Lea Cristina De Lima Parisi Benelli
Lea Cristina De Lima Parisi Benelli
Número da OAB:
OAB/SP 090224
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024514-44.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ribeirão Diesel S/A Veiculos - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Defiro a suspensão do feito requerida, prevista no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente, por seu representante legal, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificados. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0046286-15.2024.8.16.0021 Processo: 0046286-15.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.280,84 Polo Ativo(s): VERA MARIA MILNICZUK Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERA MARIA MILNICZUK em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual alega, em síntese, que: • foi aberta uma conta bancária em seu nome sem seu consentimento; • além da abertura indevida da conta, foi realizado um empréstimo pessoal não autorizado, cujo valor foi transferido para conta de terceiro; • houve portabilidade indevida de seu benefício previdenciário para a referida conta; • foi debitado automaticamente o valor de R$ 280,84 referente ao empréstimo não autorizado; • registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil e buscou solução administrativa via Procon, sem êxito; • os transtornos e constrangimentos vivenciados justificam a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pede o cancelamento da conta corrente, a restituição do valor de R$ 280,84, o bloqueio dos descontos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em resposta (seq. 22), Banco Agibank alega, em síntese, que: • a contratação foi realizada em loja física ou correspondente do banco, com fornecimento de dados pessoais, envio de documento de identificação com foto e confirmação da proposta de adesão; • o valor contratado foi transferido para conta bancária de titularidade da parte autora; • a contratação por meio eletrônico com biometria facial possui respaldo legal, conforme dispositivos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020, Lei nº 10.931/2004 e Instruções Normativas do INSS; • a assinatura eletrônica não foi impugnada pela parte autora, o que atrai a presunção de autenticidade nos termos do art. 411, III, do CPC; • eventual alegação de falsidade da biometria facial demandaria perícia técnica complexa, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível; • não há que se falar em repetição de indébito, pois não houve pagamento indevido, sendo legítimos os descontos realizados; • caso se entenda pela devolução dos valores, esta deve observar a compensação entre os valores recebidos e os descontos efetuados, com aplicação da dobra apenas sobre o excesso eventualmente apurado; • não há comprovação de danos morais, sendo insuficiente a mera alegação de aborrecimentos ou transtornos decorrentes da contratação; • eventual declaração de inexistência da relação jurídica não exime a parte autora da devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa; • a base de cálculo para eventual devolução em dobro deve ser a diferença entre os valores descontados e os valores recebidos, com correção monetária incidente sobre cada parcela a partir da data do desconto. Audiência de conciliação: Não houve. O autor pede designação de audiência de instrução. (seq. 23) Impugnando (seq. 24), o autor alega, em síntese, que: • a matéria discutida não demanda complexidade técnica que afaste a competência do Juizado Especial Cível, pois trata-se de relação de consumo envolvendo abertura de conta e contratação de empréstimo sem consentimento; • a abertura da conta bancária ocorreu sem ciência ou participação da parte autora, sendo que a imagem utilizada para validação biométrica foi capturada de forma indevida, sem que ela estivesse ciente da operação; • o empréstimo foi contratado e os valores foram transferidos para conta de terceiro, sem qualquer comprovação de que a autora tenha solicitado ou se beneficiado da operação; • os documentos apresentados pelo réu não comprovam a regularidade da contratação, pois não contêm dados pessoais, geolocalização, e-mail ou telefone vinculados à autora, sendo que o número de telefone apresentado não lhe pertence; • não há contrato assinado ou gravação que comprove a solicitação do empréstimo, tampouco prova de que a autora tenha movimentado a conta ou usufruído dos valores; • a ausência de consentimento configura cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; • os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, diante do uso indevido de dados pessoais, abertura de conta desconhecida e descontos mensais indevidos, sendo proporcional o valor de R$ 15.000,00 pleiteado a título de indenização. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. PASSO A SANEAR. A CONTROVÉRSIA se resume a saber: (1) se a reclamante consentiu/contratou com o reclamado. O ÔNUS DA PROVA é do reclamado. Paute-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, como requerido. Ao final da instrução, se ainda restar dúvida e houver reiteração, será deliberado sobre a prova pericial requerida pelo reclamado. Cascavel (PR), datado eletronicamente. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003595-19.2025.8.16.0031 Processo: 0003595-19.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.306,18 Polo Ativo(s): LUIZ FRANCISCO DE ANDRADE Polo Passivo(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Sentenciado o feito (mov. 38.1). A procuradora da requerida informou a renúncia ao mandato (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. A procuradora da requerida informou a renúncia e apresentou notificação encaminhada via e-mail à requerida (mov. 38.1). Em que pese a ausência de forma específica para dar ciência da renúncia de poderes pelo advogado, de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência, exigindo-se, apenas, a ciência inequívoca do mandante, há dúvida razoável acerca da ciência inequívoca da requerida, já que o envio de e-mail não permite concluir, necessariamente, que foi recebido e/ou lido pela destinatária Destarte, intime-se a peticionária de mov. 38.1 para comprovar que comunicou a renúncia à executada, nos termos do art. 112 do CPC. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5001809-52.2022.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SEBASTIAO BRAGA- ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 03.137.847/0001-00 e outros MATEUS GIANNINI SILVA CPF: 002.873.046-12 e outros Intimo a parte executada para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar nos autos sobre o termo de acordo apresentado ao ID 10480984746. ANA CLAUDIA FECHIO LEITE Passos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002777-43.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Stefani Diesel Ltda - Maximize Locação e Transportes Ltda - Me e outro - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 284/288, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial diante da informação prestada pelo exequente a respeito da quitação (fls. 289). 2. Retire-se a restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de placa DPB9312 (fls. 16/118 e 258). Lavre-se o termo de levantamento da penhora efetivada a fls. 71/72. 3. Retire-se a restrição lançada através do sistema SERASAJUD (fls. 92). 4. Após o trânsito em julgado, intimem-se os executado(a)(s) para recolhimento das custas em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do crédito, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta sentença, a Serventia, após a publicação, deverá certificar o trânsito em julgado. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP), LUCAS DOS SANTOS (OAB 330144/SP), ANA CECILIA COSTA TROMBETA (OAB 371533/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5022375-64.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RIBEIRAO DIESEL S A VEICULOS CPF: 45.231.016/0008-10 ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES CPF: 18.353.100/0001-67 Por força do disposto no art. 26 do Provimento-Conjunto n° 75/2018, vista à parte credora para recolhimento da(s) despesa(s) para acesso ao(s) Sistema(s) Conveniado(s) em quantidade correspondente ao número de atos por parte a serem praticados. ANA LAURA GONCALVES Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000823-74.2025.8.16.0131 Processo: 0000823-74.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.779,88 Autor(s): MARLENE DE SOUZA Réu(s): Banco Pan S.A Vistos, Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARLENE DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A, ambos qualificados. Preliminarmente. Falta de interesse de agir Alega a parte ré que, no presente caso, o autor não instaurou procedimento administrativo prévio junto à instituição bancária, com o intuito de buscar a resolução do conflito de forma extrajudicial, de modo que não detém a parte autora interesse de agir. No entanto, a ausência e/ou indeferimento de tal documento não configura deficiência no processo ou em sua propositura, uma vez que não é necessário o esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com a ação judicial, ou seja, não se trata de impedimento para o ajuizamento da ação. Diante disso, não há que se falar em falta de interesse de agir, de modo que não merece acolhimento a preliminar arguida. Prescrição O banco réu sustenta a ocorrência de prescrição, argumentando que a ação, ajuizada em 27/01/2025, versa sobre contrato firmado em 14/07/2016, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ocorre que tais alegações não prosperam, tendo em vista que os contratos tiveram origem a partir da data de 14/07/16 e a parte autora propôs a presente demanda em 27/01/2025, passados pouco menos de 9 (nove) anos, de modo que o prazo prescricional para os contratos celebrados na vigência do CC/2002 é aquele previsto no art. 205, qual seja, de 10 anos. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. No mais, o processo encontra-se em ordem. Inexistindo outras preliminares e nulidades a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, de fato e de direito, os seguintes: a) anuência/contratação; b) legalidade da contratação; c) a veracidade da assinatura; d) existência de danos morais, sua respectiva extensão e o quantum; e) existência de danos materiais (repetição do indébito), sua respectiva extensão e o quantum. Considerando a manifestação das partes, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova documental; b) prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Em que pese a ré tenha apresentado o contrato firmado e supostamente assinado pela autora (ev. 32.6) considerando se tratar de relação de consumo, cabia a própria instituição financeira comprovar a autenticidade da referida assinatura. Muito embora a própria autora tenha requerido a produção de prova pericial, o ônus incumbia a ré, conforme Tema Repetitivo n° 1061, STJ, o que não ocorreu, visto o seu desinteresse em produzi-la. Além disso, como o réu realiza atividade comercial que apresenta seus riscos, tem o dever de suportá-lo, eis que se trata de responsabilidade objetiva. Deste modo, tal responsabilidade emerge do risco da própria atividade, considerando que o consumidor não pode sofrer pelos danos decorrentes da atividade exercida pelo prestador/fornecedor de serviços, sem ter a ele dado causa. Pelo motivo exposto, indefiro a produção de prova pericial. Da prova documental Defiro o pedido de prova documental para que seja apresentado pelo banco réu a evolução da dívida e o saldo devedor que entende correto e a data de término da suposta dívida. Da prova oral Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025 às 16h00min, por ora, na modalidade semipresencial, sendo disponibilizado link para o comparecimento virtual e facultada a participação de forma presencial. A parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecer na audiência, sob pena de confesso. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, na hipótese de discordância quanto a realização da audiência na modalidade virtual e, querendo, também solicitem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). Havendo manifestação, voltem conclusos. Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002104-08.2012.8.26.0466 (466.01.2012.002104) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ribeirao Diesel Sa Veiculos - Vistos. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o teor da petição de fl. 273, haja vista referir-se à parte adversa ao feito. Intime-se. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2389803-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Mm Mecanizações Ltda - Agravado: S/A Stefani Comercial - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - TERCEIRO QUE NÃO É PARTE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE EMBASA A DEMANDA DE ORIGEM - OBRIGAÇÃO DE RESPONDER PELA EXECUÇÃO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS SUJEITOS QUE CONSTAM DO TÍTULO EXECUTIVO OU SOBRE AQUELES QUE, EXCEPCIONALMENTE, SEJAM LEGALMENTE CHAMADOS À OBRIGAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 779 DO CPC - A INCLUSÃO DO TERCEIRO VIOLA O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE QUE REGE OS TÍTULOS EXECUTIVOS, NÃO HAVENDO AMPARO LEGAL PARA ESTENDER A RESPONSABILIDADE ALÉM DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO - AINDA QUE A PARTE EXECUTADA ALEGUE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELO TERCEIRO TENHA CONTRIBUÍDO PARA SUA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, TAL ARGUMENTO NÃO PODE SER OPOSTO AO CREDOR, QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ENTRE A EXECUTADA E O TERCEIRO, DE MODO QUE OS EFEITOS DE UM CONTRATO NÃO PODEM SER ESTENDIDOS A TERCEIROS ALHEIOS À SUA FORMAÇÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA, O QUE NÃO SE APLICA AO CASO - INVIABILIDADE DO PEDIDO POSTULADO PELA AGRAVADA, EM CONTRAMINUTA, PARA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE QUAISQUER DAS PARTES PELO JUÍZO “A QUO” AO PROFERIR A DECISÃO AGRAVADA - ART. 85, §11, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Lea Cristina de Lima Parisi Benelli (OAB: 90224/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016060-24.2019.8.26.0506 (processo principal 1030340-17.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Stecar América Ltda - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: LEA CRISTINA DE LIMA PARISI BENELLI (OAB 90224/SP)