Ivonete Aparecida Gaiotto Machado
Ivonete Aparecida Gaiotto Machado
Número da OAB:
OAB/SP 089697
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP, TRT3, TRF3, TST, TRF4, TJPR
Nome:
IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003229-23.2015.8.26.0428 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adélsio Vedovello e outro - João Bernardo dos Santos - - Antonia Silva dos Santos e outros - Manifeste-se na pessoa do advogado, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado, sem cumprimento da determinação das decisões de fls. 758, 762 e 765 dentro do prazo. No silêncio, à z.Serventia para intimação da parte autora, por carta, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor e das demais penas da Lei (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), DEOCLECIO BARRETO MACHADO (OAB 76085/SP), IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO (OAB 89697/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000085-34.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DEOCLECIO BARRETO MACHADO - SP76085-A, IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO - SP89697-A, JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - SP338657-A, REGINA MARCIA NAJM BRANTIS - SP112017-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000085-34.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DEOCLECIO BARRETO MACHADO - SP76085-A, IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO - SP89697-A, JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - SP338657-A, REGINA MARCIA NAJM BRANTIS - SP112017-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ªVARA FEDERAL DE AVARÉ - SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença que condenou LUIZ CARLOS POSSIDÔNIO DA SILVA como incurso no artigo 313-A, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período. Narra a denúncia (ID 258947189, págs. 3/5), em síntese, que LUIZ CARLOS, na qualidade de funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência de Cerqueira César/SP, de forma voluntária e consciente, entre os anos de 2017 e 2018, apropriou-se de valores de que tinha posse em razão do cargo, desviando-os em proveito próprio e alheio, bem como inserindo dados falsos em sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública indireta, obtendo vantagem indevida para si e para outrem. De acordo com o que foi apurado pela Caixa Econômica Federal em procedimento interno, o denunciado se valeu do emprego público para a prática de diversas operações fraudulentas, ocasião em que: a) promoveu o acatamento de cheques de sua própria conta corrente sem a provisão de fundos; b) efetuou débitos em contas de 34 (trinta) e quatro) clientes sem embasamento normativo e documentos assinados pelos titulares, e depositou os valores eu sua própria conta corrente; c) efetuou a abertura de conta e a formalização de dois contratos de empréstimo à sua filha ALINE FERNANDA DA SILVA sem o cumprimento das exigências legais de documentação e análise de crédito; d) concedeu renegociações de contratos às empresas FRANCISCO LAZARO DA SILVA ME e CAMILLA CARDOSO BUSTAMANTE ME por valores maiores que os devidos, beneficiando-se com as diferenças entres os valores informados nas operações e os utilizados para quitação; e) concedeu 3 (três) renegociações de contrato à empresa OSCAR FREITAS DE ANDRADE JUNIOR EPP sem liquidação ou redução do valor; f) apropriou-se do débito realizado pela empresa SANTA LUZIA TRANSPORTE para quitação de empréstimo; e g) apropriou-se de aplicações financeiras dos clientes LEONARDO MIORINI ME, MD INTERNET, IVAN RONALDO BATISTA, PICANÇO SERVIÇOS MEDICOS LIDA, CARLOS E. VECCHIC COMOTTI ARTES GRÁFICAS, depositando os valores nas contas correntes de titularidade do denunciado, da sua filha ALINE FERNANDA DA SILVA e JOSE DUCA DOS SANTOS NETO. O prejuízo à instituição financeira foi calculado em R$ 404.219,04 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos) (ID 258947191 - p. 40). A denúncia foi recebida em 10.6.2019 (ID 258947189 - págs. 10/11). A sentença foi publicada em 10.1.2022 (ID 258947799). Em suas razões de apelação (ID 258947802), o MPF requer: (i) a majoração da pena-base; (ii) o aumento da fração relativa à continuidade delitiva, (iii) a fixação de regime inicial fechado; (iv) a perda de bens e valores; (v) a perda do cargo ou função pública. A defesa apresentou contrarrazões (ID 258947805). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 261359465). A defesa pugnou pela intimação do MPF para fins de apresentação de proposta de Acordo de não persecução penal (ANPP - ID 301140787). Em resposta (ID 304257573), o Parquet manifestou-se pela impossibilidade de apresentação de acordo. Em decisão monocrática, este Relator determinou o envio dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, sendo que, em sessão ordinária realizada em 21.11.2024, a c. 5ª CCR do MPF manifestou-se pela impossibilidade de propositura de ANPP no caso concreto e prosseguimento da processo penal (ID 309452163). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000085-34.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DEOCLECIO BARRETO MACHADO - SP76085-A, IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO - SP89697-A, JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - SP338657-A, REGINA MARCIA NAJM BRANTIS - SP112017-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE AVARÉ - SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Narra a denúncia (ID 258947189, págs. 3/5), em síntese, que LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA, na qualidade de funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência de Cerqueira César / SP, de forma voluntária e consciente, entre os anos de 2017 e 2018, apropriou-se de valores de que tinha posse em razão do cargo, desviando-os em proveito próprio e alheio, bem como inserindo dados falsos em sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública indireta, obtendo vantagem indevida para si e para outrem. De acordo com o que foi apurado pela Caixa Econômica Federal em procedimento interno, o denunciado se valeu do emprego público para a prática de diversas operações fraudulentas, ocasião em que: a) promoveu o acatamento de cheques de sua própria conta corrente sem a provisão de fundos; b) efetuou débitos em contas de 34 (trinta) e quatro) clientes sem embasamento normativo e documentos assinados pelos titulares, e depositou os valores eu sua própria conta corrente; c) efetuou a abertura de conta e a formalização de dois contratos de empréstimo à sua filha ALINE FERNANDA DA SILVA sem o cumprimento das exigências legais de documentação e análise de crédito; d) concedeu renegociações de contratos às empresas FRANCISCO LAZARO DA SILVA ME e CAMILLA CARDOSO BUSTAMANTE ME por valores maiores que os devidos, beneficiando-se com as diferenças entres os valores informados nas operações e os utilizados para quitação; e) concedeu 3 (três) renegociações de contrato à empresa OSCAR FREITAS DE ANDRADE JUNIOR EPP sem liquidação ou redução do valor; f) apropriou-se do débito realizado pela empresa SANTA LUZIA TRANSPORTE para quitação de empréstimo; e g) apropriou-se de aplicações financeiras dos clientes LEONARDO MIORINI ME, MD INTERNET, IVAN RONALDO BATISTA, PICANÇO SERVIÇOS MEDICOS LIDA, CARLOS E. VECCHIC COMOTTI ARTES GRÁFICAS, depositando os valores nas contas correntes de titularidade do denunciado, da sua filha ALINE FERNANDA DA SILVA e JOSE DUCA DOS SANTOS NETO. A denúncia foi recebida em 10.6.2019 (ID 258947189 - págs. 10/11). Após regular instrução, foi proferida sentença, publicada em 10.1.2022 (ID 258947799), que condenou LUIZ CARLOS POSSIDÔNIO DA SILVA como incurso no artigo 313-A, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período. o Ministério Público Federal apelou, requerendo: (i) a majoração da pena-base; (ii) o aumento da fração relativa à continuidade delitiva, (iii) a fixação de regime inicial fechado; (iv) a perda de bens e valores; (v) a perda do cargo ou função pública. Pois bem. Imputou-se ao acusado LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA a prática dos crimes previstos nos artigos 312, caput, e 313-A, c/c artigo 71, caput, todos do Código Penal, com a causa de aumento prevista no artigo 327, §2º, do mesmo diploma legal, por fatos relacionados ao período entre os anos de 2017 e 2018. Na sentença, o MM. Juiz de primeiro grau entendeu que "todas as condutas imputadas na denúncia foram realizadas mediante a inserção de dados falsos em sistemas, inclusive o acatamento de cheques, o que é realizado pelo próprio sistema da CEF", de modo que restou configurado apenas o crime do artigo 313-A do CP, em continuidade delitiva. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no art. 313-A do Código Penal, “in verbis”: “ Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” O tipo penal exige que o agente público detenha ainda a condição de estar autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Ademais, deve ser comprovado que a adulteração no sistema de informações foi feita com o objetivo de angariar vantagem indevida ou para causar dano, e deve ser demonstrado que os dados inseridos, alterados ou excluídos são falsos. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico para a sua consumação, independentemente da comprovação de prejuízo ao erário. Anoto, também, que o crime em tela foi inserido no Código Penal pela Lei nº 9.983/2000, é especial em relação ao crime de peculato, denominado por parte da doutrina de peculato-eletrônico, cujo “modus operandi”, como já dito, envolve a inserção de dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados. De início, observo que a materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de impugnação específica e restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. A materialidade delitiva é incontroversa, na medida em que comprovada pelo Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº SP.4206.2018.G.000602 (ID 258947190 e 258947191) e inquérito policial (ID 258947188). Do mesmo modo, não há dúvidas quanto à autoria. Marcos Yonezawa (ID 258947216 e 258947217), empregado da CEF em Bauru/SP, relatou ter atuado como presidente da Comissão Apuradora no âmbito do PAD. Participou das oitivas de funcionários e clientes. Disse que não teve dúvida alguma para formular suas conclusões no relatório apresentado. O acusado adotou expedientes fraudulentos que resultaram em um prejuízo de mais de quatrocentos mil reais. Restou comprovado que o acusado debitava valores de contas de clientes, principalmente pessoas jurídicas, a título de "eventos" (classificação ligada a tarifas e estornos), utilizando-os em proveito próprio, creditando na própria conta ou pagando boletos. Também se apurou a realização de procedimentos de concessão de créditos e renegociações em valores superiores ou diferentes dos quais os clientes realmente pediam. Todos os atos praticados pelo funcionário ocorriam mediante a inserção de senha pessoal, o que foi apurado por meio de fitas de caixa, nas quais se registravam os procedimentos, autenticações, pagamentos e recebimentos. Sílvio Antonio Paduan (ID 258947217, 258947219 e 258947220), funcionário da CEF em Bauru/SP, disse ter atuado na Comissão Apuradora. Ele ratificou as conclusões daquele PAD. Disse que todas as transações realizadas na CEF são registradas nos sistemas operacionais, delas constando, inclusive, a matrícula do empregado responsável por realizá-las. Isso foi determinante para se concluir que o acusado foi o responsável pelas operações questionadas. Disse que, após a conclusão do procedimento, alguns clientes fizeram reclamações de valores debitados em suas contas. Geraldo Vincentini (ID 258947221), proprietário da empresa "Santa Luzia Transportes", disse que sua pessoa jurídica era cliente da CEF na Agência de Cerqueira César desde 2017. Era o acusado quem cuidava das finanças da empresa naquele banco. Sempre foi atendido por ele. Contraiu empréstimo com a CEF e logo o quitou. Apesar disso, houve débitos de valores referentes ao empréstimo. Realizou reclamação na CEF e os valores foram ressarcidos. A testemunha Leonardo Miorini (ID 258947224), também proprietário de pessoa jurídica, disse que enfrentou problemas de "sumiço de dinheiro" da conta bancária quando correntista da CEF em Cerqueira César. Apontou que foi o acusado quem sugeriu fazer uma aplicação. Quando precisou utilizar o valor da aplicação, porém, o dinheiro não estava em sua conta. O gerente da agência não soube explicar o que aconteceu, mas disse que a CEF iria ressarci-lo pelo prejuízo causado. A testemunha José Duca dos Santos Neto (ID 258947224 e 258947226), também correntista da CEF em Cerqueira César, aduziu que vendeu o imóvel e levou quase 7 (sete) meses para receber parte do pagamento do valor, que seria proveniente de saldo da conta do FGTS. O valor depositado para ele foi abaixo daquele da venda, o que lhe acarretou prejuízo. Não soube dizer o que aconteceu. Quando comparecia na CEF, sempre tratava com o acusado. A justificativa dada foi de um "erro". O acusado LUIZ CARLOS (ID 258947711 a 258947714) afirmou sua inocência. Aduziu que agiu por ignorância, por não saber que não poderia proceder ao acatamento de cheques de sua própria conta corrente sem previsão de fundos, já que o sistema permitia essa operação, e os valores eram "cobertos" em seguida, sem causar prejuízo ao banco. Afirmou que apenas ele tinha acesso à sua senha pessoal. Prestou esclarecimentos sobre a renegociação de contrato de um cliente. A análise de crédito de sua filha Aline foi realizada pelo sistema do banco, não havendo qualquer irregularidade. A despeito das alegações defensivas, é de rigor a manutenção da condenação do acusado. Afinal, todo conjunto probatório torna procedente, de forma coerente e fundada, a tese acusatória de que, visando se apropriar de valores de que tinha a posse em razão do cargo, obtendo vantagem indevida para si e para outrem, LUIZ CARLOS inseriu dados falsos em sistemas informatizados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nas palavras do juízo “a quo”: “Com efeito, os documentos juntados no processo administrativo e os depoimentos coletados em juízo confirmaram que o acusado, técnico bancário na função de Assistente de Atendimentos e Negócios na Agência de Cerqueira César/SP, promoveu o acatamento de cheques de sua própria conta corrente sem a provisão de fundos, efetuou débitos em conta de clientes sem embasamento normativo e documentos assinados pelos titulares, concedeu renegociações de contratos às empresas e apropriou-se de aplicações financeiras de clientes, depositando os valores nas contas correntes suas e de sua filha.” Como observado, o crime do art. 313-A do CP é próprio e formal. Exige que seja praticado por funcionário público autorizado e basta que se dê a inserção ou modificação dos dados para que seja consumado. O dolo do réu exsurge, portanto, das próprias circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, que demonstram que o acusado promoveu a inserção de informações inexatas e inverídicas nos sistemas da CEF, conduta que possibilitou a concessão de vantagem pecuniária indevida, causando o prejuízo de R$ 404.219,04 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos) aos cofres públicos. Desse modo, aplica-se ao caso em apreço a figura do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, afastando-se, assim, o crime de peculato, de aplicação subsidiária, como fez o juiz sentenciante. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONCURSO MATERIAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, descrito no artigo 313-A do Código Penal, é especial ao crime de peculato delineado no artigo 312 do Estatuto Repressor. 2. Na hipótese, a vantagem indevida auferida em detrimento da administração pública (objeto de tutela do crime de peculato) foi alcançada por meio de um especial modo de agir, consistente na inserção de informações falsas nos sistemas informatizados ou banco de dados da municipalidade. 3. Tal circunstância evidencia a ocorrência de apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado, sendo imperioso, diante do concurso aparente de normas penais aplicáveis, o afastamento da condenação referente ao crime de peculato-desvio, já que o delito descrito no artigo 313-A do Código Penal disciplina, na íntegra, os fatos praticados pelo paciente, remediando-se, por conseguinte, o bis in idem repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REMANESCENTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Persistindo a condenação pelo crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, em razão do qual a sentença condenatória atribuiu ao paciente a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, afigura-se viável a substituição da sanção privativa de liberdade restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos elencados nos incisos do artigo 44 do Código Penal. 2. Ordem concedida para anular a condenação do paciente com relação ao delito descrito no artigo 312, caput, do Código Penal, deferindo-se a substituição da pena privativa de liberdade remanescente por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. (HC 213.179/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 03/05/2012) Assim, os elementos coletados em juízo deixam claro que o denunciado, agente autorizado, inseriu informações falsas para alterar indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados e bancos de dados da Caixa Econômica Federal única e exclusivamente para obter vantagem indevida para si e para outrem (pessoa jurídica de titularidade da filha), resultando daí dano para a Administração Pública Indireta, na medida em que, a partir desse "modus operandi", ele se apropriou e desviou dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo, como dispõe o art. 313-A, do Código Penal. Dessa forma, incontroversos a materialidade, a autoria e o dolo, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, mantenho a condenação do réu LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA pela prática do crime do artigo 313-A do Código Penal. Passo à análise da dosimetria. O juiz sentenciante assim dosou as penas: "(...) Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e o comportamento da vítima representam circunstâncias judiciais neutras, não justificando a exasperação da pena-base. As consequências do crime, porém, são extremamente graves, uma vez que as condutas perpetradas pelo acusado resultaram em um prejuízo de mais de R$400.000,00 à Caixa Econômica Federal, instituição bancária responsável pela execução de políticas sociais de acentuada relevância, o que representa um prejuízo extremamente expressivo. Além disso, diversos clientes foram afetados pelas operações realizadas indevidamente, com desgaste à imagem da instituição financeira. Nesse ponto, não há espaço para se cogitar a caracterização de bis in idem ou de excesso punitivo. As consequências da conduta delitiva praticada destoaram daquelas inerentes à espécie, porquanto o prejuízo econômico derivado da inserção de dados falsos (que não é um desdobramento necessário) foi muito significativo. Além disso, não há causa de aumento prevista no artigo 313-A para o caso de efetivo dano econômico, não se podendo aplicar aquela do parágrafo único do artigo 313-B do Código Penal, o que autoriza, portanto, a valoração nesta fase. Nesse diapasão: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO. ARTIGO 313-A DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA AFASTADO. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDO. 1. Apelação da Acusação e Defesa contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime do artigo 313-A, do CP. (...) 4. A materialidade se comprovada pelo procedimento administrativo nº 35443.000226/2006-80, referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição de AMYNTHAS MACHADO DE AZEVEDO FILHO, NB nº 42/121.332.17-1, que comprova que VILSON ROBERTO DO AMARAL, em 14/12/2001, inseriu dados falsos no sistema de informações da Previdência Social com o fim de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do beneficiário. 5. A autoria também restou comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Verifica-se do extrato do INSS que o acusado VILSON teria habilitado, formatado e concedido o beneficio previdenciário do segurado. Por ser formal, o crime do artigo 313-A do CP se consuma no instante em que o agente insere ou facilita a inserção de dados falsos no sistema de informações com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sendo desnecessária a demonstração de que o servidor tenha obtido algum tipo de vantagem indevida. Precedente. (...) 10. Afastada a causa de aumento prevista no paragrafo único que trata da figura do exaurimento das condutas previstas no artigo 313-B do Código Penal, cujo núcleo do tipo são "modificar ou alterar", nada se relacionando com o caput do artigo 313 ou com o 313-A do Código Penal. (...) 13. Apelações dos réus parcialmente providos. Recurso da acusação provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58370 - 0011109-82.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2018 ) Destarte, reconheço a circunstância judicial negativa das consequências do crime e exaspero a pena-base em 1/6 e a fixo em 2 (dois) anos e 04 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. Na terceira fase, presente a causa de aumento do crime continuado (art. 71 do CP), tendo em vista que as provas coligidas nos autos confirmaram as diversas condutas descritas na denúncia, pelas quais se conclui que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois ou mais crimes da mesma espécie (inserção de dados falsos em sistema informatizado) entre, os quais, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Com base no crime continuado (causa de aumento da parte geral) e na quantidade de condutas praticadas em continuidade delitiva, majoro a pena em 1/5 (um quinto), dentro daquilo que o art. 70 do CP autoriza, e a fixo em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Presente, também, a causa de aumento da parte especial (artigo 327, §2º, do Código Penal), uma vez que o acusado era ocupante de cargo em comissão (assistente) em empresa pública federal (Caixa Econômica Federal), o que justifica o aumento da pena em 1/3 (terça parte). Como consequência, fixo a pena final em 3 anos, 8 meses e 23 dias e 15 (quinze) das-multa. Como consequência, torno definitivas as penas de 03 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausente prova de condições econômicas favoráveis, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser atualizado. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, tendo em vista que o acusado não é reincidente e a pena não é superior a 04 (quatro) anos (art. 33, §2º, 'c', do Código Penal). Presentes os pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por 02 (duas) penas restritivas de liberdade, consistentes em pena de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, e em pena de prestação de serviços à comunidade, a ser designada na fase de execução. O valor da prestação pecuniária poderá ser objeto de parcelamento, se o caso. (...)" O Ministério Público Federal pugna pelo aumento da pena-base, nos seguintes termos: “Nesse sentido, ao longo de aproximadamente 15 meses (entre maio de 2017 e agosto de 2018 - ID 33021919 - laudas 24/41), o réu praticou uma grande quantidade de fraudes bancárias em relação a diversas contas e, notadamente, a) promoveu o acatamento de cheques de sua própria conta corrente sem a provisão de fundos; b) efetuou débitos em contas de 34 (trinta e quatro) clientes sem embasamento normativo e documentos assinados pelos titulares, e depositou os valores eu sua própria conta corrente; c) efetuou a abertura de conta e a formalização de 2 contratos de empréstimo à sua filha ALINE FERNANDA DA SILVA sem o cumprimento das exigências legais de documentação e análise de crédito; d) concedeu renegociações de contratos a 2 empresas: FRANCISCO LAZARO DA SILVA ME e CAMILLA CARDOSO BUSTAMANTE ME por valores maiores que os devidos, beneficiando-se com as diferenças entres os valores informados nas operações e os utilizados para quitação; e) concedeu 3 (três) renegociações de contrato à empresa OSCAR FREITAS DE ANDRADE JUNIOR EPP sem liquidação ou redução do valor; f) apropriou-se do débito realizado pela empresa SANTA LUZIA TRANSPORTE para quitação de empréstimo; e g) apropriou-se de aplicações financeiras de 5 clientes: LEONARDO MIORINI ME, MD INTERNET, IVAN RONALDO BATISTA, PICANÇO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CARLOS E. VECCHI e COMOTTI ARTES GRÁFICAS, depositando os valores nas contas correntes de titularidade do denunciado, da sua filha ALINE FERNANDA DA SILVA e de JOSÉ DUCA DOS SANTOS NETO (fls. 84/98 do Apenso I).” Há que se anotar que as consequências do crime são de elevada monta, causadoras de considerável prejuízo aos cofres públicos. Com efeito, a conduta do acusado acarretou prejuízo no montante de R$404.219,04 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos). Dessa forma, reputo adequado e suficiente exasperar a pena-base na fração de ½ (metade), fixando-a em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausentes, na segunda fase da dosimetria, circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, ficam mantidas as penas aplicadas na fase anterior: 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, deve ser mantida a incidência, tal como determinado pelo juízo sentenciante, da causa de aumento prevista no parágrafo 2º, do artigo 327, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço). Afinal, é inconteste que o acusado ocupava cargo em comissão em entidade da Administração Pública. Nos termos do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº SP.4206.2018.G.000602 (ID 258947190 e 258947191), o acusado era ocupante de cargo em comissão (Assistente de Atendimento e Negócios na Agência Cerqueira César/SP - ID 258947188 - Pág. 37) e, nesta posição, gozava de confiança inerente à sua posição. Assim, a pena chega a 4 (quatro) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. Ainda, constate-se que a presença da causa de aumento relativa ao crime continuado fez com que o juízo sentenciante majorasse a pena na fração de 1/5 (um quinto). No ponto, o MPF pugna pelo aumento da citada fração, tendo em vista a quantidade de fraudes perpetradas pelo acusado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). (STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019). Anoto que o referido aumento pela continuidade delitiva está em sintonia com a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Assim, por se tratar de, pelo menos, 46 (quarenta e seis) condutas delitivas da mesma natureza, aplico o patamar de aumento em 2/3 (dois terços). A fração de aumento em decorrência da continuidade delitiva obedece ao que dispõe o C Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)” (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS – 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 – grifo nosso).” Em razão disso, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. Fica mantido, ainda, o valor do dia-multa no seu mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O MPF pleiteia, ainda, a imposição do regime fechado como inicial de cumprimento da pena. Ocorre que, levando em consideração o “quantum” da pena, bem como as circunstâncias já mencionadas na fixação da pena (a maioria favorável ao réu), e o fato de o réu não ser reincidente, deve ser estabelecido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP. Noutro ponto, o Ministério Público Feder entende aplicável ao caso o art. 91, II, “b” e § 1º, do Código Penal, com a decretação da perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. O pleito não deve ser conhecido, na medida em que já deferido pelo juízo “a quo”, a título de reparação civil: “(...) Considerando o pedido expresso do MPF em memorial (id 55663447), fixo o valor mínimo de R$ 404.219,04, em novembro/2018, a título de reparação civil dos danos causados à Caixa Econômica Federal, o que coincide com o valor do prejuízo apurado pela comissão processante no processo disciplinar (fl. 40 do id 33021919), a ser atualizado oportunamente.” Por fim, o Ministério Público Federal apela, reivindicando a decretação da perda do cargo público de LUIZ CARLOS. Tem razão. O art. 92, I, do Código Penal dispõe: Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Deve ser dito, inicialmente, que a perda do cargo, tal como prevista no artigo 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, constitui consequência extrapenal da decisão condenatória, de modo que, para a sua aplicação pelo julgador não se exige que tenha havido requerimento, ou seja, sua incidência prescinde de prévio requerimento ministerial, seja em denúncia, seja em alegações finais/memoriais. Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO ESPECIAL: RECURSO ESPECIAL: RECURSO NO QUAL NÃO CABE DISCUSSÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES ACERCA DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. EXAME VEDADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS TESES VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FORAM APRECIADAS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO NO QUAL SE ESCLARECEU QUE TAIS VÍCIOS NÃO OCORRERAM. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No recurso especial não cabe discussão sobre ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A incursão no âmbito probatório também é vedada no recurso especial, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais. Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. 4. Não há ofensa ao art. 41, do Código de Processo Penal, quanto à perda de cargo público, se devidamente fundamentado, nas instâncias antecedentes, o elemento objetivo necessário para tal efeito (quantidade da pena privativa de liberdade a que o Paciente fora condenado) e as razões subjetivas que indicam a necessidade da medida. 5. "A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal" (STJ, HC 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007). 6. Tal consequência ocorre sempre que configurada a hipótese prevista no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, não fazendo a lei qualquer ressalva no sentido de que, se a pena privativa de liberdade for substituída por reprimendas restritivas de direito, não haverá a perda do cargo. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 - Sem grifos no original) - grifei No caso, além de a pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos, o réu exercia o cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal (e, na época, o cargo em comissão de Assistente de Atendimento e Negócios na Agência Cerqueira Cesar/SP), tendo sido condenado por fraudes cometidas através de inserção de dados falsos nos sistemas da referida empresa pública federal, evidenciando violação de dever com a Administração Pública. Assim, de rigor o provimento do recurso ministerial, neste ponto, para declarar a perda do cargo público do réu como efeito da condenação. Como se observa, ficou comprovado nos autos, a partir do exame dos depoimentos e demais provas colacionadas, que o réu praticou diversas fraudes em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mediante a apropriação de valores a que tinha acesso em razão do cargo que ocupava, a evidenciar grave violação e desprezo do dever para com a administração pública. Como se observa do caso dos autos, a infração apurada no caso em tela mostra que o réu violou seu dever com a Administração Pública e se desviou do padrão de atuação do agente público e, certamente, sua permanência na Administração acarretará total descrédito do serviço público. Saliente-se que, não obstante constem informações dos autos de que o réu "pediu demissão", e o fato de a Defesa, em suas contrarrazões de apelação, entender incabível a perda do cargo público pois o réu não mais o exerce, isso não é óbice para o decreto de perda de cargo público em sede de ação penal, como bem pontuou o Ministério Público Federal em suas razões de apelação ((Id. 258947802 - págs. 13/14)), pois, "mesmo havendo tais decretações no âmbito do processo disciplinar movido pela CEF (autos nº SP.4206.2018.G.000602, posteriormente registrado sob o número SP.4206.2018.C.000310 - cf. fl. 81 do Apenso I), trata-se de seara independente, e cujas decisões podem inclusive ser passíveis de ulterior questionamento judicial (juízo cível), o que não altera o caráter impositivo da perda de bens e valores e do cargo público como consequência da condenação penal”. Por todas essas razões, entendo que a perda do respectivo cargo público é efeito que deve ser aplicado ao caso em exame, uma vez que o réu atuou com abuso de poder e violação do dever de zelo e responsabilidade em sua atuação junto à Administração Pública, além de ter sido condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, razões pelas quais, aplicando o que dispõe o art. 92 do Código Penal, parágrafo único e seu inciso I, alíneas "a" e "b", determino, como efeito da condenação, a perda do cargo público exercido por LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA, na Caixa Econômica Federal, na época dos fatos descritos na denúncia. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação ministerial quanto à aplicação do art. 91, II, “b” e § 1º, do Código Penal e, na parte conhecida da apelação intentada pelo Ministério Público Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a pena-base e a fração relativa à continuidade delitiva, bem como para decretar a perda do cargo público ocupado pelo acusado na época dos fatos da denúncia, resultando para LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA as penas definitivas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 46 vezes em continuidade delitiva (artigo 71, Código Penal). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000085-34.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DEOCLECIO BARRETO MACHADO - SP76085-A, IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO - SP89697-A, JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - SP338657-A, REGINA MARCIA NAJM BRANTIS - SP112017-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O- VISTA Inicialmente, ressalto a estima e a admiração que nutro pelo Eminente Relator, Desembargador Federal Ali Mazloum. Pedi vista dos autos para melhor análise dos fatos. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença que condenou LUIZ CARLOS POSSIDÔNIO DA SILVA como incurso no artigo 313-A, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período. Narra a denúncia (ID 258947189, págs. 3/5), em síntese, que LUIZ CARLOS, na qualidade de funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência de Cerqueira César/SP, de forma voluntária e consciente, entre os anos de 2017 e 2018, apropriou-se de valores de que tinha posse em razão do cargo, desviando-os em proveito próprio e alheio, bem como inserindo dados falsos em sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública indireta, obtendo vantagem indevida para si e para outrem. Em suas razões de apelação (ID 258947802), o MPF requer: (i) a majoração da pena-base; (ii) o aumento da fração relativa à continuidade delitiva, (iii) a fixação de regime inicial fechado; (iv) a perda de bens e valores; (v) a perda do cargo ou função pública. A defesa apresentou contrarrazões (ID 258947805). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 261359465). O voto do E. Relator, Des. Fed. Ali Mazloum, foi no sentido de não conhecer da apelação ministerial quanto à aplicação do art. 91, II, “b” e § 1º, do Código Penal e, na parte conhecida da apelação intentada pelo Ministério Público Federal, deu parcial provimento para majorar a pena-base e a fração relativa à continuidade delitiva, bem como para decretar a perda do cargo público ocupado pelo acusado na época dos fatos da denúncia, resultando para LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA as penas definitivas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 46 vezes em continuidade delitiva (artigo 71, Código Penal). No presente voto-vista, após detida análise, em relação ao crime do artigo do art. 313-A do Código Penal, chego às mesmas conclusões do E. Relator, no sentido de que LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA praticou o referido crime, ou seja, que o acusado promoveu a inserção de informações inexatas e inverídicas nos sistemas da CEF, conduta que possibilitou a concessão de vantagem pecuniária indevida, causando o prejuízo de R$ 404.219,04 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos) aos cofres públicos. O voto do e. Relator expõe, de forma minudente, o cometimento do delito narrado na denúncia, destacando a imputação fática e autoria delitiva. Por sua vez, também acompanho o relator no sentido de declarar a perda do cargo público do réu como efeito da condenação. Não obstante, quanto à dosimetria de pena, divirjo parcialmente do E. Relator nos seguintes termos. O E. Relator, na primeira fase, considerou como negativas as consequências do crime e exasperou a pena-base na fração de ½ (metade), fixando-a em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. As consequências do crime foram graves, uma vez que o prejuízo causado aos cofres públicos foi na ordem de R$ 404.219,04 (quatrocentos e quatro mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos). Desta feita, ainda que correta a valoração da circunstância judicial (consequências do crime), considero exacerbado o aumento na fração de 1/2 (um meio), mostrando-se adequada a majoração da pena-base na fração de 1/3 (um terço), ou seja, em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes, circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, restando fixada a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase, deve ser mantida a incidência, tal como determinado pelo juízo a quo, da causa de aumento prevista no parágrafo 2º, do artigo 327, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista que o acusado ocupava cargo em comissão em entidade da Administração Pública. Portanto, resta fixada a pena em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Por sua vez, o E. Relator reconheceu a continuidade delitiva, na fração de aumento de 2/3 (dois terços), nos seguintes termos: Ainda, constate-se que a presença da causa de aumento relativa ao crime continuado fez com que o juízo sentenciante majorasse a pena na fração de 1/5 (um quinto). No ponto, o MPF pugna pelo aumento da citada fração, tendo em vista a quantidade de fraudes perpetradas pelo acusado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). (STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019). Anoto que o referido aumento pela continuidade delitiva está em sintonia com a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Assim, por se tratar de, pelo menos, 46 (quarenta e seis) condutas delitivas da mesma natureza, aplico o patamar de aumento em 2/3 (dois terços). No que se refere à existência de continuidade delitiva, o artigo 71 do Código Penal estabelece que: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A figura criada no artigo 71 do Código Penal é uma ficção jurídica para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) (AgRg no AREsp 961169/DF, Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe: 20.06.2018). O Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da continuidade delitiva, adota a teoria mista, na qual é imprescindível o preenchimento de requisitos objetivos - condições de tempo, lugar, modo de execução - e subjetivos - unidade de desígnios: .EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), adota-se como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. 2. (...) (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 470124 2018.02.44892-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:17/06/2019 ..DTPB:.). Presente, na hipótese, a causa de aumento da continuidade delitiva, tendo em vista que o acusado reiteradamente, praticou mais de um crime da mesma espécie e nas mesmas "condições de tempo, lugar, maneira de execução" (art. 71 do CP), mantenho a elevação da pena em 2/3 (dois terços), para 46 infrações, de forma a resultar na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, conforme preconiza a súmula 659 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023). O valor do dia-multa fica mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Considerando a quantidade da pena cominada, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado no semiaberto. Ante o exposto, não conheço da apelação ministerial quanto à aplicação do art. 91, II, “b” e § 1º, do Código Penal e, na parte conhecida da apelação intentada pelo Ministério Público Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a pena-base na fração de 1/3 (divirjo do relator) e a fração relativa à continuidade delitiva em 2/3 (acompanho o relator), bem como para decretar a perda do cargo público ocupado pelo acusado na época dos fatos da denúncia (acompanho o relator), resultando para LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA as penas definitivas de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 46 vezes em continuidade delitiva (artigo 71, Código Penal). É o voto. E M E N T A Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da r. sentença que condenou o acusado como incurso no artigo 313-A, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal. 2. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A acusação requer: seja elevada a pena-base, o aumento da fração relativa à continuidade delitiva, a fixação de regime inicial fechado, a perda de bens e valores, bem como a perda do cargo ou função pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As consequências do crime são de elevada monta, causadoras de considerável prejuízo aos cofres públicos. 5. Dessa forma, adequada e suficiente exasperar a pena-base na fração de ½ (metade). 6. Quanto à continuidade delitiva, por se tratar de, pelo menos, 46 (quarenta e seis) condutas delitivas da mesma natureza, aplico o patamar de aumento em 2/3 (dois terços). 7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, levando em consideração o “quantum” da pena, bem como as circunstâncias já mencionadas na fixação da pena, deve ser estabelecido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” do CP. 8. Deve ser provido o pleito de aplicação do efeito extrapenal de perda do cargo ou função pública, nos termos do artigo 92 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da acusação provida em parte. Tese de julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado, com elevação da pena-base em razão das consequências do delito, além de aumento da fração relativa à continuidade delitiva e imposição do efeito extrapenal de perda do cargo público. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 92, I, ‘b’, do CP; Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 201101851504, HC n. 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013; STJ – HABEAS CORPUS Nº 442.316 - SP – e 2018/0067542-1 – Relator: MINISTRO JORGE MUSSI – QUINTA TURMA, Julgado em 26/11/2019, DJE DATA: 05/12/2019; TRF 3ª Região: ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 72125 - 0000283-89.2014.4.03.6118, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 02/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2019; 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000056-63.2018.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, j. em 12/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. Paulo Fontes, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da apelação ministerial quanto à aplicação do art. 91, II, b e § 1º, do Código Penal e, na parte conhecida da apelação intentada pelo Ministério Público Federal, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a fração relativa à continuidade delitiva, bem como para decretar a perda do cargo público ocupado pelo acusado na época dos fatos da denúncia, resultando para LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA e, por maioria, majorar a pena-base e estabelecer as penas definitivas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 46 vezes em continuidade delitiva (artigo 71, Código Penal), nos termos do voto do Relator Des. Fed. Ali Mazloum, acompanhado pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Paulo Fontes que majorava a pena-base na fração de 1/3, resultando para LUIZ CARLOS POSSIDONIO DA SILVA as penas definitivas de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, por 46 vezes em continuidade delitiva (artigo 71, Código Penal), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000846-92.