Ivonete Aparecida Gaiotto Machado

Ivonete Aparecida Gaiotto Machado

Número da OAB: OAB/SP 089697

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT3, TRT2, TST, TRF4, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0010898-89.2022.5.15.0024 AUTOR: SANDRA REGINA AVELINO PESSUTTI RÉU: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0001e5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos; Intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, o reclamante  permaneceu inerte. Preclusa a oportunidade. Por abrangidos os títulos sentenciais, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, ID 6f1eba1, para produzir os jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do crédito do reclamante, já deduzida a cota de contribuição previdenciária do empregado, em 30/04/2025: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 11.280,24 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 435,62 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE R$ 1.158,66 Imposto de Renda conforme cálculos ora homologados, observando-se que o fato gerador é o efetivo pagamento. Os valores acima deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, tudo a cargo da reclamada. Desnecessária a intimação da União-PGF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se o autor para requerer se, caso não efetuado o pagamento de forma espontânea pela reclamada, inicie-se de ofício a fase de cumprimento da sentença, atendendo, com isso, o disposto no art. 878 da CLT.Não havendo manifestação do exequente quanto ao interesse na execução de ofício, requisito do art. 878 da CLT, tem-se por aberto o prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do remanescente no prazo de 15 dias, DIRETAMENTE NA CONTA INDICADA PELO EXEQUENTE, ou garantir a execução, mediante depósito do valor devido, inclusive das contribuições previdenciárias, em valores corrigidos até a data do efetivo pagamento. Há depósitos recursais da reclamada nos autos, cujo valor atualizado para 04/07/2025 soma R$ 11.859,61. Os recolhimentos relativos ao Imposto de Renda, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser recolhidos e comprovados em GUIAS PRÓPRIAS, sob pena de ser considerado o valor integral depositado como o total devido ao exequente, com a imediata liberação. Sendo mais de um empregado, tais pagamentos deverão ser recolhidos separadamente. Não efetuado o pagamento e requerida a execução, execute-se. Cumpra-se. Intimem-se. JAU/SP, 04 de julho de 2025. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular HRO Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011483-10.2023.5.15.0024 AUTOR: HELLEN CRISTINA SPATTI RÉU: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbced4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos moldes dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.   Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011483-10.2023.5.15.0024 AUTOR: HELLEN CRISTINA SPATTI RÉU: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbced4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos moldes dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.   Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN CRISTINA SPATTI
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010315-31.2021.5.15.0092 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010634-78.2022.5.03.0033 AUTOR: VALCI MARTINS ABREU RÉU: ISOTEC ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f40bf7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     1 – RELATÓRIO   VALCI MARTINS ABREU, nos autos da presente reclamação trabalhista, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, aos fundamentos externados no ID 6b29ff3.   Intimada, a Executada se manifestou (ID 18cfd30).   É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Apresentada a tempo e modo, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, estando o juízo garantido.   Da impugnação à sentença de liquidação O Exequente se insurgiu contra os cálculos periciais, sob as seguintes alegações: a) não foi observada a média das horas extras pagas na apuração dos reflexos deferidos; b) “No tocante a indenização substitutiva, embora ela tenha sido deferida para o pagamento do salário relativo ao período entre os contratos, a i. perita deixou de apurar o FGTS sobre a parcela, o que fez com que os seus cálculos fossem minorados”; c) quanto às “atualizações de crédito dos cálculos homologados elaboradas pelo SLJ, podemos notar que a i. calculista não observou o previsto no art. 354 do Código Civil na hora de decotar os valores pagos”.   Sem razão.   O acórdão exequendo, dando provimento ao apelo autoral quanto aos reflexos das horas extras quitadas, consignou expressamente que “os recibos salariais não foram anexados aos autos em sua integralidade - período de 4/11/2019 a 1º/8/2020 -, motivo pelo qual admito como verdadeira as alegações do reclamante de que não recebeu o pagamento dos reflexos das horas extras ‘(n)o valor médio de R$637,20’ (ID 9c84dab - Pág. 9, fl. 10)”, importe fixado esse devidamente observado pela expert em seus cálculos (ID fcc79e1).   Outrossim, a vistora oficiala esclareceu que “apurou tanto o FGTS referente a todo o pacto laboral, quanto o FGTS sobre as verbas rescisórias” (ID 90ef951), o que, de fato, observa-se na conta homologada (ID fcc79e1).   Finalmente, instado a se manifestar, esclareceu o SLJ, in verbis:   “Em atenção ao r. despacho de ID d06a1b6, este Serviço de Liquidação Judicial, respeitosamente, informa a V. Exa. que não assiste razão ao exequente em sua impugnação lançada sob o tópico “Das deduções nas atualizações de crédito”, uma vez que, a regra contida no artigo 354 do Código Civil é inaplicável ao Processo Trabalhista, diante de legislação específica e expressa acerca dos juros de mora, conforme dispõem o artigo 883 da CLT, o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e a Súmula 200 do TST. O pagamento de valor incontroverso implica em abatimento de forma proporcional dos juros e do montante principal, não havendo equívoco neste procedimento. Acrescente-se que os cálculos apresentados pelo SLJ foram elaborados em estrito respeito às diretrizes contidas no “Manual de Cálculos Judiciais” deste Regional que, por sua vez, dispõe em seu item 10.3 sobre a atualização com amortização do valor pago. Por todo o exposto, não assiste razão ao exequente em sua impugnação lançada sob o tópico “Das deduções nas atualizações de crédito”.”   Reporto-me aos esclarecimentos do SLJ, pela pertinência de suas razões, para acolher a conta, no particular.   Julgo improcedente, portanto, a Impugnação à Sentença de Liquidação   3 – CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo Exequente e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum.   Custas no importe de R$55,35, pela Executada, nos termos do art. 789-A, caput e inciso VII, da CLT.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISOTEC ENGENHARIA LTDA. - CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA.
