Claudio Jose Sanches De Godoi

Claudio Jose Sanches De Godoi

Número da OAB: OAB/SP 091533

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: CLAUDIO JOSE SANCHES DE GODOI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044552-34.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Selma Tucci Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO APENAS TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA,  DECLARANDO INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO E A VERBA REMUNERATÓRIA NÃO-INCORPORADA RECEBIDA NO CARGO EM COMISSÃO, COM RESSALVA QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, SEGUINDO O ENTENDIMENTO QUE DEVERIA SER APLICADA A TAXA IPCA-E, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO SERIA, A PARTIR DE ENTÃO, APLICADA A TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS DE MORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO DÉBITO FAZENDÁRIO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 810, À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O TEMA 810 DO STF DETERMINOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA AS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, SUBSTITUINDO-A PELO IPCA-E (PARA DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS) E POR ÍNDICES ESPECÍFICOS DA FAZENDA (PARA DÉBITOS TRIBUTÁRIOS). OCORRE QUE, A EC 113/2021 (ART. 3º) ALTEROU O REGIME DE ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DETERMINANDO, A PARTIR DE 09/12/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  CONSIDERANDO O CONJUNTO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL, MOSTRA-SE CORRETA A APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, A ADOÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE COMO ÍNDICE ÚNICO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO IMPROVIDO, PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. TESE DE JULGAMENTO: TRATANDO-SE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSA A SER CALCULADA PELA TAXA SELIC. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E SEREM CALCULADOS PELA TAXA SELIC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.030, II; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, ART. 3º; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 161, § 1º, E 167, § ÚNICO  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RE Nº 870.947/SE, TEMA 810 DO STF; SÚMULA Nº 188 DO STF; RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.935/SP;  ARE 1.532.883/SP, REL. MIN. ANDRÉ MENDONÇA, DJE. 07/04/2025; ARE 1.531.055/SP, REL. MIN. EDSON FACHIN, DJE DE 27/03/2025; RE 1518498 ED-AGR, RELATOR: CRISTIANO ZANIN, DJE DE 20/02/2025; ARE 1.496.252/SP, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAS, DJE DE 18/06/2024; RE 1437482 AGR, RELATORA: CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18-09-2023.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - 16º Andar, Sala 1607
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1057591-35.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Simone Marinelli Castro - Havendo possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, descortina-se a necessidade de prévia intimação da parte contrária para resposta. Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado para responder ao recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) (Procurador) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - 1° andar
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0123100-30.1989.5.02.0314 RECLAMANTE: FRANCISCO ALBERTO LIMA FILHO RECLAMADO: COPERGLASS COM IND VEICULOS E PECAS DE FIBERGLASS LTDA Destinatário: FRANCISCO ALBERTO LIMA FILHO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para que tome ciência das respostas às pesquisas patrimoniais,  e para que indique meios para prosseguimento da execução, em 10 dias,  tendo em vista a edição da Lei nº 13.467/2017, atentando-se especialmente para o disposto no artigo 11-A da CLT. Silente, o feito fica sobrestado.     GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. ANA ILLYDIA ROCHA NARDI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALBERTO LIMA FILHO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 0000761-43.2010.5.02.0311 AGRAVANTE: ROGERIO DE ASSIS SILVA AGRAVADO: BRIGADA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e5d592 proferida nos autos. AP 0000761-43.2010.5.02.0311 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO DE ASSIS SILVA CLAUDIO JOSE SANCHES DE GODOI (SP91533) DOUGLAS SANCHES CEOLA (SP336072) Recorrido:   BRIGADA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.   RECURSO DE: ROGERIO DE ASSIS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id ee43a00; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 3f02bfb). Regular a representação processual (Id c663f7c ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;  (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No caso dos autos, a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de de juros na "forma da lei", mas não estabeleceu critérios específicos de correção monetária. (id 2164ee4) Embora o título executivo tenha determinado expressamente o índice de correção, a utilização da conjunção coordenada aditiva ("e") autoriza a conclusão de que a modulação dos efeitos estabelecida no inciso "i" somente pode ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA - e juros de mora), o que não se verifica na hipótese. A aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, como quer a parte recorrente. Nesse sentido: ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-RR-1585-65.2012.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Assim, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (item "iii" da modulação dos efeitos), nos termos do decidido pelo Regional. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mcss SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE ASSIS SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001736-77.2017.5.02.0319 RECLAMANTE: MARCELA GOUVEIA GOIS RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ  Destinatário: MARCELA GOUVEIA GOIS Fica Vossa Senhoria intimado da confecção do alvará eletrônico #id:f9fe6ce junto ao Banco do Brasil, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira após a assinatura do magistrado deste juízo. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2025. HANDDERSON NEWMAN GOMES E AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA GOUVEIA GOIS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 0000761-43.2010.5.02.0311 AGRAVANTE: ROGERIO DE ASSIS SILVA AGRAVADO: BRIGADA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 7e5d592, proferida nos autos.   AP 0000761-43.2010.5.02.0311 - 14ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO DE ASSIS SILVA CLAUDIO JOSE SANCHES DE GODOI (SP91533) DOUGLAS SANCHES CEOLA (SP336072) Recorrido:   BRIGADA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.     RECURSO DE: ROGERIO DE ASSIS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id ee43a00; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 3f02bfb). Regular a representação processual (Id c663f7c ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA   No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;  (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No caso dos autos, a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de de juros na "forma da lei", mas não estabeleceu critérios específicos de correção monetária. (id 2164ee4) Embora o título executivo tenha determinado expressamente o índice de correção, a utilização da conjunção coordenada aditiva ("e") autoriza a conclusão de que a modulação dos efeitos estabelecida no inciso "i" somente pode ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA - e juros de mora), o que não se verifica na hipótese. A aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, como quer a parte recorrente. Nesse sentido: ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-RR-1585-65.2012.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Assim, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (item "iii" da modulação dos efeitos), nos termos do decidido pelo Regional. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mcss SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRIGADA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021884-88.2024.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Rogerio de Oliveira - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE OS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER COMPOSTA DE TODAS AS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE - IRDR Nº 0018263-85.2020.8.26.0000 (TEMA 40) INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS - 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1087313-17.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Renata Simone de Oliveira Sales - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - 1 RECURSO INOMINADO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NO TJSP - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E PRÓ-LABORE NÃO INCORPORADAS E NÃO INCORPORÁVEIS, DESDE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 133 DA CE - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/SC, TEMA 163 DO STF PRECEDENTES DO TJSP E COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO DESDE O AJUIZAMENTO.2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS ISENÇÃO - ALÍVIO FINANCEIRO NO PRESENTE, MAS POSSÍVEL REFLEXO NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APOSTILAMENTO COM OBSERVAÇÃO. 3 - PLEITO SUBSIDIÁRIO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS QUE DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA QUANTO A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO (09/12/2021), CONFORME ARTIGO 7º - QUESTÃO JÁ PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES MATÉRIA BEM ABORDADA NA SENTENÇA REJEIÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1084598-65.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Kátia Sayuri Kayano - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - PRETENSÃO A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO SOBRE ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE) - POSSIBILIDADE - VERBA QUE OBJETIVA ESTIMULAR O SERVIDOR PÚBLICO A OBTER QUALIFICAÇÃO SUPERIOR, QUE IRÁ SE REFLETIR NA MELHORIA DO SERVIÇO PÚBLICO - CARÁTER PERMANENTE E QUE SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004389-75.2025.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Marcelo Valle Maezano - Embargado: São Paulo Previdência - Spprev - Embargado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE EM QUE SE PRETENDE A REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Jair Coelho Lemos (OAB: 91533/MG) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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