Joao Daniel Bueno
Joao Daniel Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 091567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Daniel Bueno possui mais de 1000 comunicações processuais, em 942 processos únicos, com 2077 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJES e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
942
Total de Intimações:
10000
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJES, TJRJ, TJBA, TJPE, TJMA, TJPR, TJAM, TRF3, TJDFT, TJCE, TJMT
Nome:
JOAO DANIEL BUENO
📅 Atividade Recente
2077
Últimos 7 dias
7246
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (566)
APELAçãO CíVEL (191)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (102)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004484-06.2024.8.11.0006. EXEQUENTE: VANESSA COSTA MARQUES FIDELIS SIMON EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que a parte executada efetuou a quitação integral do débito exequendo, com manifestação expressa de concordância da parte exequente em relação ao valor depositado, configurando-se, assim, a extinção do processo como medida imperativa, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento, procedendo-se à transferência do montante a conta bancária indicada nos autos. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente. ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações estilares. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n.° 1044436-18.2023.8.11.0041 Vistos em correição, G.N.B., menor impúbere representado por sua genitora Julia Macedo Nogueira Nobre propôs a presente "Ação de Indenização por Danos Morais" em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, sob alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Relata que adquiriu passagens aéreas com o itinerário Cuiabá/MT – Passo Fundo/RS, com chegada prevista para o dia 28/10/2023, às 10h15min. Contudo, após conexão em Campinas/SP, o voo foi redirecionado para Porto Alegre/RS, sob justificativa de condições meteorológicas adversas. Aduz que ao chegar em Porto Alegre a requerida disponibilizou transporte terrestre até a cidade de Passo Fundo, mas o ônibus fornecido apresentou pane mecânica durante o trajeto, deixando os passageiros, inclusive o autor e sua família, desassistidos à beira da estrada por horas, até que conseguiram concluir o percurso por meio de táxi, custeado às próprias expensas, totalizando um atraso de aproximadamente 14 horas. Assim, diante desses percalços, propôs a presente ação visando a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em despacho de ID 135263366, determinou-se a designação e realização de audiência de conciliação, que não foi frutífera, conforme termo de audiência juntado no ID 152438251. A requerida apresentou contestação no ID 152969364, que veio desprovida de documentos, aduzindo que a alteração do destino do voo ocorreu por força maior/caso fortuito, em virtude das más condições climáticas, e que prestou toda a assistência devida, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Alegou ainda que não houve dano moral, por tratar-se de mero aborrecimento, e pugnou pela improcedência da demanda. Em impugnação, a parte autora rebateu os argumentos da defesa, sustentando que não houve qualquer suporte da companhia após o incidente com o ônibus, e que o redirecionamento do voo e a falta de providências configuram falha grave na prestação do serviço, acarretando danos extrapatrimoniais (ID 153300505). Intimadas para se manifestarem, apenas a parte autora manifestou nos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 162552834). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência do pedido, reconhecendo a responsabilidade da requerida e a ocorrência de dano moral indenizável. O processo foi incluído na lista de processos aptos a serem julgados, conforme decisão de ID 183883218. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado A princípio, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, não obstante se tratar de questão de fato e de direito, não vislumbro necessidade de produção de provas em audiência, segundo autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registro, apenas, que a alegação de eficiência dos serviços prestados pela requerida sob a rubrica de preliminar não possuem o condão de influenciar o julgamento de mérito dessa lide, tampouco se constitui de causa capaz de levar a extinção prematura da demanda, razão pela qual sua eventual análise ou consideração será realizada por ocasião do julgamento do mérito. Do mérito Resulta dos autos que o autor adquiriu passagens aéreas com o itinerário Cuiabá/MT – Passo Fundo/RS, com chegada prevista para o dia 28/10/2023, às 10h15min. Após escala em Campinas/SP, o voo foi redirecionado para Porto Alegre/RS, sob alegação de condições meteorológicas adversas. Em seguida, os passageiros foram direcionados a concluir o trajeto de aproximadamente 300 km por via terrestre, em ônibus disponibilizado pela ré, o qual apresentou falha mecânica durante o percurso, deixando os passageiros desassistidos à margem da rodovia por horas, o que teria motivado o custeio, por conta própria, de transporte alternativo em táxi, enfrentando atraso de cerca de 14 horas. A requerida, a seu turno, alegou que a situação se trata de caso fortuito ou força maior, contudo não apresentou documentação técnica idônea que comprove a impossibilidade de pouso no destino originalmente contratado, conforme adiante será melhor explanado. Pois bem. O Código Civil em seu art. 393, diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. A esse respeito, Fernando Noronha leciona: Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável. Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa está na impossibilidade de agir, seja impedindo-a de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais). Essa característica de inevitabilidade está bem fincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único, do art. 393. Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir'. As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior. A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado, sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externalidade. Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626). No caso concreto, inobstante os argumentos acerca das condições climáticas, a requerida não trouxe aos autos uma prova idônea capaz de subsidiar sua escusa à falha da prestação do serviço, com especial destaque para o fato de que tal prova seria de fácil produção, bastando um documento oficial da ANAC ou da administração do aeroporto de Campinas informando sobre a impossibilidade de voos para a cidade de Passo Fundo em razão das más condições de tempo no dia dos fatos. Ademais, embora condições meteorológicas adversas possam, em tese, justificar a impossibilidade de pousos e decolagens, é certo que não é toda e qualquer ocorrência de chuva, vento ou tempestade que enseja, por si só, o impedimento das operações aéreas. No caso concreto, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que, no horário previsto para o voo contratado, havia efetiva impossibilidade de sua realização por fatores climáticos, ficando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Indenização por danos morais – Sentença que utilizou da Convenção de Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago – Atraso de mais de 32 horas – As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF – Aplicação do CDC – Mau tempo não comprovado – Dano moral indenizável - Fixação em R$ 10.000,00 – Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido.” (TJ-SP - AC: 10128350220208260002 SP 1012835-02.2020.