Ivani Pereira Baptista Dos Santos
Ivani Pereira Baptista Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 090816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT2, TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006400-84.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.B.C. - M.A.D. - - U.B.C.N.C.M. - C.S.B.S. - Vistos. Rejeito a alegação da requerida UNIMED de carência da ação por ilegitimidade de parte, na medida em que a ré nada mais é do que o conglomerado de todas as Unimeds, que integram uma única rede, assim apresentando-se aos consumidores, de modo que integram a cadeia de consumo. Neste sentido: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela específica e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Ilegitimidade passiva afastada. Unimeds que integram o mesmo sistema e se apresentam ao consumidor como uma rede única. Aplicação da teoria da aparência e responsabilidade solidária reconhecida. Precedentes do STJ e súmula 99 do TJSP. Rol da ANS. Caráter exemplificativo. Negativa de cobertura de material cirúrgico essencial. Abusividade configurada. Procedimento indicado por médico assistente. Plano de saúde que não pode restringir os materiais utilizados em cirurgia coberta pelo contrato. Inteligência do CDC e Lei 9.656/98. Dano moral configurado. Recusa indevida de cobertura que agrava sofrimento do beneficiário. Quantum indenizatório razoável e proporcional. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000240-84.2024.8.26.0695; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 19/06/2025). E, uma vez sendo a CENTRAL NACIONAL UNIMED legitimada a figurar na presente relação processual por responder solidariamente, evidente que a requerida também o é. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ERRO MÉDICO.RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.LEGITIMIDADEPASSIVA. MÉDICOS CREDENCIADOS. OPERADORA DEPLANODESAÚDESOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. TERMO FINAL DA PENSÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS ESTÁTICOS DO IBGE QUANTO AO CÁLCULO DE SOBREVIDA DA POPULAÇÃO MÉDIA BRASILEIRA NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou de forma suficiente e clara a questão da ausência a questão dalegitimidadeda recorrente, bem como da responsabilidade civil que deu ensejo à condenação pelos danos materiais e morais, da dependência econômica da viúva e do termo final da pensão. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, quanto à responsabilidade doplanodesaúde,não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que tange à tese de que não restou comprovada a dependência econômica da viúva em relação ao de cujus, insta registrar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo". Precedente: AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O estabelecimento da idade de 74 anos estabelecida pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, em relação ao quantum indenizatório, demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 2393977 / RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.11.2024, DJEN 02.12.2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADECIVIL. 1.LEGITIMIDADEPASSIVA DOPLANODESAÚDEE DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2.ERRO MÉDICO.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora deplanodesaúdeé solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ouerrona prestação de serviços do estabelecimento oumédicoconveniados.2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalarcredenciadoe do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 2675926 / MA, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve erro médico no procedimento realizado na autora e se houve indevida colocação de DIU por ser contraindicado; b); c) os danos morais sofridos, bem como a extensão. Por esta razão, defiro a produção de prova pericial e oral. Todas as partes, autora e ré, pugnaram pela produção de prova pericial. Junte a requerente prontuário integral dos nosocômios em que realizou os procedimentos, bem como do prontuário médico elaborado pela Dra Thamyse Fernanda de Sá Dassie. Junte o réu MARCELO o prontuário médico da autora acerca dos atendimentos realizados. Após a juntada de referidos prontuários, oficie-se ao IMESC para que agende data para realização de perícia médica, salientando-se desde já que somente a autora faz jus à gratuidade, razão pela qual metade da perícia será arcada pelos réus, cabendo ao IMESC informar os honorários a serem arcados pelos requeridos. Faculto às partes indicação de assistentes e apresentação de quesitos. Após realizada a perícia, designar-se-á a audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA (OAB 335270/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), JAIR DONIZETE AMANDO FILHO (OAB 358930/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA DOS SANTOS (OAB 211945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005221-29.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jessica Florice Marques Pereira Salustiano - Hospital Geral Santa Marcelina do Itaim Paulista - - Natália Amaral da Silva Figueiredo - - Valesca de Castro Junqueira e outro - Vistos. Fls. 725/726: Diante da desistência manifestada a fls. 723/724, proceda-se à exclusão da Seguradora Chubb, incluindo-se a empresa KOVR Seguradora S.A. como denunciada. Diante do aviso de recebimento positivo (fls. 740), aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Intime-se. - ADV: MARIA ANDRÉA DA CONCEIÇÃO (OAB 379694/SP), TOMÁS AUGUSTO SLEPICKA (OAB 435575/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), ARILDA DA SILVA CASSEMIRO COELHO (OAB 487199/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), LILIAN HERNANDES BARBIERI (OAB 149584/SP), PRISCILA FERNANDES DA COSTA (OAB 438020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064116-05.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Rosa de Souza - - Pablo Nascimento de Menezes - Associação Beneficente Jesus José e Maria e outro - Vistos. 1 - Na procuração apresentada a fls. 1408 foram outorgados poderes à sociedade de advogados, e não diretamente ao advogado, o que não está em conformidade com o disposto na legislação vigente. A procuração deve ser outorgada ao advogado, pessoa física, que atuará em nome da parte, e não à sociedade de advogados. Em outras palavras, a procuração deve ser firmada pelo cliente em favor de um advogado específico, que atuará no processo. É o que se depreende do artigo 105 do CPC e do art. 1º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Assim, Associação Beneficente Jesus, José e Maria deverá apresentar outra procuração, com a devida outorga de poderes ao(à) advogado(a), que possui capacidade postulatória, no prazo de cinco dias. 2 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Associação Beneficente Jesus, José e Maria. Anote-se. 3 - O corréu Município de Guarulhos é parte legítima. A uma porque o ajuste de responsabilidade entabulado com o hospital somente tem o condão de vincular as partes. A duas porque o Município de Guarulhos é responsável pelo serviço de saúde prestado em Guarulhos, sendo que eventual delegação não tem o fito de reduzir sua responsabilidade, mas de melhorar a prestação do serviço. Conforme se verá, a responsabilidade é solidária. A três porque o próprio correu apresenta documento no sentido que há um regime de gestão compartilhada entre a Secretaria do Município de Guarulhos e a Associação Beneficente Jesus, José e Maria (fls. 353). Reputa-se prejudicada a denunciação da lide, diante do provimento do Agravo de Instrumento interposto pelos autores, mantendo a Associação Beneficente Jesus, José e Maria no polo passivo. Rejeito a impugnação a valor da causa, um vez que o valor indicado corresponde ao valor da indenização pretendida (art. 292, V, do CPC). Não há outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. Mantenho com os autores o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo, no caso, hipótese que recomende a inversão. Assim sendo, DEFIRO a prova pericial na especialidade ginecologia/ obstetrícia requerida pelos autores e pela Associação Beneficente Jesus, José e Maria partes (fl. 1330 e 1386/1389). Para tanto, nomeio a perita LENICE FORTUNATO DE OLIVEIRA. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão de nomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). Por serem os requerentes da perícia beneficiários da justiça gratuita, providencie a serventia o necessário, para a respectiva reserva de honorários pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nos termos do CC n. 258/2024, fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, ou seja, R$1.258,68, conforme Anexo I da Resolução n. 910/2023 do E. Órgão Especial do TJSP. Após, intime-se a Sra. Perita, para oferecer laudo, que deverá ser apresentado em 30 dias da intimação (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se a respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Eventuais esclarecimentos da Sra. Perita deverão ser prestados no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). A apreciação da pertinência da prova testemunhal será feita após a realização da perícia, a depender da insistência dos autores e das justificativas apresentadas. Observo que não pode ser deferida prova testemunhal quando só por documento ou por exame pericial os fatos possam ser provados (artigo 443, II, do CPC). Intime-se. - ADV: RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP), WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP)
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