Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan
Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan
Número da OAB:
OAB/SP 089428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3
Nome:
CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024218-21.2019.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOSE MARCELO BISSOLI Advogado do(a) RECORRENTE: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN - SP89428 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da CEF à obrigação de correção do saldo de conta vinculada do FGTS por índice que reflita adequadamente a inflação, em substituição à aplicação da TR. Proferida sentença, recorre a parte autora. É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso concreto, o tema foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN n. 5090) que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Essa decisão transitou em julgado em 15/04/2025, após a rejeição dos embargos de declaração. Logo, considerando o caráter vinculante da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, incabíveis maiores discussões sobre o tema. Considerando que a decisão do STF fixou como termo inicial de seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não sendo “admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”, incabível a condenação ao pagamento de diferenças atrasadas. Logo, a ação proposta pela parte autora é parcialmente procedente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIN n. 5090. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015687-49.2012.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0015687-49.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Maria do Carmo Giraldo Baldasso Maziero - - Vilmo Rodrigues Cruz - Cr Ilhas Indonesias Cooperativa Residencial e outro - Rinaldo Fernandes Filho - - Espólio de Antonio Penha Fernandes - - José Alcides Silva Freitas - - Cleusa de Sousa Freitas - - Carmem Sanches Fernandes - - Leni Bellini - - Joel Turquetti - - Airton Cesar Domingues - - Marta Alves de Lima Domingues - - Adeil Seve Azevedo da Fonseca - Eliana Maria Bassi - - Roque Aparecido de Jesus Ferreira - - Ricardo Luis Sbrana Borges - - Lucia Elena Marques Borges - - Danilo Aparecido Rissi - - Rogerio Romano Draetta e outro - Laurita Rodrigues de Melo - - Fausto Cristini - - Fátima Izabel Facioli - Autos nº 2012/000517. Vistos. Fls. 2977/300: Ciência às partes acerca dos ofícios encaminhados pelos Oficiais de Registros de Imóveis de Campinas (1º e 3º). Fls. 2975/2976: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Int. Campinas, 19 de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 529078/SP), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 529078/SP), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 529078/SP), MARCELA DO PAÇO SCARPELLI (OAB 326517/SP), MARIA ANGÉLICA DE SOUZA (OAB 185938/SP), MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP), PEDRO ANDRADE GUIMARÃES FILHO (OAB 75263/PR), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP), LEANDRO RODRIGUES DE MELO (OAB 15577/MS), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP), ANA CAROLINA HINOJOSA DE S C DE OLIVEIRA (OAB 165548/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP), MARIA EDILENE ANTONIO RUOTTI (OAB 257046/SP), MARIA EDILENE ANTONIO RUOTTI (OAB 257046/SP), LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), RAFAEL LOPES DOS SANTOS (OAB 275033/SP), ECILDA DE MARIA SANTOS VELOSO (OAB 284117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011292-02.2025.8.26.0100 (processo principal 0013455-09.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.P.F.D.R. e outros - M.T.D.R. - Manifeste-se a exequente sobre os embargos de declaração. - ADV: PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), MAIKON OLIVEIRA PORTO (OAB 481563/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011293-84.2025.8.26.0100 (processo principal 0013455-09.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.P.F.D.R. e outros - M.T.D.R. - Manifestem-se os exequentes face o decurso de prazo sem manifestação do executado. - ADV: MAIKON OLIVEIRA PORTO (OAB 481563/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011292-02.2025.8.26.0100 (processo principal 0013455-09.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.P.F.D.R. e outros - M.T.D.R. - Vistos. O executado alega suposto acordo verbal das partes no sentido de modificação da obrigação originalmente prevista. O argumento não pode ser acolhido, pois deve ser respeitado o princípio do paralelismo das formas. A modificação de ato jurídico deve ter a mesma forma que existiu na sua criação. O princípio tem por finalidade a garantia jurídica. Assim, não pode ser acolhida a alegação. Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". A alegação de dificuldade financeira não pode ser acolhida, pois continua atuando no mesmo ramo, não havendo modificação dessa situação. O inadimplemento deve ser involuntário, sendo a alegação de desemprego insuficiente para eximi-lo da obrigação de pagamento. Necessário que houvesse uma causa excepcional que o desobrigasse do dever de pagar alimentos aos filhos, o que não se verifica, conforme parágrafo 2º do artigo 528 do CPC ao dispor que "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". As demais questões colocadas não repercutem nessa lide, sendo fundamento para ação de revisão, mas não podem implicar invalidade do título judicial. O pedido está em consonância com o parágrafo 7o, do artigo 528 do CPC, ficando afastada a justificativa, e não havendo demonstração de pagamento do débito, decreto a prisão pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), MAIKON OLIVEIRA PORTO (OAB 481563/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045953-13.2019.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN Advogado do(a) AUTOR: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN - SP89428 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Edilene Antonio Ruotti (OAB 257046/SP), Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Pedro Andrade Guimarães Filho (OAB 75263/PR), Gustavo Martinelli Tanganelli Gazotto (OAB 529078/SP), Marcela do Paço Scarpelli (OAB 326517/SP), Michele Marmol (OAB 310485/SP), Ecilda de Maria Santos Veloso (OAB 284117/SP), Rafael Lopes dos Santos (OAB 275033/SP), Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB 272693/SP), Silvio Eduardo Eckmann Helene (OAB 154656/SP), Maria Lenice Stevaux (OAB 98915/SP), Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan (OAB 89428/SP), Antonio Felippe Berroca (OAB 48596/SP), Erick Alfredo Erhardt (OAB 188716/SP), Maria Angélica de Souza (OAB 185938/SP), Ana Carolina Hinojosa de S C de Oliveira (OAB 165548/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP) Processo 0015687-49.2012.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria do Carmo Giraldo Baldasso Maziero, Vilmo Rodrigues Cruz - Exectdo: Cr Ilhas Indonesias Cooperativa Residencial - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) petição(ões) e eventuais documentos juntado(s).
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