Rosana Traballi Veneziani
Rosana Traballi Veneziani
Número da OAB:
OAB/SP 088966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Traballi Veneziani possui 101 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSANA TRABALLI VENEZIANI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO FISCAL (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1525225-94.2022.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Putim Sao Jose dos Campos Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Me - Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 103995/2019 e, consequentemente, EXTINGUIR a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de São José dos Campos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 3.000,00, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o princípio da causalidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), LUCIANA ALBUQUERQUE BRAVO (OAB 206191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029628-95.2024.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Christina Velloso - Vistos. Fl.197 - cite-se, no endereço indicado, conforme requerido. Int. São José dos Campos, 01 de julho de 2025. - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002699-59.2023.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Tania Nogueira Galiote - Claudio Dias de Araújo,representado Curadora Eliza Maria da Silva - - Claudinei Dias de Araujo - - Marcio Francisco Ribeiro Lima - - Alex Fonseca Lima e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por TANIA NOGUEIRA GALIOTE, na qual alega, em síntese, que mantém a posse mansa e pacifica do imóvel descrito na inicial, há mais de 30 anos, somada a posse dos antecessores. Sustentam preencher os requisitos legais da usucapião, cuja declaração requerem. Houve manifestação do Oficial do CRI no sentido de que o pedido atende às exigências registrárias (fl. 153). Procedida à citação, CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO, representado por sua curadora, CLAUDINEI DIAS DE ARAUJO, MÁRCIO FRANCISCO LIMA e ALEX RIBEIRO LIMA contestaram a ação. Alegam, em síntese que receberam o imóvel objeto da ação pelos bisavós, avós, tio e pai, e que, em razão da incapacidade de Cláudio Dias de Araújo, o prazo da prescrição aquisitiva está suspenso . Pugna pela improcedência da ação (fls. 194/203). Houve réplica. Os demais réus e interessados não se opuseram ao pedido e/ou anuíram ao pedido inicial; aos citados por edital houve nomeação de Curador Especial e contestação por negativa geral; as Fazendas Públicas também não se opuseram ao pedido, tudo conforme certificado pela Serventia às fls. 366/367. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 391/394). É o relatório. DECIDO. A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. O fundamento jurídico da usucapião consiste em garantir a estabilidade e a segurança da propriedade, emprestando base jurídica para situações de fato prolongadas no tempo. Os pressupostos da usucapião são os seguintes: coisa hábil (res habilis); posse (possessio); decurso do tempo (tempus), e justo título (titulus), sendo este último requisito dispensado na usucapião extraordinária. Carlos Roberto Gonçalves ensina que a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. (Direito Civil Brasileiro, 7ª ed, v. 5, Ed. Saraiva, 2009, p. 256/279). No caso concreto, a questão central a ser analisada é a aplicabilidade do prazo prescricional em face da incapacidade absoluta do requerido CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO. Conforme se verifica às fls. 310 e ss, CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO nasceu em 28 de março de 1984 com paralisia cerebral, condição que o impede de exprimir desejos ou necessidades, comprometendo seu raciocínio lógico e impossibilitando-o de exercer os atos da vida civil. A sentença de interdição apenas veio declarar um estado de saúde mental que sempre existiu. O Código Civil de 2002, em seu artigo 3º, estabelece que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. No entanto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), em seu artigo 114, alterou a redação do artigo 3º do Código Civil, mantendo a incapacidade absoluta apenas para menores de 16 anos. Todavia, a interpretação teleológica do dispositivo legal deve considerar o caráter protetivo da lei, especialmente em casos de incapacidade irreversível como o de CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO. Diante da condição irreversível do requerido, aplica-se o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, que suspende o prazo prescricional em favor dos absolutamente incapazes. Portanto, desde o nascimento de CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO o prazo da prescrição se encontra suspenso. Por fim, ressalto que CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO não era o proprietário original do imóvel, mas passou a sê-lo a partir do óbito de sua mãe em 1988, pelo efeito da saisine. Desde então, a prescrição aquisitiva não se conta, mesmo que se some à posse do autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em razão da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do patrono dos contestantes CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO, MÁRCIO FRANCISCO LIMA e ALEX RIBEIRO LIMA, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Fl. 362 - Arbitro os honorários da Curadora Especial no valor máximo previsto no convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).Providencie a Serventia, outrossim, à consultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: LUCIA HELENA MARTON DA SILVA (OAB 170791/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), LUCIA HELENA MARTON DA SILVA (OAB 170791/SP), LUCIA HELENA MARTON DA SILVA (OAB 170791/SP), LUCIA HELENA MARTON DA SILVA (OAB 170791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511778-49.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Antonio de Paula Ferreira Neto - Vistos. ESPÓLIO ANTONIO DE PAULA FERREIRA NETO, representado por ANDRÉA SOUTO DE PAULA FERREIRA, MIRNA CAROLINA SOUTO FERREIRA SILVA e LUCIANA SOUTO DE PAULA FERREIRA SPONCHIADO, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, tendentes à cobrança de multas, totalizando uma dívida no valor de R$ 698.294,07. Alega impossibilidade de redirecionamento da CDA para o espólio quando o executado falece no curso da execução anteriormente à citação válida, prescrição intercorrente e nulidade da citação. Intimada, a excepta apresentou impugnação às fls. 88/90 pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. Conforme se observa nos autos, às fls. 47, o aviso de recebimento não foi recebido por Antônio de Paula Ferreira Neto enquanto vivo. O falecimento deste ocorreu em 24/12/2020, antes de ser efetivada a citação. Inválida a citação de fl. 47, pois recebida por terceira estranha ao feito, não se tratando o endereço de condomínio. Portanto, de rigor a extinção do feito, com acolhimento da exceção de pré-executividade. Neste sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2016 a 2019 - Insurgência da agravante exequente contra o indeferimento do pedido de alteração do polo passivo da ação - Desacolhimento - Ação ajuizada em face de devedor que faleceu no curso da ação, mas antes da citação - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento da ação contra o espólio ou herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal - Impossibilidade de substituição das CDAs - Exegese da Súmula 392 do STJ - Eventual descumprimento de obrigação acessória (atualização de cadastro imobiliário) que não tem o condão de legitimar a equivocada constituição do crédito, bem como o incorreto direcionamento da execução - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1505803-57.2020.8.26.0625; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Embargos à execução fiscal opostos pelo espólio de Antônio Augusto de Azevedo Antunes contra o Município de São Paulo, alegando ilegitimidade passiva devido ao falecimento do executado antes da citação. Pedido de extinção da execução fiscal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio quando o executado falece antes da citação. III.Razões de Decidir 3. O falecimento do executado antes da citação impede o redirecionamento da execução fiscal para o espólio, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e Súmula 392. 4. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é vedada para alterar o sujeito passivo, sendo permitida apenas para correção de erro material ou formal. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A execução fiscal não pode ser redirecionada para o espólio se o executado faleceu antes da citação. 2. A substituição da CDA não pode modificar o sujeito passivo da execução. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 131, III; LEF, art. 2º, §§5º e 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0508923-52.2010.8.26.0116, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04/05/2022. TJSP, Apelação Cível 0503959-51.2012.8.26.0405, Rel. Roberto Martins de Souza, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/04/2022. TJSP, Apelação Cível 0505394-17.2011.8.26.0075, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 18/04/2022. STJ, REsp 1222561 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/04/2011.(TJSP; Apelação Cível 1000474-43.2021.8.26.0090; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) Deste modo, não cabe a substituição de CDAs, conforme aresto acima, seguindo o entendimento firmado na Súmula 392, do E. STJ, a qual preconiza: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução. Conforme aresto acima, diante do falecimento do(s) executado(s) antes da efetiva citação e da impossibilidade de substituição do polo passivo do título executivo, evidencia-se a nulidade da CDA, maculando, por completo , a execução fiscal por ausência dos requisitos previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civill Sucumbente, arcará a exequente com as custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00, por equidade, tendo em vista o trabalho executado nos autos pelo patrono da parte executada e o exorbitante valor dado à causa, tudo nos termos do art. 85 e parágrafos, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANA ALBUQUERQUE BRAVO (OAB 206191/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021228-92.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária do Sistema Rodoviário São Paulo S.a Ccr Riosp - Antonio de Paula Ferreira Neto - - Andreia Souto de Paula Ferreira - - Mirna Carolina Souto Ferreira Silva - - Luciana Souto de Paula Ferreira Sponchiado e outros - Vistos. 1- Aprovo os quesitos apresentados pela autora às fls. 359/361, e requerida às fls. 356/357. 