Maria Stella Lara Sayao

Maria Stella Lara Sayao

Número da OAB: OAB/SP 090428

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR, TJSP, TJGO
Nome: MARIA STELLA LARA SAYAO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006648-07.2001.8.26.0278/02 - Cumprimento de sentença - Casa J Nakao Ltda - Merkel Industria Metalurgica Ltda - Vistos. Segundo consta dos autos, a ré MERKEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. foi condenada, por sentença proferida em 13 de setembro de 2002, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, com a apresentação de planilhas e pedidos de bloqueio. A executada insurgiu-se, em petição datada de 20/09/2016 (fls. 359/361) por meio de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que haveria excesso de execução diante do valor fixado no título judicial. A exceção foi rejeitada por decisão datada de 11/07/2018 (fls. 386/387). Todavia, a executada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão. Por acórdão datado de 22/042019 (fls. 408/412), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando a realização de cálculo por contador judicial, com base nos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, reconhecendo, assim, a necessidade de produção de prova técnica para apuração do valor exato da obrigação. Considerando a inexistência de contadoria judicial nesta comarca, este Juízo nomeou profissional perita contábil para realização da prova, fixando os honorários em R$ 3.000,00, com rateio igualitário entre as partes. A parte exequente, embora tenha inicialmente discordado do rateio, cumpriu integralmente a determinação judicial, efetuando o depósito de sua cota-parte. A executada, por outro lado, permaneceu absolutamente inerte, mesmo após regularmente intimada para efetuar o depósito da sua quota dos honorários. Ora, a conduta da executada revela manifesta contradição entre o comportamento processual anterior e o atual, eis que, após insurgir-se contra o valor executado e obter provimento judicial que condicionou o prosseguimento da execução à realização de prova técnica, recusou-se a viabilizar sua produção, frustrando a efetividade da decisão que ela própria provocou. Trata-se de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 5.º do CPC) e da proibição do venire contra factum proprium. Evidencia-se, pois, que após a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, sobreveio fato novo a omissão deliberada da executada em recolher os honorários periciais que altera substancialmente o cenário fático e jurídico que embasou a decisão colegiada. Neste contexto, a inviabilização da perícia não decorre de descumprimento do comando judicial por este Juízo, mas sim da resistência injustificada da parte favorecida pela própria decisão, impedindo sua concretização. Diante disso, DECLARO PRECLUSA A PROVA PERICIAL em relação à executada, por consequência, determino o levantamento, pela parte exequente, dos valores por ela depositados a título de honorários periciais. Ainda, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos IV e V, e 81 do Código de Processo Civil, aplico, de ofício, multa por litigância de má-fé à executada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão de sua conduta temerária e protelatória, que violou frontalmente os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Determino que a exequente apresente nova planilha de cálculo, devidamente atualizada até a presente data, observando os parâmetros fixados pela sentença, bem como as regras de ordem pública relativas à incidência de juros de mora e atualização monetária, a saber: (a) valor original: 50 salários-mínimos, à época da sentença (R$ 200,00, conforme Medida Provisória n.º 35/2002, convertida na Lei n.º 10525/2002); (b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil), considerando, como tal. a data da juntada do mandado cumprido aos autos (07/08/2002 - fl. 118). Referido percentual de juros perdura até o início de vigência da Lei n.º 14.905/2024; (c) juros de mora (não cumulativos com o item "b", acima) pela diferença entre a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), e o IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024; (d) atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça (considerando a incidência do IPCA, a partir do início de vigência da Lei n.º 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula n.º 362, do E. Superior Tribunal de Justiça, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil. (e) em se tratando de cumprimento de sentença, deverá a exequente incluir em seu cálculo a multa de 10% e também os honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1.º, do CPC), além dos honorários fixados na fase de conhecimento. (f) para cumprimento do disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como as diretrizes estabelecidas nos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e nº 358/2025, com o objetivo de assegurar o regular encerramento do feito e evitar a evasão de custas judiciais, determino que a exequente inclua em seus cálculos, além do ressarcimento das custas por ela já adiantadas no curso do processo (para fins de ressarcimento próprio), o valor das custas finais, próprias da fase de cumprimento de sentença, devidas pela executada ao Estado, permitindo-se, oportunamente, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) com a finalidade Pagamento de Guia, conforme disciplinado no Comunicado Conjunto nº 358/2025. Deverá a exequente, ainda, requerer as medidas constritivas cabíveis para fins de prosseguimento da execução. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE FRANCISCO (OAB 385181/SP), WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP), MARIA STELLA LARA SAYAO (OAB 90428/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003681-27.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dimas Ferreira Moreira - Rcn Adm. de Consórcios Nacional Ltda - - Cnk Administradora de Consórcio Ltda - Foi interposto recurso de apelação. Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões, na forma da lei (CPC, art. 1.010 e parágrafos). No silêncio, será certificado o decurso de prazo e remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Privado/Público). - ADV: JOÃO FRANCISCO CASTANON DE MATTOS (OAB 369922/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), RONNEY DE OLIVEIRA PANZA (OAB 90428/MG)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010311-14.2024.8.16.0026   Processo:   0010311-14.2024.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$147.015,22 Autor(s):   CARLOS ADOLFO DUBIELA SIMONE DE JESUS PACHECO DUBIELA Réu(s):   ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA JRSC INTERMEDIAÇÃO E COMERCIO DE CONSORCIOS LTDA 1. Habilite-se conforme requerido no evento 106.1. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o acórdão de evento 104.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se para que indiquem as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004360-45.2025.8.16.0045   Processo:   0004360-45.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.890,09 Polo Ativo(s):   MARIANE SPONTON LIBERATE Polo Passivo(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A   Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38). Passo a decidir. Deixou a autora de comparecer à sessão de conciliação, embora devidamente intimada. Tal fato conduz à extinção da ação, com a consequente condenação do promovente às custas processuais. Posto isso, extingo o presente feito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Custas pela parte autora (Enunciado FONAJE nº 28). Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. P.R.I. via Projudi. Arapongas/PR, datado automaticamente.   José Foglia Junior Juiz de Direito
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