Rogerio Da Costa Strutz

Rogerio Da Costa Strutz

Número da OAB: OAB/SP 089962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Da Costa Strutz possui 124 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT4, TRT2, TRT5, TRT15
Nome: ROGERIO DA COSTA STRUTZ

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87) PRECATÓRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001056-58.2016.5.02.0471 RECLAMANTE: SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b1e25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DALVA COUTO GONCALVES VAZQUEZ DESPACHO     Vistos. Id. 2510174. Aguarde-se o envio do comprovante de transferência pela instituição financeira. Diante da informação contida no e-mail enviado pelo Banco do Brasil de id 19d715c, encaminhe novamente o ofício de id ff7953b à instituição financeira. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001056-58.2016.5.02.0471 RECLAMANTE: SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5b1e25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DALVA COUTO GONCALVES VAZQUEZ DESPACHO     Vistos. Id. 2510174. Aguarde-se o envio do comprovante de transferência pela instituição financeira. Diante da informação contida no e-mail enviado pelo Banco do Brasil de id 19d715c, encaminhe novamente o ofício de id ff7953b à instituição financeira. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001726-80.2017.5.02.0465 RECORRENTE: CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aaf616 proferida nos autos. ROT 1001726-80.2017.5.02.0465 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR (SP0008354-A) DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) ROGERIO DA COSTA STRUTZ (SP89962) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS MARIA REGINA MAZZUCATTO (SP86792) PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (SP214380) Recorrido:   Advogado(s):   GLOBAL PAYMENTS - SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP236072) LUCIA HELENA FERNANDES DE BARROS (SP271049)   RECURSO DE: ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 78f4c66; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 95ca7a5). Regular a representação processual (Id 2c15e2b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 628a44b; Custas pagas no RO: id 01d8926.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que o controle de jornada por exceção foi autorizado por norma coletiva, de modo que, ao considerá-lo inválido como meio de prova, o acórdão regional violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do v. acórdão:   "DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA / DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-17 DO MTE Insiste a autora na condenação da ré nas horas extraordinárias pleiteadas, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das pausas previstas na NR-17 do MTE. Com razão. Inicialmente, ressalta-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que a demandante faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação. Na prefacial, postulou a demandante a condenação patronal ao pagamento de horas extras, ao argumento de que: "fazia em média 01(uma) hora extra por dia de trabalho, bem como laborava nos feriados de forma escalonada. Contudo, não recebeu a totalidade pelo trabalho em regime de sobrejornada, o que deve ser feito enriquecido do adicional convencional de 75% para as duas primeiras horas extras prestadas; e adicional de 100%, para as horas extras excedentes às duas primeiras, para o labor em dias normais; e adicional de 100% para feriados trabalhados, conforme cláusula 12ª da CCT e Súmula 146 do Colendo TST. Devem ser consideradas como extraordinárias, as horas prestadas além da 6ª hora diária trabalhada e 36ª hora semanal, por força contratual e legal, com aplicação do divisor 180 durante todo o pacto laboral (..) a despeito da nomenclatura de cargo, durante o pacto laboral, a Reclamante exerceu atividade de "Analista de suporte ao cliente II", com uso contínuo de "headphone (..) Bem como, em razão das atividades de tele atendimento/telemarketing exercida pela Reclamante, deveria a Reclamada conceder-lhe pausas de descanso de 20 (vinte) minutos, porém nunca o fez. (..) Assim, em face da não concessão do intervalo supra, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de hora intervalar como hora extra." A demandada, em contestação, afirmou que a jornada está devidamente consignada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescenta ainda que "A reclamante laborava em jornadas de 6 horas diárias e 36 semanais (..) A escala de trabalho era escala 6x1 (seis dias de labor seguido por 01 de descanso), sendo lhe garantido ao menos 02 domingos ao mês coincidente com sua folga. A autora usufruía ao menos de 20 minutos para intervalo de descanso e alimentação, além de mais 02 pausas de 10 minutos cada, impugnando-se a alegação de que não eram usufruídos os intervalos legais." Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do novo CPC, incumbe à reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Havendo sistema de cartões de ponto, entretanto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador, nos moldes do artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT. Do referido encargo, entretanto, entendo que não se desvencilhou a reclamada, eis que os controles de ponto acostados padecem de eficácia jurídica, pois registram apenas as exceções da jornada padrão, em afronta ao previsto no mencionado artigo 74, § 2º, da CLT. Ora, resta patente que o dispositivo supracitado determina a obrigatoriedade de indicação dos horários de início e de encerramento da jornada, de modo que o sistema instituído pela demandada, ainda que permitido por cláusula coletiva, vai de encontro à diretriz estabelecida em norma de ordem pública, pois impede que o trabalhador proceda ao controle efetivo de eventuais horas extras que não foram objeto de quitação ou de compensação. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que é inválida norma coletiva que prevê sistema de controle de ponto que consiste apenas no registro das exceções da jornada, já que é defeso estipular em contrariedade à lei (art. 74, § 2º, da CLT). Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 120665720145030084, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Quanto ao tema "prescrição", no recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. O Regional consignou que a prescrição é parcial porque a vedação à redução salarial e as horas extras são direitos assegurados por lei. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 294 do TST. Incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT. 3 - Em relação ao tema "controle de jornada por exceção", no recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Depreende-se dos fundamentos do acordão que o TRT considerou irregular o registro de jornada de exceção adotado pela reclamada, uma vez que não contou com a necessária assistência do sindicato da categoria (Súmula nº 126 do TST). Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não é válida norma coletiva que adota o registro de ponto por exceção. Precedentes. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 7838620115040028, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015). Assim, destacando-se que a reclamada sequer produziu prova oral em audiência de instrução, impõe-se o reconhecimento da jornada declinada na prefacial. São devidas, pois, as horas extras pleiteadas pela autora, no caso, uma hora extra diária por dia laborado, com os mesmos parâmetros das horas extras já deferidas pela Origem. No tocante aos reflexos dos DSR's majorados pela integração das horas extras nas demais parcelas trabalhistas, esclareço que, em vista da modulação temporal estabelecida pelo C. TST e considerando que o contrato de trabalho da autora teve seu término em 2016, não há como serem deferidos os mencionados reflexos. Na hipótese em exame, é incontroverso que a reclamante, como analista de suporte ao cliente, desempenhava funções que guardam manifesta semelhança com aquelas exercidas pelos operadores de telemarketing, razão pela qual entendo aplicável à hipótese em exame as disposições da NR-17 do MTE. Diante da irregularidade dos controles de ponto colacionados pela reclamada, bem como a ausência de prova oral por parte da ré, faz jus a autora às pausas de 10 minutos previstas no Anexo II, da NR-17, a seguir transcrito: "5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 5.4.1. As pausas deverão ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c)após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. (...) 5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos". Defiro o pagamento de 20 minutos por dia de trabalho, pela supressão dos intervalos da NR 17, observando-se os mesmos parâmetros definidos para as horas extras deferidas na Origem. Diante das prorrogações frequentes à jornada de 6 horas, in casu, passa a trabalhadora a ter direito a intervalo intrajornada de uma hora, consoante previsto no artigo 71, caput e §1º, da CLT. Incide à espécie o entendimento perfilhado no inciso IV da Súmula nº 437 do C. TST, in verbis: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT." Tendo em vista que as normas que velam pela saúde do trabalhador são de ordem pública e de hierarquia constitucional, a condenação ao pagamento pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada é medida que se impõe. Por todo o exposto, reformo para condenar a reclamada a uma hora extra intervalar, por dia laborado, observando-se os mesmos parâmetros e reflexos das horas extras deferidos na origem. Apuração em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos pelo mesmo título. Reformo."   Discute-se a aplicação da cláusula da norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III):   "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)   Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso do controle de jornada -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido:   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).   RECEBO o recurso de revista.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta que, como foram juntados cartões de ponto nos autos, caberia à reclamante apontar eventuais diferenças a título de intervalo intrajornada, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Afirma, assim, que o acórdão violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, ao argumento de que a jornada de 6 horas diárias não era ultrapassada habitualmente. No acórdão regional, a Turma consignou que os cartões de ponto juntados pela reclamada são irregulares, o que implica no reconhecimento da jornada declinada na inicial. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 437, IV, do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: Direito Individual do Trabalho (12936) / Duração do Trabalho (13764) / Horas Extras DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /fff SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA - CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001726-80.2017.5.02.0465 RECORRENTE: CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aaf616 proferida nos autos. ROT 1001726-80.2017.5.02.0465 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR (SP0008354-A) DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) ROGERIO DA COSTA STRUTZ (SP89962) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS MARIA REGINA MAZZUCATTO (SP86792) PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (SP214380) Recorrido:   Advogado(s):   GLOBAL PAYMENTS - SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP236072) LUCIA HELENA FERNANDES DE BARROS (SP271049)   RECURSO DE: ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 78f4c66; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 95ca7a5). Regular a representação processual (Id 2c15e2b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 628a44b; Custas pagas no RO: id 01d8926.