Silvia Lucia Oliveira

Silvia Lucia Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 091282

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: SILVIA LUCIA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002167-98.2009.8.26.0058 (008.01.2009.002167) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ronivaldo Luiz Costa - Horácio Dias - Vistos. Indefiro o pedido de digitalização dos autos do processo em epígrafe, uma vez que este já se encontra extinto e arquivado. Esclareço que a parte física do processo híbrido está à disposição das partes em cartório, para consulta e eventual carga para retirada de cópias. Proceda a serventia nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, verificando a existência de eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO SILVA NAVARRO FILHO (OAB 186096/SP), JOSE ALBERTO OTTAVIANI (OAB 337618/SP), DIOGENES AVELINO DOS SANTOS (OAB 277434/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026853-44.2022.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rita de Cassia Ferreira dos Santos Alves - Nathan Augusto dos Santos Barnabbé Alves - - Samuel Antonio dos Santos Barnabe Alves - Menor - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a), cumprindo-se integralmente a determinação de flS. 186/187, sob pena de eventual remoção e substituição do(a) atual inventariante e/ou arquivamento provisório dos autos. Prazo: 30(trinta) dias. Decorrido "in albis", por ora, determino o arquivamento provisório. Intime-se. - ADV: SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016657-61.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1031029-32.2023.8.26.0071) (processo principal 1031029-32.2023.8.26.0071) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Cleder Adriano Ferrari - Ginesio Bernardino da Luz - Fls. 338/341 e documentos: Por cautela, diga Ginésio, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021200-90.2024.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogerio Gatti - - Marcia Aparecida Nuevo Gatti - Ginesio Bernardino da Luz - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). Ressalte-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar aconclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. DivaMalerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016), tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, a meu juízo, nada mais havia a apreciar. De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325).Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando/procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a sentença nos exatos termos em que prolatada. - ADV: RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (OAB 259605/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP), RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA (OAB 259605/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002904-59.2020.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jorge Abrao Maragel Junior - - Daniele Pietro Maragel - Vistos. 1. Certifique a serventia se o ciclo citatório encontra-se completo. 2. Após, intimem-se os requerentes para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito, estando cientes de que já se encontram devidamente intimados, pessoalmente, a darem andamento ao feito (fls. 523/524), de sorte que a sua eventual omissão levará à extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III, e § 1º). Dilig. Int. - ADV: SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002904-59.2020.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jorge Abrao Maragel Junior - - Daniele Pietro Maragel - Ciência aos interessados da certidão retro. - ADV: SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP), SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007527-93.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança - Milton Claro da Silva - Vistos. I. Recebo como emenda a petição de p. 42/3. Anote-se. II. Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, cite-se o locatário para, no prazo de quinze dias, responder aos pedidos de rescisão da locação e de despejo, sob pena de revelia. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e demais ocupantes do imóvel. À falta de justificativa (CPC, art. 247, V), citem-se os réus locatários, via postal, para, em idêntico prazo de quinze dias, responderem ao pedido de cobrança, sob pena de revelia, conforme art. 62, I, da Lei nº 8.245/91. Conste da carta as advertências legais (CPC, art. 344), bem como a de que a rescisão poderá ser evitada, efetuando-se, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídas as verbas referidas no art. 62, II, "a" a "d", da Lei do Inquilinato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 62 da referida Lei, restando deferido os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, bem como, o reforço policial, se necessário no curso do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVIA LUCIA OLIVEIRA (OAB 91282/SP)
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