Alirio Aimola Carrico
Alirio Aimola Carrico
Número da OAB:
OAB/SP 090230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TST, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
ALIRIO AIMOLA CARRICO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006915-08.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - José Antônio da Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. Comprovante de aquisição (fls. 221) do tratamento mediante uso do numerário bloqueado. Ciente e ciência. 2. Diante da notícia (fls. 219/220) de interrupção temporária do tratamento, aguarde-se pelo prazo de noventa dias, aguardando-se manifestação da parte requerente no decurso. 3. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 02 de julho de 2025. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004661-28.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Roseneide Rozendo de Lima Ortiz - Banco Bradesco Financiamentos S/A - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Roseneide Rozendo de Lima Ortiz em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A aduzindo, em síntese, que adquiriu da ré uma motocicleta e sempre honrou com o pagamento das parcelas, tendo inclusive solicitado ao banco o boleto referente à 11ª parcela para pagamento antecipado. Posteriormente ao pagamento recebeu cobrança do banco quando veio a saber que tinha sido vítima de um golpe e teve seu nome negativado, ocasionando-lhe abalo moral. Por essas razões, pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para exclusão de seu nome dor órgãos de restrição; a incorporação da parcela do mês 12/2024 e indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 10.898,65. Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 17 usque 135. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 136 item 1). Devidamente citado, em contestação de fls. 146/166 aduziu preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e no mérito sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 167/203). Ausente réplica. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC). Da Preliminar. A preliminar de carência de ação por falta de legitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada. Do Mérito. A autora busca a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do Seara; a suspensão das cobranças; a incorporação da parcela 12/2024 e, indenização por danos morais. Em antítese, a requerida sustentou pela inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vitima ou terceiro. A cobrança mencionada na inicial é decorre de fato exclusivo de terceiro (golpista), que emitiu boleto bancário utilizando-se da marca da requerida para dar credibilidade na tentativa de que a parte autora pagasse o boleto fraudulento. No dizer da Dra. Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Lucélia: "Atualmente, encontra-se difundido o chamado "golpedo boleto", por meio do qual falsários, fazendo-se passar por representantes de empresas, atraem consumidores incautos através da prática conhecida como phishing, encaminhando-lhes produtos e serviços fraudados. O que há de comum nas inúmeras modalidades de golpes envolvendo boletos e documentos bancários é que, em todas elas, o contato entre o devedor e o falsário sempre se dá fora dos canais de comunicação oficial da empresa fornecedora. Nessa modalidade criminosa, e-mail, anúncios em redes sociais e mensagens de WhatsApp são as formas mais frequentes de contato entre vítima e meliante. Como prevenção contra esse tipo de prática perniciosa, cabe ao consumidor ter cautela ao entrar em contato com o fornecedor, utilizando-se sempre dos canais oficiais disponibilizados para tanto." Assim, restou demonstrado culpa exclusiva de terceiro (golpista), o que afasta a responsabilidade da requerida, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mais. inexiste qualquer prova de que tenha havido a participação de funcionários da Empresa requerida na tentativa de golpe à autora. Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roseneide Rozendo de Lima Ortiz em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC). Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001140-31.2025.8.26.0572 (processo principal 1001835-02.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alirio Aimola Carriço - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001140-31.2025.8.26.0572 (processo principal 1001835-02.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alirio Aimola Carriço - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026192-10.2024.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I. - J.A.R.I. - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025311-33.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Rita Rodrigues Ferreira - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Vistos. Ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010855-44.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Newton Goulart dos Santos - - Espólio de João Pedro da Silva Santos - Vistos. Ante os esclarecimentos prestados, tornem-se sem efeito a petição e documentos de fls. 92/119. No mais, aguarde-se o retorno da carta expedida (fls. 121). Int. - ADV: ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP), ALIRIO AIMOLA CARRIÇO (OAB 90230/SP)
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