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010634-78.2022.5.03.0033 AUTOR: VALCI MARTINS ABREU RÉU: ISOTEC ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f40bf7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     1 – RELATÓRIO   VALCI MARTINS ABREU, nos autos da presente reclamação trabalhista, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, aos fundamentos externados no ID 6b29ff3.   Intimada, a Executada se manifestou (ID 18cfd30).   É o relatório.   2 – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Apresentada a tempo e modo, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, estando o juízo garantido.   Da impugnação à sentença de liquidação O Exequente se insurgiu contra os cálculos periciais, sob as seguintes alegações: a) não foi observada a média das horas extras pagas na apuração dos reflexos deferidos; b) “No tocante a indenização substitutiva, embora ela tenha sido deferida para o pagamento do salário relativo ao período entre os contratos, a i. perita deixou de apurar o FGTS sobre a parcela, o que fez com que os seus cálculos fossem minorados”; c) quanto às “atualizações de crédito dos cálculos homologados elaboradas pelo SLJ, podemos notar que a i. calculista não observou o previsto no art. 354 do Código Civil na hora de decotar os valores pagos”.   Sem razão.   O acórdão exequendo, dando provimento ao apelo autoral quanto aos reflexos das horas extras quitadas, consignou expressamente que “os recibos salariais não foram anexados aos autos em sua integralidade - período de 4/11/2019 a 1º/8/2020 -, motivo pelo qual admito como verdadeira as alegações do reclamante de que não recebeu o pagamento dos reflexos das horas extras ‘(n)o valor médio de R$637,20’ (ID 9c84dab - Pág. 9, fl. 10)”, importe fixado esse devidamente observado pela expert em seus cálculos (ID fcc79e1).   Outrossim, a vistora oficiala esclareceu que “apurou tanto o FGTS referente a todo o pacto laboral, quanto o FGTS sobre as verbas rescisórias” (ID 90ef951), o que, de fato, observa-se na conta homologada (ID fcc79e1).   Finalmente, instado a se manifestar, esclareceu o SLJ, in verbis:   “Em atenção ao r. despacho de ID d06a1b6, este Serviço de Liquidação Judicial, respeitosamente, informa a V. Exa. que não assiste razão ao exequente em sua impugnação lançada sob o tópico “Das deduções nas atualizações de crédito”, uma vez que, a regra contida no artigo 354 do Código Civil é inaplicável ao Processo Trabalhista, diante de legislação específica e expressa acerca dos juros de mora, conforme dispõem o artigo 883 da CLT, o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e a Súmula 200 do TST. O pagamento de valor incontroverso implica em abatimento de forma proporcional dos juros e do montante principal, não havendo equívoco neste procedimento. Acrescente-se que os cálculos apresentados pelo SLJ foram elaborados em estrito respeito às diretrizes contidas no “Manual de Cálculos Judiciais” deste Regional que, por sua vez, dispõe em seu item 10.3 sobre a atualização com amortização do valor pago. Por todo o exposto, não assiste razão ao exequente em sua impugnação lançada sob o tópico “Das deduções nas atualizações de crédito”.”   Reporto-me aos esclarecimentos do SLJ, pela pertinência de suas razões, para acolher a conta, no particular.   Julgo improcedente, portanto, a Impugnação à Sentença de Liquidação   3 – CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo Exequente e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum.   Custas no importe de R$55,35, pela Executada, nos termos do art. 789-A, caput e inciso VII, da CLT.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALCI MARTINS ABREU
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0010375-43.2023.5.15.0024 AUTOR: ELZA APARECIDA RAMOS RÉU: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abeefc1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Ciência às partes do retorno dos presentes autos do Egrégio TRT da 15ª Região. 2 -  Primeiramente, o reclamante deverá informar nos autos, em petição separada com a descrição “indica conta bancária” e cadastrar seus dados bancários para oportuna liberação de valores. Para tanto, deverá acessar o sistema pelos links https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ ou https://trt15.jus.br/pje (clicar última opção terceira linha Atualiz. DadosBancários - BB ). 3 - Intime-se o autor para que se manifeste sobre o interesse na execução de ofício, requisito do art. 878 da CLT, assim como na desconsideração da personalidade jurídica em caso de execução forçada. 