Ronisa Filomena Pappalardo

Ronisa Filomena Pappalardo

Número da OAB: OAB/SP 087373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronisa Filomena Pappalardo possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2017, atuando em TRT1, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT1, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: RONISA FILOMENA PAPPALARDO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE PETIçãO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ee651 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras requereu a declaração de prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, sustentando que a autora foi intimada em 26/10/2020 para promover o início da execução, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, o que ensejaria a extinção do feito com resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.”  “§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” O § 1º exige como marco inicial do prazo a ciência da parte exequente da determinação judicial, o que, à luz da jurisprudência consolidada, exige intimação pessoal da parte autora, nos moldes do entendimento majoritário adotado pela jurisprudência. No presente caso, verifica-se que a intimação de 26/10/2020 foi realizada exclusivamente ao advogado constituído, e não pessoalmente à parte autora, como exigido para a fluência válida do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a intimação da parte deve ser pessoal para que se dê início ao prazo bienal da prescrição intercorrente, especialmente quando se trata de fase de execução, na qual a inércia pode acarretar a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Cito, a propósito, julgados deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. A Lei 13 .467/2017 introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, do que resulta a exigência de intimação pessoal do exequente, além de outros procedimentos. Nesse contexto, é relevante ressaltar que a necessidade de intimação pessoal na fase de execução deve estar alinhada ao procedimento adotado na fase de conhecimento, especificamente no artigo 485, inciso III e respectivo § 1º, do CPC. Ora, na fase de conhecimento o impacto do arquivamento é relativamente menor, uma vez que o trabalhador, em tese, pode ajuizar posteriormente nova ação contra o empregador, o que definitivamente não ocorre quando declarada a prescrição intercorrente na fase de execução, pois acarreta consequências mais graves ao exequente com a perda do seu direito de receber o crédito reconhecido judicialmente. Por outro lado, mas na mesma linha de raciocínio, vale mencionar a necessidade de intimação pessoal do devedor no início da execução na Justiça do Trabalho, conforme determinação expressa contida no artigo 880 da CLT . Por tais motivos, a intimação pessoal se mostra ainda mais crucial nesse contexto de possível extinção do processo executório em decorrência da prescrição intercorrente, enfatizando a proteção dos direitos do credor trabalhista, mormente considerando a natureza alimentar do seu crédito. Agravo provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00105462420135010029, Relator.: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 28/08/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. Para a fluência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 11- A da CLT é imperioso que ocorra a intimação pessoal do Exequente, não bastando a intimação através do advogado, que no caso sequer observou a determinação contida no artigo 11-A, da CLT, por se tratar de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, pelo que não caracterizada a inércia do Exequente. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01424005720065010007, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante disso, não há como se reconhecer a fluência do prazo da prescrição intercorrente, por ausência do pressuposto legal exigido para sua contagem. Ante o exposto, com fundamento no art. 11-A da CLT, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela reclamada, devendo o feito prosseguir nos termos do julgado. Intimem-se as partes, sendo a reclamada a impugnar os cálculos oferecidos pela reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - gleice da silva barbosa
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jwa/gb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA - COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. In casu, a recorrente não indicou, nas razões do recurso de revista, canal de conhecimento válido, isto é, violação a preceito da Constituição Federal, de modo que seu apelo extraordinário encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 629-35.2011.5.02.0251, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados ARIOVALDO MOACIR NEVES E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos. Contraminuta apresentada. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Inicialmente, importa registrar que a insurgência quanto ao tema "RMNR" não constou das razões do recurso de revista, configurando, portanto, mera inovação recursal em sede de agravo de instrumento. No mais, conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/09/2024 - Id 96da346; recurso apresentado em 02/10/2024 - Id 737773e). Regular a representação processual (Id 5e15273). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA -DA RESERVA MATEMÁTICA. DO NECESSÁRIO APORTE. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800- 66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16 /12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta em exame, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada. Afirma que "decisão não analisou com amplitude as razões apresentadas pelo Recorrente em manifestação de Id a16c964, deixando de apreciar inclusive a violação dos dispositivos constitucionais apontados". Em relação ao tema "reserva matemática - coisa julgada", assevera que "a matéria pode ser abordada, inclusive, na fase de execução, em que pese a ausência de coisa julgada quanto ao tema, a reserva matemática pode ser revolvida na fase de execução, mormente porque é imperativo legal e visa garantir a eficácia jurídica da determinação de majoração do benefício de previdência privada". No que tange ao tema "correção monetária", aduz que "os cálculos apresentados estão equivocados em relação à correção monetária e juros aplicados, haja vista que deixou de observar o entendimento da Suprema Corte, conforme ADCs 58 E 59 / ADIs 5867 E 6021". Analiso. A decisão agravada não merece reparos. Primeiramente, saliente-se a impertinência da preliminar de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a agravante não manejou embargos de declaração com vistas ao saneamento dos vícios apontados. Inviável, portanto, a alegação de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição. De outro lado, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que se refere ao tema tratado no recurso de revista, especialmente "reserva matemática - coisa julgada", na situação dos autos, verifica-se que, neste ponto, de fato a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso de revista, canal de conhecimento válido, isto é, violação a preceito da Constituição Federal, de modo que seu apelo extraordinário encontra-se desfundamentado. A alegação de violação dos artigos 5º, LIV, 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal não constou das razões do recurso de revista, configurando, portanto, mera inovação recursal em sede de agravo de instrumento. Quanto ao tema "correção monetária", a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Observa-se que a parte não realizou, nas razões do recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no recurso de revista, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade referido no supracitado dispositivo legal. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta 2ª Turma do TST, in verbis: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. ( E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO-MG. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-11971-50.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (§ 1º - A, I, DO ART. 896 DA CLT). Inviável o processamento do recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende debater. Não atendido ao ônus previsto no § 1º - A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-10358-43.2016.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. SENTENÇA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que, quanto ao tema em epígrafe, a parte não efetuou qualquer transcrição do v. acórdão regional, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . [...] (RR-100593-05.2016.5.01.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . TRANSCRIÇÃO DE APENAS UM TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT EM TÓPICO RECURSAL DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/10/2016 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta apenas a transcrição de um trecho do acórdão quanto ao tema responsabilidade subsidiária e, além disso, em tópico recursal diverso; ressalte-se, ainda, que quanto aos temas "ilegitimidade ad causam " e "impossibilidade jurídica do pedido" não há qualquer transcrição no apelo empresário. Nesse contexto, não há como extrair as teses que a parte pretende ver examinadas por esta Corte e, por essa razão, não se atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1397-87.2015.5.11.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. 1. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso vertente, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA 'IN VIGILANDO'. A transcrição pela parte, em recurso de revista, de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 10065-48.2014.5.01.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/02/2019). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde , no acórdão regional , reside o prévio questionamento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizada o acolhimento da pretensão recursal. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0020133-93.1971.4.03.6100 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 REU: ERZELINDA TEIXEIRA Advogados do(a) REU: ELISETE DO PRADO SOARES - SP109970, OSWALDO PEREIRA DE MORAES - SP78231, WALKYRIA MARQUES DE BRITO GOES DE MORAES - SP19603 DESPACHO ID 369432748: Anote-se. Defiro o prazo suplementar requerido de 15 (quinze) dias à PETROBRAS. Silente, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0906681-94.1996.8.26.0100 (583.00.1996.906681) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - IAP S/A - B. P. W. Comercial Ltda - . - - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outros - Ipiranga Produtos de Petróleo s/a - - Monsanto do Brasil LTDA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 2561/2562: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: RONISA FILOMENA PAPPALARDO (OAB 87373/SP), MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), MOACIR COLOMBO (OAB 94726/SP), ROSANA MARTINELLI (OAB 95465/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI (OAB 316915/SP), MILTON CID BERTOLI (OAB 79461/SP), BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO (OAB 363392/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), NAGMARA ANGELA DOS SANTOS CASTRO (OAB 157495/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), VALERIA VENTURA (OAB 124803/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI (OAB 130219/SP), NELSON BARRETO GOMYDE (OAB 147136/SP), MARIO AUGUSTO CORREA DE MORAES (OAB 148403/SP), ANTONIO CARLOS FERRIGATO (OAB 46954/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MARCELO SOARES CABRAL (OAB 187843/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), POTYGUARA GILDOASSU GRACIANO (OAB 33258/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0541494-76.2000.8.26.0100 (583.00.2000.541494) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Luiz de Carvalho Ferreira - Vergê Comércio Indústria e Participações Ltda - Companhia Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP - - Nova União S/A Açucar e Álcool - Nova União - - Clayton Ismail Miguel - - Petroleo Brasileio S/A - PETROBRAS - - Presidente da Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo - CEAGESP - - Santa Lydia Agrícola S/A - ACFB - Administração Judicial Ltda ME - Paulo Keiiti Katayama - João Carlos Caruso - - Edmar Voltolini - - Marcos Morum Theodoro e outros - Renato André de Paula - - Eliana Aparecida Canevarolo - Vistos. Síntese das últimas movimentações dos autos. A decisão às fls. 5461 deferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Resposta ao ofício com a juntada de extrato (fls. 5468/5479). Manifestação do Síndico às fls. 5490/5491, na qual alega que o extrato de conta acostado às fls. 5469/5479 não é suficiente para esclarecer o valor transferido da conta 1500113676040 para a conta sucessora do Banco do brasil sob nº 2800117609455, considerando que apenas com os extratos juntados não é possível aferir o depósito no valor inicial de R$ 120.856,72, objeto de controvérsia. Requere a expedição de novo ofício para esclarecimentos. O Ministério Público não se opõe a realização de nova diligência (fls. 54/94). DECIDO. Em que pese a colaboração do Banco do Brasil até então para esclarecimentos nos autos, constata-se que ainda há dúvida acerca do recebimento e evolução dos valores depositados nos autos às fls. 2310, na conta judicial nº 26-335.986-3, em 12.09.2005, pelo Banco Nossa Caixa. A manifestação da Síndica de fls. 5377 informa que em diligências realizadas junto ao Banco do Brasil, obteve informações de que a conta nº 26-335.986-3, do Banco nossa Caixa, foi incorporada pelo Banco do Brasil, recebendo o número de 1500113676040. No ofício respondido pelo Banco do Brasil às fls. 5435 o Banco do brasil informa que a transferência dos valores da conta nº 1500113676040 para a conta nº 280011769455. Às fls. 5469/5479 houve a disponibilização pela instituição bancária dos extratos das contas judiciais nº 1500113676040 e 280011769455. Diante disso, chamo o feito à ordem. Compulsando a documentação e informações prestadas nos autos, constato que possivelmente o valor histórico recebido em 12.03.2010 pela conta nº 1500113676040, é referente à incorporação dos valores existentes na conta nº 26-335.986-3 (Banco Nossa Caixa), podendo contemplar o valor constante no depósito de fls. 2310 (R$ 120.856,72), já devidamente atualizado (R$ 166.830,87) ante o decurso do tempo (2005 a 2010). No entanto, tais premissas não restaram esclarecidas mesmo com diversas diligências já realizadas. Desse modo, determino nova expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para que esclareça: (i) Qual o valor transferido pela conta nº 26-335.986-3 (Banco Nossa Caixa) à conta nº 1500113676040, em razão da incorporação realizada. (ii) qual a origem da transferência/aplicação do valor de R$ 166.830,87, realizado na conta judicial nº 1500113676040 em 12.03.2010. (iii) a possibilidade de acostar aos autos os extratos da conta nº 26-335.986-3 (Banco Nossa Caixa), a fim de possibilitar a análise acerca do valor depositado às fls. 2310 no montante de R$ 120.856,72 Para cumprimento da ordem judicial, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela Síndica a fim de que o Banco do Brasil esclareça os itens acima. Deverá ainda ser juntado ao presente ofício as peças de fls. 2310 (depósito Nossa Caixa), fls. 5469/5479 (ofício que evidência a transferência de R$ 166.830,87), fls. 5373/5378 e 5490/5491 (manifestação da autora acerca da incorporação) Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP), ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), LERONIL