Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan
Cecilia Helena Marques Ambrizi Piovesan
Número da OAB:
OAB/SP 089428
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3
Nome:
CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500583-77.2022.8.26.0247 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lilian do Carmo Gurreiro Sonoda - Vistos. Diante do recolhimento das custas finais pela parte executada (fls. 72/74), arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012677-69.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Luciana Roque dos Santos - CONJUNTO RESIDENCIAL TORRES DA PONTE - Sompo Consumer S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. As partes celebraram acordo pelo qual a denunciada da lide, SOMPO CONSUMER S/A responsabilizou-se integralmente pelo valor a ser pago à parte autora, inclusive honorários advocatícios. Determinou-se que as partes esclarecessem quem arcaria com o pagamento dos honorários periciais, tendo a autora dito e a denunciada da lide assegurado que tais despesas seriam arcadas em iguais proporções pelo litisdenunciante e pela denunciada da lide. Contudo, o litisdenunciante não compareceu ao processo e, por isso, não é possível a ele atribuir, como parte de um acordo obscuro quanto ao ponto, responsabilidade que não assumiu. Tenho, assim, que, se a litisdenunciada assumiu a responsabilidade integral pelo valor a ser pago à parte autora, bem como ao advogado desta, a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais apenas não foi prevista no instrumento de acordo por erro material. E por assim ser, homologo o acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, destacando a responsabilidade de SOMPO CONSUMER S/A pelo pagamento e custas e despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), PAOLA CORRADIN (OAB 149326/SP), FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI RODRIGUES (OAB 135853/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CavalcanteGabinete Virtual: (62) 3494 1465 e 3611-0346 E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br Sala de Audiências e Balcão Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/5636484533 SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.No decorrer do processo ocorreu a quitação integral do débito.Vieram-me conclusos os autos para deliberação.É o breve relato. Decido. Inicialmente, calha registrar que o Código de Processo Civil (CPC) prevê o encerramento do feito após a satisfação da obrigação.No caso em comento, levando em conta a manifestação de quitação integral do débito, a extinção é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente demanda, com fincas no artigo 924, inciso II, do CPC.Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.Não pagas as custas, AVERBEM-SE-AS.Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já, pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento n.º 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a formação da coisa julgada e ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I.Cumpra-se.Cavalcante-GO, data da assinatura digital. Isabela Rebouças MaiaJuíza Substituta Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício, termo, carta precatória ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024218-21.2019.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOSE MARCELO BISSOLI Advogado do(a) RECORRENTE: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN - SP89428 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da CEF à obrigação de correção do saldo de conta vinculada do FGTS por índice que reflita adequadamente a inflação, em substituição à aplicação da TR. Proferida sentença, recorre a parte autora. É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso concreto, o tema foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN n. 5090) que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Essa decisão transitou em julgado em 15/04/2025, após a rejeição dos embargos de declaração. Logo, considerando o caráter vinculante da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, incabíveis maiores discussões sobre o tema. Considerando que a decisão do STF fixou como termo inicial de seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não sendo “admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”, incabível a condenação ao pagamento de diferenças atrasadas. Logo, a ação proposta pela parte autora é parcialmente procedente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIN n. 5090. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024218-21.2019.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOSE MARCELO BISSOLI Advogado do(a) RECORRENTE: CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN - SP89428 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da CEF à obrigação de correção do saldo de conta vinculada do FGTS por índice que reflita adequadamente a inflação, em substituição à aplicação da TR. Proferida sentença, recorre a parte autora. É o relatório. Conforme será adiante exposto, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, IV e V do CPC, que prescrevem: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; […] A aplicabilidade do referido dispositivo legal ao sistema dos juizados especiais federais é prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a matéria é complementada na Resolução n. 80/2022, do CJF da 3ª Região, nos seguintes termos: Art. 9.º São atribuições do Relator: [...] XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização. Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso concreto, o tema foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN n. 5090) que foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Essa decisão transitou em julgado em 15/04/2025, após a rejeição dos embargos de declaração. Logo, considerando o caráter vinculante da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, incabíveis maiores discussões sobre o tema. Considerando que a decisão do STF fixou como termo inicial de seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não sendo “admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão”, incabível a condenação ao pagamento de diferenças atrasadas. Logo, a ação proposta pela parte autora é parcialmente procedente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIN n. 5090. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015687-49.2012.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0015687-49.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Maria do Carmo Giraldo Baldasso Maziero - - Vilmo Rodrigues Cruz - Cr Ilhas Indonesias Cooperativa Residencial e outro - Rinaldo Fernandes Filho - - Espólio de Antonio Penha Fernandes - - José Alcides Silva Freitas - - Cleusa de Sousa Freitas - - Carmem Sanches Fernandes - - Leni Bellini - - Joel Turquetti - - Airton Cesar Domingues - - Marta Alves de Lima Domingues - - Adeil Seve Azevedo da Fonseca - Eliana Maria Bassi - - Roque Aparecido de Jesus Ferreira - - Ricardo Luis Sbrana Borges - - Lucia Elena Marques Borges - - Danilo Aparecido Rissi - - Rogerio Romano Draetta e outro - Laurita Rodrigues de Melo - - Fausto Cristini - - Fátima Izabel Facioli - Autos nº 2012/000517. Vistos. Fls. 2977/300: Ciência às partes acerca dos ofícios encaminhados pelos Oficiais de Registros de Imóveis de Campinas (1º e 3º). Fls. 2975/2976: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Int. Campinas, 19 de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 529078/SP), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 529078/SP), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 529078/SP), MARCELA DO PAÇO SCARPELLI (OAB 326517/SP), MARIA ANGÉLICA DE SOUZA (OAB 185938/SP), MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP), PEDRO ANDRADE GUIMARÃES FILHO (OAB 75263/PR), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP), LEANDRO RODRIGUES DE MELO (OAB 15577/MS), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP), ANA CAROLINA HINOJOSA DE S C DE OLIVEIRA (OAB 165548/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP), MICHELE MARMOL (OAB 310485/SP), MARIA LENICE STEVAUX (OAB 98915/SP), MARIA EDILENE ANTONIO RUOTTI (OAB 257046/SP), MARIA EDILENE ANTONIO RUOTTI (OAB 257046/SP), LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), RAFAEL LOPES DOS SANTOS (OAB 275033/SP), ECILDA DE MARIA SANTOS VELOSO (OAB 284117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011292-02.2025.8.26.0100 (processo principal 0013455-09.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.P.F.D.R. e outros - M.T.D.R. - Manifeste-se a exequente sobre os embargos de declaração. - ADV: PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), MAIKON OLIVEIRA PORTO (OAB 481563/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), PRISCILA GOLDENBERG (OAB 207483/SP), CECILIA HELENA MARQUES AMBRIZI PIOVESAN (OAB 89428/SP)