Marcia Regina De Miranda
Marcia Regina De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 090675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
MARCIA REGINA DE MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009530-67.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RIANI DOMINIQUE DE ALMEIDA DIAS Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR DE MIRANDA THOMAZ DUARTE - SP454182-A, MARCIA REGINA DE MIRANDA - SP90675-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009530-67.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RIANI DOMINIQUE DE ALMEIDA DIAS Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR DE MIRANDA THOMAZ DUARTE - SP454182-A, MARCIA REGINA DE MIRANDA - SP90675-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (ID 316898032) que, em ação de natureza previdenciária, em que se pretende a concessão do auxílio-reclusão em razão da detenção do genitor, negou provimento ao agravo interno da autarquia. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém omissões, em razão de não haver determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do REsp nº 1958361/SP, 1971856/SP e 1971857/SP (Tema 1.162), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, bem assim diante da impossibilidade de flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ressaltando que a decisão agravada encontra-se em dissonância com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 587.365 e no RE n° 486.413. Sustenta, ainda, a omissão do decisum quanto ao disposto no art. 195, § 5°, da CF/88, relativamente à fonte de custeio. Vista à parte contrária, que apresentou manifestação (ID 320664379). Na petição de ID 320668711, a parte autora requer o imediato restabelecimento do benefício, o pagamento das competências de fevereiro e março de 2005, bem como a condenação do INSS ao pagamento de multa diária em razão dos proventos recebidos com atraso em 04/04/2025 e 20/02/2025. Requer, ainda, o pagamento da multa diária estabelecida pelo Juízo a quo, relativamente ao período de 17/10/2003 a 13/02/2024. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009530-67.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RIANI DOMINIQUE DE ALMEIDA DIAS Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR DE MIRANDA THOMAZ DUARTE - SP454182-A, MARCIA REGINA DE MIRANDA - SP90675-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém, no mérito, os rejeito. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Há arestos do E. STJ nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA nº 4751, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista. Confira-se julgado análogo do E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou que a ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015, sendo incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP. 3. Ex positis, desprovejo os embargos de declaração. (EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 2768000003554, Rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, julgado na Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020). No caso dos autos, o acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto à alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão do tema 1.162, do C. STJ, bem como à possibilidade de adoção da flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício de auxílio reclusão, nos seguintes termos: “DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Em síntese, a insurgência do agravante se refere à flexibilização do critério econômico para o deferimento do auxílio-reclusão ao autor. Sem razão, contudo. Ab initio, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP (Tema 1.162) que tratam da flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, sendo possível o julgamento da referida matéria em fase de apelação. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, o auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido ao dependente do segurado preso de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;” (...) DO CASO CONCRETO Inicialmente, cumpre notar que a parte autora é filha menor do recluso, conforme demonstra a certidão de nascimento acostada aos autos (ID 291961213 - Pág. 2), de maneira que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A questão controvertida cinge-se ao requisito da baixa renda do segurado. Compulsando os autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado Valdelirio Dias, em regime fechado, ocorreu em 22/10/18 (ID 291961226 - Pág. 1), sendo o registro do último vínculo empregatício do encarcerado no período de 1°/11/2017 a 10/2018, cujo salário de contribuição integral era no valor de R$ 1.483,04 (competência de setembro/2018 –ID 291961333 - Pág. 21). Com relação ao requisito da baixa renda do recluso, conforme anteriormente mencionado, antes da entrada em vigor da MP nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), o critério utilizado deve ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado. Ressalte-se que, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, consoante entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Conforme revela o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos (ID 291961333 - Pág. 21), o último salário de contribuição integral do recluso correspondia a R$ 1.483,04 (competência de setembro/2018), de modo que excede em R$ 163,86 (12%) o valor do limite legal estabelecido pela Portaria Interministerial n° 15/2018, vigente no momento da prisão do segurado, que era de R$ 1.319,18. No entanto, com relação ao requisito da baixa renda do segurado, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a flexibilização do critério econômico para o deferimento do auxílio-reclusão, ainda que o valor do salário do segurado exceda o teto legal, nos casos de diferença irrisória e de necessidade de proteção social dos dependentes do segurado, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao beneficio, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS. Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do beneficio, em qualquer das hipóteses acima, com o que o beneficio não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3. Recurso Especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp n° 1.759.338/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019, grifos meus) Assim sendo, tendo em vista a diferença ínfima entre o valor do último salário de contribuição integral e o limite máximo previsto na portaria vigente à época da prisão, bem como a necessidade de garantia da proteção social da dependente do segurado, deve ser flexibilizado o critério da baixa renda, com a devida concessão do benefício à parte autora. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. 1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 4. Possível a concessão do benefício quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela portaria for pequena, pois uma análise inflexível da lei não pode prejudicar o direito dos requerentes. 5. Recurso provido.” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP n° 5869530-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifos meus) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.Auxílio-reclusão, benefício que visa amparar as famílias dos segurados que se encontram reclusos em estabelecimentos penitenciários, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos. 2.Faz-se necessário o cumprimento: a) qualidade de segurado, b) baixa renda do segurado recluso, c) cumprimento de carência, se aplicável, d) dependência econômica dos beneficiários e e) efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado (alteração realizada pela MP nº 871/19). 3.Requerimento administrativo negado pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a renda média apurada nos 12 (doze) meses anteriores à prisão é superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda. 4.Limite superior ao fixado pela Portaria Interministerial, o que não comprova a condição da baixa renda no dia inicial da constrição de liberdade. 5.A flexibilização do critério econômico tem como fundamento assegurar aos dependentes do instituidor, quando constata a baixa renda, a necessidade de proteção social. 6. O valor supera o teto estabelecido em aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais), de rigor a concessão do benefício. Ainda que considerado o último salário recebido, e este tenha extrapolação do limite legal, mas que seria de pequena monta diante da situação de hipossuficiência financeira do grupo familiar, possibilita a flexibilização do requisito de renda. 7. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, reformada a r. sentença para conceder a parte autora o benefício de auxílio-reclusão. 8.Aplicação do previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório, Tema 96 e Súmula vinculante nº 17 do STF. 9.Honorários de sucumbência no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme Art. 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. 10. Apelação da parte autora provida.” (TRF3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP n° 5006796-86.2021.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Raecler Baldresca, julgado em 08/05/2024, DJe 09/05/2024, grifos meus) Desta feita, vê-se que restou demonstrado o requisito da baixa renda do segurado, razão pela qual faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a tutela antecipada anteriormente concedida. Por fim, no que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que a questão debatida nos autos diz respeito apenas ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, não havendo que se falar em suposta criação ou majoração de benefício previdenciário, de modo que atendida a norma estabelecida no art. 195, § 5°, da Constituição Federal de 1988.” Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, uma vez que foram decididas todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. Por fim, o “EXTRATO DE CONTA DE BENEFÍCIO INSS” de ID 320668712, datado de 08/04/2025, revela que a parte autora está recebendo os proventos relativos ao benefício concedido, não havendo que se falar, portanto, em restabelecimento do auxílio-reclusão e fixação de multa diária, no caso de descumprimento da ordem de implantação do referido benefício. Outrossim, cumpre notar que a apuração do exato valor das diferenças devidas deverá ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença, quando as partes terão oportunidade de debater sobre a matéria, devendo ser descontados eventuais parcelas pagas pela autarquia na via administrativa. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. - O acórdão embargado examinou toda a matéria trazida pela autarquia, notadamente quanto à possibilidade de flexibilização do critério econômico para a concessão do benefício de auxílio reclusão, solucionando a lide mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese. - Da mesma forma, o aresto analisou a questão relativa à fonte de custeio e ao equilíbrio atuarial e financeiro, ainda que adotando solução diversa da pretendida pelo embargante. - Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP (Tema 1.162), que tratam da flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio reclusão, uma vez que a matéria afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça se restringe aos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000081-24.