2- Trata-se de proposta de honorários periciais formulada pela perita judicial no valor total de R$ 15.550,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta reais), sendo R$ 11.250,00 referentes à elaboração do laudo pericial e R$ 4.300,00 destinados à contratação de serviços de levantamento topográfico, imprescindível à apuração dos quesitos delimitados na decisão de fl. 349. A perita detalha o escopo de atividades necessárias, estimando 20 (vinte) horas de trabalho, além da supervisão de novo levantamento planimétrico georreferenciado, frente à constatação de divergências significativas entre a área informada nos autos e os documentos anexados (fls. 378/379), o que reforça a razoabilidade e pertinência da diligência pleiteada. A parte autora manifestou discordância pontual quanto ao tempo estimado para a confrontação de dados topográficos (item c), sustentando já constarem nos autos os elementos necessários para a avaliação da área desapropriada, o que afastaria a necessidade de nova medição. Contudo, verifica-se que o escopo da perícia ultrapassa a mera análise da área objeto da desapropriação, abrangendo também a verificação de eventual remanescente inaproveitável, identificação de faixa non aedificandi e apuração da área real, razão pela qual reputo justificada a necessidade de novo levantamento topográfico tal como consignado pela perita. Assim, diante da complexidade do trabalho, da coerência da metodologia proposta com a norma técnica da ABNT (NBR 14653-2) e da capacitação da profissional nomeada, entendo adequada a fixação dos honorários provisórios no valor proposto. Diante do exposto, fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 15.550,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta reais). 3- Intime-se a expropriante a, em 30 dias, efetuar o depósito. 4- Com o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 40 (quarenta) dias úteis para entrega do laudo e ficando, desde já, autorizado o levantamento de 30% (trinta por cento) do montante do depósito, pelo perito, para fazer frente às despesas iniciais com as diligências. 5- Deverá o expert designar data e hora para início dos trabalhos a fim de possibilitar eventual acompanhamento pelos assistentes técnicos, facultada a comunicação direta do perito com os auxiliares das partes. A fim de viabilizar as providências necessárias para possível acompanhamento da diligência pelos auxiliares das partes, deverá o perito, sem prejuízo de eventual comunicação direta com os referidos assistentes técnicos, comunicar a este Juízo o agendamento da vistoria com ao menos 30 dias de antecedência da data agendada, para posteriores providências a cargo da z. Serventia - a não ser que, em caso de comunicação direta, ambas as partes manifestem concordância com o início dos trabalhos antes do prazo mencionado acima. Int. - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020077-91.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Joao Lucio Teixeira Junior - Mirna Carolina Souto Ferreira e outros - Com efeito, o item 1 da decisão de fls. 901/902 ficou confuso. O valor da causa não está correto e deve ser retificado, conforme consta da segunda oração em diante daquele item. Se o autor pretende (ao menos) 15% de R$ 18.858.286,32, o valor da causa deve corresponder a essa pretensão. Não se trata de pedido genérico (não ao menos no tocante à essa pretensão), de sorte que esse montante deve ser considerado. A perícia apontará a extensão dos serviços prestados e se o autor faz jus ao recebimento do montante postulado, considerando outras questões, mas isso não torna o pedido inicial genérico. Portanto, fixo o valor da causa em R$ 2.828.742,94. Fica desde logo indeferida a pretensão deduzida a fls. 909. A lei nova que estabelece isenção tributária e/ou hipótese de suspensão de exigibilidade de taxas não retroage para atingir fatos anteriores à sua vigência, conforme os princípios da irretroatividade tributária e da interpretação literal das normas isentivas (art. 111, I, do CTN). De mais a mais, penso que a norma em questão é inconstitucional. A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". As custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço (art. 145, II, da CF), conforme orientação jurisprudencial consolidada (STF, ADI 3.694 e ADI 2.653; STJ, REsp 893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CF, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição de custas judiciais depende de previsão de lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais para ajuizamento de ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei em questão positivou hipótese de isenção tributária, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, as normas de isenção tributária devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. De acordo com o art. 151, III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positivou causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), há vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do STF já reconheceu que, Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do STF já consolidou o entendimento de que viola a igualdade tributária (CF, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do STF fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos supra. Indefere-se, outrossim, o pedido de isenção/suspensão da exigibilidade tributária e concede-se à parte autora o prazo de 5 dias para recolhimento da taxa judiciária, considerando o valor da causa acima fixado (R$ 2.828.742,94), sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), JOAO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 139382/SP), SALETTE APARECIDA LOPES CARDOSO (OAB 411755/SP), TERCIANA CAVALCANTI SOARES (OAB 237262/SP), SALETTE APARECIDA LOPES CARDOSO (OAB 411755/SP), SALETTE APARECIDA LOPES CARDOSO (OAB 411755/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002803-90.2022.8.26.0543 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Paulo de Souza - Fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a)/defensor(a), a manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, à fls. 269, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. Santa Isabel, 27 de junho de 2025. Eu, ___, MARIA LUCIANE MARTINS RODRIGUES, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP), ROSANA TRABALLI VENEZIANI (OAB 88966/SP)