Jose Antonio Santana Da Silva

Jose Antonio Santana Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 088311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT3, TJSP, TJAL, TJMG
Nome: JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003910-72.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCILIA PEREIRA DE PADUA CPF: 065.831.636-24 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA Vistos, etc... Lucília Pereira de Pádua ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral em face do Banco Daycoval S/A. Alegou, em suma, que buscou o Réu objetivando celebrar contrato de empréstimo pessoal na modalidade consignado. Contudo, ao verificar seu extrato bancário, constatou que houve, sem sua autorização, a implantação de empréstimo de margem para cartão de crédito consignado (RMC). Destacou que até o momento da distribuição da ação, ocorreram descontos no total de R$.1.454,40. Sustenta que o valor mínimo mensal do cartão (RMC) é descontado no benefício previdenciário da Autora, abrangendo somente juros e encargos do contrato n° 52-1161982/22, sem abatimento no montante do débito. Asseverou que o Réu agiu de má-fé, não explicando a modalidade do empréstimo a Autora e que a aplicação de juros compostos rotativos sobre o montante, levaria ao superendividamento da consumidora. Assim, visando, a declaração de nulidade do contrato de crédito consignado n° 11207152 ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, repetição em dobro do indébito, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, ajuizou a presente. Anexou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à Autora. Citado, o Réu apresentou contestação, onde, em preliminar, alega a ausência de interesse de agir visto que a Autora reconhece a contratação. Aduz que não fora realizado nenhum saque com o cartão, mas sim efetuadas compras com o uso do plástico. Houve a efetiva celebração contratual entre as partes, de modo que a Autora teria concordado com os termos daquele instrumento, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), inclusive exarando sua assinatura. Ponderou pela legalidade da contratação, sendo que todo o débito lançado corresponde a compras efetuadas pela Autora, sendo que inclusive fez pagamento de faturas. Nega que se trate, o vínculo, de empréstimo consignado. Menciona que a Autora fora devidamente informada quanto à natureza do contrato, sendo que inclusive assinou termo de consentimento esclarecido. Encaminhou as faturas à Autora para pagamento, entregando-as no endereço declarado. Ressaltou que mantendo-se o saldo devedor originalmente contratado, sem suspensão dos descontos, redução da margem ou alteração da taxa de juros, os descontos mínimos na folha de pagamento da Autora são capazes de alcançar a liquidação total do débito, no prazo estipulado em contrato. Sustentou a legalidade da taxa de juros estabelecida. Frisou a impertinência do pedido de restituição de valores, a inexistência de danos morais, além da impossibilidade de alteração da modalidade contratada. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a compensação/devolução dos valores devidos pela Autora. Anexou documentos. Réplica veio aos autos. Em decisão saneadora, destacado que a preliminar arguida seria analisada com o mérito. O Réu anexou documentos referentes ao uso do cartão de crédito, com intimação da Autora. Designada audiência de instrução e julgamento, fora colhido o depoimento pessoal da Autora. Em memoriais, as partes insistiram em suas razões. É o relatório. DECIDO. A preliminar arguida na contestação se confunde com o mérito, visto que o que se discute na inicial é justamente a natureza do contrato e não sua existência. Inicialmente de se registrar que a presente corresponde às chamadas demandas de massa, intensificadas a partir da implantação definitiva do processo eletrônico, com distribuição de ações por escritórios de advocacia situados em diversas localidades do Estado e do País. Quanto à matéria exposta na inicial, não se desconhece decisão lançada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 73 IRDR), o que, a toda evidência, fez nascer propensão e novo fundamento para distribuição de grande mole de novas ações. Fixada a seguinte tese: “1) Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la; 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para “as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta”. Muito embora se reconheça a decisão em referência, por certo não se afasta a necessidade de prova, caso a caso, da verdadeira intenção de contratar, sendo que tal ônus é de quem alega, isto por força do disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, em especial com a demonstração de que, à época da contratação, havia margem para a contratação do empréstimo consignado e não outra modalidade de crédito, como o disponibilizado por meio de cartão. Feito o registro, quanto ao mérito, a presente ação corresponde àquelas com fundamentos repetitivos, isto no que diz respeito a eventual erro a que fora levada a Autora quando da contratação mencionada na inicial, aduzindo que pretendidos recursos através de crédito consignado e não de cartão de crédito, com reserva de margem. Ocorre que fez prova o Réu, em sua contestação, que não houve saque atrelado ao cartão de crédito, mas sim emprego do “plástico” em diversas compras realizadas no comércio local, de modo que não há o que se falar quanto a erro no momento da contratação. A proposta de adesão fora anexada aos autos, sendo que posto em destaque que a assinatura fora colhida através de meio digital. Não é só. As diversas faturas anexadas com a contestação demonstram que o cartão fora empregado em compras no comércio local. Fosse pouco, quando de sua oitiva em juízo, confirmou que contratou o cartão com o Réu. Também confirmou o uso do cartão no comércio, muito embora não tenha efetuado saques. Mencionou ainda que não pagou algumas