Wanderley Inacio Sobrinho
Wanderley Inacio Sobrinho
Número da OAB:
OAB/SP 089444
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP
Nome:
WANDERLEY INACIO SOBRINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015538-95.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - V.S.N. - D.M.C. - Fl. 996: anote-se. Fl. 1000: ciência às partes. Sem prejuízo, esclareça o requerente se subsiste o interesse na guarda do filho. Após, ao MP e conclusos para análise e decisão quanto aos pedidos pendentes. - ADV: WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), ANA CAROLINA MARCONDES MACHADO MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), ELAINE CRISTINA LUIZ ANTONIO VIRGILI (OAB 353835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004643-92.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Osti Augusto - Vistos. Páginas 34/37: Recebo a emenda a inicial. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação. Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. Int. - ADV: WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046464-80.2009.8.26.0224 (224.01.2009.046464) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Gerson Ferreira de Andrade Junior - Dr(a). WANDERLEY INÁCIO SOBRINHO: os autos encontram-se desarquivados, pelo prazo de 30 dias, após, nada sendo requerido, os autos tornarão ao arquivo. Nada Mais. - ADV: WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0332184-49.1999.8.26.0008 (008.99.332184-9) - Procedimento Comum Cível - Gino Leonello Corazzari Neto - Newton Renato Pinheiro Foschini - - Daniel Fernando Foschini - - Carlos Roberto Foschini Junior e outros - Wellington Fernandes Vargeti - Vistos. Fls. 1688 e documentos: Ciência, anotando-se. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS PENTEADO (OAB 169512/SP), EVERSON ROCCO (OAB 177676/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000036-29.2024.8.26.0187 (processo principal 0000479-82.2021.8.26.0187) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.A.M. - P.C.M. - Deferido o prazo requerido pela parte. Decorrido, deverá a parte se manifestar nos autos independentemente de intimação, sob pena de extinção. - ADV: EDCARLOS SALLES PEREIRA (OAB 86672/PR), FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP), FÁBIO HENRIQUE BREDA (OAB 89444/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067972-27.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Dolke Bergmann - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Por primeiro, afasto a alegada prescrição, pois a autora é beneficiária do seguro, não incidindo em relação a ela o prazo ânuo, mas apenas em relação ao contratante. Trata-se, no caso em tela, de prescrição decenal, não verificada até o momento da propositura da demanda. Já a preliminar arguida pela instituição financeira deve ser acolhida. De fato, é a seguradora que recebe os prêmios, administra os seguros e atende os casos de sinistro, sendo o corréu Santander mero estipulante do negócio. Assim, impõe-se seja reconhecida a impertinência subjetiva do corréu Banco Santander S/A para integrar o polo passivo da atual demanda. Sobre a ilegitimidade passiva da estipulante, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A estipulante não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de indenização securitária. 2. Tanto na conclusão quanto na execução dos contratos, as partes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé. 3. Ainda que na apólice de seguro de vida em grupo conste cláusula que exige a existência de número mínimo de funcionários, se a seguradora aceitou o contrato e emitiu a apólice nessas condições, recebendo regularmente o valor do prêmio, não pode negar o pagamento. 4. Não comprovado nos autos que a falecida era funcionária da empresa, não cabe indenização por morte de funcionário e, demonstrado que a autora, genitora da falecida, era sócia da empresa e funcionária, a indenização, portanto, deve ser aquela decorrente de morte de filho de sócio, acrescida da indenização adicional por morte de filho de funcionário. 5. Não havendo demonstração de que a conduta da apelada tenha acarretado ao apelante transtornos psíquicos ou degradação moral, incabível a indenização por dano moral, que deve servir de alento à dor efetivamente sofrida, e não como meio de enriquecimento sem causa. 6. Não caracterizado o dolo processual incabível a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da estipulante Banco Santander Brasil S/A e condenar a corré/seguradora ao pagamento da indenização referente à morte da filha da sócia/diretora, afastando as condenações por dano moral e por litigância de má-fé(grifos meus. TJSP; Apelação 1002129-48.2016.8.26.0309; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018). Deste modo, julgo extinto o feito em relação ao Banco Santander Brasil S/A, ante a sua ilegitimidadepassiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. No que se refere ao mérito, a ação é improcedente. Vejamos. O contrato de seguro é aquele em que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante o pagamento de determinada importância. O contrato de seguro é consensual, criando obrigações desde quando reduzido a escrito; bilateral, cria obrigações para ambos os contratantes e aleatório, já que o risco pode ou não ocorrer. Tais contratos se constituem mediante propostas assinadas pelos segurados onde constam dados que englobam tanto o bem protegido quanto os aspectos pessoais do segurado e, esta uma vez aceitas, dão lugar à emissão de apólice. Em contrapartida, o prêmio é a quantia que o segurado deve pagar à seguradora pela assunção do risco. Na proposta, o segurado deve, e isto se trata de sua obrigação, prestar, com fidelidade, informações exatas e verdadeiras no questionário que acompanha a proposta, pois de suma relevância para a aceitação por parte da seguradora que age de boa- fé, iuris tantum, ou seja, admitindo prova em contrário. No mesmo sentido, ensinam os mestres Fran Martins, em sua obra Contratos e Obrigações Comerciais, pg. 432 e Orlando Gomes, em sua obra Contratos, pg. 476. A descrição precontratual do risco é indispensável para que o segurador tenha conhecimento de todas as circunstâncias ou particularidades que podem influir em sua determinação. Tais declarações devem, ainda, ser completas, não podendo ser reticentes e sendo ilícito omitir