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: C. E. F. -. C. Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ROSENTHAL - SP163855, MARIA HELENA PESCARINI - SP173790 REU: M. B. D. O. Advogados do(a) REU: DEOCLECIO BARRETO MACHADO - SP76085, IVONETE APARECIDA GAIOTTO MACHADO - SP89697, JOAO VITOR GAIOTTO MACHADO - SP338657, REGINA MARCIA NAJM BRANTIS - SP112017 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A VISTOS, ETC. Trata-se de Ação por Improbidade Administrativa proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de M. B. D. O., objetivando a declaração de conduta qualificadora de improbidade administrativa, com o conseqüente ressarcimento dos danos causados aos seus cofres. Esclarece que o réu assumiu a função de gerente de relacionamento pessoa jurídica junto a agência de Mogi Mirim. Verificando-se indícios de irregularidades nas atividades do mesmo, instaurou-se Comissão para Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil, autuada sob o n° SP 0323.2018.C.000154, sendo que, no bojo das apurações, o réu teria confessado a prática de atos ilícitos. Continua narrando que o réu, em suma, usava recursos disponibilizados em conta bancária de terceiros, incluindo contas de sua esposa e filho, para cumprir metas estabelecidas pela CEF, realizando movimentações sem autorizações de clientes. Verificou-se, ainda, que o réu teria falsificado assinatura de clientes em contratos de renegociação de crédito. Conclui que o réu se valeu do cargo ou função para tirar proveito pessoal, sendo demitido por justa causa. Aponta, ainda, que os atos narrados causaram prejuízo de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Requer, assim, seja o pedido julgado procedente, com o reconhecimento da prática de ato de improbidade, e a condenação do réu no ressarcimento do dano, no montante de R$ 200.552,46 (duzentos mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), bem como pagamento de multa civil e suspensão de direito políticos, proibição de contratar com poder público ou dele receber benefícios, direta ou indiretamente, ainda que por interposta pessoa. Instrui a inicial com documentos. O réu, intimado, apresenta manifestação prévia ID 19674826, na qual defende que o rigor excessivo da CEF para com seus empregados no tocante ao cumprimento de metas implica atipicidade da conduta, que apenas buscava alternativas para atingir essas mesmas metas. No mérito, defende que os atos praticados se apresentam como infração administrativa, mas não atos de improbidade. Esclarece que agiu com ciência dos titulares das contas. Argumenta que não há que se falar em proveito pessoal, uma vez que os valores renegociados envolviam operações firmadas licitamente pela CEF e os recursos amortizaram débitos de contratos válidos. Foi recebida a ação em face do réu – ID 20842535. A CEF apresenta emenda a inicial – esclarece que identificou duas outras operações de crédito irregulares e que aumentam o prejuízo da CEF em R$ 191.590,51 (cento e noventa e um mil, quinhentos e noventa reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 392.142,97 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos). O réu, citado nos termos da Lei 14.230/2021, apresenta sua defesa, na qual impugna o valor reclamado pela CEF e, no mais, reitera termos da defesa prévia. O réu junta documentos – ID 41301212 e seguintes. O MPF, por sua vez, protesta pela produção de prova oral – ID 43495892. Realizada audiência de instrução, com oitiva da testemunha arrolada pelo MPF e pela CEF – ID 76578963. O réu apresenta proposta de acordo para restituição dos valores – ID 334239603, com contraproposta pela CEF – ID 341654156. Realizou-se audiência de conciliação, sem sucesso – ID 360153350. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Cuida-se de pedido de declaração de conduta como configuradora de improbidade administrativa e, em conseqüência, ressarcimento do dano. Determina a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 5º, que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Parágrafo 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Parágrafo 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Vê-se, assim, que vários são os princípios a serem observados por aquele que acaba gerindo a coisa pública. E, dentre esses, tem-se o princípio da moralidade, segundo o qual não basta aos atos administrativos a sua adequação à lei, sendo necessário também que estejam calcados em comportamentos éticos, moralmente aceitáveis. Como ensina Diógenes Gasparini, o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos. Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, aquele que, usando de sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público. (in Direito Administrativo, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 10). No caso dos autos, tem-se um funcionário da Caixa Econômica Federal, acusado de obter vantagem pessoal por meio de renegociação de contratos sem ciência dos titulares. Impende verificar se o réu praticou um dos atos caracterizados pela Lei como de improbidade administrativa. Com efeito, o ato de improbidade precisa ser cabalmente demonstrado, apurado em procedimento específico no qual tenha sido dada oportunidade de ampla defesa. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, editada em 02 de junho de 1992 sob o nº 8429, três são as espécies de condutas que configuram ato de improbidade: enriquecimento ilícito à custa da Administração, causadoras de danos ao erário ou que violem princípios administrativos. Os artigos 9º, 10º e 11º descrevem os atos de improbidade administrativa: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10º. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Em 25 de outubro de 2021, foi promulgada a Lei n° 14230 que, alterando substancialmente os termos da Lei 8429/92, assim estipula serem atos de improbidade: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Esses são os tipos genéricos de improbidade, sendo que cada artigo traz, em seus incisos, situações exemplificativas do que seria a improbidade examinada. E todos eles reclamam a verificação do DOLO para sua caracterização. No caso em análise, foi instaurado procedimento administrativo com o objetivo de apurar irregularidades nas contratações de renegociação de crédito e indícios de irregularidades na movimentação de contas de clientes. Verificou-se, no seio dessa apuração, que houve assunção de dívida de mais de um cliente (réu, esposa e filho) em um CPF só (do filho Lucas), sem autorização da alçada competente e do Regulamento de Pessoal, uma vez que utilizado acesso ao sistema para geração de novo contrato de renegociação, diluindo prazo de pagamento inicial (valor do contrato 25.0323.191.1481-15, renegociado: R$ 48.486,24). Verificou-se, ainda, irregularidades em contrato firmado em nome do cliente Kento Distribuidora de veículos Ltda - renegociação de dívida feita sem ciência e consentimento do cliente, com divergência de assinatura (valor do contrato 25.0323.690.000017/15 de R$ 66.393,44). Por fim, identificou-se a mesma irregularidade com relação à renegociação de dívida em nome de Hymax Distribuidora de Veículos – renegociação feita sem sua autorização e com divergência de assinaturas (valor do contrato 25.0323.690.0000158-79, renegociado: R$ 91.623,10). Em seu depoimento em sede administrativa, o réu confessa a autoria dos fatos que lhe são imputados. Diz claramente que (ID 17013759, fl. 110): “(...) 8 – qual sua relação com os clientes pessoa jurídica HYMAX Distribuidora de Veículos e KENTO Distribuidora de Veículos? Respondeu que as empresas são conglomeradas, tendo o mesmo proprietário. Que realizou duas ou três visitas a esses clientes, pois estavam tentando aprovar crédito. Que abriu conta corrente para as empresas e após 15 dias essas contas foram encerradas, no entanto, as empresas solicitaram novamente limite de crédito, onde foram abertas novas contas PJ, mas que acabaram desistindo das operações de crédito, porém as contas foram mantidas abertas. Após o ocorrido, não teve novos contatos com essas empresas. 9 – Em relação a esses clientes, no período de junho de 2016 até dezembro de 2017, sem anuência e sem qualquer documento de autorização, constam nos sistemas débitos de seguros das próprias empresas e de terceiros, além de transferências entre contas da CAIXA, inclusive para as contas de seu filho Lucas e esposa Roseli, crédito autorizado e débito autorizado em sua matrícula, habilitações de CROT de alto valor e renegociação do limite de cheque especial utilizado sempre constando sua matrícula como usuário. A que se deve esse fato? Respondeu que realmente realizou essas movimentações e que foram feitas para cumprir metas. Que os seguros debitados foram em nome das empresas e que um ou outro em nome de terceiro, mas que sempre visando atingir ao TIME DE VENDAS ou mesmo as campanhas estabelecidas ela SR. Que também utilizou essas contas para realizar contrato de renegociação de empresas que não tinham relação com a KENTO u HYMAX, ou seja, que quando uma empresa não tinha recurso financeiro para realizar contrato de renegociação, utilizava o saldo das empresas Kento e Hymax para pagamento de IOF e entrada. Que as movimentações para as contas de seu filho foram para arcar com a despesa de um cheque que havia sido clonado e que o arrolado não tinha recursos para arcar, pois ocorreu o acatamento desse cheque sem a confirmação de sua emissão, ficando em sua responsabilidade arcar com o prejuízo desse cheque. Com relação a movimentação na conta de sua esposa, não se recorda o motivo de ter realizado, mas que devolveu o total do valor transferido para conta da empresa dois ou três dias após ter realizado a movimentação. Que o contrato de abertura de conta e de contratação CROT foram assinados pelos sócios das empresas. 10 – Além das movimentações financeiras entre as contas dos clientes citados e das contas de seus familiares, foi verificado (sic) transferências efetuadas para outros clientes, tais quais: Auto Posto do Ary, Prisma Caldeiraria, Mineração Mogi, entre outros. A que se refere essas transferências e qual sua relação com essas pessoas? Respondeu que só havia relação de gerente com essas empresas, que não existia relação de amizade. Que os valores transferidos para o Auto Posto e Prisma foram realizados para contratação de renegociação. Para a empresa Mineração não foi para a renegociação, mas não se recorda qual foi o motivo, acredita ter sido para cobrir o valor das tarifas. Que não se recorda qual era a tarifa, mas que deu isenção a esta empresa de alguma tarifa que não havia como devolver por sistema, por isso realizou as transferências. (...) 13 – Também ocorreu TEV no valor de R$ 7218,00 para a empresa Prisma e no mesmo dia ocorreu pagamento de seguro a esta empresa. Como justifica essa transação? Respondeu que transferiu para realmente realizar o produto, visando cumprir metas. (...) 21 – Deseja acrescentar mais alguma informação? Respondeu que todas as movimentações foram realizadas para cumprir meta, que nunca obteve ganho financeiro com essas transações. Que precisava manter sua função de Gerente PJ, pois dependia do recurso da função. Que nos contratos da Kento e da Hymax o arrolado que estava realizando o pagamento das prestações, com recurso próprio, e com a prda da função não conseguiu mais arcar com esses pagamentos” O réu confessa, assim, ter efetuado transações indevidas em contas de correntistas da CEF, de forma deliberada e visando cumprimento de metas. Patente, assim, o elemento DOLO nos atos atribuídos ao réu. Resta claro que o réu se aproveitou das facilidades do cargo para efetuar diversas operações irregulares, com ciência da ilegalidade cometida. A imposição de metas pela empregadora não autoriza os funcionários a realizarem todo e qualquer ato para seu cumprimento. Tampouco a necessidade de manutenção do cargo, pelo efeito financeiro do mesmo, tem tal condão. O patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, é formado por transferência de bens da União Federal. O funcionário do agente financeiro, ao forjar e efetivar transações bancárias sem ciência e autorização dos correntistas, tem por objetivo a obtenção de vantagem em prejuízo do Banco, qual seja, manutenção do cargo em razão do cumprimento de meta. Entretanto, algumas das operações não foram cobertas e a CEF, em razão da obrigação contratual de ressarcir seus clientes por danos causados por seus funcionários, acaba por suportar o ônus do ato ilícito de seu empregado, donde decorre o dano ao erário, supedâneo do ajuizamento da ação de improbidade com base no artigo 10 da Lei nº 8429/92. O comportamento da ré implicou lesão ao erário (inciso VI, do artigo 10 da Lei 8429/92, com a redação que lhe é dada pela Lei 14230/21). Verifica-se, ainda, ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (artigo 11° da mencionada lei). Com efeito, ao réu, empregado da Caixa Econômica Federal, como dito, era permitido o acesso aos dados das contas dos clientes da instituição financeira. Competia-lhe zelar por esses dados e utilizá-los em proveito próprio dos clientes, de acordo com a vontade desses, e não para atingimento de desejo pessoal (meta). O uso indevido de dados aos quais tem acesso por conta de sua função é moralmente reprovável, pois não agiu com honestidade e boa-fé. O valor do dano causado ao erário está devidamente comprovado nos autos. Com efeito, pôde a autora rastrear todas as movimentações levadas a efeito pelo réu, por meio do rastreamento do uso do login, apurando transações que não foram cobertas. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a conduta do réu como configuradora de improbidade administrativa e, em conseqüência, condená-lo a a) ao ressarcimento integral do dano (R$ 392.142,97 - trezentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos); b) ao pagamento de multa civil, fixada em quatro vezes o valor da última remuneração do cargo então ocupado pelo réu (inciso III do artigo 12, da Lei nº 8429/92); c) proibição de contratar com ente público lesado ou dele receber benefícios, direta ou indiretamente, ainda que por interposta pessoa, física ou jurídica. Os valores decorrentes da condenação devem ser corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, até o efetivo pagamento. A partir da citação válida são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a teor do art. 406, do novo Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, bem como reembolso de custas. P. R. e Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 28 de maio de 2025.
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