Joao Daniel Bueno

Joao Daniel Bueno

Número da OAB: OAB/SP 091567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Daniel Bueno possui mais de 1000 comunicações processuais, em 942 processos únicos, com 1504 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 942
Total de Intimações: 10000
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJPR, TJCE, TJMA, TJMT, TJMG, TJBA, TJES, TJRJ, TJAM, TRF3, TJSP
Nome: JOAO DANIEL BUENO

📅 Atividade Recente

1504
Últimos 7 dias
6635
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (566) APELAçãO CíVEL (191) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (102) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025800-70.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Fatima Belo de Oliveira - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e examinados. Face o teor da petição que noticia que o réu/executado ofereceu pagamento de valores para o cumprimento da condenação, com fulcro no disposto no art. 526, §3º, do CPC/2015, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo. Autorizo o levantamento dos valores depositados, devendo ser observada a conta bancária indicada pela parte autora. Expeça-se o alvará, após a devida vinculação da quantia. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1005141-54.2024.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura do(a) magistrado(a) através do sistema SISCONDJ. Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail (ron.5civel@tjmt.jus.br) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99256-8292. O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da(o) MMª Juiz(a); (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada. Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias. Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. Rondonópolis, 23 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.5civel@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99256-8292
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801315-98.2024.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMAZIO SOUSA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A I - Relatório Damazio Sousa da Silva ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea, sendo surpreendido com o atraso do voo em aproximadamente 9 (nove) horas, o que ocasionou a perda de um dia de folga no trabalho, razão pela qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, que o atraso do voo foi sanado mediante realocação do autor em outro voo, providência que consta inclusive dos documentos juntados aos autos pela própria parte autora. Sustentou, ainda, que o alegado aborrecimento não configuraria dano moral indenizável. Réplica em ID 123681041. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A controvérsia cinge-se em definir se o atraso de 9 (nove) horas no voo operado pela ré, que teria causado ao autor a perda de um dia de folga do trabalho, caracteriza ou não dano moral indenizável. De início, cumpre salientar que a responsabilidade do transportador aéreo, nas hipóteses de atraso de voo, possui natureza objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo prescindível a demonstração de culpa para fins de reparação. Todavia, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso de voo, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva violação a direitos de personalidade, extrapolando os limites do mero aborrecimento. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC . AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel . Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4. Agravo interno desprovido - (grifo nosso). (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) O atraso de voo não significativo, sem consequências de prejuízos adicionais que interfiram na esfera da dignidade do ser humano do consumidor, ofendendo-o de maneira relevante, não enseja o dever de indenizar. É orientação do STJ que para caracterizar dano moral indenizável no atraso ou cancelamento de voo, é necessário ser invocado algum fato que ofenda o âmago da personalidade do consumidor; caso contrário, constitui mero dissabor. Vale dizer, os atrasos, cancelamentos ou modificações de voo não geram dano moral puro, cabendo a parte demonstrar o efetivo abalo, o que não ocorreu no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018347-04 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 28/04/2024 - (grifo nosso). (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70183470420228220001, Relator.: Des . José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 28/04/2024) No caso em análise, o autor limita-se a afirmar que o atraso lhe causou aborrecimentos decorrentes da perda de um dia de folga, não havendo nos autos comprovação de qualquer situação extraordinária que pudesse configurar violação aos seus direitos da personalidade, como exposição a riscos, tratamento indigno, falta de assistência material ou qualquer outro fator que agrave o desconforto natural inerente ao atraso. Ressalto que, diversamente de outros casos postos a julgamento por este juízo, nos quais a negligência da empresa é demonstrada, seja pela recusa de fornecer alimentação, transporte e hospedagem durante o período de atraso, seja pela demonstração de mau atendimento ou omissão nos aeropostos durante a espera, aqui não há prova. Efetivamente, a parte autora não anexou videos, tampouco solicitou prova em audiência para demonstrar que o referido atraso foi acomapnhado de negligência ou mesmo que lhe causou prejuízos. A perda do dia de folga alegado também deveria ser objeto de prova. Ao contrário, conforme demonstrado nos autos, inclusive por documentos acostados pela própria parte autora, a empresa aérea procedeu à realocação em outro voo, demonstrando a adoção de medidas adequadas e diligentes para mitigar os efeitos do atraso. Assim, entendo que o infortúnio experimentado pelo autor não ultrapassa os limites do mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Damazio Sousa da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade.. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800065-35.2022.8.10.0131 - Senador La Rocque 1ªAPELANTE/2ª APELADA: NALU SILVA MORAIS Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A 2º APELANTE/1ºAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Nalu Silva Morais e Banco Mercantil do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora Nalu Silva Morais. Reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo nº 017821871 e determinou ao Banco que se abstivesse de realizar novos descontos no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condenou o Requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante Nalu Silva Morais sustenta que a sentença, embora acertada quanto ao reconhecimento da inexistência do contrato e à condenação em danos morais, pecou pela fixação de valores aquém do razoável. Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os graves transtornos sofridos, destacando ser aposentada com proventos mínimos, o que teria agravado os prejuízos oriundos dos descontos indevidos. Pleiteia, também, a majoração dos honorários advocatícios, invocando precedentes do TJMA sobre casos semelhantes e argumentando que o arbitramento original não reflete adequadamente a complexidade da causa nem o grau de zelo do patrono. O banco Apelado apresentou contrarrazões à apelação interposta por Nalu Silva Morais, defendendo a manutenção da sentença no ponto em que fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários em 15% (quinze por cento), por considerá-los compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais para casos de empréstimo não reconhecido. Ressalta que a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento indevido da parte autora. Por outro lado, o Apelante Banco Mercantil do Brasil S.A. insurge-se contra a condenação imposta, alegando que não ficou comprovada a falha na prestação de serviço que justifique a anulação do contrato ou a condenação em danos morais. Afirma que a autora teria recebido os valores contratados em conta bancária de sua titularidade e que a ausência de cópia do contrato não configura, por si só, vício na contratação. Argumenta que não houve má-fé, o que afastaria a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, e sustenta que os descontos decorreram de contratação regular. Requer, por fim, a exclusão das condenações por danos morais, devolução em dobro e multa, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Quanto à apelação do Banco, a parte autora apresentou contrarrazões aduzindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, tampouco demonstrou que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora. Defende a legalidade da restituição em dobro, a caracterização do dano moral e a observância das teses firmadas em sede de IRDR pelo TJMA. Requer o desprovimento do recurso interposto pelo Réu. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, e no mérito, pelo PROVIMENTO do apelo da autora Nalu Silva Morais e DESPROVIMENTO do apelo do Banco Mercantil do Brasil S.A. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE : Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). AUSÊNCIA DE CONTRATO No presente caso, a instituição financeira não apresentou nos autos o contrato questionado, razão pela qual foi correta a conclusão da sentença no sentido da inexistência/nulidade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora da ação, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo foram registrados em seu benefício previdenciário. Portanto, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016, a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte autora deve ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme explicitado, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte autora. Diante dessa omissão, configura-se o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, o desconto irregular de valores na conta da parte autora, decorrente de contrato inexistente/nulo, caracteriza lesão aos seus direitos, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, em casos como o presente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de comprovação específica, pois decorre da própria conduta abusiva da instituição financeira. A retenção indevida de valores compromete a segurança econômica do consumidor, gerando angústia e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição bancária, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor expressamente contido na exordial. Tal quantia busca equilibrar a compensação pelo sofrimento experimentado pela parte autora sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária do apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV- Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). Portanto, diante da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS – simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro para as posteriores –, bem como à indenização pelos danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a instituição financeira a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO do recurso da 1ª Apelante Nalu Silva Morais e DESPROVIMENTO, para majorar os danos morais sofridos, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e DESPROVIMENTO do recurso do 2º Apelante Banco Mercantil do Brasil S.A. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Bem como condenar o banco a restituir na forma estabelecida no julgamento do EAResp 676.608 RS, ou seja, na forma simples para parcelas anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, após essa data, os valores descontados indevidamente dos rendimentos da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. Sobre as condenações devem incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (contrato desconstituído), sobre o dano moral os juros são a partir do ato danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 STJ). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001161-58.2025.8.26.0032 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - N.A. - B. - Vistos. Cumpra-se o art. 196, XXVIII das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000932-52.2024.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Francisco Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Paulo Toledo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR.I. CASO EM EXAME: A PARTE AUTORA ALEGA DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E IMPUGNA A CONTRATAÇÃO. O BANCO RÉU DEFENDE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, RECORRENDO A PARTE AUTORA PARA A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A PERTINÊNCIA DA PERÍCIA REQUERIDA; E (II) DETERMINAR SE RESTOU COMPROVADA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR: (I) ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. (II) A PARTE RÉ APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO, INCLUINDO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DOSSIÊ, SELFIE DA APELANTE E EXTRATO DA OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE CONTOU, AINDA, COM ACEITES EMITIDOS PELO AUTOR. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. ARTIGOS 2º, 3º, III E 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. A SELFIE É CONSIDERADA ASSINATURA VÁLIDA, CONFORME A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001, QUE ADMITE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. DELONGA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE AUTORA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA PARTE CONTRÁRIA DE CONFORMIDADE E CONSENTIMENTO. DESLEGITIMAÇÃO DA INSURGÊNCIA. “SUPRESSIO”. FRAUDE DE TERCEIRO NÃO EVIDENCIADA. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A CONTRATAÇÃO É LEGÍTIMA E O CONTRATO É VÁLIDO, NÃO HAVENDO BASE PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Davi Rogério Silveira (OAB: 487658/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Sala 203 – 2º andar
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