fatos relevantes para a determinação do risco. Se vícios houver, induzem à seguradora a incorrer em erro essencial, decorrendo a anulação do contrato, quando o segurado agir com dolo ou culpa grave. O seguro perfil é calculado sobre o risco determinado, impondo ao segurado o pagamento de maior ou menor prêmio. Ao ocorrer o sinistro, a seguradora somente poderá exonerar-se de sua responsabilidade provando circunstâncias relativas ao objeto ou interesse do segurado cujo conhecimento prévio influiria na aceitação da proposta ou no pagamento da indenização. Em tendo havido violação ou inobservância, pelo segurado, de qualquer das condições estabelecidas, há exoneração da seguradora. No caso em tela, do que se verifica da declaração pessoal de saúde, a segurada declarou não fazer uso de medicamentos de forma continuada. Todavia, é de conhecimento notório que o portador do vírus HIV, deve, necessariamente, efetuar tratamento contínuo com antirretrovirais, constando dos autos que a de cujus tinha conhecimento desta condição desde 2002, mas nada ressalvou ao efetuar a contratação. Depreende-se de todo o contexto dos autos, portanto, que a segurada omitiu circunstância relevante, impedindo que a seguradora conhecesse as particularidades de seu perfil e onerando, inclusive por pagar prêmio menor, a assunção dos riscos. A facilidade para subscrição do contrato de seguro não é ordinariamente somente em benefício do segurado, uma vez que, na verdade representa um atrativo a mais concedido pela seguradora com o evidente propósito de incrementar a formação de numerosos grupos. Assim, em princípio, é evidente que a eliminação do exame médico transfere à seguradora o risco atinente à saúde do segurado, desde que passe a receber o prêmio. Tal circunstância não afasta, todavia, o dever do proponente de prestar informações verdadeiras, respeitando a boa-fé dos contratantes que deve prevalecer. Realmente, se o proponente omite deliberadamente o conhecimento inconteste do seu estado de saúde, o contrato é nulo por violação aos artigos 765 e 766 do Código Civil. Carvalho de Mendonça alerta que: O consentimento no contrato de seguro firma-se nas declarações do segurado. Estas devem ser leais. Se não o forem, fica o contato inquinado por erro substancial por parte do segurado, e é por ele anulável (Contratos no Direito Brasileiro, 2ª ed., vol. 2º/388). Cite-se o escólio de Pedro Alvim: ... continua válida a lição de antigos autores: o contrato de seguro não é somente um contrato de bonae fidei, mas de uberrimae fidei. A celeridade da atividade econômica, incrementada pela rede de informações introduzidas pelo progresso, não pode ficar na dependência de morosos processos de fiscalização ou pesquisas por parte das seguradoras, às quais são demandadas coberturas imediatas para vultosos e sofisticados riscos industriais ou comerciais. Ou confiam nas declarações do segurado ou tornam difícil e impraticável sua atividade (O Contrato de Seguro, 83, pág. 132, Forense). Neste sentir, aliás, já se manifestou o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: SEGURO DE VIDA EM GRUPO - Estado de saúde - Omissão. A facilidade de dispensa de exame médico para o segurado que pretende ingressar na formação de um grupo, transfere à seguradora o risco atinente à saúde do segurado o que não afasta, contudo, o dever deste em prestar informações verdadeiras, em respeito à boa-fé que deve nortear o estipulado entre os contratantes. Assim, se o segurado omite deliberadamente o inconteste estado precário de sua saúde, o contrato é nulo, por violação aos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil. apel. c/ revisão n. 479.035-00/3 - capivari/foro distrital de montemor, apud in JTACSP 165/479, rel. Juiz Emmanoel França) Bem por isto, no caso vertente é imperioso reconhecer-se que a segurada não agiu com a boa fé, ou a atenção, esperada, ocasionando omissão da sua real condição de saúde ao firmar o contrato de seguro de vida objeto desta demanda, razão pela qual torna-se legítima a recusa da ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A no pagamento da indenização. Em relação ao auxílio funeral, conforme bem demonstrado em sede de contestação, não há cobertura, tratando-se de risco excluído e, mesmo que assim não fosse, a autora não fez prova de ter arcado com a despesa em questão. Por fim, como não houve ilício por parte da seguradora, não há como se acolher a pretensão de indenização na esfera moral. Pelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Banco Santander S/A, ante a sua ilegitimidadepassiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), ANA CAROLINA MARCONDES MACHADO MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172968-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Care Plus Medicina Assistencial S/S Ltda - Agravado: Margareth Freitas Marques Braga (Representando Menor(es)) - Agravado: Mariana Freitas Marques Braga (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - Vistos. 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Intimem-se os agravados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Leila Maki Tabata (OAB: 392042/SP) - Wanderley Inacio Sobrinho (OAB: 89444/SP) - Maira Milito (OAB: 79091/SP) - Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009667-79.2022.8.26.0053 (processo principal 0013523-08.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Scarpa - Fl. 151: ciência aos interessados. - ADV: JACQUELINE APARECIDA RODRIGUES VIEIRA PINTO (OAB 320547/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022611-82.2010.8.26.0361 (361.01.2010.022611) - Desapropriação - Desapropriação - Petroleo Brasileiro S/A Petrobras - Rafael Abbondanza Junior - - Marcia Aparecida Ferreira Fernandes Henriques - - Ana Regina Abbondanza e outros - Vistos. Certifique o cumprimento do artigo 34 da Lei nº 3365/41 e tornem. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086940-42.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.C.O. - - A.C.O. - Fls. 234/237 e 238/240: Certifique a Serventia o cumprimento integral da sentença de fls. 167/170. Cumprida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANA CAROLINA MARCONDES MACHADO MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP), ANA CAROLINA MARCONDES MACHADO MARTINS BARRETO (OAB 262879/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP)