Ivani Pereira Baptista Dos Santos
Ivani Pereira Baptista Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 090816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT2, TJSP
Nome:
IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045556-41.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.R.S.F. - H.M.S.L.U.I. - - R.C. - Vistos. Fls. 491: Detectado preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento na elaboração do ofício encaminhado, proceda a Serventia às correções necessárias. Após, oficie-se ao IMESC com urgência. Intime-se. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), VANESSA DE ANDRADE PINTO (OAB 253141/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), JOSE NOGUEIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 384849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108444-70.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila de Souza Neu - Cruz Azul de São Paulo - - Emanuela Sigiliano Paiva - - Maria do Carmo Zanotto - - Ting Chao Tseng - - João Henrique Salermo e outros - Vistos. Chamo o feito a ordem e reconsidero a decisão de fls. 1218/1219, item 1, por não considerar válida a intimação feita a corré Bianca. Isso porque a citação é ato de conhecimento pessoal da demanda, presumindo-se válida a entrega em condomínios edilícios que efetivamente sejam residência ou trabalho da parte. Como se depreende da contestação de fls. 367/449, aparentemente somente a corré Katia possui vínculo efetivo com o Hospital a que endereçada a correspondência, não cabendo presumir a relação de emprego entre a corré Bianca e o Hospital - local para onde endereçado o AR. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDOS DANOS DE ORIGEM MATERIAL, MORAL E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO. CLÍNICA E MÉDICO QUE CONSTAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA . DECRETADA A REVELIA DE AMBOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irresignação do segundo réu. Médico responsável pelos procedimentos cirúrgicos . Ausência de citação válida. Citação postal endereçada ao médico, para o endereço da clínica, cujo AR foi assinado por terceiro estranho aos autos. Violação ao artigo 248, § 1º, do CPC. Falta de citação que gera a nulidade absoluta do processo ante o manifesto prejuízo à defesa . Violação aos artigos 239 e 280, ambos do CPC. Necessária a desconstituição da sentença, anulando-se o feito desde o momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01239671620198190001 202300180064, Relator.: Des(a) . ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 10/10/2023) Dito isso, manifeste-se a autora quanto à diligência negativa da corré Bianca. Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, juntem os corréus Maria do Carmo, João Henrique e Emanuela seus respectivos documentos de identidade. Int. - ADV: DARIO ROMÃO NETO (OAB 433955/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), VALÉRIA ALVES DUTRA (OAB 499344/SP), CAIO VINÍCIUS BENTO (OAB 114809/PR), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), ANTONIO GUIMARAES MORAES JUNIOR (OAB 36507/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108444-70.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila de Souza Neu - Cruz Azul de São Paulo - - Emanuela Sigiliano Paiva - - Maria do Carmo Zanotto - - Ting Chao Tseng - - João Henrique Salermo e outros - Vistos. Chamo o feito a ordem e reconsidero a decisão de fls. 1218/1219, item 1, por não considerar válida a intimação feita a corré Bianca. Isso porque a citação é ato de conhecimento pessoal da demanda, presumindo-se válida a entrega em condomínios edilícios que efetivamente sejam residência ou trabalho da parte. Como se depreende da contestação de fls. 367/449, aparentemente somente a corré Katia possui vínculo efetivo com o Hospital a que endereçada a correspondência, não cabendo presumir a relação de emprego entre a corré Bianca e o Hospital - local para onde endereçado o AR. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDOS DANOS DE ORIGEM MATERIAL, MORAL E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO. CLÍNICA E MÉDICO QUE CONSTAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA . DECRETADA A REVELIA DE AMBOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irresignação do segundo réu. Médico responsável pelos procedimentos cirúrgicos . Ausência de citação válida. Citação postal endereçada ao médico, para o endereço da clínica, cujo AR foi assinado por terceiro estranho aos autos. Violação ao artigo 248, § 1º, do CPC. Falta de citação que gera a nulidade absoluta do processo ante o manifesto prejuízo à defesa . Violação aos artigos 239 e 280, ambos do CPC. Necessária a desconstituição da sentença, anulando-se o feito desde o momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01239671620198190001 202300180064, Relator.: Des(a) . ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 10/10/2023) Dito isso, manifeste-se a autora quanto à diligência negativa da corré Bianca. Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, juntem os corréus Maria do Carmo, João Henrique e Emanuela seus respectivos documentos de identidade. Int. - ADV: MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP), CAIO VINÍCIUS BENTO (OAB 114809/PR), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), ANTONIO GUIMARAES MORAES JUNIOR (OAB 36507/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), DARIO ROMÃO NETO (OAB 433955/SP), VALÉRIA ALVES DUTRA (OAB 499344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095737-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Raniele Atila Bezerra da Silva Santos - Pathos Anatomopatologia Ltda - - Gimi Instituto de Radiologia e Ultrassonografia Ltda - - Unihosp Saude Ltda - Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado de forma a remunerar o trabalho do profissional, de acordo com a complexidade da tarefa a ser realizada. No caso em exame, foi deferida a produção de prova pericial a fim de apurar "a) a existência de falha na prestação do serviço das empresas rés no diagnóstico em questão, especialmente considerando a execução dos exames realizados e sua interpretação, à luz das possíveis variáveis (métodos de análise, tipo de material coletado, grau de precisão); b) necessidade/desnecessidade da