Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan

Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan

Número da OAB: OAB/SP 089428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF3
Nome: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011292-02.2025.8.26.0100 (processo principal 0013455-09.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.P.F.D.R. e outros - M.T.D.R. - Vistos. O executado alega suposto acordo verbal das partes no sentido de modificação da obrigação originalmente prevista. O argumento não pode ser acolhido, pois deve ser respeitado o princípio do paralelismo das formas. A modificação de ato jurídico deve ter a mesma forma que existiu na sua criação. O princípio tem por finalidade a garantia jurídica. Assim, não pode ser acolhida a alegação. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". A alegação de dificuldade financeira não pode ser acolhida, pois continua atuando no mesmo ramo, não havendo modificação dessa situação. O inadimplemento deve ser involuntário, sendo a alegação de desemprego insuficiente para eximi-lo da obrigação de pagamento. Necessário que houvesse uma causa excepcional que o desobrigasse do dever de pagar alimentos aos filhos, o que não se verifica, conforme parágrafo 2º do artigo 528 do CPC ao dispor que "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". As demais questões colocadas não repercutem nessa lide, sendo fundamento para ação de revisão, mas não podem implicar invalidade do título judicial. O pedido está em consonância com o parágrafo 7o, do artigo 528 do CPC, ficando afastada a justificativa, e não havendo demonstração de pagamento do débito, decreto a prisão pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), MAIKON OLIVEIRA PORTO (OAB 481563/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045953-13.2019.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN Advogado do(a) AUTOR: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN - SP89428 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Edilene Antonio Ruotti (OAB 257046/SP), Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Pedro Andrade Guimarães Filho (OAB 75263/PR), Gustavo Martinelli Tanganelli Gazotto (OAB 529078/SP), Marcela do Paço Scarpelli (OAB 326517/SP), Michele Marmol (OAB 310485/SP), Ecilda de Maria Santos Veloso (OAB 284117/SP), Rafael Lopes dos Santos (OAB 275033/SP), Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Silvio Eduardo Eckmann Helene (OAB 154656/SP), Maria Lenice Stevaux (OAB 98915/SP), Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan (OAB 89428/SP), Antonio Felippe Berroca (OAB 48596/SP), Erick Alfredo Erhardt (OAB 188716/SP), Maria Angélica de Souza (OAB 185938/SP), Ana Carolina Hinojosa de S C de Oliveira (OAB 165548/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP) Processo 0015687-49.2012.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Carmo Giraldo Baldasso Maziero, Vilmo Rodrigues Cruz - Exectdo: Cr Ilhas Indonesias Cooperativa Residencial - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) e eventuais documentos juntado(s).
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