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que o controle de jornada por exceção foi autorizado por norma coletiva, de modo que, ao considerá-lo inválido como meio de prova, o acórdão regional violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do v. acórdão:   "DAS HORAS EXTRAS / DO INTERVALO INTRAJORNADA / DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-17 DO MTE Insiste a autora na condenação da ré nas horas extraordinárias pleiteadas, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e das pausas previstas na NR-17 do MTE. Com razão. Inicialmente, ressalta-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que a demandante faz jus à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação. Na prefacial, postulou a demandante a condenação patronal ao pagamento de horas extras, ao argumento de que: "fazia em média 01(uma) hora extra por dia de trabalho, bem como laborava nos feriados de forma escalonada. Contudo, não recebeu a totalidade pelo trabalho em regime de sobrejornada, o que deve ser feito enriquecido do adicional convencional de 75% para as duas primeiras horas extras prestadas; e adicional de 100%, para as horas extras excedentes às duas primeiras, para o labor em dias normais; e adicional de 100% para feriados trabalhados, conforme cláusula 12ª da CCT e Súmula 146 do Colendo TST. Devem ser consideradas como extraordinárias, as horas prestadas além da 6ª hora diária trabalhada e 36ª hora semanal, por força contratual e legal, com aplicação do divisor 180 durante todo o pacto laboral (..) a despeito da nomenclatura de cargo, durante o pacto laboral, a Reclamante exerceu atividade de "Analista de suporte ao cliente II", com uso contínuo de "headphone (..) Bem como, em razão das atividades de tele atendimento/telemarketing exercida pela Reclamante, deveria a Reclamada conceder-lhe pausas de descanso de 20 (vinte) minutos, porém nunca o fez. (..) Assim, em face da não concessão do intervalo supra, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de hora intervalar como hora extra." A demandada, em contestação, afirmou que a jornada está devidamente consignada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescenta ainda que "A reclamante laborava em jornadas de 6 horas diárias e 36 semanais (..) A escala de trabalho era escala 6x1 (seis dias de labor seguido por 01 de descanso), sendo lhe garantido ao menos 02 domingos ao mês coincidente com sua folga. A autora usufruía ao menos de 20 minutos para intervalo de descanso e alimentação, além de mais 02 pausas de 10 minutos cada, impugnando-se a alegação de que não eram usufruídos os intervalos legais." Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do novo CPC, incumbe à reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Havendo sistema de cartões de ponto, entretanto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador, nos moldes do artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT. Do referido encargo, entretanto, entendo que não se desvencilhou a reclamada, eis que os controles de ponto acostados padecem de eficácia jurídica, pois registram apenas as exceções da jornada padrão, em afronta ao previsto no mencionado artigo 74, § 2º, da CLT. Ora, resta patente que o dispositivo supracitado determina a obrigatoriedade de indicação dos horários de início e de encerramento da jornada, de modo que o sistema instituído pela demandada, ainda que permitido por cláusula coletiva, vai de encontro à diretriz estabelecida em norma de ordem pública, pois impede que o trabalhador proceda ao controle efetivo de eventuais horas extras que não foram objeto de quitação ou de compensação. Nesse sentido, jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que é inválida norma coletiva que prevê sistema de controle de ponto que consiste apenas no registro das exceções da jornada, já que é defeso estipular em contrariedade à lei (art. 74, § 2º, da CLT). Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 120665720145030084, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Quanto ao tema "prescrição", no recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. O Regional consignou que a prescrição é parcial porque a vedação à redução salarial e as horas extras são direitos assegurados por lei. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 294 do TST. Incide o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT. 3 - Em relação ao tema "controle de jornada por exceção", no recurso de revista, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Depreende-se dos fundamentos do acordão que o TRT considerou irregular o registro de jornada de exceção adotado pela reclamada, uma vez que não contou com a necessária assistência do sindicato da categoria (Súmula nº 126 do TST). Ainda que assim não o fosse, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que não é válida norma coletiva que adota o registro de ponto por exceção. Precedentes. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 7838620115040028, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015). Assim, destacando-se que a reclamada sequer produziu prova oral em audiência de instrução, impõe-se o reconhecimento da jornada declinada na prefacial. São devidas, pois, as horas extras pleiteadas pela autora, no caso, uma hora extra diária por dia laborado, com os mesmos parâmetros das horas extras já deferidas pela Origem. No tocante aos reflexos dos DSR's majorados pela integração das horas extras nas demais parcelas trabalhistas, esclareço que, em vista da modulação temporal estabelecida pelo C. TST e considerando que o contrato de trabalho da autora teve seu término em 2016, não há como serem deferidos os mencionados reflexos. Na hipótese em exame, é incontroverso que a reclamante, como analista de suporte ao cliente, desempenhava funções que guardam manifesta semelhança com aquelas exercidas pelos operadores de telemarketing, razão pela qual entendo aplicável à hipótese em exame as disposições da NR-17 do MTE. Diante da irregularidade dos controles de ponto colacionados pela reclamada, bem como a ausência de prova oral por parte da ré, faz jus a autora às pausas de 10 minutos previstas no Anexo II, da NR-17, a seguir transcrito: "5.4. Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 5.4.1. As pausas deverão ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c)após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. (...) 5.4.2. O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos". Defiro o pagamento de 20 minutos por dia de trabalho, pela supressão dos intervalos da NR 17, observando-se os mesmos parâmetros definidos para as horas extras deferidas na Origem. Diante das prorrogações frequentes à jornada de 6 horas, in casu, passa a trabalhadora a ter direito a intervalo intrajornada de uma hora, consoante previsto no artigo 71, caput e §1º, da CLT. Incide à espécie o entendimento perfilhado no inciso IV da Súmula nº 437 do C. TST, in verbis: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT." Tendo em vista que as normas que velam pela saúde do trabalhador são de ordem pública e de hierarquia constitucional, a condenação ao pagamento pela ausência de fruição integral do intervalo intrajornada é medida que se impõe. Por todo o exposto, reformo para condenar a reclamada a uma hora extra intervalar, por dia laborado, observando-se os mesmos parâmetros e reflexos das horas extras deferidos na origem. Apuração em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos pelo mesmo título. Reformo."   Discute-se a aplicação da cláusula da norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III):   "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022)   Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso do controle de jornada -, deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. Assim, como o Regional afastou a validade da norma coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, aconselhável o seguimento do apelo, por possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido:   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a incidência da cláusula convencional que autorizou o sistema de controle de jornada por exceção, declarando a sua invalidade, sob o fundamento de que não atende ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. III. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. Assim, ao deixar de observar a cláusula coletiva que autorizou o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2143-56.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).   RECEBO o recurso de revista.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta que, como foram juntados cartões de ponto nos autos, caberia à reclamante apontar eventuais diferenças a título de intervalo intrajornada, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Afirma, assim, que o acórdão violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, ao argumento de que a jornada de 6 horas diárias não era ultrapassada habitualmente. No acórdão regional, a Turma consignou que os cartões de ponto juntados pela reclamada são irregulares, o que implica no reconhecimento da jornada declinada na inicial. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 437, IV, do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: Direito Individual do Trabalho (12936) / Duração do Trabalho (13764) / Horas Extras DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /fff SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL PAYMENTS - SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. - ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA - CARLA JAQUELINE DE CASTRO SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000538-39.2014.5.02.0471 RECLAMANTE: CAUBY ALVES AMORIM RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01fe5f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes . LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAUBY ALVES AMORIM
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000538-39.2014.5.02.0471 RECLAMANTE: CAUBY ALVES AMORIM RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01fe5f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes . LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012035-20.2015.5.15.0132 AUTOR: EDESIO SOUZA SANTOS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5984685 proferido nos autos. DESPACHO 1. Não há obrigação de fazer a cumprir. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);   na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. Apresente a parte reclamada seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo").  O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 4. Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamante terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos  dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. 4.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 4.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se  que  a  indicação  de  conta  junto  a  instituição  bancária que  não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a  cobrança  de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 5. Inerte ou havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 6. Inerte a parte reclamada ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 7. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de julho de 2025 ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDESIO SOUZA SANTOS
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