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - YAGO LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA - Vista à defesa - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510975-19.2024.8.26.0114 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Renan Leandro - Atenda-se o requerido pelo Ministério Público em cota retro, intimando-se o beneficiado, através de sua defesa a juntar os comprovantes de pagamento da prestação pecuniária referentes aos meses de fevereiro a junho de 2025, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), JOÃO VICTOR DE MIRANDA THOMAZ DUARTE (OAB 454182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053501-58.2024.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.L.R. - Para expedição do Ofício de restituição referente ao comprovante de fls. 38 necessário que junte aos autos a Guia de diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista a necessidade do campo "nosso número" a ser preenchido no ofício. Prazo: 10 dias. - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3026497-95.2013.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Otavio Ribeiro Martins - Com relação aos objetos que permanecem apreendidos, ante o parecer da Corregedoria Geral da Justiça e tendo em vista o tempo decorrido, em razão do determinado nos artigos 516 e 517 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, autorizo a sua destruição, oficiando-se ao Juízo responsável pelo depósito judicial informando que não há mais interesse na manutenção deles. Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO, instruído com cópia da guia de remessa, ficando dispensada a emissão de documento específico, em atendimento à celeridade e economia processual. Int. Campinas, 12 de junho de 2025. - ADV: MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500378-54.2025.8.26.0114 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - - K.E.M.S.A. - - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. - - J.V.S.C. - - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. e outros - G.H.S.L. - Vistos. Nos termos do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que prevê a necessidade de reanálise da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, desde já verifico que a prisão dos denunciados deve ser mantida nos termos já determinados na decisão de págs. 525/528, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da medida. O crime imputado aos denunciados é de extrema gravidade, que fomenta a prática de outros crimes. Reitero que o envolvimento dos denunciados está descrito de forma pormenorizada na decisão da Cautelar 1500458-18.2025.8.26.0114. Na decisão de págs. 984/992 foi custódia cautelar dos denunciados Leonardo Aparecido dos Santos Marcelino, Diogo Patrick de Oliveira, Guilherme Gabriel Schwartz Leite, Fernando Borges Fraga e Eduardo Gomes Furlan foi objeto de análise, restando indeferido requerimento de revogação da prisão. Nas págs. 1377/1378 consta decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva em desfavor de Kaio César Teixeira. Págs. 1801/1802 tem-se decisão que indefere concessão de liberdade provisória em desfavor de Leonardo Aparecido dos Sanos Marcelino e Felipe Henrique Rodrigues dos Santos. Posteriormente, na decisão de págs. 1917/1918, foi indeferido requerimento de liberdade provisória postulado pelo denunciado Guilherme Gabriel Schwartz Leite. No mesmo sentido se observa em relação à decisão de págs. 2098/2100 ao se indeferir liberdade provisória dos denunciados Fernando Borges Fraga, Eduardo Gomes Furlan, Reinaldo Costa de Andrade, Clécio dos Santos Júnior e Jonathan Henrique de Souza Montagnani. Nova análise se verifica na decisão de págs. 23/11/2315 quando restaram indeferidos os pedidos de liberdade provisória e revogação de prisão firmados pelas defesas dos denunciados Lucas Eduardo Oliveira Coelho, Felipe Augusto do Nascimento Abdon, Wellington dos Santos Rocha, Guilherme de Souza Galvão e Paulo Sérgio da Silva Ferreira Júnior. A custódia cautelar de Lucas Adriano Gonçalves da Silva Goldani também foi objeto de reanálise, conforme decisão de pág. 2358, quando indeferido pedido de revogação da prisão preventiva. Novamente, a custódia cautelar dos denunciados Iago Donizete Souza, Igor Salvador da Silva e Kaio César Teixeira, conforme decisão de págs. 2640/2642, sobrevindo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva. Por fim, foi indeferido requerimento o de revogação da prisão preventiva em desfavor do denunciado Keven Eduardo Militão da Silva Andrade, conforme págs. 4686/4687. Insta consignar que a custódia cautelar de alguns dos denunciados foi também objeto de análise junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, conforme ofícios encaminhados a este juízo nas págs. 915/932, 953/963, 964/974, 1294/1304, 1305/1335, 1336/1347, 1579/1600, 1668/1694, 1695/1718, 1847/1894, 2166/2199, 2191/2207, 2341/2352, 2491/2506, 2745/2753, 2836/2852, 4760/4769, 4873/4888 e 4925/4931. Necessário se faz enfatizar, ainda, que primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de impedir a manutenção da custódia cautelar. Reitero que, desde a decretação da prisão preventiva dos denunciados, não sobreveio aos autos qualquer circunstância apta a alterar aquela decisão. Ademais, não se verifica excesso de prazo ou mesmo ausência de medidas céleres para a realização da instrução e julgamento dos acusados, permanecendo este juízo atento para designação de audiência de instrução e julgamento. Posto isso, a manutenção da custódia cautelar dos denunciados é medida que se impõe. Nesta data presto informações, em