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJe de 27/11/2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral" (Tema 530 — Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669.367, relator(a): LUIZ FUX, relator(a) p/ acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-213 DIVULG. 29/10/2014 PUBLIC. 30/10/2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280). Considerando que a procuração “ad judicia” juntada aos autos confere poderes para desistir (vide ID nº 353804320), não há qualquer óbice à homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, como prevê a norma especial do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais devidas pelo impetrante, o qual deverá ser intimado a comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004491-98.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CARLOS EDUARDO BOLGAR Advogados do(a) AUTOR: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS DE SOUZA - SP334123, MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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