Joao Francisco Rebello Regos
Joao Francisco Rebello Regos
Número da OAB:
OAB/SP 090787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJCE, TRF3, TJMG, TJRS, TJPR, TJBA, TJRJ
Nome:
JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201750-43.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAI FIGUEREDO JUCA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAI FIGUEREDO JUCA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o Autor alegou ter sido surpreendido com cobranças indevidas em seu cartão de crédito, identificadas como "apple.com/bill", por um período de aproximadamente cinco anos, sem que jamais tivesse adquirido produtos ou utilizado serviços da Ré. Narrou as tentativas frustradas de solução administrativa junto à operadora do cartão e à própria empresa, culminando no registro de Boletim de Ocorrência e reclamação em plataforma de defesa do consumidor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade e inexistência das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a Ré foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os serviços digitais questionados seriam de responsabilidade de outra empresa do grupo (Apple Services LATAM LLC). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a inexistência de danos morais e materiais. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada em decisão de saneamento, que reconheceu a responsabilidade da Ré com base na teoria do fornecedor aparente e na jurisprudência consolidada sobre o tema, mantendo-se a inversão do ônus da prova. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Na ocasião, este Juízo declarou a inexigibilidade e inexistência das compras realizadas no cartão de crédito do Autor e condenou a Ré ao pagamento de R$ 174,80 (cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, correspondentes aos valores comprovadamente pagos e não reconhecidos. Contudo, afastou a pretensão de indenização por danos morais, por entender que a situação configurava mero aborrecimento cotidiano, sem a demonstração de violação a direitos da personalidade do Autor. A sentença também reconheceu a sucumbência recíproca. Inconformada, a Ré opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição na sentença. Sustentou que a declaração de inexigibilidade e inexistência das compras seria "extra petita", por não ter havido pedido expresso nesse sentido na exordial, e que a obrigação imposta seria impossível, uma vez que não é operadora de cartão de crédito. O Autor apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação de multa por seu caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisados os embargos opostos, verifica-se que a pretensão da Embargante não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento. Primeiramente, quanto à alegada contradição referente à declaração de inexigibilidade e inexistência das compras, a argumentação da Embargante não prospera. Em detida análise da petição inicial, constata-se que o Autor formulou expressamente o pedido de "declarar inexigíveis e inexistentes quaisquer cobranças realizadas em nome da autor referente aos débitos questionados" (Id. 109290610, pág. 1). Portanto, a sentença proferida não incorreu em julgamento extra petita, mas sim em estrita observância ao princípio da adstrição ou congruência, respondendo ao pleito formulado pela parte. A declaração de inexigibilidade e inexistência das compras é uma consequência lógica e necessária do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da condenação à restituição dos valores, conforme amplamente fundamentado na sentença. Em segundo lugar, a Embargante reitera a tese de que não é operadora de cartão de crédito, buscando, por via transversa, rediscutir sua responsabilidade. Contudo, a sentença não afirmou que a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. é operadora de cartão de crédito. A responsabilidade da Ré foi estabelecida com base em fundamentos jurídicos diversos, já amplamente debatidos e decididos nos autos. A decisão de saneamento, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentou-se na teoria da aparência e na integração da Ré à cadeia de consumo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, por sua vez, reafirmou a responsabilidade da Ré pela falha na prestação do serviço, com base na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação da regularidade das transações, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ. A alegação da Embargante, neste ponto, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, já exaustivamente analisado e decidido, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença que justifique a interposição do presente recurso. Por fim, a conduta da Embargante, ao opor embargos com o propósito de rediscutir matéria já decidida e com argumentos que não se sustentam diante do teor da petição inicial e da própria fundamentação da sentença, revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta processual merece a reprimenda legal, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos. Ademais, em razão do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema. Waltton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016957-88.2020.8.26.0224 (processo principal 1001786-11.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Cortez, Rizzi & Miranda Sociedade de Advogados - Francisco Alves da Silva - Vistos. Cumpra-se como outrora determinado. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS (OAB 90787/SP), ANDRESSA FRANCIELI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 412667/SP), ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084185-71.2025.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Cinemark do Brasil S/A - Vistos. A inicial preenche os requisitos formais atinentes à ação renovatória, cujos documentos apresentados comprovam, minimamente, o cumprimento das obrigações durante a vigência do contrato. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o polo passivo para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a ressalva de que a contestação, no que diz respeito aos fatos, deverá limitar-se às matérias referidas no artigo 72, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS (OAB 90787/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor em réplica. Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806994-82.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA TAVARES EUGENEO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A Trata-se de ação ajuizada por VILMA TAVARES EUGENEOem face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDAe CASAS BAHIA/VIA VAREJO S/A. Requer a parte autora o desbloqueio do aparelho de telefone celular de seu falecido filho a fim de “ter acesso as lembranças do filho, além poder reaver a funcionalidade do aparelho”. Requer a condenação de CASAS BAHIA a “apresentar nos autos todas as notas fiscais válidas, referente à compra do aparelho objeto da presente”. Em adição, requer que APPLE desbloqueie o aparelho. Por fim, pugna pela fixação de indenização a título de danos morais. Index 69247650. Deferida a gratuidade de justiça. Não foi designada audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora. Determinada a citação. Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Determinada a intimação das partes para manifestação acerca do JUIZO 100% DIGITAL. Index 73742328. CONTESTAÇÃO VIA S.A. Requer a retificação do pólo passivo.Defende sua ilegitimidade passiva.Defende inexistir defeito no serviço da contestante ou de seus prepostos. Index 73742330. Declaração de compra do celular. Index 74126468. CONTESTAÇÃO APPLE. Defende sua ilegitimidade passiva pois “não negocia, nem fornece ou, ainda, possui qualquer gerenciamento ou legitimidade para responder sobre o software”.Seria a Apple Services LATAM LLC (“Apple Latam”) a responsável pelo gerenciamento do software. No mérito esclarece que “a Requerente não apresentou a nota fiscal, conforme solicitado, e por esse motivo, não foi possível realizar o procedimento”. Defende que “tanto o bloqueio quanto o desbloqueio de um dispositivo com o recurso do Bloqueio de Ativação ficam a cargo do usuário, vinculado à conta ID Apple associada ao dispositivo”.Acrescenta que “apesar da Requerente ter entrado em contato com o suporte informando não dispõe do ID Apple de seu filho, bem como do email e senha cadastrados na conta, motivo pelo qual o dispositivo provavelmente encontra-se com Bloqueio de Ativação, para que fosse desativado o Bloqueio, lhe foi solicitado o envio da nota fiscal. Relevante esclarecer que, para que seja possível a realização de tal procedimento, é imprescindível se certificar que a Requerente seja proprietária do dispositivo. Entretanto, após o envio, constatou-se que o documento enviado não se trata de uma nota fiscal validada”.Defende inexistir dano a ser reparado. Index 75484002. Manifestação da parte autora anuindo ao JUIZO 100% DIGITAL. Index 104183325. Em réplica, após, em provas. Index 106058147. Manifestação VIA S/A. afirmando não ter provas a produzir. Index 108481457. Manifestação APPLE COMPUTER BRASIL LTDA afirmando não ter provas a produzir. Sustenta que: “, caso seja de interesse da Requerente, a Requerida não se recusa a realizar a transferência dos dados salvos no ID Apple do usuário falecido, para que a Requerente tenha acesso aos referidos dados, no entanto, em respeito ao que está disposto no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.905/14), para que essa transferência seja realizada, se faz necessário a apresentação de um Alvará Judicial, autorizando tal obrigação de fazer, uma vez que somente a referida transferência dos dados do ID Apple possibilitará o acesso a eventuais dados pessoais e privados de terceiros armazenados no iCloud. Portanto, resta evidente, que por tais motivos, deve ser expedido um Alvará Judicial, devendo: (i) autorizar a transferência dos dados do Apple ID do falecido a ser informado, para um e-mail que deverá ser fornecido; (ii) o Número de Série e/ou IMEI dos aparelhos que será desbloqueado; e (iii) determinar na autorização que a Requerida dê assistência na recuperação do conteúdo digital da conta do falecido, sendo estabelecido um prazo mínimo de 90 dias para viabilizar tal transferência. Index 108617332. Manifestação da parte autora. Requer dilação de prazo para juntada de prova documental superveniente consistente na Certidão óbito do filho da autora. Requer “a intimação da 2ª requerida para apresentar aos autos a 2ª via da nota fiscal nº 271303, datada em 29/03/2016, conforme declaração de compra já anexa por este em ID 73742330”. Index 108619852. Manifestação da parte autora. Index 125149298. SANEADOR. Deferida a retificação do pólo passivo. Rechaçada a preliminar deduzida. Fixados os pontos controvertidos. Determinadas informações da autora. Foi compreendido pelo juízo que, o documento de index 73742330 faz expressa menção à NF 271303, desta feita a referida declaração de venda é suficiente para comprovar a aquisição do aparelho. Index 129799941. Manifestação da parte autora informando, parcialmente, os dados requeridos pelo juízo. Index 133062219. Manifestação APPLE. Esclarecimentos da ré quanto às pendencias necessárias para a realização da transferência de dados. Index 143686454. Reafirma a parte autora não dispor do ID APPLE de titularidade de seu filho a fim de que seja ultimada a transferência de dados. Index 148555656. Reafirma as alegações de index 133062219. Index 172256509. Manifestação autoral pugnando pelo julgamento do mérito. É O RELATÓRIO.DECIDO. É fato notório que os bens digitais, como dados armazenados em contas na nuvem, arquivos pessoais e registros eletrônicos, constituem patrimônio transmissível, sendo parte integrante da herança. Ainda que a conta Apple ID não tenha sido previamente identificada, é possível requerer judicialmente o acesso aos dados vinculados, desde que haja prova suficiente da legitimidade sucessória e da titularidade originária dos bens digitais. No caso concreto, restou comprovado que a requerente é herdeira necessário do falecido, bem como a posse legítima do aparelho celular vinculado à conta digital cujo acesso se pleiteia. A ausência de informação quanto ao Apple ID não constitui óbice para a transferência dos dados, cabendo à empresa Apple Inc. prestar as informações técnicas necessárias à identificação da conta e proceder à liberação dos dados solicitados, observados os limites da decisão judicial. Os bens digitais são constituídos de informações e dados mantidos em ambiente virtual ou salvos em dispositivos móveis, podendo ou não ostentar valor econômico. Eles, por se incorporarem ao patrimônio jurídico da pessoa, indicam a relevância da discussão a respeito da sua destinação, em caso de falecimento dos seu titular. A Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei n. 13.709 /2018) estabelece que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado, dentre outras hipóteses, para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (artigo 7º, inciso IV). Conforme se verifica, não houve resistência por parte da ré APPLE e, sim, apenas algumas ressalvas referente a não possuir meios de fornecer a senha do usuário - o que, frise-se, não foi o pedido, e dispondo-se a transferir os dados salvos no Apple ID, através da transferência de titularidade do ID, o que, conforme se extrai da inicial e da réplica, atende aos anseios da genitora do falecido. As circunstâncias que envolvem o caso estão devidamente comprovadas, notadamente o óbito do filho da autora (ID 129801851), restando claro o interesse de seus familiares no acesso aos dados armazenados por ele, notadamente fotos e outros arquivos de valor sentimental, como últimas lembranças que possui dele. Também se extrai do referido documento que o de cujus faleceu no estado civil de solteiro e não deixou filhos, de modo que, na ordem sucessória do artigo 1.829 do Código Civil, seus genitores são seus legítimos herdeiros. Assim, é de rigor o acolhimento parcial do pedido. Entendo que no que tange aos danos morais, entendo pela sua inocorrência pois não houve obstaculizarão pelas rés do cumprimento do pleito autoral mas sim e tão somente cautela no que tange ao pedido formulado, em respeito à regras que emergem do marco Civil da Internet. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.Determinar à Apple Inc., por meio de sua representação no Brasil, que identifique o Apple ID vinculado ao aparelho celular de marca iphone modelo 5s, 16GB, IMEI 352055069197927, anteriormente de titularidade de GABRIEL FREITAS DE ANDRADE, falecido em 18 de novembro de 2017; 2.Ordenar à Apple Inc. que, uma vez identificado o Apple ID, proceda à transferência ou disponibilização integral dos dados digitais vinculados à referida conta à requerente, herdeira necessária, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil; 3.Alternativamente, caso não seja tecnicamente possível a transferência dos dados, que seja removido o bloqueio de ativação do aparelho, para viabilizar ao herdeiro o acesso aos arquivos e funcionalidades do dispositivo. Oficie-se à Apple Inc., com cópia integral da presente sentença, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente em caso de descumprimento. Condeno APPLE ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos BARRA MANSA, 25 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0803190-35.2023.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CUNHA FONSECA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. Expeça-se mandado de pagamento, como requerido no id. 195354760. Após o levantamento do valor, manifeste-se a parte autora. TRÊS RIOS, 9 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0890747-52.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELSON LUIZ PINHEIRO TENORIO EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000641-61.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - APPEL COMPUTER BRASIL LTDA. - Vistos. Retornaram os autos do Colégio Recursal, com acórdão que negou provimento ao recurso interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (fls. 169/172). Constata-se dos autos que a sentença de mérito, já transitada em julgado, impôs obrigação de fazer à ré, consistente: "no desbloqueio do aparelho IPHONE 11, 64 GB, de propriedade da autora, bem como o desbloqueio do acesso ao respectivo ID APPLE. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento injustificado, revertendo o valor à parte autora". Diante disso, intime-se a ré APPLE para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer, conforme determinado, procedendo ao desbloqueio do referido aparelho e do ID APPLE da autora. A ré deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado, sob pena de incidência da multa diária fixada em sentença, ou seja, multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento injustificado, revertendo o valor à parte autora.. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS (OAB 90787/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014633-36.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) CINEMARK BRASIL S.A. CPF: 00.779.721/0001-41 PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. CPF: 09.324.208/0001-30 e outros Vista a parte autora para manifestar-se sobre contestação e documentos, no prazo de 15 dias. PATRICIA DO CARMO BLEME XAVIER Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001028-77.2025.8.26.0664 (processo principal 1010698-30.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cortez e Regos Sociedade de Advogados - Glayser Ferez dos Santos - Vistos. Realize buscas de informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, ficando deferido o pedido para reiteração da ordem por meio da repetição programada, por 30 dias. Com o protocolo da minuta, retire-se o sigilo da petição. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Glayser Ferez dos Santos; Valor atualizado: R$4.090,65 Positivo o bloqueio e não sendo valor irrisório que será desbloqueado, efetue-se a transferência de numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial, priorizando bloqueios realizados no Banco do Brasil, em seguida Santander e outros, liberando-se o excedente, se for o caso, devendo, pois, os autos aguardarem por 30 (trinta) dias a comunicação do Banco do Brasil local acerca do depósito judicial da penhora. Com a comunicação, diga o(a) credor(a), para se manifestar quanto ao depósito. Para o caso de haver débito remanescente, o(a) exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto mais, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valores que integravam o saldo de sua conta e, querendo, no prazo de 15 dias, poderá oferecer impugnação, a qual deverá versar apenas sobre as matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil. Desde já observo que não será necessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Com o oferecimento de impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Ao fim, com o resultado das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se. (Pgs. 149/161, ciência ao exequente sobre bloqueio on line negativo. Manifeste-se o Advogado do exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias). - ADV: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS (OAB 90787/SP), SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), CARLOS AUGUSTO NEIVA ZANETI (OAB 489866/SP)