separado, que, incontinenti, devem ser encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça, via e-mail permanecendo cópia nos autos. Int. - ADV: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500378-54.2025.8.26.0114 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.H.S.M. - - K.C.T. - - K.E.M.S.A. - - M.S.G. - - G.G.S.L. - - G.S.G. - - E.G.F. - - L.A.S.M. - - P.A.R. - - F.B.F. - - N.C.A.S. - - I.D.S. - - P.S.S.F.J. - - D.P.O. - - W.S.S. - - W.S.R. e outros - E.G.P.B. - M.D.S.M. - - R.A.R.C. - - I.S.S. - - C.C.S.J. - - G.S.J. - - R.C.A. - - L.A.G.S.G. - - F.A.N.A. - - J.V.S.C. - - L.M.P.P. - - F.H.R.S. - - L.E.O.C. e outros - G.H.S.L. - Vistos. Nos termos do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que prevê a necessidade de reanálise da custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, desde já verifico que a prisão dos denunciados deve ser mantida nos termos já determinados na decisão de págs. 525/528, permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a decretação da medida. O crime imputado aos denunciados é de extrema gravidade, que fomenta a prática de outros crimes. Reitero que o envolvimento dos denunciados está descrito de forma pormenorizada na decisão da Cautelar 1500458-18.2025.8.26.0114. Na decisão de págs. 984/992 foi custódia cautelar dos denunciados Leonardo Aparecido dos Santos Marcelino, Diogo Patrick de Oliveira, Guilherme Gabriel Schwartz Leite, Fernando Borges Fraga e Eduardo Gomes Furlan foi objeto de análise, restando indeferido requerimento de revogação da prisão. Nas págs. 1377/1378 consta decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva em desfavor de Kaio César Teixeira. Págs. 1801/1802 tem-se decisão que indefere concessão de liberdade provisória em desfavor de Leonardo Aparecido dos Sanos Marcelino e Felipe Henrique Rodrigues dos Santos. Posteriormente, na decisão de págs. 1917/1918, foi indeferido requerimento de liberdade provisória postulado pelo denunciado Guilherme Gabriel Schwartz Leite. No mesmo sentido se observa em relação à decisão de págs. 2098/2100 ao se indeferir liberdade provisória dos denunciados Fernando Borges Fraga, Eduardo Gomes Furlan, Reinaldo Costa de Andrade, Clécio dos Santos Júnior e Jonathan Henrique de Souza Montagnani. Nova análise se verifica na decisão de págs. 23/11/2315 quando restaram indeferidos os pedidos de liberdade provisória e revogação de prisão firmados pelas defesas dos denunciados Lucas Eduardo Oliveira Coelho, Felipe Augusto do Nascimento Abdon, Wellington dos Santos Rocha, Guilherme de Souza Galvão e Paulo Sérgio da Silva Ferreira Júnior. A custódia cautelar de Lucas Adriano Gonçalves da Silva Goldani também foi objeto de reanálise, conforme decisão de pág. 2358, quando indeferido pedido de revogação da prisão preventiva. Novamente, a custódia cautelar dos denunciados Iago Donizete Souza, Igor Salvador da Silva e Kaio César Teixeira, conforme decisão de págs. 2640/2642, sobrevindo indeferimento dos pedidos de liberdade provisória e revogação da prisão preventiva. Por fim, foi indeferido requerimento o de revogação da prisão preventiva em desfavor do denunciado Keven Eduardo Militão da Silva Andrade, conforme págs. 4686/4687. Insta consignar que a custódia cautelar de alguns dos denunciados foi também objeto de análise junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, conforme ofícios encaminhados a este juízo nas págs. 915/932, 953/963, 964/974, 1294/1304, 1305/1335, 1336/1347, 1579/1600, 1668/1694, 1695/1718, 1847/1894, 2166/2199, 2191/2207, 2341/2352, 2491/2506, 2745/2753, 2836/2852, 4760/4769, 4873/4888 e 4925/4931. Necessário se faz enfatizar, ainda, que primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de impedir a manutenção da custódia cautelar. Reitero que, desde a decretação da prisão preventiva dos denunciados, não sobreveio aos autos qualquer circunstância apta a alterar aquela decisão. Ademais, não se verifica excesso de prazo ou mesmo ausência de medidas céleres para a realização da instrução e julgamento dos acusados, permanecendo este juízo atento para designação de audiência de instrução e julgamento. Posto isso, a manutenção da custódia cautelar dos denunciados é medida que se impõe. Nesta data presto informações, em separado, que, incontinenti, devem ser encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça, via e-mail permanecendo cópia nos autos. Int. - ADV: PAULO RICARDO AIRES DE FREITAS (OAB 418736/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO (OAB 28130/ES), THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA (OAB 465548/SP), GABRIELA TRAJANO CARLOS (OAB 410251/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), JÉSSICA LEIRE DOS SANTOS UGA (OAB 388123/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), THIAGO MARQUES DA SILVA NASCIMENTO (OAB 367846/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), TANIA APARECIDA ESTEVES (OAB 321204/SP), RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), ANA CLARA PENTEADO FISCHER (OAB 486124/SP), MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP), RICARDO LOPES DE SOUZA (OAB 498767/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 507202/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), WELSON LERY SOARES (OAB 507491/SP), PABLO HENRIQUE LOPES (OAB 508036/SP), ANNA JÚLIA COSTA DOS SANTOS (OAB 509865/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), MARCIA REGINA DE MIRANDA (OAB 90675/SP), PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), NORICA MORAIS GHIROTTO (OAB 91668/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP), ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), ERIKA CHIOCA FURLAN (OAB 245970/SP)