faturas, porque não as recebeu. Negou ter ligado para o Réu, objetivando fazer os pagamentos. Em suma, o que se vê dos documentos anexados é que a Autora não apenas contratou, com usou o cartão no comércio local, de modo que não se sustenta a negativa exposta na inicial, como fundamento para declarar a inexistência do contrato, bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. Nem mesmo é caso de se conhecer pleito de conversão do contrato em empréstimo consignado, isto porque o cartão não foi empregado com aquela finalidade. E ainda que o fosse, não havia impedimento a tanto. Quanto ao tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu a validade daquelas cláusulas contratuais, de reserva de margem e de uso do cartão para saque: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO DE TRATO CONTINUADO E POR PRAZO INDETERMINADO - CARACTERÍSTICA ÍNSITA À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM ABERTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS REFERENTES AO PAGAMENTO MÍNIMO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. - A intervenção estatal na dinâmica das relações negociais não pode, sob o pretexto de eliminar um pseudo desequilíbrio entre as partes, conferir guarida a objetivos escusos ou, mesmo quando lícitos, traçados sem o devido cuidado exigível de qualquer pessoa de diligência mediana. - No ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços. Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida. - Caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira. - Uma das características do contrato de cartão de crédito é sua natureza jurídica de negócio jurídico de execução continuada, a perdurar por prazo indeterminado, quer pela vontade das partes, quer pela existência de saldo devedor em aberto. - Estando demonstrado nos autos que o autor assumiu diversas dívidas por meio de seu cartão de crédito, tendo pago apenas o valor mínimo de cada fatura ao longo dos anos, não se mostra abusiva a conduta da instituição financeira que, amparada em autorização contratual, promove descontos contínuos na margem consignável do consumidor, como forma de abatimento do saldo devedor. - Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.085726-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ADALBERTO BATISTA SOBRINHO - APELADO(A)(S): BANCO BMG S/A”. Como também posto em destaque, em se tratando de pagamentos mínimos, com possibilidade de alteração da margem, em função de aumento ou diminuição, evidente que se torna impossível a definição do número de parcelas. Trata-se da natureza do contrato. Não há qualquer prova nos autos de vício de consentimento a contaminar aquele negócio jurídico, sobretudo no que tange à presença de dolo ou mesmo quanto ao disposto no artigo 147 do Código Civil. Por este prisma, não se evidenciando qualquer ilicitude na estipulação, não há fundamento para declaração de inexistência; vício de consentimento, com anulação de cláusulas; imposição de restituição de valores, visto que consignados com base em livre manifestação de vontade; conversão em empréstimo consignado e, por fim, prova de violação do patrimônio moral da Autora, como fundamento para impor condenação com este viés. Por fim, demonstrado nos autos que a Autora litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos, visando a obtenção de fim ilícito, qual seja, sustenta que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade usou o cartão para pagamentos de compras de bens e serviços no comércio local e as cobranças expostas nas faturas nada mais representam do que o ressarcimento do Réu quanto aos valores antecipados em função dos negócios estabelecidos pela Autora. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno a Autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Reconhecida a prática de litigância de má-fé, aplico à Autora multa, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido. A sanção imposta não se suspende em razão da gratuidade inicialmente deferida. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - BANCO AGIBANK SA; ROSANGELA ALVES DA SILVA SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO AGIBANK SA; ROSANGELA ALVES DA SILVA SANTOS; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Autos distribuídos e conclusos ao Des. Luiz Artur Hilário em 24/06/2025 Adv - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA, MAURILIO PAULINO JUNIOR, PETERSON DOS SANTOS.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 1 da Primeira Vara Cível - 001/2023 – Art. 1° Inciso XLIV) PROCESSO Nº: 5010002-30.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIONATTAN ALVES CPF: 058.344.946-84 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Amparado pela Portaria nº 1 da Primeira Vara Cível - 001/2023 – Art. 1° Inciso XLIV, intimo as partes para tomarem ciência do link a seguir: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.fru2, não sendo necessário o cadastro na plataforma Cisco Webex, nos termos do artigo 4º, §1º, da Portaria Conjunta 963/PR/2020, regulamentada pela Portaria 6.414/GGJ/2020, para realização da audiência designada em certidão de ID n° 10468305017. Frutal, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000943-58.2004.8.26.0428 (428.01.2004.000943) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Waldemir Ferreira da Costa - - Marco Antonio Ferreira da Costa - - Maria Vicentina Giannini Ferreira da Costa - - Fernanda Ferreira da Costa - Ciência e intimação às partes do desarquivamento e digitalização dos autos. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados, após a realização de tratamento de higienização devido à enchente, e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir desta data, o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 - Indicação de erro na digitalização, ressalvando os casos em que as imagens incompletas ou ilegíveis tenham ocorrido em virtude dos danos havidos no suporte físico dos autos atingidos por enchente; caso o inteiro teor do(s) documento(s) danificado(s) seja imprescindível para o desfecho da lide, a parte responsável deverá providenciar a restauração da peça indicada e juntada aos autos digitais. - ADV: EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB 288215/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), RUBENS DORIA VESCOVI (OAB 226753/SP), EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB 288215/SP), CLAIDE MANOEL SERVILHA (OAB 95969/SP), EMANUEL RODOLPHO SANTANA DA SILVA (OAB 288215/SP), CÍNTIA FRANCINE ROZZA (OAB 444858/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019808-76.2023.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Wilney Saipp - - Marilney Saipp - - Aldiney Saipp - - Catalise Indústria e Comércio de Metais Ltda - - Rudney Luis Barbosa - - João Rubia Lucas - - Shirley Luzia Lopes Rubia e outros - Ordem nº 2023/003903 Vistos. Cite-se o requerido Willian José Scarpa, por mandado, no endereço indicado às fls. 2166. Fls. 2177/2184 e 2185/2194: Manifestem-se os requeridos. Fls. 2195/2196: Manifeste-se o requerente. Intime-se. Piracicaba, 17 de junho de 2025. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), JARBAS DONIZETI BORGES (OAB 340075/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000413-04.2024.8.26.0315 (processo principal 0002678-38.2014.8.26.0150) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Transportadora Alves & Silva Ltda Me - VIBRA ENERGIA S/A - - TRANSARAÇATUBA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado em fls. 351/352 em favor do perito, conforme requerido em fls. 392. Manifestem as partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA FOLTRAN (OAB 378966/SP), ANA PAULA PIRES DE ALMEIDA (OAB 238924/SP), ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), JADINE SILVÉRIO GONSE (OAB 379966/SP), ANA PAULA PIRES DE ALMEIDA (OAB 238924/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP), ANA PAULA PIRES DE ALMEIDA (OAB 238924/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000409-64.2024.8.26.0315 (processo principal 0002677-53.2014.8.26.0150) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jamiro Duarte Rodrigues Me - VIBRA ENERGIA S/A - - TRANSARAÇATUBA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial do valor depositado em fls. 241/242 em favor do perito, conforme requerido em fls. 264. Manifestem as partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial. Intimem-se. - ADV: CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP), ANA PAULA PIRES DE ALMEIDA (OAB 238924/SP), ANA PAULA PIRES DE ALMEIDA (OAB 238924/SP), ANA PAULA PIRES DE ALMEIDA (OAB 238924/SP), JOSE ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 88311/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), EMILI TEIXEIRA (OAB 425712/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000368-37.2025.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SILVANA FERREIRA DAVID SILVA CPF: 565.461.306-53 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO As partes manifestaram que não possuem interesse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, razão pela qual declaro encerrada a instrução e dispenso a apresentação de alegações finais por reputá-las desnecessárias. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
  9. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0749905-93.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Josefa Ananias dos Santos da Silva - 'DESPACHO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco BMG S/A, em face de sentença (fls. 212/228) prolatada em 16 de agosto de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro (ressalvados os valores alcançados pela prescrição), atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação do valor efetivamente liberado em favor da autora (comprovado às fls. 75), ressalvados aqueles alcançados pela prescrição, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 2. Em suas razões recursais (fls. 232/248), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o contrato foi devidamente celebrado entre as partes na modalidade de cartão de crédito consignado, no momento da celebração do negócio foi acordado entre as partes o funcionamento do produto contratado, qual seja, um cartão de crédito consignado com autorização para descontos em folha de pagamento. 3. Apelada que apresentou contrarrazões (fls. 253/263), rechaçando os argumentos da parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela parte adversa. 4. Termo (fls. 264) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 10 de setembro de 2024. 5. É o relatório. 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 26 de maio de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Maurilio Paulino Junior (OAB: 88311/PR) - José Edson Vidal Chagas (OAB: 72806/PR)
  10. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0714886-89.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Rosalia Lucas da Silva - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0714886-89.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Rosalia Lucas da Silva, Banco Bmg S/A e como parte recorrida Nome da Parte Passiva Selecionada ''''não informado'''', ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Banco BMG S/A para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus da sucumbência, de sorte a condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, julgar PREJUDICADO o recurso apelatório interposto pela parte autora, diante da reforma integral da sentença. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO RÉ. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CONTRATADA. ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS EM QUE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maurilio Paulino Junior (OAB: 88311/PR) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
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