4 - Intime-se a parte reclamada para, no prazo de oito dias, preclusivo e improrrogável, apresentar os seus cálculos de liquidação, com a observação do título executivo. No mesmo prazo, a parte passiva deverá depositar os valores por ela apurados, por incontroversos. Observe-se o depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pela(s) reclamada(s) por ocasião do(s) recurso(s), cujo(s) valores originais somam R$ 12.665,14 em 22/03/2024 (fls. 572, Id 0cc3e2a). Assim, deverá levar em consideração referido(s) valor(es) depositado(s) (atualizado(s) até o dia do cumprimento de sua obrigação de depositar a importância que apurou como devida), isso para fins de pagamento parcial ou total. 5 - A planilha de cálculo a ser juntada em deverá atender aos seguintes parâmetros, permitindo a sua homologação: A - Utilizar o PJE-Calc https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao No cálculo em PDF a ser anexado, deverão ser selecionados todos os relatórios para impressão. B - Deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios, quando necessário (p. ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito previdenciário); e C - Os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, antes da dedução da contribuição previdenciária; D - Para sentenças que não especificaram juros e correção monetária explicitamente ou que deixaram para a fase de liquidação a decisão quanto a essa questão, aplica-se a ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento e SELIC após o ajuizamento, que já engloba a correção monetária e juros e; E - Para sentenças que transitaram em julgado até 19.6.2020 (decisão liminar do STF suspendendo os processos que discutiam os critérios de atualização monetária datada de 20.6.2020), aplica-se o determinado em sentença, seja TR seja IPCA-E e juros de 1% ao mês; F - Elaborados os cálculos com a utilização do referido sistema, a parte deverá anexá-los no processo eletrônico em planilha “.PDF”, bem como o arquivo exportado do referido programa com a extensão ".PJC", obtido da aba Operações – Exportar. 6 - Findo o prazo do item 4, independentemente de nova intimação, no prazo preclusivo e improrrogável de 08 dias, o autor poderá se manifestar sobre os cálculos, apresentando impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, observando a mesma data de atualização usada pela reclamada (o silêncio será interpretado como anuência aos números apresentados pela parte ré). 7 – Em caso de divergência dos cálculos das partes, o juízo analisará a complexidade das contas elaboradas e eventual necessidade de perícia contábil. 8 – Fica o(a) autor(a) advertido(a) que, caso não seja apresentado cálculo por nenhuma das partes, o valor arbitrado pela r. sentença ou v. acórdão, acrescido das contribuições previdenciárias, será homologado para os fins do início da execução e/ou contagem de prazo para prescrição intercorrente. Designo audiência telepresencial para tentativa de conciliação para o dia 18.8.2025 às 16:30  h, devendo as partes comparecerem. 01. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83014580824?pwd=aXMyYUFIM2UwSDFNZXhoYytQVFdKZz09 Caso seja exigida senha para acesso à sala de reuniões, a senha é 061672. Por fim, há ainda a possibilidade de, no aplicativo, para celular ou computador de mesa /desktop, entrar pelo ID da reunião, que é 83014580824. No entanto, além do ID da reunião, o participante precisará da senha que é 061672. Recomenda-se salvar os links, códigos e senhas, ou, ainda, o processo, para que não se fique dependente do funcionamento do PJE no momento da audiência para ter acesso à sala virtual de audiências. 02. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e serão direcionados para sala de espera, ali aguardando o início da sessão. 03. O comparecimento dos advogados é obrigatório. 04. A ausência dos advogados das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8o, e art. 772, inciso II, ambos do NCPC), e poderá implicar na condenação da parte por ele representada à pena de multa, prevista no art. 334, §8o, do NCPC, reversível em benefício da União, caso o processo ainda esteja na fase de conhecimento, ou à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do NCPC, reversível em benefício da parte contrária, caso o processo já esteja em execução. Intimem-se. JAU/SP, 02 de julho de 2025 \lalm LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELZA APARECIDA RAMOS
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