cirurgia realizada para o diagnóstico correto e recuperação; e c) se a autora teve reduzida sua capacidade funcional e laborativa devido à cirurgia e, em caso positivo, qual o grau de invalidez; d) a existência e quantificação dos danos materiais, morais e estéticos" (fls. 798/802). Intimada a apresentar proposta de honorários, a perita os estimou, inicialmente, em R$ 9.430,00 (fls. 881/883). As rés PATHOS e UNIHOSP impugnaram o valor pretendido, sugerindo como adequado o valor de R$ 4.000,00 (fls. 898/900 e 909/913). A denunciada CHUBB concordou com a proposta apresentada (fls. 903). A autora, por sua vez, pleiteou a dispensa do adiantamento dos honorários (fls. 901/902). A perito nomeada, então, manteve o valor inicialmente apresentado (fls. 916/918). Em que pesem as razões da ré, considerando a complexidade do trabalho, bem como o detalhamento dos valores e das horas técnicas empregadas na perícia, conforme descrito pelo perito às fls. 881/883, o valor estimado não se revela de elevada monta. Dessa forma e tendo em vista que as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a remuneração pretendida se mostra desproporcional ou excessiva, de sorte que não há nos autos elementos suficientes para justificar a redução pretendida e infirmar o valor orçado, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO os honorários propostos pela Sra. Perita em R$ 9.430,00. INDEFIRO o pleito formulado pela autora. Ora, ainversãodo ônus da prova é fundamentada na hipossuficiência técnica dos consumidores e na verossimilhança das alegações, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. O ônus financeiro da prova pericial, por sua vez, incumbe ao requerente da perícia, mesmo com ainversãodo ônus da prova. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que deferiu a produção de perícia contábil, impondo ao autor o adiantamento dos honorários do perito. Possibilidade. Inversão do ônus da prova não afasta a aplicação do art. 95 do CPC. A parte que solicita a produção da prova é responsável pelo adiantamento das respectivas despesas. Valor dos honorários que comporta redução. Quantia de R$ 8.800,00 excessiva ao caso concreto, considerado o nível de complexidade da perícia. Redução da verba para R$ 6.600,00, em conformidade com a tabela de honorários periciais do CNJ. Recurso parcialmente provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2049554-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1); Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Destarte, conforme já esclarecido às fls. 798/802, em consonância com a regra do artigo 95 do CPC, a antecipação do custeio dos honorários periciais ficará atribuída às partes que postularam a prova pericial, inclusive a parte autora. Intimem-se as partes (GIMI, PATHOS, CHUBB e a autora) para comprovarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: ANDRE REATTO CHEDE (OAB 151176/SP), VALDETE BATISTA DIAS PENA (OAB 493767/SP), DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), CHEDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052428-67.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Camila Cristina da Silva - Jadson Lener Oliveira dos Santos - Vistos. Fls. 128/129: Ante a informação da ausência dos nomes das patronas na publicação da sentença de fls. 119/122, republique-se a sentença. Int. - ADV: IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES (OAB 273096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052428-67.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Camila Cristina da Silva - Jadson Lener Oliveira dos Santos - Vistos. Fls. 128/129: Ante a informação da ausência dos nomes das patronas na publicação da sentença de fls. 119/122, republique-se a sentença. Int. - ADV: IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES (OAB 273096/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064353-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.G.S. - - B.S.T.S. - A.B.J.J.M. e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Para os fins do art. 357, conforme art. 10, ambos do CPC, no mesmo prazo, as partes devem indicar os pontos que reputam controvertidos e especificar as provas justificando de forma pontual objetiva a relevância e pertinência, observando o seguinte: O requerimento de prova testemunhal, até três testemunhas por fato e nunca além de 10 ao todo (art. 357, § 6º , CPC), deverá: a) trazer a qualificação completa de cada testemunha (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente os fatos que cada testemunha irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC). O requerimento de perícia (exame, vistoria ou avaliação), por sua vez, deverá vir acompanhada da indicação da correspondente especialidade técnica, dos quesitos (imprescindíveis para aquilatar a própria utilidade da perícia) e, se for o caso, dos assistentes técnicos. Se já existirem documentos técnicos nos autos, o requerimento deverá justificar ainda a insuficiência destes, e não basta afirmar que são unilaterais ou, caso se trate de prova emprestada, apenas recusa-la (artigos 472 e 464, § 1º, II, CPC e art. 77, III, do CPC). A parte deve informar inclusive de que forma pretende intervir na produção da prova para obter um resultado diferente daqueles já presentes nos autos, porque não pode simplesmente "apostar" num resultado diverso, afrontando, mais uma vez, o art. 6º do CPC. A produção de prova documental nova, ou seja, fora daqueles que instruíram a petição inicial e a resposta (art. 434, CPC), deve ser justificada na forma do art. 435, cabeça, e parágrafo único, sob pena de não ser considerado no julgamento. Sublinhe-se, por fim, que o requerimento de produção de provas não exclui a possibilidade de julgamento imediato nos termos dos artigos 354 a 356 do CPC, a depender da avaliação sobre a pertinência e a utilidade das provas requeridas. O requerimento de produção de provas, por força do princípio da eventualidade, deve ser formulado mesmo na hipótese de a parte reputar cabível a inversão do ônus, e neste caso, nos termos ainda do art. 10 do CPC, é ônus da parte justificar a inversão, inclusive nos termos do art. 373, § 1°, do CPC e, por força do art. 22 do CDC, dos artigos 6°, VIII, e 14, § 3°, do mesmo Código. - ADV: HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP)