Lea Cristina De Lima Parisi Benelli
Lea Cristina De Lima Parisi Benelli
Número da OAB:
OAB/SP 090224
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMG
Nome:
LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004406-25.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Andrino Transportes Ltda. - Stefani Diesel Ltda - - Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 677): Anote-se. Ciência à parte contrária. No mais, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. - ADV: ALDEMIR PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 391218/SP), LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), LEONARDO FARINHA GOULART (OAB 396591/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043268-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miriam Fernandes Marcucci - Stecar América Ltda. e outro - Vistos. Acaso, para melhor esclarecimento dos fatos, seja necessária a realização de perícia técnica nas peças substituídas do veículo da autora, determino a esta que indique se ainda está na posse destas peças, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), ADRIANA BUTION RODRIGUES TEODORO (OAB 478926/SP), LEONCIO FELIPE SILVA OLIVEIRA (OAB 394909/SP), MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003283-57.2012.8.26.0019 (apensado ao processo 0018362-13.2011.8.26.0019) (019.01.2012.003283) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ribeirão Diesel Sa Veículos - Vistos. Fls. 661: para deferimento do pedido providencie o interessado calculo do valor atualizado do débito e recolhimento da guia própria. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019793-32.2018.8.26.0506 (processo principal 1003698-41.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ribeirão Diesel S/A Veiculos - - S/A Stefani Comercial Filial Jaboticabal - Road Blue Transportes e Logistica Ltda e outro - Fls. 193: Indefiro a expedição de ofício junto à CPFL. Explico. As pesquisas junto ao Sisbajud, Infojud e Renajud, são realizadas eletronicamente e com rápida disponibilização do resultado. Outrossim, os dados constantes nos referidos sistemas possuem abrangência nacional e são atualizados, suficientes para permitir a conclusão, caso frustrada a tentativa de localização da parte, de que esta se encontra em local incerto e não sabido, sendo desnecessária qualquer outra diligência nesse sentido, sob pena de se eternizar a demanda. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Ação monitória. Notas promissórias. Sentença que rejeitou a contestação e julgou procedente a ação monitória. Insurgência do réu. NULIDADE DA CITAÇÃO EDILÍCIA. INADMISSIBILIDADE. Realização de diversas tentativas de citação postal em endereços distintos, precatória e por oficial de justiça, sendo deferida a citação por edital somente após a realização das pesquisas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. Art. 256 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido."(TJSP; Apelação Cível 1000558-91.2021.8.26.0624; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023) Isto posto, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, recolha o exequente a taxa no valor 03 (três) UFESP's para pesquisa de endereço em nome da parte executada Ricardo Aparecido Pastena perante o Sisbajud, Renajud e Infojud. Prazo 5 dias. Com o recolhimento, proceda a pesquisa de endereços, intimando-se o exequente para que proceda à análise minuciosa das pesquisas indicando os endereços ainda não diligenciados, devendo recolher as custas necessárias para o ato. Na inércia do exequente, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Deverá o cartório lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC). Intime-se. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum Estadual "Dr. Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - Celular: (43) 3572-9929 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-77.2025.8.16.0100 Processo: 0000538-77.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.541,60 Polo Ativo(s): MARLI DE ARAUJO AMEZAGA Polo Passivo(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado pela parte requerida ao mov. 46.1. Conforme se extrai dos próprios fundamentos apresentados na petição (mov. 46.1) e da decisão juntada aos autos (mov. 46.2), nos autos do processo n.º 1010816-25.2024.8.26.0344, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, a suspensão das demandas análogas foi determinada apenas àquelas ainda em trâmite naquela vara, sem sentença proferida. No presente caso, já houve a prolação de sentença e tramita em comarca diversa, o que afasta a incidência do entendimento citado pela requerida. Não se vislumbra, portanto, fundamento que justifique a paralisação do andamento processual nesta fase. Cumpra-se, conforme determinado na sentença de mov. 44.1. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001158-73.2025.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA FERREIRA JANDREY, brasileira, CPF nº 010.849.019-00, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.186.680/0001-74, sustentando que: Recebe um benefício do INSS oriundo de pensão por morte e que o réu, valendo-se desta condição, tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, realizou alguns empréstimos consignados ao decorrer dos anos, os quais está adimplindo normalmente. Destacou que apesar de ter contraído o valor, jamais imaginou que estaria fazendo via cartão de crédito consignado, mas por empréstimo consignado, modalidades completamente diferentes de crédito, onde o cartão de crédito possui taxas e tarifas muito maiores que o empréstimo consignado comum. Frisou que desconhece a modalidade do referido empréstimo e que tentou resolver de forma amigável perante o réu, contudo, não obteve sucesso, razão pela qual, busca de concessão da devida tutela jurisdicional frente ao ilícito constatado. Asseverou que é notória a responsabilidade objetiva do réu uma vez que nunca solicitou a modalidade do contrato, cujos descontos não possuem previsão de término. Concluiu que houve falha por parte da instituição financeira requer sua responsabilização pelos danos causados em razão do ato ilícito praticado. Que deve o réu ressarcir em dobro o montante descontado de forma indevida no seu benefício previdenciário, conforme art. 42 do código consumerista, bem como indenizar pelos danos morais pelos transtornos causados. Sugere a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor e R$ 50.000,00. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como, a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. Requer seja julgada procedente a presente ação, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 10 foi recebida a inicial, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, contudo, indeferida a tutela antecipada pleiteada. Citado o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 22, contudo, no mov. 24 apresentou contestação impugnando os fatos e documentos apresentados pela parte autora. Apresentou esclarecimentos sobre o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – BMG CARD, impugnado pela parte autora. Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a inversão do ônus da prova deferidos em favor da parte autora. Alegou que a inicial é inepta sob o argumento de que não foi comprovada prévia tentativa de contato com o banco réu antes de interpôs a pressente ação, não havendo provas da pretensão resistida. Alegou como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal do direito da parte autora de reclamar a anulação do negócio jurídico, bem como, a decadência do direito material reclamado e requer a extinção da ação. Impugnou também a assinatura aposta na procuração juntada com a inicial e requer a extinção do feito. No mérito, destacou que a parte autora realizou saque de valores do limite do seu cartão de crédito consignado, um comportamento típico de quem concorda com a contratação dessa modalidade. Concluiu que as condutas praticadas pelo banco contestante em momento algum incorreram em ato ilícito ou geraram surpresa à parte autora, não havendo fraude contratual ou cobrança indevida no seu benefício previdenciário. Impugnou o pedido de restituição em dobro, bem como, os danos morais, sob o argumento de que não há ato ilícito praticado, bem como, falta de provas neste particular. Subsidiariamente, requer seja o dano moral fixado em valor razoável e proporcional ao caso concreto. Requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, no mérito, seja a ação julgada improcedente, condenando a parte autora aos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 33. Pela decisão do mov. 41 foi indeferida a preliminar arguida e encerrada a instrução do feito. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a conversão do contrato de cartão de crédito nº 16497318, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento comum, sob o argumento de que não consentiu com aquela modalidade, cumulada com pedido de repetição dos valores cobrados a mais e indenização por dano moral. Entretanto, a parte autora não nega que celebrou o contrato, nem que recebeu o valor oriundo dele, apenas reclama a modalidade pela qual foi efetivado em razão da falta de informação na época, ou seja, que houve vício no seu consentimento. De acordo com o art. 138 do CC, para que o negócio jurídico seja anulado é necessário a prova inequívoca de que houve erro substancial, ou seja, erro em relação a aspectos relevantes do negócio jurídico, do qual, se tivesse ciência, não teria celebrado, vejamos: Art. 138 do Código Civil: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Contudo, para caracterização de tal defeito no negócio jurídico, é necessário que haja prova concreta de que esse erro é escusável, ou seja, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, perante as circunstâncias do negócio. No caso concreto em exame, a parte autora sustenta que não houve a devida informação e ciência das cláusulas contratuais prestada pelo réu no momento do pacto, contudo, não apresenta provas que corroboram tal afirmativa Primeiro porque comprovado que a inclusão do referido empréstimo em seu benefício previdenciário se deu em meados de junho de 2020, ou seja, há aproximadamente 05 anos, e nunca antes levantou questionamentos nesse sentido. Segundo, porque o áudio juntado no mov. 24.6 demonstra que a oferta de negócio jurídico à parte autora foi um cartão de crédito consignado, com emissão de um cartão de crédito e faturas, as quais optou por recebe-las via correio. Apesar de questionar a ausência de contrato físico, no caso em exame, a oferta do negócio jurídico se deu exclusivamente via ligação telefônica, na qual a parte autora consentiu com a modalidade, não aparentando ter qualquer dúvida sobre seu modo de cobrança. Pelo contrário, ficou claro que a parte autora utilizou do benefício de saque do contrato de cartão de crédito, tanto que não nega o recebimento do valor o qual agora vem sendo cobrado mensalmente nas faturas e reservado um valor de margem consignado em seu benefício previdenciário. Veja que a pretensão autoral, de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, somente é cabível se constatado que a parte foi induzida a erro pela falta de informações claras e transparentes, o que não ocorreu no caso. Até porque, conforme já mencionado, os descontos vêm ocorrendo há aproximadamente 05 anos e, somente agora, vem ao Poder Judiciário para impugná-los. Ora, se efetivamente não era a verdadeira pretensão a pactuação do mútuo da forma como concretiza, deveria a parte