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS PARA AMENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PASSAGEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. A mera alegação, desprovida de efetiva comprovação, de eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como justificativa de cancelamento de voo, não se revela suficiente para reconhecimento da tese de excludente de ilícito. O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.” (TJ-MT 10048666220228110040 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Além disso, é incontroverso que, em razão da impossibilidade de pouso da aeronave no aeroporto de destino originalmente contratado, o autor, juntamente com sua família, foi compulsoriamente realocado pela demandada em transporte rodoviário (ônibus), sendo obrigado a percorrer aproximadamente 300 quilômetros até o destino final por meio de ônibus (ID 134968913). A situação tornou-se ainda mais gravosa pelo fato de que o veículo disponibilizado pela requerida ter apresentado problemas mecânica, deixando o requerente e sua família desassistido às margens de rodovia pelo período de aproximadamente seis horas, em evidente situação de risco e desconforto. Diante da inércia da demandada em prestar o devido suporte e assistência material, o genitor do autor viu-se compelido a contratar, com recursos próprios, serviço de transporte por aplicativo, a fim de evitar que permanecesse em pernoite forçado na via pública (ID 134968914). Deste modo, apesar da requerida afirmar que teria empreendido todos os esforços para minimizar os transtornos do requerente, o que evidentemente não ocorreu, tais alegações não afastam a sua responsabilidade civil, tratando-se, inclusive, de responsabilidade objetiva, a teor do que dispõem os artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil. Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao abordar sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 402, assim disciplina: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral. Todavia, sopesando as circunstâncias descritas na petição inicial, tenho que não podem ser entendidas, de forma alguma, como mero aborrecimento sem maiores consequências. No caso, há que se ressaltar que o pedido de danos morais formulados pela parte autora advém da própria conduta ilícita da empresa, por falha na prestação de serviços, conforme acima consignado. Certo é que, a simples falha na prestação dos serviços, com o descaso e desrespeito ao consumidor comprova o efeito danoso de ordem moral, não reclamando esforço probatório neste sentido. Sobre o tema, valendo-se dos ensinamentos do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra acima citada, p. 91/92, podemos concluir que: “Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis facti, que decorre das regras da experiência comum.” Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944). Deste modo, deve prevalecer a antiga fórmula segundo a qual a fixação do quantum ficará a cargo do prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias peculiares ao caso, aliado à necessidade de se arbitrar uma indenização que, embora não constitua enriquecimento sem causa da vítima, tenha também caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a conduta antijurídica. Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas-financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pela parte autora, inclusive em transporte terrestre, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano não foi tão pequena, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suma, entendo como justa a quantia acima. Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante[1] ” e a conduta arbitrária da requerida foi grave, motivo por que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário. Do dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do requerente a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora pela SELIC, contados desde a citação. Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide. Condeno por fim a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios que, diante do lapso de tempo decorrido, pelo esmero no trabalho na combatividade dos patronos, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Transitado em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo. P. I. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006507-91.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Natália Ferreira de Oliveira - Banco BMG S/A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017 emanada do MM. Juiz Corregedor Permanente deste Ofício: À réplica em quinze dias úteis, esclarecendo-se, neste mesmo prazo, se há interesse em audiência de conciliação. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - LUCINEIDE GOMES MONTEIRO; Apelado(a)(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Relator - Des(a). Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, TALLISSON LUIZ DE SOUZA.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mesquita / Vara Única da Comarca de Mesquita Praça Benedito Valadares, 200, Mesquita - MG - CEP: 35116-000 PROCESSO Nº: 5000914-15.2024.8.13.0417 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DOMINGOS CPF: 243.277.196-68 BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas de todo o teor da decisão/sentença de ID 10477387097 MESQUITA, data da assinatura eletrônica. Praça Benedito Valadares, 200, MESQUITA - MG - CEP: 35116-000
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 ALVARÁ PROCESSO Nº: 5022545-70.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] JOSE ANTONIO DA SILVA CPF: 305.149.916-15 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DESTINATÁRIO DO ALVARÁ: JOSE ANTONIO DA SILVA, a ser depositado na conta bancária de SALIBA E SALIBA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Valor: R$ 117,65 (saldo de capital) Procuração ID 10107370599 DECISÃO Considerando o pagamento espontâneo realizado pelo réu, do valor apontado pelo autor, corrigido, estando a obrigação cumprida, assino alvará em favor do autor. Certificar se houve o pagamento das custas finais de ID 10450899111 . Após, quitadas as custas finais ou expedida CNPD, se for o caso, encaminhar os autos ao arquivo, com baixa. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005514-50.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Deise Micaela Rossi Pereira Leite - CLARO S/A - Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, providencie o cumprimento do r.Despacho de fls. 68/69, bem como para que no mesmo prazo apresente réplica à contestação apresentada, consignando a necessidade do cumprimento integral da r.Determinação. Intime-se, ainda, a parte requerida para regularização de sua representação judicial. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)