Ronisa Filomena Pappalardo
Ronisa Filomena Pappalardo
Número da OAB:
OAB/SP 087373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronisa Filomena Pappalardo possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2017, atuando em TRT1, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT1, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
RONISA FILOMENA PAPPALARDO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0130600-37.2008.5.15.0083 AUTOR: VICTOR VASCONCELLOS DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16414a5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando, que foi(ram) localizada(s) conta(s) recursal(is)/judicial(is) com valores pendentes de liberação superiores a R$ 100,00; Considerando, por fim, que, após análise realizada nos autos do Processo, constatou-se que os valores existentes correspondem ao saldo remanescente em favor da reclamada referentes ao saldo remanescente da execução, eis que os créditos exequendos foram quitados; Defiro a devolução do depósito Id 27b0472 à reclamada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, haja vista a sua notória solvência e inexistência de execuções pendentes de pagamento neste Juízo. Diante da existência de conta informada para transferência de valores ao Id 0caec0d, e, considerando que o depósito não pode ser movimentado por meio dos sistemas eletrônicos, fica autorizada a expedição de ofício. Intime-se a reclamada para ciência. Após a devida transferência e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Prestigiando o princípio da celeridade, atribui-se ao presente despacho força de: Ofício Determino que a Caixa Econômica Federal, a vista do presente ofício, proceda à transferência do valores abaixo indicados, acrescidos de juros e correção a partir da data do depósito, em favor do favorecido. 1) Depósito recursal em conta vinculada: Valor original R$ 5.357,25, depositado em 04/03/2009 (chave de acesso 25070414251571000000264165263), valor a ser liberado: SALDO INTEGRAL. Favorecido: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROSCNPJ 34.053.942/0001-50Banco Bradesco (237)Agência 2373Conta Corrente 163-5 • A resposta do presente ofício poderá ser encaminhada por via eletrônica através do e-mail daasjc.sjcampos@trt15.jus.br. Autoriza-se, caso necessário, que a instituição financeira proceda à unificação das conta judiciais para cumprimento da presente ordem. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010454-65.2017.5.15.0013 AUTOR: MARCOS PAULO MOURA PEREIRA RÉU: PIRAMIDE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MARCOS PAULO MOURA PEREIRA Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) para vistas do laudo retificado pelo prazo comum de 8 (oito) dias, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO MOURA PEREIRA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0010454-65.2017.5.15.0013 AUTOR: MARCOS PAULO MOURA PEREIRA RÉU: PIRAMIDE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) para vistas do laudo retificado pelo prazo comum de 8 (oito) dias, apresentando eventual impugnação fundamentada e indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA PROCESSO: ATOrd 0010494-38.2013.5.15.0126 AUTOR: ISMAEL MACHADO SILVA RÉU: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Processo nº 0010494-38.2013.5.15.0126 Autor: ISMAEL MACHADO SILVA, CPF: 303.148.968-30 Réu(s): PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 00.860.705/0001-89; PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) CLAUDIA CUNHA MARCHETTI, Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010494-38.2013.5.15.0126 , entre partes: AUTOR: ISMAEL MACHADO SILVA , autor, e RÉU: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DESPACHO Inicialmente, cumpre ressaltar que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, advindo de obrigações contraídas após o deferimento da recuperação judicial, de modo que não se sujeita à habilitação no plano de recuperação, perante o Juízo Universal. De todo modo, acerca do prosseguimento da execução em face da empresa recuperanda e consequente expropriação de seus bens, há entendimento sedimentado pelo STJ, em sede de Conflitos de Competência, de que mesmo se tratando de crédito extraconcursal, eventuais constrições patrimoniais poderão comprometer a viabilidade do plano de recuperação aprovado em Juízo, pertencendo, então, a competência de tais atos ao Juízo universal, como forma de preservar o direito creditório. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme o entendimento no sentido de que os atos de constrição tendentes à expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa devem ser submetidos ao controle do Juízo da recuperação, até mesmo nos casos em que o crédito não se submeta ao plano de recuperação judicial, na esteira do regramento do artigo 49, e parágrafos, da Lei 11.101/2005. 2. Todavia, no caso sob análise, inexiste demonstração de constrição patrimonial direcionada à suscitante, mas apenas à sócios e coobrigados. 3. Segundo a redação da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 ( REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 5. Não configura conflito de competência, em regra, a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica ( AgInt no CC 155.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 180309 SP 2021/0175653-7, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 19/10/2021, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 22/10/2021). Outrossim, lembro que, embora a Súmula n. 480 do STJ, preveja que “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”, com efeito, não se está negando a competência do Juízo Universal, mas sim dando azo a que esse Juízo indique bens não imprescindíveis ao plano de soerguimento da empresa, com objetivo de adimplir o crédito exequendo nesta Especializada. De igual modo, ressalvo que o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa recuperanda (em caso de desconsideração da personalidade jurídica), cujos bens não estão abrangidos no plano, é de competência da Justiça Trabalhista. Portanto, exceto quanto ao disposto supra, é competente o Juízo Recuperacional para prosseguir com os atos de execução não apenas quanto aos créditos concursais, mas também quanto aos extraconcursais, entendimento este que se alinha ao do TST, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Em observância da jurisprudência desta Corte sobre o debate, imperioso se torna o reconhecimento da transcendência da causa, em sua acepção política (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal ou transferência de valores remanescentes para outro processo, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1040-56.2013.5.08.0117, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). Assim, tendo em vista que a sentença proferida pelo Juízo da recuperação judicial (id n.º 441ce73), fixou que os honorários advocatícios fixados em sentença e a multa fixada pela não entrega do PPP deverão ser considerados como sendo extraconcursais, , intime-se a 1ª executada para que comprove voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento dos honorários assistenciais e multa fixados na sentença de id n.º 3138272e a tal título. Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, oficie-se ao Juízo recuperacional a fim de que este indique que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens ou valores não essenciais, não abrangidos no plano de recuperação judicial, passíveis de constrição pela Justiça do Trabalho, para fins de satisfação deste crédito. Intime-se. PAULINIA/SP, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010494-38.2013.5.15.0126 AUTOR: ISMAEL MACHADO SILVA RÉU: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50883a0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a 1ª executada vem sendo intimada por edital em diversos outros processos que tramitam perante esta Vara, por estar em local ignorado ou incerto, intime-se-a acerca dos termos do despacho de ID bf1ff17 por meio de edital. Intimem-se. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025 CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL MACHADO SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000090-23.2012.5.02.0255 RECLAMANTE: CELIA MARIA PECKOLT CAMPOS E OUTROS (6) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c68f14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO/SP, 02 de julho de 2025. ADRIANA PROENÇA DINIZ DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Considerando o falecimento da autora Maria José da Conceição Eloy no ano de 2023, razão pela qual o procurador não tem mais poderes para representá-la, nos termos do art.682 II do Código Civil: " A morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II , do Código Civil. Ato nulo praticado pelo mandatário, que possuía o dever de se certificar se o outorgante se encontrava vivo", concedo o prazo de 60 dias para regularização do polo ativo, conforme já determinado nos autos #id:34e13ba e #id:f52d476 e não cumprido até a presente data, sob pena de extinção da execução com relação a esta autora. CUBATAO/SP, 02 de julho de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ALCANTARA COSTA - SYRA DE JESUS SECCO - DULCE HELENA ATANES DA SILVA - MARIA OLIVEIRA CARVALHO E CARVALHO - MARIA JOSE DA CONCEICAO ELOY - MIRIAM BARBOSA - CELIA MARIA PECKOLT CAMPOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000090-23.2012.5.02.0255 RECLAMANTE: CELIA MARIA PECKOLT CAMPOS E OUTROS (6) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c68f14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO/SP, 02 de julho de 2025. ADRIANA PROENÇA DINIZ DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Considerando o falecimento da autora Maria José da Conceição Eloy no ano de 2023, razão pela qual o procurador não tem mais poderes para representá-la, nos termos do art.682 II do Código Civil: " A morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II , do Código Civil. Ato nulo praticado pelo mandatário, que possuía o dever de se certificar se o outorgante se encontrava vivo", concedo o prazo de 60 dias para regularização do polo ativo, conforme já determinado nos autos #id:34e13ba e #id:f52d476 e não cumprido até a presente data, sob pena de extinção da execução com relação a esta autora. CUBATAO/SP, 02 de julho de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Página 1 de 3
Próxima