autora, quando recebeu as faturas e verificada a reserva de margem em seu benefício previdenciário, procurar o réu e manifestar pelo cancelamento e/ou desistência. Tal assertiva se robustece ainda mais porque a contratação é confessa pela autora, que apontou apenas que não contratou a modalidade de cartão de crédito, contudo, não há provas de que teria sido efetivamente enganada pelo réu quando recebeu os documentos supracitados. Ainda que aplicável o CDC ao caso concreto, bem como, deferida a inversão do ônus da prova, é importante consignar que, em se tratando o erro do fato constitutivo do direito da parte autora cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, cito o julgado abaixo que corrobora essa conclusão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) – grifei. Por isso, a ausência de utilização do cartão de crédito, ou até mesmo, o não recebimento, não são capazes de macular o negócio jurídico, uma vez que os descontos efetivados no benefício são efetivados para amortizar valor relativo ao saque realizado por meio de cartão de crédito, conforme prevê o art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 13.172/15. Tal assertiva se robustece ainda mais porque a legislação específica sobre o tema esclarece que os titulares de benefício previdenciário podem instituir reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito, o que só poderá ocorrer mediante sua solicitação formal, firmada por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: “Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - A constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; ” Também não há evidências de que a contratação tenha se dado em contexto de prevalência de fraqueza ou ignorância da consumidora, tendo em vista não haver indicativos de que a autora não tenha capacidade para exercer plenamente os atos da vida civil. Diante da falta de provas que comprove o vício de consentimento quanto a modalidade de contratação efetivada entre as partes, bem como, da confissão do recebimento do valor contratado, não há que se falar na ocorrência de falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, cito alguns julgados que corroboram este entendimento: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC E CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDO INICIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA AUTORA. TERMOS DOS CONTRATOS QUE DEIXAM CLARA AS MODALIDADES CONTRATUAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001811-63.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.05.2025) - Grifei “CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. IV. Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 191) - Grifei. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido neste particular. Em consequência, restam ficam prejudicados os demais pedidos pleiteados na inicial. III – DECISÃO Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado pela média do INPC e IGP-DI da causa, face a sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CP. 2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Toledo, 02 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186360-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Agravado: Bruno Andrino Transportes EIRELI - Interessado: Stefani Diesel Ltda - Decido: 1. Defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC apenas para obstar a prolação de sentença até decisão final deste recurso. Assim o faço para evitar a prática de ato processual que possa vir a ser anulado em caso de provimento do recurso. 2. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento, dispensadas informações, servindo cópia desta decisão como ofício. 3. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do C. Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Advs: Leonardo Farinha Goulart (OAB: 110851/MG) - Aldemir Pereira de Carvalho Junior (OAB: 391218/SP) - Lea Cristina de Lima Parisi Benelli (OAB: 90224/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061591-43.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Rezende Barbosa - Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 5(cinco) dias, promover o recolhimento da diligência do oficial de justiça (se necessário, juntar planilha de cálculo atualizada para atos expropriatórios). Conforme Provimento CG 27/2023, o valor deve corresponder a 3 (três) UFESPs para cada endereço indicado quando estes possuírem mais de 200 (duzentos) metros de distância entre si, vedada a expedição de mais de um mandado concomitantemente para a mesma finalidade. Para consulta de valores: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Caso informado mais de um endereço, deverá ser esclarecida a ordem de preferência para o cumprimento das diligências. No silêncio, o mandado será expedido de acordo com a ordem de endereços já apresentada nos autos. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038669-94.2002.8.26.0506 (2374/2002) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jandyra de Camargo Moquenco - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 10 dias. Na omissão, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008275-35.2024.8.26.0506 (processo principal 1003106-21.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eloisa Caroline de Lima Crepaldi Guerino - - Mauriccio Junio Guerino - Itacuã Motos Ltda - Fls. 138/139 e 157: a questão atinente a transferência da motocicleta, conforme estabelecido na sentença de fls. 138/139, deverá ser discutida em eventual incidente de cumprimento de sentença e não mais nestes autos. Dessa forma, arquive-se, conforme já determinado. Int. - ADV: ANA CECILIA COSTA TROMBETA (OAB 371533/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP)
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