Rubens Alves De Campos

Rubens Alves De Campos

Número da OAB: OAB/SP 090988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Alves De Campos possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPR, TRT2, TRT15, TJSP, TJRO
Nome: RUBENS ALVES DE CAMPOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002056-28.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - J.N.V. - Vistos. Não existe nenhuma omissão ou contradição passível de correção ou complementação na sentença embargada. Somente pode ser considerada omissa a sentença que deixa de analisar algum dos pedidos formulados pelas partes, e não aquela que deixa de utilizar expressamente os fundamentos legais utilizados pelas partes para deduzir suas pretensões. Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que se verifica nos próprios fundamentos da sentença, e não entre tais fundamentos e a tese ou interpretação conferida pelas partes aos fatos tratados na ação. Neste contexto, a sentença foi clara ao relacionar os fundamentos pelos quais entendeu presentes os pressupostos para o acolhimento parcial dos pedidos formulados. A decisão já havia abordado expressamente a regularidade das notificações de instauração (fls. 50-52) e de decisão (fls. 55-57) do processo de cassação , a inaplicabilidade da "Certidão de Pontos da CNH dos Últimos 12 Meses" (fls. 11) como fundamento para anular a cassação, uma vez que esta decorreu do cometimento de infração durante período de suspensão do direito de dirigir , e a aplicação da lei vigente na data da infração (10/02/2020) que originou a penalidade de cassação, e não de alterações legislativas posteriores. Outrossim, os embargos visam claramente obter a alteração do julgado, providência que somente se mostra cabível indiretamente, em decorrência do reconhecimento da existência de um ou mais requisitos legais acima mencionados. Daí porque os embargos de declaração não são via adequada para abrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção. Intime-se. - ADV: RUBENS ALVES DE CAMPOS (OAB 90988/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036973-08.2024.8.26.0100 (processo principal 1110355-27.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Villanova Engenharia e Construções Ltda. - Demothenes Barbosa de Toledo Junior - Vistos. Fls. 87/89: Em síntese, postula o exequente pela penhora de percentual do salário do executado. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, do qual destaco a parte final, que permite a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. A situação presente não se amolda à hipótese excepcional supra mencionada. Nada indica que o executado aufira rendimentos de salário dessa ordem. Embora se admita, excepcionalmente, a penhora de percentual da renda para fazer frente ao débito, a medida não pode ser implementada da forma pretendida, é dizer, impondo-se, em abstrato e diretamente, o desconto de determinado percentual em folha de pagamento. Em sendo estabelecida como excepcional a penhora do salário, sua possibilidade deve ser aferida no caso concreto, uma vez constatado que ele não é integralmente (ou quase isso) consumido pelo devedor para seu próprio sustento. Isso apenas pode ser auferido mediante análise de sua conta bancária e dos gastos que possui, a fim de se afastar qualquer risco de violar a regra da impenhorabilidade. Com efeito, se o salário é suficiente para que o devedor faça frente a seus gastos quotidianos e ainda lhe permite poupar, formando patrimônio, deve ser admitida a penhora desse montante. Isto posto, in casu, não há como se fazer esta ponderação, pois o que se pretende é penhorar um percentual do salário diretamente junto a eventual empregador ou instituição de previdência, à semelhança do que ocorre quando se contrata empréstimos cujo pagamento se dá "em folha de pagamento". Nestes termos, INDEFIRO o pedido, até porque a medida não se coaduna, sequer, com medidas coercitivas do artigo 139, do CPC. INDEFIRO também o pedido subsidiário da exequente de quebra de sigilo bancário do executado. Os extratos bancários são acobertados por sigilo e inexistem, no caso concreto, razões que justifiquem a pesquisa indiscriminada e genérica de tais dados do executado. Nesse sentido, destaco que a jurisprudência do E. TJSP tem, reiteradamente, indeferido a quebra de sigilo bancário para fins de investigação patrimonial em execuções cíveis, sem que haja indícios contundentes de fraude ou ocultação patrimonial. Veja-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de disponibilização de extratos bancários via SISBAJUD. Indeferimento. Proteção ao sigilo bancário. Inexistência de indícios concretos de fraude. Quebra de sigilo inadmissível para investigação patrimonial. Recurso desprovido. i. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP contra decisão que indeferiu pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado Antônio Silva dos Santos, por ausência de indícios concretos que justificassem a quebra do sigilo bancário no âmbito da execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de requisição dos extratos bancários do executado via SISBAJUD no curso da execução; (ii) verificar a existência de fundamento suficiente para a flexibilização do sigilo bancário em favor do interesse privado do exequente. III. Razões de decidir O processo executivo visa a satisfação do crédito, devendo respeitar os limites constitucionais e legais, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. O sigilo bancário é direito fundamental protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII), sendo a sua flexibilização admitida apenas em hipóteses excepcionais de relevante interesse público. A requisição de extratos bancários configura medida de natureza investigatória, incompatível com a natureza do processo executivo, que busca a constrição de bens e não a apuração especulativa de patrimônio. A mera alegação de decurso de tempo ou de necessidade de satisfação do crédito não constitui fundamento suficiente para a quebra de sigilo bancário, exigindo-se indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude. A jurisprudência do TJSP tem se posicionado de forma reiterada no sentido da inadmissibilidade da requisição de extratos bancários de forma genérica e desvinculada de elementos concretos que justifiquem a medida. A decisão agravada encontra respaldo na legislação vigente e na orientação jurisprudencial, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a sua reforma. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A requisição de extratos bancários do executado via SISBAJUD configura quebra de sigilo bancário e somente é admitida em hipóteses excepcionais, com demonstração de indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial. 2. A execução deve respeitar os direitos fundamentais, sendo inadmissível a adoção de medidas de caráter meramente investigativo em prejuízo do sigilo bancário. 3. A ausência de elementos concretos justifica a manutenção da decisão que indefere o pedido de disponibilização de extratos bancários no âmbito da execução." ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC/2015, arts. 772, III, 789, 797; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudências Relevantes Citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2337849-59.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 22.01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2120137-06.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 28.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2038987-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 16.04.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119110-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofícios para instituições financeiras para que forneçam cópias das movimentações bancárias. Descabimento. Quebra de sigilo bancário que não se justifica apenas pela ausência de bens penhoráveis. Medida excepcional cabível se houvesse indícios claros de ocultação de patrimônio para fraudar a penhora. Inviabilidade de expedição de ofício ao Detran para obtenção de histórico de veículos em nome dos agravados. Ausência de indícios de fraude. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052187-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Ação de execução de título extrajudicial. Busca de bens visando à satisfação do débito. Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004456-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: RUBENS ALVES DE CAMPOS (OAB 90988/SP), PATRICIA TATIANA DI FRANCO (OAB 203187/SP), DAVID COSTA ARGENTO (OAB 325335/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002153-96.2019.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - A.A.A. - N.B.S. - - I.S.B. - - C.J.M. - - D.S.B. e outros - Vistos. 1) Defiro a realização da audiência de instrução designada na forma virtual. Providencie a serventia a disponibilização do QRCODE nos autos para acesso das partes ao ambiente virtual. 2) P. 644/646: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na estação passiva indicada. Reserva da sala confirmada (P. 643). As testemunhas deverão comparecer ao Fórum Regional da Lapa, São Paulo/SP, independentemente de intimação, conforme decisão de p. 637. Int. - ADV: GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), DOUGLAS MARTINS CASTANHO (OAB 332158/SP), ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP), GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), GABRIEL CURIONI (OAB 427751/SP), BRUNA PAES DA COSTA (OAB 90988/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000176-19.2005.8.26.0126 (126.01.2005.000176) - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Piffer Esper - - Ada Maria Muniz de Paulo - - Rodolfo Esper Neto - - Felipe Muniz Esper - Flavia Muniz Esper - Magali de Souza - - João Carlos da Silva - Vinac Consorcios Ltda e outros - Joao Martins Costa Neto - Wellinton da Silva Moretto - Vistos. Chamo o feito à ordem. Em que pese a determinação de fl. 12411 e a intimação de fl. 12555, verifico que não houve a devida análise das demais manifestações ocorridas nos autos. Destarte, passo à devida análise. 1. Fls. 12292/12295: INDEFIRO o pedido. 2. Fls. 12296/12298: Ciente. 3. Fls. 12299/12301: Nada a deliberar, por ora, devendo ser aguardado a indicação de bens passíveis de partilha pelo perito. 4. Fls. 12310/12319: Conforme já mencionado em decisões anteriores, questões afetas à prestação de contas pela atual inventariante demandam a distribuição de incidente próprio de prestação de contas e não serão analisadas nestes autos. Assim, determino que a z. serventia torne SEM EFEITO a petição juntada, bem como os documentos de fls. 12325/12332. 5. Fls. 12333/12334: Ciente, já anotado no cadastro processual. 6. Fls. 12335/12338: Ciente da relação de imóveis passíveis de partilha apresentada pelo expert. 7. Fls. 12339/12340: Manifeste-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Fls. 12341/12343: Mais uma vez a herdeira Adriana trás aos autos questão atinente a prestação de contas que, conforme já mencionado em diversas oportunidades e mesmo nesta decisão, deverá ser discutida em incidente próprio. Assim, determino que a z. serventia torne SEM EFEITO a petição juntada, bem como os documentos de fls. 12344/12368. 9. Fls. 12369/12372: Ciência à inventariante e demais herdeiros. 10. Fls. 12373/12381: As questões afetas aos processos mencionados deverão ser requeridas nas respectivas ações e não terão espaço para discussão nestes autos de inventário. Quanto ao pedido de expedição e ofício à OAB, fica INDEFERIDO, cabendo a providência à parte interessada, sem necessidade da intervenção judicial. Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CEDRAP, devendo a questão ser requerida nos autos próprios, conforme já mencionado acima. 11. Fls. 12402/12405: Mais uma vez, a herdeira peticiona questões relacionadas à prestação de contas que deverá ser requerido em incidente próprio. Portanto, determino que a z. serventia torne SEM EFEITO a petição juntada, bem como os documentos de fls. 12406/12410. 12. Fl. 12445: DEFIRO o pedido, para tanto, determino que a z. serventia torne SEM EFEITO a petição de fls. 12414/12444. No mais, advirto às partes, especialmente, à herdeira Adriana, que se atentem para peticionarem o estritamente necessário, a fim de evitar maiores tumultos e atrasos, vez que o presente feito já é demasiadamente complexo e volumoso e, conforme já mencionado em diversas oportunidades anteriores, as questões afetas à prestação de contas e o encargo de inventariante deverão ser discutidas em incidentes próprios e não nestes autos. Ressalte-se que, a partir desta decisão, havendo reiteradas manifestações que não guardem relação com o inventário, serão interpretadas como litigância de má-fé e a parte será condenada, nos termos do art. 81 do CPC. 13. Fls. 12446/12478: A manifestação da herdeira não observou os termos da audiência (fl. 12291), devendo a manifestação ficar adstrita aos bens indicados pelo perito (fls. 12335/12338). Ademais, considerando a alta beligerância entre as partes e a possibilidade quase remota de qualquer acordo, eventuais propostas, como a apresentada aqui, deverão ser feitas diretamente às partes, ainda que por intermédio de seus procuradores, a fim de evitar maiores tumultos processuais; motivo pelo qual, determino que a z. serventia torne SEM EFEITO a petição. 