TEIXEIRA TAVARES (OAB 182818/SP), KARINA FREITAS MORAIS E SILVA (OAB 148218/SP), ISABEL CRISTINA CARDOSO (OAB 147807/SP), RICARDO ARO (OAB 142471/SP), CLAYTON ISMAIL MIGUEL (OAB 190164/SP), CLAYTON ISMAIL MIGUEL (OAB 190164/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), JOSÉ CARLOS DE AGUIAR CALDERARO (OAB 208110/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), RENATO ARMANDO RODRIGUES PEREIRA (OAB 124637/SP), MARCELO AMARAL BOTURAO (OAB 120912/SP), FERNANDO VIGNERON VILLACA (OAB 110136/SP), MARCIA DOS SANTOS MEDINA (OAB 105377/SP), ANA PAULA DE SOUZA VEIGA SOARES (OAB 102417/SP), ANA PAULA DE SOUZA VEIGA SOARES (OAB 102417/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), ADELICE RODRIGUES UETA NAKAEMA (OAB 126261/SP), JOSE CARLOS CAIO MAGRI (OAB 12853/SP), SANDRA GEBARA BONI NOBRE LACERDA (OAB 129800/SP), ROGERIO TELLES CORREIA DAS NEVES (OAB 133445/SP), ANA PAULA PULTZ FACCIOLI SPITTI (OAB 137877/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI (OAB 124462/SP), RITA MARIA DE FREITAS ALCÂNTARA (OAB 296029/SP), LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), MARCIA HORTENCIA MARQUES DE MEDEIROS (OAB 92977/SP), GUSTAVO LUIS POLITI (OAB 259827/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), JOSE LUIZ CARBALLO MENEZES (OAB 273580/SP), ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO (OAB 88236/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), FABIANA COUTINHO GRANDE (OAB 437255/SP), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO (OAB 230646/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO (OAB 230646/SP), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO (OAB 230646/SP), CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP), MINORU UETA (OAB 29406/SP), ESPÓLIO DE ELMIDIO TALAVEIRA MEDINA (OAB 34630/SP), RONISA FILOMENA PAPPALARDO (OAB 87373/SP), QUENDERLEI MONTESINO PADILHA (OAB 50992/SP), JAYME COELHO JUNIOR (OAB 54434/SP), WILTON ROVERI (OAB 62397/SP), ARTUR BARBOSA PARRA (OAB 74914/SP), REGINA MARIA GARCIA MACHADO (OAB 79140/SP), LUIZ ANTONIO SOARES HENTZ (OAB 81384/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA 0010595-75.2013.5.15.0126 : JOSE ANTONIO DE SOUZA : PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11297d proferido nos autos. DESPACHO Conforme já dito no despacho de id 05cdc2d, a sentença proferida pelo Juízo da recuperação judicial (id n.º 1b2bf3a), fixou que a multa fixada em sentença em razão da não entrega do PPP trata-se de crédito extraconcursal. Instada a pagar voluntariamente os valores devidos, a 1ª reclamada permaneceu silente, assim sendo, oficie-se ao Juízo recuperacional a fim de que este indique, no prazo de 30 (trinta) dias, quais são os bens essenciais existentes no plano de recuperação judicial, sendo os demais entendidos como não essenciais e, portanto passíveis de constrição pela Justiça do Trabalho para fins de satisfação deste crédito. Ressalto que os valores devidos em face da multa devida importa até a presente data, em R$ 1054,58 (um mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, bem como no princípio da eficiência da administração pública, servirá o presente despacho, devidamente subscrito pelo Juízo, como ofício ao Juízo da recuperação judicial  (Processo 80885053-52.2024.8.05.0001)  a ser entregue à luz do princípio da cooperação pelo patrono do exequente.  Deverá o patrono do exequente comprovar a entrega do presente ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.  DESNECESSÁRIA ASSINATURA MANUSCRITA, CONFORME OFÍCIO CIRCULAR TST.GP.JAP.Nº 018. Intimem-se.  PAULINIA/SP, 23 de maio de 2025 CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA 0010595-75.2013.5.15.0126 : JOSE ANTONIO DE SOUZA : PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11297d proferido nos autos. DESPACHO Conforme já dito no despacho de id 05cdc2d, a sentença proferida pelo Juízo da recuperação judicial (id n.º 1b2bf3a), fixou que a multa fixada em sentença em razão da não entrega do PPP trata-se de crédito extraconcursal. Instada a pagar voluntariamente os valores devidos, a 1ª reclamada permaneceu silente, assim sendo, oficie-se ao Juízo recuperacional a fim de que este indique, no prazo de 30 (trinta) dias, quais são os bens essenciais existentes no plano de recuperação judicial, sendo os demais entendidos como não essenciais e, portanto passíveis de constrição pela Justiça do Trabalho para fins de satisfação deste crédito. Ressalto que os valores devidos em face da multa devida importa até a presente data, em R$ 1054,58 (um mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, bem como no princípio da eficiência da administração pública, servirá o presente despacho, devidamente subscrito pelo Juízo, como ofício ao Juízo da recuperação judicial  (Processo 80885053-52.2024.8.05.0001)  a ser entregue à luz do princípio da cooperação pelo patrono do exequente.  Deverá o patrono do exequente comprovar a entrega do presente ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.  DESNECESSÁRIA ASSINATURA MANUSCRITA, CONFORME OFÍCIO CIRCULAR TST.GP.JAP.Nº 018. Intimem-se.  PAULINIA/SP, 23 de maio de 2025 CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE SOUZA
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