Zoroastro Crispim Dos Santos
Zoroastro Crispim Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 089969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zoroastro Crispim Dos Santos possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT2, TJCE, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT2, TJCE, TJSP
Nome:
ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036773-35.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1014546-15.2015.8.26.0100) (processo principal 1014546-15.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Vaga de garagem - CONDOMINIO EDIFICIO PIAZZA ACLIMAÇÃO - Simétrica Engenharia Ltda. - Fls: 136/139: ciência às partes de novo agendamento de perícia para o dia 11.07.2025 às 09h00min horas. - ADV: FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 89969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016888-79.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - JOSE JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO - XP Pjus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Fls. 390: para a apreciação do pedido, providencie o patrono a juntada da cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 219785/MG), LUCIANA DE OLIVEIRA SAKAMOTO SILVA (OAB 131264/SP), GABRIELA GONÇALVES MARTINS DE FREITAS (OAB 329754/SP), ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 89969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024172-26.2025.8.26.0100 (processo principal 1087050-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amilton Saraiva da Costa - Gic – Gestão Imobiliária e Consultoria Ltda - Vistos 1. Nos termos dos artigos 513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honor ários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 2. Alerto o executado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente Impugnação nos próprios autos. 3. Atentem as partes para as orientações do Comunicado CG n° 1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 89969/SP), CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS (OAB 295361/SP), CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS (OAB 295361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024263-70.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Edificio Aguapei - Controlpred Administradora de Condomínios Ltda - - Paulo de Souza Duarte - - Waldir Breda de Carvalho - Vistos. Fls. 583/585: Defiro a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., agência 0150, a fim de informar a este Juízo quem detinha poderes de representação pelo Condomínio Edifício Aguapeí, CNPJ 58.628.413/0001-03, para movimentar a conta corrente nº 23082-9, à época dos fatos, ou seja, entre janeiro de 2022 e março de 2023. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo o autor providenciar o respectivo encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: PAULO DE SOUZA DUARTE (OAB 177486/SP), PAULO DE SOUZA DUARTE (OAB 177486/SP), JOÃO PAULO AVILA PONTES (OAB 205549/SP), ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 89969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035440-94.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Regina I - Manifeste-se a parte interessada quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com cumprimento negativo, no prazo legal. - ADV: ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 89969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007502-05.2024.8.26.0016 (processo principal 0004754-34.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Fontana Paola - Fls. 32/34: Ciência ao executado, concedendo-lhe, em caráter excepcional, o prazo de 15 dias para pagamento da diferença apontada, sob pena de adoção de atos constritivos. - ADV: ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 89969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021666-65.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Matiz Pinturas Tecnicas Eireli Me - Condomínio Conjunto Residencial Vila Monumento Quadra 6 - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Matiz Pinturas Técnicas Eireli em face de Condomínio Conjunto Residencial Vila Monumento. Em apertada síntese, aduz a embargante que haveria excesso de execução, sob o fundamento de que seria pleiteada quantia superior à do título. Além disso, sustenta que não possui a obrigação legal em quitar essa importância, de modo que o valor deve ser dividido entre os dois (exequente e executado) de forma proporcional (50% para cada um), e que o meio correto para o embargado buscar eventual restituição seria a ação de regresso (e não uma execução). Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação às fls. 135-138, oportunidade em que rechaçou todas as teses lançadas pela embargante. Não houve réplica (fls. 142), tampouco as partes demonstraram interesse na produção de outras provas (fls. 146). Declarada encerrada a fase instrutória (fls. 147), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos à execução opostos por Matiz Pinturas Técnicas Eireli em face do Condomínio Conjunto Residencial Vila Monumento, sob os fundamentos centrais de excesso de execução e ausência de obrigação exclusiva da embargante, com pleito de divisão da dívida. As alegações, todavia, não merecem acolhimento. I Da natureza do título executivo e da solidariedade Consta dos autos que foi celebrado um instrumento de confissão de dívida em 15/05/2017, no qual a empresa embargante reconheceu expressamente dever à credora originária Sheila Puccinelli Colombro Martini a quantia de R$ 8.284,16, tendo o condomínio embargado assumido a obrigação na qualidade de devedor solidário. A cláusula de solidariedade - válida e eficaz nos termos do art. 265 do Código Civil - autoriza a credora a cobrar a integralidade da dívida de qualquer dos coobrigados, independentemente de benefícios de ordem ou discussão. O pagamento pelo condomínio à credora originária, após o inadimplemento da empresa Matiz, o sub-rogou nos termos do art. 347 do Código Civil, razão pela qual adquiriu legitimidade para executar integralmente o valor pago, inclusive com os acréscimos pactuados no título. II Da alegação de excesso de execução A embargante sustenta, ainda, que o valor executado seria superior ao constante do título. Todavia, sem razão. O valor executado decorre do montante principal confessado (R$ 8.284,16), acrescido da multa de 20% por inadimplemento e correção monetária, tudo em conformidade com os termos expressamente pactuados no instrumento de confissão, além de juros de mora de 1% ao mês que, mesmo não tendo sido expressamente previsto, incidem na hipótese, nos termos do artigo 406 do Código Civil e conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Com base nesses parâmetros, o valor atualizado da dívida, devidamente demonstrado pelo exequente, é razoável e compatível com o título executivo, inexistindo excesso de execução. De mais a mais, o simples inconformismo com o valor corrigido monetariamente (o que é legalmente exigível) não configura excesso, mormente na ausência de memória de cálculo detalhada pela embargante que indique onde e como teria ocorrido esse suposto excesso (art. 917, §3º, do CPC). III Da pretensão de divisão da dívida (50%) A alegação de que a dívida deveria ser dividida entre as partes em 50% não encontra amparo legal ou contratual. A embargante figura como devedora principal no instrumento de confissão de dívida. O condomínio apenas figurou como devedor solidário, tendo assumido a obrigação como forma de solução de uma demanda anterior (ação de cobrança promovida pela condômina). A solidariedade, como já exposto, permite a cobrança integral de qualquer dos coobrigados, sendo questão interna entre os devedores eventual repartição do prejuízo, mediante ação própria (no caso em discute, uma ação executiva regressiva), conforme art. 283 do Código Civil e não nos embargos à execução. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o resultado destes embargos nos autos da execução (1112386-15.2021.8.26.0100). Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: CESAR INACIO FERREIRA (OAB 460838/SP), CLEITON ASSIS DOMINGOS (OAB 444423/SP), ZOROASTRO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 89969/SP)