14: Fls. 12479/12490: 14.1. Manifeste-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias; 14.2. Quanto ao pedido de aplicação de multa, já houve decisão no item 12; 14.3. Quanto à expedição de ofício à OAB e extração de cópias com remessa ao Ministério Público, INDEFIRO, cabendo as providências à parte interessada, sendo despicienda a intervenção judicial; 14.4. Por fim, o pedido de avaliação psicológica/psiquiátrica da herdeira sequer é compatível com o presente feito; motivo pelo qual resta INDEFERIDO. 15. Fls. 12520/12531: Reitero o INDEFERIMENTO ao pedido de expedição de ofício à OAB e extração de cópias com remessa ao Ministério Público, cabendo à parte interessada as providências, conforme já mencionado anteriormente. No que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé, observe que no item 12 há advertência às partes, especialmente, à peticionante que é responsável pelo maior número de manifestações impróprias neste inventário e quem mais colabora com o tumulto processual e atraso na finalização desta partilha. Assim, deverão as partes, especialmente a peticionante herdeira, atentar-se para manifestações futuras nestes autos, estando sujeitos, todos, à condenação por litigância de má-fé, a partir desta decisão. Quanto ao pedido de avaliação psicológica/psiquiátrica da inventariante sequer é compatível com o presente feito; motivo pelo qual resta INDEFERIDO. 16. Fl. 12536: Ciência às partes e ao perito. 17. Fls. 12537/12540: Manifestem-se os demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, unicamente, em relação à concordância ou não com o pedido de expedição de alvará à inventariante para viabilizar a outorga da escritura do imóvel matriculado sob o nº 66.404 do CRI local, sendo que eventual discordância deverá ser justificada. Intime-se. - ADV: NADIA OSOWIEC (OAB 71885/SP), THARCIZIO JOSE SOARES (OAB 19997/SP), MARGARETE MARIA ARIZZA DO PRADO PENTEADO (OAB 217994/SP), PAULO FRANCISCO FRANCO (OAB 51132/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), RUBENS ALVES DE CAMPOS (OAB 90988/SP), ANA CLÁUDIA ASSIS ALVES DE MATOS (OAB 262930/SP), ADRIANA PIFFER ESPER (OAB 409601/SP), GLAUCO LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 433773/SP), ALAN MANCASTROPI OTANI (OAB 193306/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), MARIA CECILIA PICON SOARES (OAB 123833/SP), GLAUCIA LILIAN DE MOURA (OAB 129451/SP), ANNA CRISTINA BONANNO (OAB 145079/SP), ANNA CRISTINA BONANNO (OAB 145079/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), EMERSON MARCELO SAKER MAPELLI (OAB 145912/SP), LUIS CLEBER MOTTA DE MENDONCA (OAB 151520/SP), FERNANDO TOBIAS FROTA FARIA (OAB 159303/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003670-77.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.A.S. - Manifeste-se o requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça. - ADV: RUBENS ALVES DE CAMPOS (OAB 90988/SP), JISVALDO ALVES GUIMARÃES (OAB 191748/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1000147-57.2024.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de São Sebastião; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000147-57.2024.8.26.0587; Indenização por Dano Moral; Apelante: Rossine André de Souza Soares; Advogado: David Costa Argento (OAB: 80148/RJ); Advogado: Rubens Alves de Campos (OAB: 90988/SP); Apelada: Eliane Melo Simões; Advogado: Livio Piva Junior (OAB: 187810/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003969-04.2021.8.26.0126 (processo principal 1002757-62.2020.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Diones dos Santos Teixeira - - Wescla Carla Barbosa de Oliveira - Odete do Prado Hartel - Ana Carla Santana Martins Silva e outro - Vistos. F.236: Diante do teor da manifestação da parte exequente caberá aos terceiros interessados ingressarem com a respectiva ação autônoma de Embargos de Terceiros se por al a penhora realizada nos autos alcançou imóvel de sua propriedade/posse. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem acerca da auto de constatação e avaliação de f.203/205. Intime(m)-se. - ADV: KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), DAVID COSTA ARGENTO (OAB 325335/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), FELIPE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 484233/SP), FELIPE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 484233/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), RUBENS ALVES DE CAMPOS (OAB 90988/SP)
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