Douwyl Carlos Monteiro
Douwyl Carlos Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 090176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douwyl Carlos Monteiro possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSP, TJPR
Nome:
DOUWYL CARLOS MONTEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0031893-43.2023.8.16.0014 Exequente(s): Isadora Righetti de Souza VITOR SHIGUERU YAMAGUTO Executado(s): ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A. HURB TECHNOLOGIES S.A. TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. Vistos. A executada Envision ofereceu impugnação e documentos, afirmando que não haveria formação de grupo econômico entre ela e a devedora Hurb, mas mera existência de negócios comuns. Que também não teria havido abuso da personalidade jurídica, ou confusão patrimonial e, portanto, o bloqueio de seu patrimônio seria indevido. Defendeu, por fim, a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. O primeiro aspecto a ser observado é que a parte exequente se constitui em consumidora e, portanto, plenamente aplicável ao caso o artigo 28, da Lei 8.078/90. Além disso, a responsabilização da executada não decorre de abuso ou confusão patrimonial, mas porque atua no mesmo ramo comercial e possui objeto social semelhante ao da Hurb, além de ambas terem a cúpula diretiva coincidente, fatores estes caracterizadores de grupo econômico. Por consequência, o seu patrimônio deve responder pelos débitos da executada originária, que tem reiteradamente frustrado as execuções em curso em seu desfavor. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Em contrapartida, considerando que se tornou pública a notícia de fechamento do estabelecimento da devedora originária, excepcionalmente, defiro desde logo - antes de cumprimento das demais diligências determinadas na decisão anterior - a renovação de bloqueio de numerário em nome de todos os executados, através do SISBAJUD, adotando-se a ferramenta "teimosinha" por 30 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013030-36.2024.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.P.C. - Fica a parte autora intimada a se manifestar a acerca da não localização da parte requerida para ser citada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: DOUWYL CARLOS MONTEIRO (OAB 90176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041522-25.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Andreia Aparecida Shimofusa Paloschi - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a petição retro. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DOUWYL CARLOS MONTEIRO (OAB 90176/SP), LUIZ ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 378204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021775-77.2021.8.26.0053 (processo principal 0615275-97.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Josue de Oliveira Sales - Vistos. Em fase de cumprimento de sentença por quantia certa nos autos da ação ORDINÁRIA (processo n. 0615275-97.2008.8.26.0053) promovida por JOSUÉ DE OLIVEIRA SALES contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, aquele busca execução pelo valor de R$ 56.982,70 atualizado até 03/08/2023, conforme planilha que apresenta a fls. 67/69. Regularmente intimada para cumprimento da obrigação de pagar (fls. 76/77), a Executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL oferece impugnação alegando excesso de execução, pois houve equívoco na conta da parte exequente quanto ao cálculo dos juros de mora (percentual não atendeu ao disposto nas ADIs ns. 4.357 e 4.425) e termo inicial (os juros foram calculados considerando todo o período, tendo como termo inicial a citação no processo coletivo e não a citação/intimação válida autos da execução individual nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). Desta forma, o valor da execução seria R$ 36.349,92 (data-base: 03/08/2023), havendo, portanto, excesso à execução de R$ 20.633,08 em favor da parte exequente (fls. 82/94). Sobreveio manifestação da parte exequente (fls. 99/100) e da Fazenda Pública Municipal (fls. 106). É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, os servidores públicos da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ativos, inativos e seus pensionistas tiveram reconhecido o direito ao recálculo do adicional de insalubridade, conforme decisão proferida nos autos da ação civil coletiva, processo nº 0615275-97.2008.8.26.0053, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINDSEP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PMSP, objetivando a declaração de que a base se cálculo do adicional de insalubridade, conforme o artigo 2º, da Lei Municipal nº 827/90, referente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura é o menor padrão de vencimento pago aos agentes de apoio B1, conforme disposto no artigo 7º , Tabela C da Lei Municipal nº 13.652/03, bem como o pagamento aos servidores que percebem o adicional nos últimos cinco ano, retroativamente, da diferença relativa aos valor do adicional de insalubridade pago a menor, com os acréscimos legais. A sentença julgou improcedente a ação e a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou a sentença e deu provimento ao recurso do Autor Sindicato, nos seguintes termos: A nova base de cálculo (B1, J40) somente poderá ser exigida a partir da publicação deste acórdão, considerando-se o princípio da segurança jurídica, devendo as verbas serem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora a partir da citação, incidindo a Lei n. 11.960/09. Sobre o montante devido a cada um dos filiados da apelante, não deve haver retenção de imposto de renda. A presente decisão é aplicável aos servidores ativos, inativos e pensionistas. (grifos nossos). Houve trânsito em julgado em 2 de abril de 2019. Assim, uma vez reconhecido o direito postulado na aludida demanda coletiva, por decisão acobertada pela coisa julgada, são devidas as diferenças pretéritas correspondentes. No entanto, acolho a impugnação ofertada pela Executada. Com efeito, a questão atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09 restou definitivamente sedimentada no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, publicado no DJe 20.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, julgados em data de 03.10.2019 e publicados no DJe de 18.10.2019, no qual pacificou-se, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." Tal posicionamento foi mantido por aquela C. Corte, quando do julgamento dos embargos declaratórios, encerrando a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda. TEMA 810: Cálculo efetuado de acordo com o TEMA 810, julgado definitivamente pelo STF, em 03/10/2019 e transitado julgado em 31/03/2020, onde ficou definida a inconstitucionalidade da TR como fator de correção e determinado o IPCA-E o índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública. Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, nesta linha de entendimento, denota-se que, de acordo com o recente julgado, o qual encerrou a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda, restou pacificado que não se mostra admissível a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, por consequência, não merecendo guarida a aplicação de tal entendimento fazendário, devendo ser aplicado para tanto o IPCA-E, restando mantida sua observância no que toca aos juros de mora, como aliás, já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, Tema 905 e à luz do disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, quanto aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No tocante à correção monetária, devem ser aplicadas as variações do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por todo o período reconhecido nestes autos. Nessa linha, as diferenças devidas apuradas em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária, devem seguir os termos do decidido definitivamente pelos Tribunais Superiores, nos julgamentos dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), respeitada a prescrição quinquenal. Consigno, todavia, que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a citação nesta ação de cobrança (e não a partir de citação nos autos da ação coletiva), por ser o momento no qual a executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi constituída em mora pela parte exequente. Isso porque, pela decisão proferida no processo coletivo, foi garantido o direito àqueles que, em ação de cobrança própria, optassem por cobrar da Administração Pública as diferenças devidas. Nessa linha, até o momento da citação nesta demanda, não estavam individualizados os credores, de maneira que não estava caracterizada a mora por parte da executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). Observo que, para evitar bis in idem, faz-se necessário, em sede de liquidação de sentença, a verificação da existência de pleitos individuais dos associados do SINDICATO, eventuais cumprimentos da determinação pela via administrativa, bem como o momento exato do apostilamento da verba, de maneira a afastar eventual pagamento em duplicidade. Conveniente, por fim, mencionar que na espécie, não se aplica o Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que não se trata de relação contratual, mas sim, de relação pessoal. À vista do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, como consequência, estabelece o Juízo, para efeito de liquidação em favor do(s) Exequente(s), a importância de R$ 36.349,62 atualizada até 03/08/2023, devendo a parte providenciar o requisitório eletrônico. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno o vencido no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pela parte exequente e aquele apontado pelo(a) impugnante/contadoria, observando-se na execução o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça concedida à parte requerente (fls. 60), não há custas processuais remanescentes. Os honorários do advogado da parte exequente devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, considerando-se incluídos na planilha apresentada, caso a mesma seja omissa nesse ponto (art. 85, parágrafo 13, do CPC) uma vez definido pelo STJ de que o novo CPC não afastaa aplicação da Súmula 345 daquele mesmo Tribunal, quando decidiu: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino à parte exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório Comum e/ou Requisição de Pequeno Valor - ORPV, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: DOUWYL CARLOS MONTEIRO (OAB 90176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021775-77.2021.8.26.0053 (processo principal 0615275-97.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Josue de Oliveira Sales - Vistos. Em fase de cumprimento de sentença por quantia certa nos autos da ação ORDINÁRIA (processo n. 0615275-97.2008.8.26.0053) promovida por JOSUÉ DE OLIVEIRA SALES contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, aquele busca execução pelo valor de R$ 56.982,70 atualizado até 03/08/2023, conforme planilha que apresenta a fls. 67/69. Regularmente intimada para cumprimento da obrigação de pagar (fls. 76/77), a Executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL oferece impugnação alegando excesso de execução, pois houve equívoco na conta da parte exequente quanto ao cálculo dos juros de mora (percentual não atendeu ao disposto nas ADIs ns. 4.357 e 4.425) e termo inicial (os juros foram calculados considerando todo o período, tendo como termo inicial a citação no processo coletivo e não a citação/intimação válida autos da execução individual nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). Desta forma, o valor da execução seria R$ 36.349,92 (data-base: 03/08/2023), havendo, portanto, excesso à execução de R$ 20.633,08 em favor da parte exequente (fls. 82/94). Sobreveio manifestação da parte exequente (fls. 99/100) e da Fazenda Pública Municipal (fls. 106). É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, os servidores públicos da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO ativos, inativos e seus pensionistas tiveram reconhecido o direito ao recálculo do adicional de insalubridade, conforme decisão proferida nos autos da ação civil coletiva, processo nº 0615275-97.2008.8.26.0053, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINDSEP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PMSP, objetivando a declaração de que a base se cálculo do adicional de insalubridade, conforme o artigo 2º, da Lei Municipal nº 827/90, referente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura é o menor padrão de vencimento pago aos agentes de apoio B1, conforme disposto no artigo 7º , Tabela C da Lei Municipal nº 13.652/03, bem como o pagamento aos servidores que percebem o adicional nos últimos cinco ano, retroativamente, da diferença relativa aos valor do adicional de insalubridade pago a menor, com os acréscimos legais. A sentença julgou improcedente a ação e a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou a sentença e deu provimento ao recurso do Autor Sindicato, nos seguintes termos: A nova base de cálculo (B1, J40) somente poderá ser exigida a partir da publicação deste acórdão, considerando-se o princípio da segurança jurídica, devendo as verbas serem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora a partir da citação, incidindo a Lei n. 11.960/09. Sobre o montante devido a cada um dos filiados da apelante, não deve haver retenção de imposto de renda. A presente decisão é aplicável aos servidores ativos, inativos e pensionistas. (grifos nossos). Houve trânsito em julgado em 2 de abril de 2019. Assim, uma vez reconhecido o direito postulado na aludida demanda coletiva, por decisão acobertada pela coisa julgada, são devidas as diferenças pretéritas correspondentes. No entanto, acolho a impugnação ofertada pela Executada. Com efeito, a questão atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09 restou definitivamente sedimentada no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, publicado no DJe 20.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, julgados em data de 03.10.2019 e publicados no DJe de 18.10.2019, no qual pacificou-se, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." Tal posicionamento foi mantido por aquela C. Corte, quando do julgamento dos embargos declaratórios, encerrando a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda. TEMA 810: Cálculo efetuado de acordo com o TEMA 810, julgado definitivamente pelo STF, em 03/10/2019 e transitado julgado em 31/03/2020, onde ficou definida a inconstitucionalidade da TR como fator de correção e determinado o IPCA-E o índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública. Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, nesta linha de entendimento, denota-se que, de acordo com o recente julgado, o qual encerrou a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais da Fazenda, restou pacificado que não se mostra admissível a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, por consequência, não merecendo guarida a aplicação de tal entendimento fazendário, devendo ser aplicado para tanto o IPCA-E, restando mantida sua observância no que toca aos juros de mora, como aliás, já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, Tema 905 e à luz do disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, quanto aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No tocante à correção monetária, devem ser aplicadas as variações do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por todo o período reconhecido nestes autos. Nessa linha, as diferenças devidas apuradas em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária, devem seguir os termos do decidido definitivamente pelos Tribunais Superiores, nos julgamentos dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), respeitada a prescrição quinquenal. Consigno, todavia, que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a citação nesta ação de cobrança (e não a partir de citação nos autos da ação coletiva), por ser o momento no qual a executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi constituída em mora pela parte exequente. Isso porque, pela decisão proferida no processo coletivo, foi garantido o direito àqueles que, em ação de cobrança própria, optassem por cobrar da Administração Pública as diferenças devidas. Nessa linha, até o momento da citação nesta demanda, não estavam individualizados os credores, de maneira que não estava caracterizada a mora por parte da executada FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). Observo que, para evitar bis in idem, faz-se necessário, em sede de liquidação de sentença, a verificação da existência de pleitos individuais dos associados do SINDICATO, eventuais cumprimentos da determinação pela via administrativa, bem como o momento exato do apostilamento da verba, de maneira a afastar eventual pagamento em duplicidade. Conveniente, por fim, mencionar que na espécie, não se aplica o Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, uma vez que não se trata de relação contratual, mas sim, de relação pessoal. À vista do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, como consequência, estabelece o Juízo, para efeito de liquidação em favor do(s) Exequente(s), a importância de R$ 36.349,62 atualizada até 03/08/2023, devendo a parte providenciar o requisitório eletrônico. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno o vencido no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pela parte exequente e aquele apontado pelo(a) impugnante/contadoria, observando-se na execução o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça concedida à parte requerente (fls. 60), não há custas processuais remanescentes. Os honorários do advogado da parte exequente devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, considerando-se incluídos na planilha apresentada, caso a mesma seja omissa nesse ponto (art. 85, parágrafo 13, do CPC) uma vez definido pelo STJ de que o novo CPC não afastaa aplicação da Súmula 345 daquele mesmo Tribunal, quando decidiu: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino à parte exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório Comum e/ou Requisição de Pequeno Valor - ORPV, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: DOUWYL CARLOS MONTEIRO (OAB 90176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1081232-18.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Luiz Antonio Ferreira de Azevedo (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 01/03: manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) (Procurador) - Herico Carricondes Silva de Oliveira (OAB: 515700/SP) - Douwyl Carlos Monteiro (OAB: 90176/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7002385-81.2015.8.26.0224 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ALEX DE OLIVEIRA SANTOS - O sentenciado cumpre regularmente as condições estabelecidas e o término do período de prova está previsto para 23.03.2026 (pág. 595). Em caso de descumprimento, dê-se imediata vista às partes - ADV: DOUWYL CARLOS MONTEIRO (OAB 90176/SP)